| ÍNDICE DA APRESENTAÇÃO | |
|---|---|
| 2 | O pedido declarado |
| 3 | As regras do plano do concelho |
| 4 | Resultados do motor — as verificações com semáforo (2 páginas) |
| 6 | O que falta — perguntas que mudam a decisão |
| 7 | Caminhos — alternativas do regime |
| 8 | Honestidade e próximos passos |
| A | Apêndice de fontes — só se houver perguntas · o dossier integral segue em anexo |
● cumpre · ● condiciona/limite · ● não cumpre — a cor é do motor; o apêndice de fontes vai no fim, só se houver perguntas.
| Campo | Declaração |
|---|---|
| Concelho | Sintra |
| Operação | ampliação horizontal |
| Uso | habitação |
| Categoria de espaço | Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade |
| Pisos abaixo da soleira | 0 |
| Área do prédio (m²) | 600 |
| Área de construção proposta (m²) | 180 |
| Superfície de pavimento proposta (m²) | 180 |
| Implantação proposta (m²) | 140 |
| Área permeável proposta (m²) | 310 |
| Altura da fachada (m) | 6.4 |
Só entram aqui os campos declarados — o motor nunca presume; o que faltar aparece na página «o que falta», não escondido.
| Regra | Valor | Fonte |
|---|---|---|
| Espaços urbanos de baixa densidade — parcela mínima resultante de fracionamento | 500 m² | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. a) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — índice de utilização (Iu) máximo | 0,25 | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. b) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — índice de permeabilidade (Ip) mínimo | 0,50 | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. c) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — altura da edificação (H) máxima | 9 m | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. d) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — cércea (C) máxima | 6,5 m | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. d) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — pisos recuados não permitidos | não é permitida a criação de pisos recuados (art. 87.º, n.º 2) interdição | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. d) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — número máximo de pisos acima da cota de soleira | 2 pisos | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 1, al. e) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — acréscimo de 20 % da área total de construção para estacionamento e áreas técnicas | 20 % | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 3 |
| Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas com menos de 600 m² à data do Plano: área de construção garantida | 160 m² | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 4 |
| Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — parcela mínima | 5000 m² | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 2 |
| Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — índice de utilização (Iu) máximo | 0,05 | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 2 |
| Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — índice de permeabilidade (Ip) mínimo | 0,85 | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 2 |
| Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — altura da edificação (H) máxima (a da categoria) | 9 m | PDM de Sintra, art. 115.º, n.os 1, al. d), e 2 |
| Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — cércea (C) máxima (a da categoria) | 6,5 m | PDM de Sintra, art. 115.º, n.os 1, al. d), e 2 |
| Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — número máximo de pisos (o da categoria) | 2 pisos | PDM de Sintra, art. 115.º, n.os 1, al. e), e 2 |
| Espaços urbanos de baixa densidade — parcelas do Casal da Granja — novos equipamentos de utilização coletiva não admitidos | não são admitidos novos equipamentos de utilização coletiva nas parcelas do Casal da Granja interdição | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 7 |
| Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — parcela mínima para nova edificação | 1000 m² | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. a) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — índice de utilização (Iu) máximo | 0,50 | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. b) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — índice de permeabilidade (Ip) mínimo | 0,30 | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. c) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — altura da edificação (H) máxima | 9 m | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. d) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — cércea (C) máxima | 6,5 m | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. d) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — pisos recuados não permitidos | não é permitida a criação de pisos recuados (art. 87.º, n.º 2) interdição | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. d) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — número máximo de pisos acima da cota de soleira | 2 pisos | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 5, al. e) |
| Espaços urbanos de baixa densidade — equipamentos de utilização coletiva — alteração do uso para habitação não permitida | nas operações edificadas ao abrigo do n.º 5 (os equipamentos de utilização coletiva), não é permitida a alteração do uso para o uso habitacional interdição | PDM de Sintra, art. 115.º, n.º 6 |
| Verificação | Valor | Nota | |
|---|---|---|---|
| ● | Pré-existência declarada — sem prova cadastral | a confirmar | A pré-existência é DECLARADA, não provada. O confronto trata-a com reserva: a existência e a área carecem de confirmação (vistoria, ou a CARTA DO CADA |
| ● | Índice de utilização | 0,30 | Excede o índice de utilização admitido em 30 m². |
| ● | Índice de permeabilidade | 0,52 | Cumpre o índice de permeabilidade mínimo (Ip ≥ 0,50). |
| ● | Altura da edificação | 7,5 m | Dentro do máximo de 9 m. |
| ● | Cércea | 6,4 m | Dentro do máximo de 6,5 m. |
| ● | Número de pisos | 2 pisos | Dentro do máximo de 2 pisos. |
| ● | Planta de Condicionantes | 1 rubrica(s) assinalada(s) | RAN. |
| ● | Condicionante — RAN | incide · interdição-regra | Utilização NÃO agrícola declarada («habitação») em solo da RAN. Só é admissível cabendo numa das tipificações do art. 22.º e demonstrando cumulativame |
| Verificação | Valor | Nota | |
|---|---|---|---|
| ● | Vãos à estrema — DIREITO PRIVADO (Código Civil) | 3,00 m | Distância igual ou superior a metro e meio: a restrição civil do art. 1360.º está cumprida na configuração declarada. (Nota de medição: varandas e cor |
| ● | Janelas vs fachada fronteira — RGEU, art. 73.º | 10,00 m | MATÉRIA PRÓPRIA (salubridade) — não afastada pelos afastamentos do plano: as janelas de compartimentos de habitação exigem afastamento ao muro ou fach |
| ● | Afastamentos do plano — novas construções — afastamento aos limites laterais (RUES, art. 20.º, n.º 1, al. f)) | — | O afastamento das novas construções aos limites laterais da parcela é igual ou superior a metade da altura de fachada respetiva, com o mínimo de 3 m — |
| ● | Afastamentos do plano — vãos de compartimentos de habitação (RUES, art. 21.º, n.º 6) | — | Na implantação das edificações, os vãos de compartimentos de habitação ficam a 5 m ou mais dos limites das parcelas confinantes com outros lotes ou pa |
11 linhas adicionais são notas de procedimento sem semáforo — íntegras no dossier.
| Pergunta | Porque importa | |
|---|---|---|
| 1 | Qual a categoria de espaço nas plantas de ordenamento do plano? | Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice do plano e as condições cumulativas que o acompanham — a designação do índice, a fórmula e as condições são as qu |
| 2 | Que condicionantes constam da planta de condicionantes e da planta de riscos? | Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito. |
Responder a estas é o caminho mais curto para uma decisão plena — omitir nunca interdita; degrada para A CONFIRMAR.
| Via — o que o regime admite, com o artigo que a abre | O que muda |
|---|---|
| Para: Índice de utilização | |
| Reduzir a área total de construção (ΣAc) ao índice da categoria — o sótão e a cave sem pé-direito regulamentar não contam (art. 6.º, n.º 2, al. a)) | Redução proporcional do programa |
| Afetar a estacionamento e a áreas exclusivamente técnicas o acréscimo de 20 % da ΣAc que a categoria admite [plano: 20] | Vincula a área acrescida ao uso que a justifica |
| Nas parcelas com menos de 600 m² à data do Plano, a área de construção garantida de 160 m² [plano: 160] | Com a integração arquitetónica e paisagística do art. 36.º |
| Em Área de Reabilitação Urbana de reabilitação sistemática, a majoração até 25 % da edificabilidade — também nas construções que já excedem os parâmetros — o prédio tem de estar numa ARU sistemática delimitada [plano: 25] | Uma única vez, registada no título; solução integrada |
| Cumprir três dos quatro critérios de sustentabilidade e requerer a majoração de 20 % da edificabilidade — não vale no solo rústico do PNSC (art. 134.º, n.º 2) [plano: 20] | Classe energética A/A+, renováveis, águas pluviais, carregamento elétrico e bicicletas |
| Projeto de relevante interesse municipal: majoração até 50 % na ampliação de instalações em atividade — deliberação dos órgãos municipais e contrato de investimento (art. 131.º) [plano: 50] | Uma única vez, não cumulável |
Cada via muda a operação — não a afina: escolhe-se uma e reemite-se com ela. O texto integral de cada artigo está no dossier.
| Honestidade do documento | |
|---|---|
| Reservas | Este sumário deriva do mesmo motor e da mesma declaração do dossier — um só conjunto de números. |
| Horizonte legal | RJUE na redação do DL 108/2026 (em vigor a 01-10-2026, por força do DL 155-B/2026) — pedido submetido a partir de 01-10-2026 · pela data de submissão declarada (15-10-2026) |
| Natureza | Relatório de pré-viabilidade automático, não assinado, que qualquer pessoa pode emitir — não constitui parecer técnico, aprovação nem pedido de informação prévia (RJUE, art. 14.º), e não substitui a decisão municipal. |
| Reservas | Do técnico qualificado: a solução concreta, as medições e a conformidade do projeto são do técnico autor do projeto, habilitado nos termos da lei, que responde por elas no termo de responsabilidade. Das entidades: os pareceres das entidades externas e a decisão da câmara não se antecipam — o dossier diz quais são. |
| Passo | |
|---|---|
| 1 | Não encomendar o projeto nesta configuração — o plano não a admite |
| 2 | Escolher uma via da página «Caminhos»: cada uma muda a operação, não a afina — e reemitir com ela |
| 3 | Só depois a reunião prévia e o projeto, sobre a operação que o plano admite |
| Diploma | Estado no núcleo |
|---|---|
| PDM de Sintra | consolidado — texto em vigor no núcleo |
| DL 73/2009 — RAN | consolidado — texto em vigor no núcleo |
| DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| Portarias 220/2016 e 221/2016 — instalações e pontos de carregamento de veículos elétricos | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| DL 129/2002 — Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| DL 146/2006 — avaliação e gestão do ruído ambiente | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos e deposição em aterro | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| DL 152/97 — tratamento de águas residuais urbanas | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| RJUE — DL 555/99 | consolidado — texto em vigor no núcleo |
A base legal completa, artigo a artigo e com a dupla conferência, vive no dossier técnico — este apêndice existe para a pergunta rápida, não para substituir a leitura.