| ÍNDICE DA APRESENTAÇÃO | |
|---|---|
| 2 | O pedido declarado |
| 3 | As regras do plano do concelho |
| 4 | Resultados do motor — as verificações com semáforo (3 páginas) |
| 7 | O que falta — perguntas que mudam a decisão |
| 8 | Caminhos — alternativas do regime |
| 9 | Honestidade e próximos passos |
| A | Apêndice de fontes — só se houver perguntas · o dossier integral segue em anexo |
● cumpre · ● condiciona/limite · ● não cumpre — a cor é do motor; o apêndice de fontes vai no fim, só se houver perguntas.
| Campo | Declaração |
|---|---|
| Concelho | Cascais |
| Operação | ampliação horizontal |
| Uso | habitação |
| Categoria de espaço | Espaço Central › Espaço Central Histórico |
| Pisos abaixo da soleira | 0 |
| Área do prédio (m²) | 400 |
| Área de construção proposta (m²) | 250 |
| Superfície de pavimento proposta (m²) | 240 |
| Implantação proposta (m²) | 120 |
| Área permeável proposta (m²) | 180 |
| Altura da fachada (m) | 9.8 |
Só entram aqui os campos declarados — o motor nunca presume; o que faltar aparece na página «o que falta», não escondido.
| Regra | Valor | Fonte |
|---|---|---|
| Índice de edificabilidade máximo — Central Histórico (por remissão ao 65.º) | 0,55 Sp/As | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a) |
| Índice de ocupação do solo máximo — Central Histórico | 0,35 implantação/As | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. b) |
| Altura máxima da fachada — Central Histórico | 13,00 m | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. e) |
| Impermeabilização máxima do LOGRADOURO — Central Histórico | 0,80 imperm./logradouro | Artigo 67.º, n.º 3, al. a) |
| Centro Histórico — mudança do uso habitacional para outros usos | só em CAVE e nos DOIS PRIMEIROS PISOS acima do solo (exceto para turismo ou equipamento, que não têm este limite) regime | Artigo 67.º, n.º 4, al. b) |
| Centro Histórico — SAIR do uso de turismo ou de equipamento | só mediante DELIBERAÇÃO da Câmara, fundamentada em demonstração técnico-financeira de que a alteração contribui para a reabilitação e dinamização da área regime | Artigo 67.º, n.º 4, al. a) |
| Centro Histórico — edifício com mais de dois pisos integralmente para outros usos | excecional e CUMULATIVO: valorização urbana + 30% mínimo de uso habitacional assegurado na frente edificada do arruamento (por fogos ou frações licenciadas) + estudos específicos de não-perturbação (circulação, ruído, ar) regime | Artigo 67.º, n.º 5 |
| Centro Histórico — obras de reabilitação com demolição interior | ainda que a demolição interior seja total ou parcial, deve optar-se pela CONSERVAÇÃO DA FACHADA PRINCIPAL e dos elementos estruturais ou decorativos de valor inquestionável ou que caracterizem o conjunto regime | Artigo 67.º, n.º 3, al. b) |
| Centro Histórico — cave para estacionamento e áreas técnicas sob terreno livre ou área ampliada | depende de pressupostos do próprio artigo: património arqueológico cuja salvaguarda justifique preservação in situ · integração funcional e arquitetónica do acesso · existência de espécies arbóreas protegidas regime | Artigo 67.º, n.º 3, al. e) |
| Centro Histórico — obras de alteração ou ampliação arrastam conservação das partes comuns | devem ser acompanhadas de obras de conservação sobre as PARTES COMUNS do edifício, sempre que o interessado seja proprietário da totalidade regime | Artigo 67.º, n.º 3, al. d) |
| Centro Histórico — aproveitamento do sótão para habitação ou uso complementar | só se NÃO forem alteradas as características essenciais da cobertura e esta se conformar com as dos edifícios confinantes (declives, revestimento, materiais, cotas de beirado e cumeeira) regime | Artigo 67.º, n.º 3, al. c) |
| Usos admitidos — Espaço Central Histórico | habitação, de turismo, de comércio e serviços, de equipamentos e de indústria compatível lista | Artigo 66.º, n.º 5 |
| Verificação | Valor | Nota | |
|---|---|---|---|
| ● | Pré-existência declarada — sem prova cadastral | a confirmar | A pré-existência é DECLARADA, não provada. O confronto trata-a com reserva: a existência e a área carecem de confirmação (vistoria, ou a CARTA DO CADA |
| ● | Impermeabilização do logradouro — Espaço Central Histórico | 35,7 % | As novas obras de construção e as de ampliação não devem exceder a impermeabilização de 80 % da área do logradouro, salvo impossibilidade física em fa |
| ● | Alteração ou ampliação — conservação das partes comuns (Espaço Central Histórico) | ampliação horizontal | As obras de alteração ou ampliação são acompanhadas de obras de conservação a incidir sobre as partes comuns do edifício, sempre que o interessado sej |
| ● | Índice de edificabilidade | 0,60 | Excede o índice de edificabilidade admitido em 20 m². Os índices são PARÂMETROS DE REFERÊNCIA, subsidiários à dominância morfotipológica do art. 63.º |
| ● | Índice de ocupação do solo | 0,30 | Iocup = ΣAimplantação / As — derivado dos campos declarados (imP, As); art. 5.º.. Dentro do máximo de 0,35. |
| ● | Altura da fachada | 9,80 m | Dentro do máximo de 13,00 m. |
| ● | Profundidade da empena | 12,0 m | Dentro do máximo. |
| ● | Regra do plano — Artigo 5.º, als. d), e), m), n) e o) | — | BASE DOS ÍNDICES — ASSIMETRIA DELIBERADA DO PLANO: o Ie e o Iocup dividem pela área CONTABILIZÁVEL/de intervenção, que EXCLUI solo rústico e REN (als. |
| Verificação | Valor | Nota | |
|---|---|---|---|
| ● | Regra do plano — Artigo 63.º, n.os 1 a 3 | — | A REGRA-MÃE DO SOLO URBANO É A DOMINÂNCIA MORFOTIPOLÓGICA, pela ordem frente-do-arruamento → quarteirão; os índices por categoria são parâmetros de RE |
| ● | Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. a) e b) | — | AFASTAMENTOS ÀS EXTREMAS PELA TENDÊNCIA DOMINANTE e Iimp MÁXIMO POR CATEGORIA como regras comuns adicionais do solo urbano. — «a) Afastamentos das edi |
| ● | Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. c) e d) | — | A REGRA-MÃE (63.º, n.º 4): c) PISOS pelo VALOR MODAL da frente edificada do lado do arruamento (entre duas transversais ou no troço de alturas homogén |
| ● | Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 1, als. a) a d) | — | CENTRAL HISTÓRICO — PRINCÍPIOS (67.º/1): adequação à envolvente e articulação com os confinantes; respeito pela volumetria, aparência e morfologia, co |
| ● | Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 3, als. b), c), e) e f) | — | CENTRAL HISTÓRICO — ESPECIFICIDADES (67.º/3 b-f): nas REABILITAÇÕES, mesmo com demolição interior, conserva-se a FACHADA PRINCIPAL e os elementos de v |
| ● | Regra do plano — Artigo 66.º, n.os 6 e 7 | — | CENTRAL HISTÓRICO — COMÉRCIO/SERVIÇOS >500 m² Sp (novos ou ampliação): só EXCECIONAL, com estudos económicos que provem qualificação da oferta e valor |
| ● | Regra do plano — Artigo 68.º, n.º 1, als. a) a e) | — | CENTRAL HISTÓRICO — DEMOLIÇÕES (68.º): total ou parcial, SEMPRE com controlo prévio municipal e só nas situações do n.º 1 — a) ruína iminente ou risco |
| ● | Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, al. f), i) | — | SÓTÃO OU PISO RECUADO (63.º, n.º 4, al. f)): admitido para fins habitacionais ou de arrumos quando seja característica dominante no arruamento ou colm |
| Verificação | Valor | Nota | |
|---|---|---|---|
| ● | Regra do plano — Artigo 126.º, n.os 1 a 4 | — | UOPG: unidades territoriais de referência da gestão estratégica municipal, cobrindo a TOTALIDADE do território; as SUB-UOPG têm objetivos programático |
| ● | Regra do plano — Artigo 133.º, n.os 1 e 2 | — | DIREITOS VÁLIDOS MANTÊM-SE: informações prévias favoráveis, projetos aprovados, comunicações admitidas, autorizações e licenças deferidas ANTES do PDM |
| ● | Dotação de estacionamento (Quadro 1) | 3 propostos · mínimo 3 lugares | A dotação mínima de estacionamento no interior da parcela ou lote pelo Quadro 1 do art. 122.º: 3 lugares. habitação — 1 × T3 → 3 lugares. Propostos: 3 |
| ● | Planta de Ordenamento — sobreposições | — | Nenhuma sobreposição declarada (PNSC · POC-ACE). Não incidir e não ter sido verificado produzem a mesma ausência — este documento não afirma que não i |
11 linhas adicionais são notas de procedimento sem semáforo — íntegras no dossier.
| Pergunta | Porque importa | |
|---|---|---|
| 1 | Qual a categoria de espaço nas plantas de ordenamento do plano? | Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice do plano e as condições cumulativas que o acompanham — a designação do índice, a fórmula e as condições são as qu |
| 2 | Que condicionantes constam da planta de condicionantes e da planta de riscos? | Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito. |
Responder a estas é o caminho mais curto para uma decisão plena — omitir nunca interdita; degrada para A CONFIRMAR.
| Via — o que o regime admite, com o artigo que a abre | O que muda |
|---|---|
| Para: Índice de edificabilidade | |
| Demonstrar dominância morfotipológica na frente edificada (troço entre transversais) ou no quarteirão e enquadrar a operação por ela | Levantamento morfotipológico da envolvente e fundamentação no projeto |
| Sem dominância, reduzir a superfície de pavimento ao Ie de referência da categoria | Redução proporcional do programa |
| Método — em qualquer caso | |
| Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático (Módulo 0.11) | Faseamento da obra |
| Pedido de Informação Prévia sobre o ponto crítico antes do projeto (RJUE arts. 14.º-17.º) | Prazo camarário |
Cada via muda a operação — não a afina: escolhe-se uma e reemite-se com ela. O texto integral de cada artigo está no dossier.
| Honestidade do documento | |
|---|---|
| Reservas | Este sumário deriva do mesmo motor e da mesma declaração do dossier — um só conjunto de números. |
| Horizonte legal | RJUE na redação do DL 108/2026 (em vigor a 01-10-2026, por força do DL 155-B/2026) — pedido submetido a partir de 01-10-2026 · pela data de submissão declarada (15-10-2026) |
| Natureza | Relatório de pré-viabilidade automático, não assinado, que qualquer pessoa pode emitir — não constitui parecer técnico, aprovação nem pedido de informação prévia (RJUE, art. 14.º), e não substitui a decisão municipal. |
| Reservas | Do técnico qualificado: a solução concreta, as medições e a conformidade do projeto são do técnico autor do projeto, habilitado nos termos da lei, que responde por elas no termo de responsabilidade. Das entidades: os pareceres das entidades externas e a decisão da câmara não se antecipam — o dossier diz quais são. |
| Passo | |
|---|---|
| 1 | Corrigir no projeto o que sai a vermelho — a mitigação está identificada nos resultados; os números declarados, tal como estão, excedem |
| 2 | Reunião prévia com a câmara: levar as condições e as entidades a consultar |
| 3 | Submeter com as condições resolvidas, este sumário à frente e o dossier em anexo |
| Diploma | Estado no núcleo |
|---|---|
| PDM de Cascais | consolidado — texto em vigor no núcleo |
| DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| Portarias 220/2016 e 221/2016 — instalações e pontos de carregamento de veículos elétricos | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| DL 129/2002 — Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| DL 146/2006 — avaliação e gestão do ruído ambiente | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos e deposição em aterro | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| DL 152/97 — tratamento de águas residuais urbanas | por integrar no núcleo — identificado, texto integral a obter |
| RJUE — DL 555/99 | consolidado — texto em vigor no núcleo |
A base legal completa, artigo a artigo e com a dupla conferência, vive no dossier técnico — este apêndice existe para a pergunta rápida, não para substituir a leitura.