EXEMPLO · CASO DE DEMONSTRAÇÃO
EURITMIA · PRÉ-VIABILIDADE

Sintra — Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade

Ampliação horizontal · habitação · emissão 05/10/2026
DECISÃO
INTERDITO COM VIA
ÍNDICE DA APRESENTAÇÃO
2O pedido declarado
3As regras do plano do concelho
4Resultados do motor — as verificações com semáforo (2 páginas)
6O que falta — perguntas que mudam a decisão
7Caminhos — alternativas do regime
8Honestidade e próximos passos
AApêndice de fontes — só se houver perguntas · o dossier integral segue em anexo

● cumpre · ● condiciona/limite · ● não cumpre — a cor é do motor; o apêndice de fontes vai no fim, só se houver perguntas.

EURITMIA · euritmia.pta janela ao fundo é a marca — o resto é o caso1
O PEDIDO

O que foi declarado

CampoDeclaração
ConcelhoSintra
Operaçãoampliação horizontal
Usohabitação
Categoria de espaçoSolo urbano — espaços urbanos de baixa densidade
Pisos abaixo da soleira0
Área do prédio (m²)600
Área de construção proposta (m²)180
Superfície de pavimento proposta (m²)180
Implantação proposta (m²)140
Área permeável proposta (m²)310
Altura da fachada (m)6.4

Só entram aqui os campos declarados — o motor nunca presume; o que faltar aparece na página «o que falta», não escondido.

EURITMIA · euritmia.ptdeclaração anónima — o motor recusa identificação2
O PLANO

As regras do concelho para esta categoria

RegraValorFonte
Espaços urbanos de baixa densidade — parcela mínima resultante de fracionamento500 m²PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. a)
Espaços urbanos de baixa densidade — índice de utilização (Iu) máximo0,25PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. b)
Espaços urbanos de baixa densidade — índice de permeabilidade (Ip) mínimo0,50PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. c)
Espaços urbanos de baixa densidade — altura da edificação (H) máxima9 mPDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. d)
Espaços urbanos de baixa densidade — cércea (C) máxima6,5 mPDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. d)
Espaços urbanos de baixa densidade — pisos recuados não permitidosnão é permitida a criação de pisos recuados (art. 87.º, n.º 2) interdiçãoPDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. d)
Espaços urbanos de baixa densidade — número máximo de pisos acima da cota de soleira2 pisosPDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. e)
Espaços urbanos de baixa densidade — acréscimo de 20 % da área total de construção para estacionamento e áreas técnicas20 %PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 3
Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas com menos de 600 m² à data do Plano: área de construção garantida160 m²PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 4
Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — parcela mínima5000 m²PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 2
Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — índice de utilização (Iu) máximo0,05PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 2
Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — índice de permeabilidade (Ip) mínimo0,85PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 2
Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — altura da edificação (H) máxima (a da categoria)9 mPDM de Sintra, art. 115.º, n.os 1, al. d), e 2
Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — cércea (C) máxima (a da categoria)6,5 mPDM de Sintra, art. 115.º, n.os 1, al. d), e 2
Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — número máximo de pisos (o da categoria)2 pisosPDM de Sintra, art. 115.º, n.os 1, al. e), e 2
Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — novos equipamentos de utilização coletiva não admitidosnão são admitidos novos equipamentos de utilização coletiva nas parcelas do Casal da Granja interdiçãoPDM de Sintra, art. 115.º, n.º 7
Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — parcela mínima para nova edificação1000 m²PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. a)
Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — índice de utilização (Iu) máximo0,50PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. b)
Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — índice de permeabilidade (Ip) mínimo0,30PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. c)
Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — altura da edificação (H) máxima9 mPDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. d)
Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — cércea (C) máxima6,5 mPDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. d)
Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — pisos recuados não permitidosnão é permitida a criação de pisos recuados (art. 87.º, n.º 2) interdiçãoPDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. d)
Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — número máximo de pisos acima da cota de soleira2 pisosPDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. e)
Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — alteração do uso para habitação não permitidanas operações edificadas ao abrigo do n.º 5 (os equipamentos de utilização coletiva), não é permitida a alteração do uso para o uso habitacional interdiçãoPDM de Sintra, art. 115.º, n.º 6
EURITMIA · euritmia.ptcada número com o seu artigo — a reserva viaja com o valor3
RESULTADOS DO MOTOR · 1/2

As verificações com semáforo

VerificaçãoValorNota
●Pré-existência declarada — sem prova cadastrala confirmarA pré-existência é DECLARADA, não provada. O confronto trata-a com reserva: a existência e a área carecem de confirmação (vistoria, ou a CARTA DO CADA
●Índice de utilização0,30Excede o índice de utilização admitido em 30 m².
●Índice de permeabilidade0,52Cumpre o índice de permeabilidade mínimo (Ip ≥ 0,50).
●Altura da edificação7,5 mDentro do máximo de 9 m.
●Cércea6,4 mDentro do máximo de 6,5 m.
●Número de pisos2 pisosDentro do máximo de 2 pisos.
●Planta de Condicionantes1 rubrica(s) assinalada(s)RAN.
●Condicionante — RANincide · interdição-regraUtilização NÃO agrícola declarada («habitação») em solo da RAN. Só é admissível cabendo numa das tipificações do art. 22.º e demonstrando cumulativame
EURITMIA · euritmia.pta cor é do motor, não do editor4
RESULTADOS DO MOTOR · 2/2

As verificações com semáforo

VerificaçãoValorNota
●Vãos à estrema — DIREITO PRIVADO (Código Civil)3,00 mDistância igual ou superior a metro e meio: a restrição civil do art. 1360.º está cumprida na configuração declarada. (Nota de medição: varandas e cor
●Janelas vs fachada fronteira — RGEU, art. 73.º10,00 mMATÉRIA PRÓPRIA (salubridade) — não afastada pelos afastamentos do plano: as janelas de compartimentos de habitação exigem afastamento ao muro ou fach
●Afastamentos do plano — novas construções — afastamento aos limites laterais (RUES, art. 20.º, n.º 1, al. f))—O afastamento das novas construções aos limites laterais da parcela é igual ou superior a metade da altura de fachada respetiva, com o mínimo de 3 m —
●Afastamentos do plano — vãos de compartimentos de habitação (RUES, art. 21.º, n.º 6)—Na implantação das edificações, os vãos de compartimentos de habitação ficam a 5 m ou mais dos limites das parcelas confinantes com outros lotes ou pa

11 linhas adicionais são notas de procedimento sem semáforo — íntegras no dossier.

EURITMIA · euritmia.pta cor é do motor, não do editor5
O QUE FALTA

Perguntas que mudam a decisão

PerguntaPorque importa
1Qual a categoria de espaço nas plantas de ordenamento do plano?Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice do plano e as condições cumulativas que o acompanham — a designação do índice, a fórmula e as condições são as qu
2Que condicionantes constam da planta de condicionantes e da planta de riscos?Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito.

Responder a estas é o caminho mais curto para uma decisão plena — omitir nunca interdita; degrada para A CONFIRMAR.

EURITMIA · euritmia.ptperguntas medidas por relevância — só as que mudam a resposta6
CAMINHOS

Alternativas e vias que o regime abre

Via — o que o regime admite, com o artigo que a abreO que muda
Para: Índice de utilização
Reduzir a área total de construção (ΣAc) ao índice da categoria — o sótão e a cave sem pé-direito regulamentar não contam (art. 6.º, n.º 2, al. a))Redução proporcional do programa
Afetar a estacionamento e a áreas exclusivamente técnicas o acréscimo de 20 % da ΣAc que a categoria admite [plano: 20]Vincula a área acrescida ao uso que a justifica
Nas parcelas com menos de 600 m² à data do Plano, a área de construção garantida de 160 m² [plano: 160]Com a integração arquitetónica e paisagística do art. 36.º
Em Área de Reabilitação Urbana de reabilitação sistemática, a majoração até 25 % da edificabilidade — também nas construções que já excedem os parâmetros — o prédio tem de estar numa ARU sistemática delimitada [plano: 25]Uma única vez, registada no título; solução integrada
Cumprir três dos quatro critérios de sustentabilidade e requerer a majoração de 20 % da edificabilidade — não vale no solo rústico do PNSC (art. 134.º, n.º 2) [plano: 20]Classe energética A/A+, renováveis, águas pluviais, carregamento elétrico e bicicletas
Projeto de relevante interesse municipal: majoração até 50 % na ampliação de instalações em atividade — deliberação dos órgãos municipais e contrato de investimento (art. 131.º) [plano: 50]Uma única vez, não cumulável

Cada via muda a operação — não a afina: escolhe-se uma e reemite-se com ela. O texto integral de cada artigo está no dossier.

EURITMIA · euritmia.ptvias catalogadas com a sua norma — detalhe no dossier7
HONESTIDADE E PRÓXIMOS PASSOS

O que pode mudar — e o que fazer segunda-feira

Honestidade do documento
ReservasEste sumário deriva do mesmo motor e da mesma declaração do dossier — um só conjunto de números.
Horizonte legalRJUE na redação do DL 108/2026 (em vigor a 01-10-2026, por força do DL 155-B/2026) — pedido submetido a partir de 01-10-2026 · pela data de submissão declarada (15-10-2026)
NaturezaRelatório de pré-viabilidade automático, não assinado, que qualquer pessoa pode emitir — não constitui parecer técnico, aprovação nem pedido de informação prévia (RJUE, art. 14.º), e não substitui a decisão municipal.
ReservasDo técnico qualificado: a solução concreta, as medições e a conformidade do projeto são do técnico autor do projeto, habilitado nos termos da lei, que responde por elas no termo de responsabilidade. Das entidades: os pareceres das entidades externas e a decisão da câmara não se antecipam — o dossier diz quais são.
Passo
1Não encomendar o projeto nesta configuração — o plano não a admite
2Escolher uma via da página «Caminhos»: cada uma muda a operação, não a afina — e reemitir com ela
3Só depois a reunião prévia e o projeto, sobre a operação que o plano admite
EURITMIA · euritmia.ptdocumento automático, não assinado · emitido 05/10/2026 · núcleo por apurar8
APÊNDICE · FONTES — SÓ SE HOUVER PERGUNTAS

Os diplomas que sustentam esta leitura

DiplomaEstado no núcleo
PDM de Sintraconsolidado — texto em vigor no núcleo
DL 73/2009 — RANconsolidado — texto em vigor no núcleo
DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifíciospor integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter
Portarias 220/2016 e 221/2016 — instalações e pontos de carregamento de veículos elétricospor integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter
DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruídopor integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter
DL 129/2002 — Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifíciospor integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter
DL 146/2006 — avaliação e gestão do ruído ambientepor integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter
DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos e deposição em aterropor integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter
DL 152/97 — tratamento de águas residuais urbanaspor integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter
RJUE — DL 555/99consolidado — texto em vigor no núcleo

A base legal completa, artigo a artigo e com a dupla conferência, vive no dossier técnico — este apêndice existe para a pergunta rápida, não para substituir a leitura.

EURITMIAapêndice — fora da contagem das páginasA · 1