EURITMIA — RELATÓRIO PRÉVIO
Relatório Prévio · EXEMPLO-PUBLICO-2026-08
Prédio: [prédio por identificar] Promotor: [promotor por identificar] · Emissão: 09/09/2026 · Fase 2 Pacote IGT: Sintra · Núcleo legal: 2026-09-09 · Apurado em: 09/09/2026
EURITMIA AUTO — análise gerada sobre dados declarados pelo utilizador. Não constitui parecer técnico assinado nem substitui a validação junto das entidades externas.
Em dez minutos — INTERDITO COM VIA · o declarado, o que não cumpre, a solução
O declarado que decide (íntegra dos campos no ponto 1):
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Operação | ampliação horizontal |
| Uso | habitação |
| Categoria de espaço | Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade |
| Área do prédio (m²) | 600 |
| ΣAc — construção total (m²) | 180 |
| Sp — pavimento proposto (m²) | 180 |
| Implantação proposta (m²) | 140 |
| Área permeável proposta (m²) | 310 |
| N.º de pisos | 2 |
| Cércea (m) | 6,4 |
| Altura da edificação (m) | 7,5 |
| Condicionantes assinaladas | RAN |
O que não cumpre ou exige fundamentação:
| Estado | Tema | Conclusão | Norma |
|---|---|---|---|
| 🟡 atenção | Pré-existência declarada — sem prova cadastral | A pré-existência é DECLARADA, não provada. O confronto trata-a com reserva: a existência e a área carecem de confirma… | RJUE, art. 102.º-A · Cadastro Predial (DL 172/95) |
| 🔴 excede ou interdito | Índice de utilização | Excede o índice de utilização admitido em 30 m². | Artigo 115.º, n.º 1, al. b) |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigos 45.º · 131.º, n.os 5 a 7 · 132.º, n.os 2 a 4 — RCM n.º 7-B/2020 | PREEXISTÊNCIAS E MAJORAÇÕES — o edificado existente fala ANTES dos índices, e o Plano dá-lhe três portas. (i) PREEXIS… | — |
| 🟡 atenção | Planta de Condicionantes | RAN — rubricas sob reserva da alteração pendente (ver ponto 0.4). | — |
| 🔴 excede ou interdito | Condicionante — RAN | Utilização NÃO agrícola declarada («habitacao») em solo da RAN. Só é admissível cabendo numa das tipificações do art.… | DL 73/2009, arts. 21.º/1 e 22.º/1 |
A solução (a primeira via de cada tema — todas, com a norma, no ponto 17):
| Tema | Como se resolve | Contrapartida |
|---|---|---|
| Índice de utilização | Reduzir a área total de construção (ΣAc) ao teto do índice admitido para a categoria | Redução proporcional do programa |
| Condicionante — RAN | Enquadrar a utilização numa das tipificadas no art. 22.º, nas condições e limites da Portaria 162/2011 — é a pergunta que decide, antes de qualquer parâmetro | Exige demonstração CUMULATIVA do art. 22.º/1: (a) ausência de graves prejuízos aos objetivos da RAN e (b) inexistência de alternativa viável fora da RAN, nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural |
| Método | Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Faseamento da obra |
Em uma página
INTERDITO COM VIA
| Pode avançar como está? | Não. O plano não admite a operação em 1 matéria(s). Não é excesso a corrigir: é interdição de regra. Há vias, e cada uma MUDA a operação. |
| Quanto tempo, em entidades externas? | Mínimo de 20 dias em pareceres e autorizações de entidades externas — cerca de 1.0 meses de calendário útil. 1 entidade(s) ficam de fora desta conta por não terem prazo fixado no regime: Câmara Municipal — e o total é, por isso, um MÍNIMO e não uma previsão. |
| O que NÃO está contado | O prazo do procedimento urbanístico na Câmara corre POR CIMA deste, nos termos do RJUE, e não está somado. Também não estão os prazos de instrução do requerente, nem o tempo de elaboração dos estudos que as entidades exigem. |
| O que é irreversível | As interdições de regra não se levantam reduzindo área: Condicionante — RAN. As vias existem e mudam a operação — não a afinam. |
| O que este documento NÃO é | Não é parecer técnico assinado, não substitui a validação junto das entidades, e não fixa encargos: nomeia as cauções, taxas e compensações exigíveis e o artigo que as manda, mas os montantes fixam-se nos anexos e nas tabelas municipais em vigor. |
Análise ao abrigo do DL 108/2026, em vigor a partir de 01-10-2026 — o horizonte por omissão desta ferramenta aberta, para os técnicos ensaiarem a lei nova. Para o regime até 30-09-2026, escolha «até 30-09-2026» no formulário.
Notas de procedimento — íntegras no Anexo técnico, A.2.
A leitura completa começa no ponto 0. Esta página não acrescenta nenhuma conclusão: recolhe as que estão apuradas adiante, com o artigo de cada uma.
ÍNDICE — o que cada secção conclui. Todas as conclusões abaixo se leem sob a reserva de fontes do ponto 0.4, adiante.
| N.º | Secção | Estado | O que conclui | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| 0 | SUMÁRIO E DECISÃO | 🔴 excede ou interdito | INTERDITO COM VIA | Módulos 0.4, 0.16, 0.19 e 0.20 |
| 1 | O CASO — DADOS DECLARADOS | ℹ️ informativo | 33 campos declarados de 46 | declarado pelo requerente |
| 2 | O PLANO APLICADO E O ÂMBITO TERRITORIAL | 🟢 cumpre | plano de Sintra carregado — 443 parâmetros; alteração pendente de publicação | PDM de Sintra, RCM n.º 7-B/2020, de 20-02, alterado pela Declaração n.º 99/2020 e corrigido pelo Aviso n.º 21777/2021 |
| 3 | AS PERGUNTAS QUE DECIDEM | ℹ️ informativo | 2 perguntas decidem o investimento, de 5 — Perguntas que decidem: O uso declarado («habitacao») não convoca regime próprio com perguntas específicas: apresentam-se as 5 perguntas transversais e de localização, 2 delas decisivas. | Módulo 0.21 |
| 4 | PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO | 🔴 excede ou interdito | 1 parâmetro(s) excedem o admitido — Índice de utilização: Excede o índice de utilização admitido em 30 m². · Índice de permeabilidade: Cumpre o índice de permeabilidade mínimo (Ip ≥ 0,50). · Altura da edificação: Dentro do máximo de 9 m. · Cércea: Dentro do máximo de 6,5 m. · +8 tema(s): texto integral na secção | Artigo 115.º, n.º 1, al. b) · Artigo 115.º, n.º 1, al. c) |
| 5 | ENQUADRAMENTO INTERNO DO PRÉDIO | — | prédio com enquadramento único: não há parâmetros a combinar por parte | Módulo 0.22 |
| 6 | REGIME DO USO PRETENDIDO | — | nenhum regime próprio de empreendimento foi convocado pelo uso declarado | — |
| 7 | USOS CRUZADOS | — | uso único declarado: não há cruzamento de usos a apurar | DL 220/2008, art. 13.º/5 |
| 8 | CONDICIONANTES E SERVIDÕES | 🔴 excede ou interdito | 1 rubrica(s) da planta assinalada(s) · 1 regime(s) aplicados — Planta de Condicionantes: RAN — rubricas sob reserva da alteração pendente (ver ponto 0.4). · Condicionante — RAN: Utilização NÃO agrícola declarada («habitacao») em solo da RAN. Só é admissível cabendo numa das tipificações do art. · +2 tema(s): texto integral na secção | planta de condicionantes · regimes próprios |
| 9 | REGIMES AMBIENTAIS | ℹ️ informativo | 4 regime(s) ambiental(is) aplicáveis: Desempenho energético · Resíduos de construção e demolição · Ruído · Regimes ambientais conexos — Desempenho energético: O pré-certificado instrui o controlo prévio e o certificado é exigível na autorização de utilização — condiciona o projeto desde o início, não é documento de fim de obra. · +2 tema(s): texto integral na secção | regimes setoriais de ambiente |
| 10 | PATRIMÓNIO | — | nenhuma proteção patrimonial declarada sobre o prédio ou a sua envolvente | Lei 107/2001 · DL 309/2009 |
| 11 | SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO | 🟢 cumpre | 1.ª categoria de risco — Categoria de risco (SCIE): Ficha de segurança em substituição do projeto (art. 17.º/2 — a UT consta da lista de dispensa). | DL 220/2008, art. 13.º e Anexo III (redação da Lei 123/2019) |
| 12 | ACESSIBILIDADES | ℹ️ informativo | normas técnicas do anexo, na íntegra — Acessibilidades: Plano de acessibilidades exigível. | DL 163/2006 · Portaria 301/2019 |
| 13 | SCIE × ACESSIBILIDADES — CRUZAMENTO E SOLUÇÕES | ℹ️ informativo | 5 ponto(s) de contacto entre os dois regimes — SCIE × Acessibilidades: 5 ponto(s) de contacto entre os dois regimes. Cada ponto devolve a exigência de cada regime, qual prevalece e a solução construtiva que satisfaz ambos. | DL 220/2008 · RT-SCIE × DL 163/2006 |
| 14 | REDAÇÃO APLICÁVEL À DATA | 🟢 cumpre | 2 matéria(s) com redação determinada | Módulo 0.10 · Regra do Cálculo |
| 15 | CADEIA DE PARECERES E CAMINHO CRÍTICO | ℹ️ informativo | 2 entidade(s) · caminho crítico: Entidade Regional da RAN | RJUE · regimes setoriais |
| 16 | MATRIZ DE CRUZAMENTO | ℹ️ informativo | 72 normas com redação carimbada, de 107 conclusões | Módulo 0.16 · registo de fontes |
| 17 | OPÇÕES E COMO SE RESOLVEM | 🟡 atenção | 12 vias de resolução em 3 tema(s) | Módulo 0.19 |
| 18 | O QUE FICA POR APURAR E POR QUEM | 🟡 atenção | 0 dado(s) por declarar · 0 secção(ões) não verificadas · 10 fonte(s) por confirmar | Módulo 0.16 · Módulo 0.20 |
| 19 | LIMITES E GARANTIA | ℹ️ informativo | o que se garante e o que não se garante | — |
Notas integrais. O índice conclui; o que ele encurta e não vive noutra secção sai aqui por inteiro:
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigos 45.º · 131.º, n.os 5 a 7 · 132.º, n.os 2 a 4 — RCM n.º 7-B/2020: PREEXISTÊNCIAS E MAJORAÇÕES — o edificado existente fala ANTES dos índices, e o Plano dá-lhe três portas. (i) PREEXISTÊNCIAS (art. 45.º): o Plano não derroga direitos de informações prévias favoráveis, projetos aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças válidas anteriores à sua entrada em vigor (n.º 2); a alteração de preexistências DESCONFORMES é admitida quando não agrave a desconformidade, quando melhore segurança e salubridade, ou quando o novo uso seja conforme e desagrave os parâmetros (n.º 6). (ii) PRIM (art. 131.º, n.º 5): majoração dos parâmetros de edificabilidade da classe de espaço ATÉ 50%, em casos justificados e fundamentados, com solução integrada — e, tratando-se de ampliação de instalações, exige-se atividade não interrompida nos últimos 12 meses; concedida UMA ÚNICA VEZ e sujeita a registo no título (n.º 6), não cumulativa com outros benefícios do título (n.º 7). (iii) ARU (art. 132.º, n.os 2 e 3): majoração ATÉ 25% na reabilitação sistemática — e, para as construções existentes em ARU, a majoração pode ser atribuída MESMO QUE já ultrapassem os parâmetros da classe de espaço, desde que resulte reabilitação, reconversão ou reconstrução fundamentada; uma única vez, com registo no título (n.º 4). LIMITE QUE NÃO CEDE: em solo rústico, na área do PNSC e do SIC PTCON0008, NÃO são admitidas ampliações de preexistências (art. 45.º, n.º 8), e não é permitida a ampliação de preexistências cumulativamente em espaços naturais e na orla costeira (n.º 9), salvo as exceções dos arts. 65.º e 66.º. — «art. 132.º, n.º 3: «Para as construções existentes nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), a majoração referida no número anterior pode ser atribuída mesmo que essas já ultrapassem os parâmetros urbanísticos da respetiva…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Campos declarados sem regra neste plano: Estes campos pertencem a vias de regulação que o plano deste concelho não usa (grandezas do regime de outro município). Não entram em nenhuma conta deste parecer: a declaração fica registada, e nenhuma norma alheia se lhes aplica.
CONDICIONANTES E SERVIDÕES — Planta de Ordenamento — sobreposições: Planta de Ordenamento consultada (Orla): nenhum regime sobreposto incide sobre o prédio. Uma negativa declarada não é silêncio — deixa rasto e responsabiliza quem a assume.
CONDICIONANTES E SERVIDÕES — Uso na operação: Uso mantido: o edifício existente e a área ampliada têm o mesmo uso (habitacao). Os regimes do uso aplicam-se ao conjunto, e não há repartição a fazer.
CONDICIONANTES E SERVIDÕES — Condicionante — RAN: Utilização NÃO agrícola declarada («habitacao») em solo da RAN. Só é admissível cabendo numa das tipificações do art. 22.º e demonstrando cumulativamente a ausência de graves prejuízos e a inexistência de alternativa viável fora da RAN (art. 22.º/1). É ressalva do próprio artigo — reduzir área não a levanta. O parecer da entidade regional é vinculativo (art. 23.º/1) e o seu silêncio é favorável ao fim de 20 dias (art. 23.º/5): o que trava é a NORMA, não o procedimento. (DL 73/2009, arts. 21.º/1 e 22.º/1) Pronuncia-se: Entidade Regional da RAN (DRAP).
REGIMES AMBIENTAIS — Ruído: Três regimes distintos: limites por zona (RGR), mapas de ruído e planos de ação municipais, e requisitos acústicos do edifício. A obra é atividade ruidosa temporária.
REGIMES AMBIENTAIS — Resíduos de construção e demolição: Incide em toda a operação com obra: hierarquia de gestão, triagem, guias eletrónicas e metas de valorização. Integra a instrução, não é encargo posterior à licença.
0. SUMÁRIO E DECISÃO
A RESPOSTA
# COMO ESTÁ, NÃO É ADMITIDA
INTERDITO COM VIA — o plano não admite esta operação neste solo. Não se corrige no desenho — há caminhos, e todos mudam a natureza da operação.
O que trava (2):
| Parâmetro | Proposto | Admitido | Desvio | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Índice de utilização | 0,3 | ≤ 0,25 | 30 m² de construção | Artigo 115.º, n.º 1, al. b) |
| Condicionante — RAN | incide · interdição-regra | não admitido | — | DL 73/2009, arts. 21.º/1 e 22.º/1 |
O que exige verificação ou fundamentação acrescida (3): Pré-existência declarada — sem prova cadastral · Regra do plano — Artigos 45.º · 131.º, n.os 5 a 7 · 132.º, n.os 2 a 4 — RCM n.º 7-B/2020 · Planta de Condicionantes. Não excedem nada — cada um sai fundamentado na sua secção.
O que pode fazer — 12 via(s) em 3 tema(s); a primeira de cada, e todas no ponto 17:
| Tema | Como se resolve | Contrapartida |
|---|---|---|
| Índice de utilização | Reduzir a área total de construção (ΣAc) ao teto do índice admitido para a categoria | Redução proporcional do programa |
| Condicionante — RAN | Enquadrar a utilização numa das tipificadas no art. 22.º, nas condições e limites da Portaria 162/2011 — é a pergunta que decide, antes de qualquer parâmetro | Exige demonstração CUMULATIVA do art. 22.º/1: (a) ausência de graves prejuízos aos objetivos da RAN e (b) inexistência de alternativa viável fora da RAN, nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural |
| Método | Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático (via geral de método — não levanta o impedimento; lacuna de catálogo, dita) | Faseamento da obra |
O que se segue é a fundamentação desta resposta, parâmetro a parâmetro, com o artigo e a citação do plano — é o que a torna verificável, e é o que se junta ao processo.
0.1 Como se lê — legenda
🟢 cumpre · 🟡 atenção · 🔴 excede ou interdito · ⚪ sem dado · ◻ não fixado no plano · ⛔ dado incoerente · ℹ️ informativo · «—» secção que não correu (razão na própria linha) — significados completos no Anexo A.6.
0.2 Decisão
## INTERDITO COM VIA
INTERDITO COM VIA — o plano NÃO ADMITE a operação pretendida em: Condicionante — RAN. Não é um excesso a corrigir no projeto: é uma interdição de regra, e as reduções de área não a levantam. O que existe são as RESSALVAS DO PRÓPRIO ARTIGO — e cada uma muda a operação, não a afina. Estão enumeradas nas vias de resolução, com o artigo de cada uma. Há ainda excesso verificado em: Índice de utilização.
Leitura em números: 🔴 2 excede ou interdito · 🟡 3 atenção · 🟢 7 cumpre · ℹ️ 14 informativo — de 26 temas apurados.
1 Identificação e enquadramento
| A obra | Declaração |
|---|---|
| Operação declarada | ampliacao_horizontal · uso: habitacao · unifamiliar |
| Em números | terreno 600 m² · implantação 140 m² · construção 180 m² · 2 piso(s) · fachada 6,4 m |
| Concelho · categoria de espaço | Sintra · Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade (sintra.urbano.baixa_densidade) — fonte: Planta de Ordenamento do PDM, leitura por ponto confirmada pelo declarante |
| Ponto | sem ponto marcado — a localização não foi lida na planta pela ferramenta (lacuna dita); o declarante responde pela categoria e pelas condicionantes |
| Instrumento de gestão territorial, por hierarquia | Estado | O que faz a esta operação |
|---|---|---|
| PROT-AML — programa regional | em vigor (RCM n.º 68/2002; revisão em curso desde a RCM n.º 39/2023) | vincula as entidades públicas e os planos municipais; não vincula diretamente os particulares (RJIGT, art. 3.º/2, a contrario) — não confrontado sobre o prédio |
| PDM — PDM de Sintra, RCM n.º 7-B/2020, de 20-02, alterado pela Declaração n.º 99/2020 e corrigido pelo Aviso n.º 21777/2021 | DR, 1.ª série, n.º 36, 1.º Suplemento, de 20-02-2020; em vigor desde 06-03-2020 · alteração pendente: Edital n.º 54/2026 — 2.ª alteração por adaptação, incidência exclusiva sobre a Planta de Condicionantes e o An · revisão integral em curso (Revisão integral do PDM iniciada: a Câmara aprovou em 23-06-2026 o início do procedimento ) · vigílias: RMUE de Sintra — revisão de 2025 — PUBLICADA E EM VIGOR desde 20-06-2025; RMUE de Sintra — articulado do Aviso n.º 1267/2017 (REGULAMENTO ANTERIOR, REVOGADO) — REVOGADO pela revisão publicada em 20-06-2025; RMUE de Sintra — ANEXO II (dimensionamento do sistema viário) — EM VIGOR, mas NÃO PUBLICADO no Diário da República | é o plano confrontado neste documento — lex specialis sobre o RGEU |
| Plano de urbanização / plano de pormenor | por verificar — o núcleo desta ferramenta não cataloga os PU/PP deste concelho (lacuna dita) | se existir sobre o prédio, prevalece sobre o PDM no que regular — confirme na câmara antes de qualquer decisão |
| Programa/Plano do Parque Natural Sintra-Cascais | não assinalado pelo declarante | sem efeito enquanto não assinalado; se o extrato o mostrar, declare-o |
| Servidões e restrições declaradas | RAN | cada uma convoca o seu regime — ver 6.1 e a lista consolidada |
| Horizonte legal | Análise ao abrigo do DL 108/2026, em vigor a partir de 01-10-2026 — o horizonte por omissão desta ferramenta aberta, para os técnicos ensaiarem a lei nova | a redação das normas gerais segue este horizonte |
2 Entidades e pareceres a obter
| Entidade | Ato a obter | Norma | Prazo · valor do silêncio |
|---|---|---|---|
| ER-RAN (DRAP-LVT) | parecer vinculativo em 20 dias, com pedido único de elementos em 10 dias — vinculativo | DL 73/2009, art. 23.º/1, /3, /5, /6 e /10 | 20 dias · silêncio é FAVORÁVEL |
| ER-RAN (DRAP-LVT) | O parecer da entidade regional é vinculativo — vinculativo | DL 73/2009, arts. 21.º/1 e 22.º/1 | 20 dias · silêncio é favorável ao fim de 20 dias |
Quadro derivado das regras que o motor acionou para este caso; prazos e silêncios transcritos da norma citada. Não substitui a consulta às entidades — diz por onde começar e com que base.
0.3 Dados incoerentes — recusa de cálculo
🟢 Nenhuma incoerência: os dados declarados podem ser todos verdadeiros ao mesmo tempo, e os parâmetros foram calculados.
0.4 Reserva quanto às fontes e ao plano
Alteração do plano com publicação por confirmar. Edital n.º 54/2026 — 2.ª alteração por adaptação, incidência exclusiva sobre a Planta de Condicionantes e o Anexo III. Publicação em DR não confirmada — verificado no DRE e no sítio do município em 10-08-2026: o conteúdo documental do PDM continua a terminar no Aviso n.º 21777/2021, e nenhuma Declaração ou Aviso de 2026 publica esta alteração. A reserva mantém-se. Enquanto a publicação em Diário da República não for confirmada, 138 parâmetros do plano de Sintra não fundamentam conclusão sem ressalva.
As conclusões que assentam nas fontes seguintes são emitidas com reserva, por o texto no núcleo não estar em redação consolidada ou por existir redação posterior a confirmar:
- Portaria 32/2021 — credenciação de técnicos municipais para a 1.ª categoria de risco de SCIE
- DL 163/2006 — regime de acessibilidade a edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais
- DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios
- Portarias 220/2016 e 221/2016 — instalações e pontos de carregamento de veículos elétricos
- DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído
- DL 129/2002 — Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
- DL 146/2006 — avaliação e gestão do ruído ambiente
- DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos e deposição em aterro
- DL 152/97 — tratamento de águas residuais urbanas
- Cruzamento SCIE × Acessibilidades — DL 220/2008 e RT-SCIE (Portaria 1532/2008, na redação da Portaria 135/2020) × DL 163/2006 (redação do DL 10/2024) e Portaria 301/2019
As restantes conclusões não dependem destas fontes e mantêm-se integralmente.
Vigília de vigência dos regulamentos municipais — o que se verificou, quando, e o que muda se mudar:
- RMUE de Sintra — revisão de 2025 — PUBLICADA E EM VIGOR desde 20-06-2025 — a vigília de 21-08 dizia o contrário e estava ERRADA. Verificado em 2026-08-22: publicação encontrada no DR — a negativa de 21-08 («aguarda publicação») era falsa. Onde confirmar: diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/15347-2025-921941998 · DR 2.ª série n.º 117, de 20-06-2025 · cloud.cm-sintra.pt (texto publicitado, que não substitui o publicado). Se mudar: Já mudou: é a norma de referência dos muros e afastamentos em todo o concelho, e revogou o Aviso n.º 1267/2017. Ler o articulado publicado levanta as lacunas-ditas dos muros e das piscinas.
- RMUE de Sintra — articulado do Aviso n.º 1267/2017 (REGULAMENTO ANTERIOR, REVOGADO) — REVOGADO pela revisão publicada em 20-06-2025 — articulado lido e fixado, com valor histórico. Verificado em 2026-08-22: articulado lido de ponta a ponta e fixado no repositório. Onde confirmar: fontes/rmue-sintra-1267-2017.pdf (sha256 registado) · https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/02/023000000/0225202288.pdf. Se mudar: Nenhum: já foi revogado. O texto fica fixado como leitura do regulamento ANTERIOR — serve para comparar quando o articulado de 2025 for lido, e não para confrontar.
- RMUE de Sintra — ANEXO II (dimensionamento do sistema viário) — EM VIGOR, mas NÃO PUBLICADO no Diário da República. Verificado em 2026-08-22: ausência de publicação verificada no próprio caderno do DR. Onde confirmar: cm-sintra.pt — documento original do RMUE, Anexo II; ou serviços de urbanismo do Município. Se mudar: efeito por avaliar
0.5 Temas que este motor não confrontou, e o que o plano diz sobre eles
4 temas não foram confrontados por este motor. Não são dados em falta: não há nada que possa declarar para os resolver. O parâmetro que os confrontaria é do plano de outro município e não se empresta. Para cada um diz-se o que o plano deste concelho tem sobre a matéria — uns regula-os por outra via, e o que ele diz fica por confrontar; outros não os fixa por esta via; e de outros o núcleo desta ferramenta ainda não tem o texto, o que é lacuna nossa e não sua. As transcrições são do tema no plano e não foram crivadas pela categoria de espaço nem pela operação que declarou: este motor não apurou quais delas obrigam este prédio, e não as dá por aplicáveis — leia cada uma no artigo indicado:
| Tema | O que o plano deste concelho tem sobre a matéria | Norma |
|---|---|---|
| Ocupação do solo | «Todas as áreas de implantação das edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas pavimentadas ou revestidas com materiai…» (Artigo 6.º, n.º 2, al. d)) · «1200» (Artigo 106.º, n.º 1, al. e)). | Sintra — ocupação do solo |
| Profundidade da empena | «alinhamento dos edifícios confinantes, de ambos os lados ou de um deles, quando se considere que as respetivas fachadas são de manter» (Artigo 87.º, n.º 1, al. g) — RCM 7-B/2020, pag 77). | Artigo 87.º, n.º 1, al. g) — RCM 7-B/2020, pag 77 |
| Estacionamento | «obrigatória — privativo, livre e público, dimensionado para cada um dos usos previstos, nos termos do RUES» (Artigo 130.º, n.º 1 (Título VI, Capítulo III — Estacionamento)). Sobre esta matéria o núcleo tem 2 entrada(s) POR CONFIRMAR, cujo conteúdo não está apurado e por isso não se transcreve: Área mínima por lugar de estacionamento e dimensões do lugar (Artigo 127.º, n.os 4, 6 e 7, e ANEXO V) · Quadro de dotações mínimas de estacionamento por uso (habitação, comércio, serviços, indústria, equipamentos) (Artigo 130.º, n.º 1). É lacuna do núcleo desta ferramenta — não é dado em falta seu, e não há nada que possa declarar para a resolver. | Artigo 130.º, n.º 1 (Título VI, Capítulo III — Estacionamento) |
| Cedências | «< 5» (Artigo 135.º, n.º 1, al. c) — RCM 7-B/2020, pag 102) · «unidades de execução, planos territoriais e operações de planeamento e gestão, sem prejuízo da adoção em outros estudos, planos ou projetos» (Artigo 121.º, n.º 1) · «os previstos no RJIGT (DL 80/2015), sem mecanismos próprios adicionais no PDM» (Artigo 121.º, n.º 2). | Artigo 135.º, n.º 1, al. c) — RCM 7-B/2020, pag 102 |
A decisão termina aqui. Daqui em diante segue a fundamentação que a defende: pontos 1 a 13 para o técnico, pontos 14 a 16 para o jurista, ponto 17 para quem procura a via de resolução, pontos 18 e 19 para quem audita o próprio documento.
1. O CASO — DADOS DECLARADOS
Tudo o que se segue é apurado sobre estes valores e sobre mais nenhuns. Um relatório que não mostra o seu input não é verificável.
Território e plano
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Concelho | Sintra |
| Categoria de espaço | Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade |
| Classificação acústica da zona | zona mista |
| Planta de Condicionantes — rubricas assinaladas | RAN |
| Planta de Condicionantes — declaração de consulta | sim |
Operação
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Operação | ampliação horizontal |
| Uso | habitação |
| Tipologia habitacional | unifamiliar |
| Horizonte de submissão | submissão a partir de 01-10-2026 (RJUE na redação do DL 108/2026) |
Áreas
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Área do lote (As) | 600 m² |
| Área total de construção proposta (ΣAc) | 180 m² |
| Superfície de pavimento proposta (ΣSp) | 180 m² |
| Superfície de pavimento existente | 100 m² |
| Área permeável proposta | 310 m² |
| Implantação existente | 90 m² |
| Implantação proposta | 140 m² |
Morfologia
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Altura da edificação (H) | 7,5 m |
| Cércea (C) | 6,4 m |
| Número de pisos | 2 |
| Altura da frente edificada | 6,4 m |
| Empena | 10 m |
Estacionamento e solo
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Lugares de estacionamento | 2 |
| Logradouro a preservar | sim |
| Cave | sem cave |
| Risco de inundação | nao |
Segurança contra incêndio
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Utilização-tipo | UT I — Habitacionais |
| Altura da UT | 3,2 m |
| Área bruta da UT | 180 m² |
| Pisos abaixo do plano de referência | 0 |
| Efetivo | 4 |
| Ascensor previsto | não |
| Via vertical única | sim |
| Edifício anterior a 2007 | true |
Não declarados (13): Categoria lida na Planta de Ordenamento · Prédio na área do Parque Natural (facto territorial) · Tipo de empreendimento · Capacidade (residentes) · Efetivo em risco D · Efetivo em risco E · Densidade de carga de incêndio · Locais de risco C · Local de risco F (posto de segurança / comando) · Supressão por agente gasoso · Proteções patrimoniais · Valor arqueológico assinalado · Revolvimento de solos. Nenhum foi estimado.
Não perguntados (15): Regimes de uso que acrescem à categoria · Categoria de solo · Traçado urbano · Dimensão da mancha de ocupação turística · Tipologia do empreendimento turístico · Figura do turismo no espaço rural · Preparação de cadáveres (tanatopraxia) · Menor parcela resultante do loteamento · Índice declarado · Zona · Saídas diretas dos locais de risco D · Ao ar livre · Exclusivamente arquivos · Exclusivamente armazéns · Locais de risco C assinalados.
Estes campos não foram apresentados ao requerente: ou o plano deste concelho não fixa o parâmetro, ou o uso declarado não os convoca. Não são omissões — não há resposta em falta.
2. O PLANO APLICADO E O ÂMBITO TERRITORIAL
PDM de Sintra, RCM n.º 7-B/2020, de 20-02, alterado pela Declaração n.º 99/2020 e corrigido pelo Aviso n.º 21777/2021
Publicação: DR, 1.ª série, n.º 36, 1.º Suplemento, de 20-02-2020; em vigor desde 06-03-2020 Parâmetros carregados: 443 · 283 com transcrição literal do regulamento
Alteração pendente: Edital n.º 54/2026 — 2.ª alteração por adaptação, incidência exclusiva sobre a Planta de Condicionantes e o Anexo III. Publicação em DR não confirmada — verificado no DRE e no sítio do município em 10-08-2026: o conteúdo documental do PDM continua a terminar no Aviso n.º 21777/2021, e nenhuma Declaração ou Aviso de 2026 publica esta alteração. A reserva mantém-se.
Enquanto a publicação não for confirmada, os temas servidoes, ren, ran — 138 parâmetros — saem sempre sob reserva. Ver ponto 0.4.
Revisão do plano em curso: Revisão integral do PDM iniciada: a Câmara aprovou em 23-06-2026 o início do procedimento e os termos de referência, com prazo máximo de 36 meses e participação pública preventiva aberta. O PDM em vigor (RCM 7-B/2020) mantém-se aplicável até à conclusão — mas quem planeia a prazo deve saber que os parâmetros deste plano estão em revisão.
Planos de detalhe eficazes no concelho (5): PU da Serra da Carregueira (adaptado pela Declaração n.º 21/2026/2, de 14-05) · PP do Pedregal (adaptado pela Declaração n.º 107/2025/2, de 26-05) · PP da Praia Grande (adaptado pela Declaração n.º 108/2025/2, de 26-05) · PP de Salvaguarda do Bairro Almeida Araújo · PP da Área Central do Cacém (POLIS — em alteração, Aviso n.º 28119/2024/2).
Se o prédio cair na área de incidência de um destes, o plano de pormenor ou de urbanização prevalece sobre o PDM na sua área — confirmar nas plantas do plano de detalhe antes de fundamentar conclusão pelos parâmetros do PDM.
Os parâmetros deste caso saem deste plano e de mais nenhum. O plano de outro município não se aplica supletivamente: cada concelho fixa os seus índices, as suas condições e os seus artigos.
3. AS PERGUNTAS QUE DECIDEM
O uso declarado («habitacao») não convoca regime próprio com perguntas específicas: apresentam-se as 5 perguntas transversais e de localização, 2 delas decisivas. Não é lacuna — é o uso a não ter licenciamento autónomo além do urbanístico.
Estas perguntas respondem-se antes de haver projeto. Cada uma traz o efeito de cada resposta e a norma que o impõe — é aí que o investimento se decide, e não no desenho.
Qual a categoria de espaço nas plantas de ordenamento do plano?
Porque decide: Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice do plano e as condições cumulativas que o acompanham — a designação do índice, a fórmula e as condições são as que o regulamento DESTE município escreve (e é com elas que o quadro de parâmetros sai). O traçado urbano não é parâmetro deste plano: é regra de outro município e não se transporta.
- Categoria declarada → O índice admitido e as condições cumulativas vêm do plano, pela categoria — não são declarados por si nem estimados pelo motor.
- Categoria por declarar → Sem categoria não há índice: o motor não calcula edificabilidade e diz que o dado falta (Regra do Cálculo).
Plano diretor municipal do concelho — regime por categoria de espaço
Que condicionantes constam da planta de condicionantes e da planta de riscos?
Porque decide: Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito.
- Reserva Agrícola Nacional → Parecer prévio vinculativo (art. 23.º/1 do DL 73/2009) — o silêncio é FAVORÁVEL aos 20 dias (art. 23.º/5) e o parecer favorável, expresso ou tácito, caduca em um ano (art. 23.º/6). Vinculativo e tácito são eixos distintos; caminho crítico do calendário.
- Reserva Ecológica, património, arqueologia ou servidões → Cada uma convoca a sua entidade, com prazo e efeito do silêncio próprios.
- Nenhuma → Confirmar mesmo assim na planta oficial: a ausência tem de ser verificada, não presumida.
PDM · regimes setoriais
4. PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO
Cada parâmetro sai com a fórmula, as parcelas que entraram na conta, o limite do plano e o artigo que o fixa — para que a conta se possa refazer e o artigo se possa ler.
| Parâmetro | Proposto | Admitido | Estado | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Índice de utilização | 0,3 | ≤ 0,25 | 🔴 excede ou interdito | Artigo 115.º, n.º 1, al. b) |
| Índice de permeabilidade | 0,52 | ≥ 0,50 | 🟢 cumpre | Artigo 115.º, n.º 1, al. c) |
| Altura da edificação | 7,5 m | ≤ 9,0 m | 🟢 cumpre | Artigo 115.º, n.º 1, al. d) |
| Cércea | 6,4 m | ≤ 6,5 m | 🟢 cumpre | Artigo 115.º, n.º 1, al. d) |
| Número de pisos | 2 pisos | ≤ 2 pisos | 🟢 cumpre | Artigo 115.º, n.º 1, al. e) |
| Regra do plano — Artigos 45.º · 131.º, n.os 5 a 7 · 132.º, n.os 2 a 4 — RCM n.º 7-B/2020 | — | — | 🟡 atenção | — |
| Campos declarados sem regra neste plano | altura da fachada (hF) · profundidade da empena · lugares de estacionamento · logradouro a preservar · superfície de pavimento proposta (Sp) · superfície de pavimento existente | — | ℹ️ informativo | — |
| Afastamentos e vãos — quadro normativo aplicável | — | — | ℹ️ informativo | — |
| Vãos à estrema — DIREITO PRIVADO (Código Civil) | 3,00 m | — | 🟢 cumpre | Código Civil, art. 1360.º |
| Janelas vs fachada fronteira — RGEU, art. 73.º | 10,00 m | ≤ 3,20 | 🟢 cumpre | RGEU, arts. 73.º e 75.º |
| Altura vs alinhamento fronteiro — RGEU, art. 59.º | — | — | ℹ️ informativo | RGEU, art. 59.º |
| Afastamentos do plano — valor modal e alinhamentos (solo urbano) | — | — | ℹ️ informativo | PDM de Sintra, Artigos 87.º e 146.º — RCM 7-B/2020 |
Índice de utilização
Iu = ΣAc / As → 180 / 600 = 0,30 Admitido pelo plano: 0,25 — Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade (regime geral) Excedente: 30 m². Excede o índice de utilização admitido em 30 m².
Artigo 115.º, n.º 1, al. b)
«O índice de utilização (Iu) máximo é de 0,25»
Definição da grandeza — Artigo 6.º, n.º 2, al. v) (redacção do Aviso n.º 21777/2021): «Índice de utilização» (Iu) — corresponde à designação do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na redação em vigor, nomeadamente ao quociente entre a área total de construção (ΣAc) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito, traduzido na fórmula: Iu = ΣAc/As
Índice de permeabilidade
Ip = ΣApermeável / As → 310 / 600 = 0,52 Mínimo do plano: 0,50 — Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade Cumpre o índice de permeabilidade mínimo (Ip ≥ 0,50).
Artigo 115.º, n.º 1, al. c)
«O índice de permeabilidade (Ip) mínimo é de 0,50»
Altura da edificação
H proposto = 7,5 m Máximo do plano: 9,0 m Dentro do máximo de 9 m.
Artigo 115.º, n.º 1, al. d)
«A altura da edificação (H) não deverá ser superior a nove (9) metros e cércea (C) máxima de seis metros e meio (6,5), não sendo permitido a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º»
Cércea
C proposto = 6,4 m Máximo do plano: 6,5 m Dentro do máximo de 6,5 m.
Artigo 115.º, n.º 1, al. d)
«cércea (C) máxima de seis metros e meio (6,5), não sendo permitido a criação de pisos recuados previsto no Artigo 87.º»
Número de pisos
pisos proposto = 2 pisos Máximo do plano: 2 pisos Dentro do máximo de 2 pisos.
Artigo 115.º, n.º 1, al. e)
«Número máximo de dois pisos acima da cota de soleira»
Afastamentos e vãos — quadro normativo aplicável
RGEU (DL 38 382/1951), EM VIGOR — a revogação prevista para 01-06-2026 pelo art. 25.º do DL 10/2024 foi adiada pelo DL 108/2026; os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 73.º e 75.º não foram alterados pelas reformas de 2024/2026. REGRA DE PREVALÊNCIA: os afastamentos do plano municipal, quando fixados, regem como norma especial; o RGEU aplica-se supletivamente, na omissão do plano — aqui o plano é OMISSO nesta matéria, pelo que regem as normas gerais. Regime civil dos vãos: arts. 1360.º a 1364.º do Código Civil — DIREITO PRIVADO, oponível entre vizinhos, que nenhuma norma urbanística afasta.
Vãos à estrema — DIREITO PRIVADO (Código Civil)
Distância igual ou superior a metro e meio: a restrição civil do art. 1360.º está cumprida na configuração declarada. (Nota de medição: varandas e corpos salientes medem-se dos seus limites extremos.)
Código Civil, art. 1360.º
Janelas vs fachada fronteira — RGEU, art. 73.º
Admitido pelo plano: 3,20 MATÉRIA PRÓPRIA (salubridade) — não afastada pelos afastamentos do plano: as janelas de compartimentos de habitação exigem afastamento ao muro ou fachada fronteiros não inferior a METADE DA ALTURA desse muro ou fachada, com o mínimo de 3 m, medido perpendicularmente ao plano da janela (art. 73.º do RGEU; com corpos salientes, mede-se dos limites extremos — art. 75.º). Altura fronteira declarada: 6,40 m → mínimo de 3,20 m. Cumprido na configuração declarada. Acresce: nenhum obstáculo à iluminação a menos de 2 m para cada lado do eixo vertical da janela, garantindo os 3 m em toda essa largura.
RGEU, arts. 73.º e 75.º
Altura vs alinhamento fronteiro — RGEU, art. 59.º
A altura da edificação fixa-se de modo que nenhum elemento ultrapasse a recta a 45° traçada a partir do alinhamento da edificação fronteira (art. 59.º do RGEU; § 4.º: com interrupção numa fila de construções, o intervalo lateral iguala a média das alturas das duas edificações). Este confronto exige o PERFIL DO ARRUAMENTO E DOS ALINHAMENTOS — é matéria do projeto e da apreciação municipal; o parecer nomeia a regra e não a simula sem geometria.
RGEU, art. 59.º
Afastamentos do plano — valor modal e alinhamentos (solo urbano)
O plano de Sintra não fixa afastamentos numéricos às estremas nas categorias urbanas gerais: a implantação rege-se pelo VALOR MODAL da frente edificada (art. 87.º) e pelos ALINHAMENTOS do plano marginal (art. 146.º), que a apreciação municipal afere (PDM de Sintra, Artigos 87.º e 146.º — RCM 7-B/2020).
PDM de Sintra, Artigos 87.º e 146.º — RCM 7-B/2020
«Cumprir o valor modal, nos termos do Artigo 87.º, na área onde a operação urbanística deva ter lugar […] Manter o alinhamento do plano marginal do edificado […] podendo o município estabelecer planos de alinhamentos»
5. ENQUADRAMENTO INTERNO DO PRÉDIO
— Não se aplica — prédio com enquadramento único: não há parâmetros a combinar por parte
6. REGIME DO USO PRETENDIDO
— Não se aplica — nenhum regime próprio de empreendimento foi convocado pelo uso declarado
6.1 O que os regimes aplicáveis exigem
53 exigências apuradas. Cada uma consta da secção do regime que a impõe, atrás; a lista corrida, para instrução e verificação, está no Anexo técnico, A.1.
7. USOS CRUZADOS
— Não se aplica — uso único declarado: não há cruzamento de usos a apurar
8. CONDICIONANTES E SERVIDÕES
Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento, e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito. Cada uma aparece com a entidade, a via de pronúncia e o que exige.
O que a Planta de Condicionantes assinala
| Rubrica | O que o plano diz | Artigo | Estado |
|---|---|---|---|
| RAN | incide | PDM de Sintra, Artigo 7.º, n.º 2, c), i); regime no Artigo 8.º, n.º 5 | ◻ sob reserva (ver ponto 0.4) |
Reserva: a Planta de Condicionantes é uma das peças abrangidas pela alteração ao plano cuja publicação em DR não está confirmada. Confirmar a peça em vigor junto do município antes de fundamentar conclusão sobre a incidência.
RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP)
Via de pronúncia: parecer prévio vinculativo em 20 dias, com silêncio favorável (art. 23.º/5)
- O uso declarado — habitacao — pode caber nestas alíneas do art. 22.º/1: b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola — condição a demonstrar: qualidade de AGRICULTOR e exploração agrícola; obrigação de alterar o domicílio fiscal (n.º 4); inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º); uma só utilização (n.º 2) · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado — condição a demonstrar: comprovada INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, não ser proprietário de qualquer outro edifício ou fração habitacional, e limites de área e tipologia da habitação a custos controlados; inalienabilidade por 10 anos; uma só utilização (n.º 2) · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria — condição a demonstrar: a construção já existir e já se destinar a habitação PRÓPRIA, mantendo-se essa afetação; inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º/2). Não cabendo em nenhuma, a utilização não agrícola não é admissível em RAN, e é esta a pergunta que decide antes de qualquer parâmetro.
- Quota do art. 22.º/2 — o prédio pode já tê-la gasto. A pré-existência declarada (habitacao) é utilização não agrícola das al. b) ou c), e o n.º 2 admite uma única por prédio. Apurar se essa utilização foi ela própria permitida ao abrigo dessas alíneas: tendo sido, a quota está consumida e a nova não é permitida — e decide-se antes de qualquer área, parâmetro ou parecer. Sendo anterior ao regime, ou tendo outro fundamento, a contagem pode não a apanhar. Não se presume num sentido nem no outro.
- O uso declarado — habitação — SÓ cabe no art. 22.º por duas portas, ambas condicionadas: residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola, ou residência própria e permanente do proprietário em comprovada insuficiência económica (nos limites da habitação a custos controlados, sem outro edifício habitacional). Nenhuma das duas condições está declarada — fora delas, a habitação em RAN não é admissível.
- … e mais 17 exigência(s) — íntegra no Anexo A.4.
9. REGIMES AMBIENTAIS
Desempenho energético
certificação exigível — via: ADENE (certificação) · DGEG · Câmara Municipal
- Certificação energética (DL 101-D/2020): o sistema de certificação energética dos edifícios aplica-se a edifícios novos, a grandes intervenções e à alteração de uso, com requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior.
- Momento processual — é aqui que se erra: o pré-certificado instrui o pedido de controlo prévio da operação; o certificado energético é exigível para a autorização de utilização e para a transmissão ou locação. Não é documento a obter no fim: condiciona o projeto de especialidades desde o início.
- Eficiência energética e cogeração: DL 68-A/2015, retificado pela Declaração de Retificação 30-A/2015 e alterado pelos DL 64/2020, DL 101-D/2020 e DL 71/2022 (que completou a transposição da Diretiva UE 2018/2002).
- Carregamento de veículos elétricos — Portaria 220/2016: fixa as potências mínimas e as regras técnicas das instalações de carregamento em edifícios e outras operações urbanísticas, tendo revogado a Portaria 252/2011. É requisito de projeto de infraestruturas, não equipamento a acrescentar depois — condiciona quadro elétrico, potência contratada, coretes e o dimensionamento do lugar.
- Pontos de carregamento — Portaria 221/2016: regras técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos.
Alterações posteriores a 2016 às Portarias 220/2016 e 221/2016: POR VERIFICAR. É matéria de intervenção legislativa recorrente e os índices temáticos param em 2016.
Classe energética a atingir por definir: determina soluções construtivas, envidraçados, isolamento e sistemas — é decisão de projeto, com custo, e não uma formalidade documental.
Resíduos de construção e demolição
1 regime(s) — via: APA · Câmara Municipal
- Resíduos de construção e demolição (RCD): regime geral da gestão de resíduos do DL 102-D/2020. Aplica-se a qualquer operação com obra — não é matéria de instalações especiais.
- Hierarquia de gestão: prevenção e redução, preparação para reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e, só em último lugar, eliminação. A opção por eliminação tem de ser fundamentada.
- Triagem na origem e encaminhamento por fluxo para operador licenciado, com guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) que documentam todo o percurso.
- Metas de valorização para os RCD — a fração valorizada tem de ser demonstrada, não presumida.
- Deposição em aterro: regime próprio no mesmo diploma, com restrições e taxa. É a via mais cara e a última da hierarquia. Cadeia: DL 152/2002 → DL 183/2009 → regime em vigor no DL 102-D/2020; não citar os anteriores.
- Responsabilidade: o produtor dos resíduos responde pelo destino final; a contratação de terceiro não transfere a responsabilidade sem operador devidamente licenciado e guias emitidas.
- Efeito no procedimento: os elementos relativos a RCD integram a instrução e o acompanhamento da obra — não são um encargo posterior à licença.
Ruído
três regimes distintos — via: Câmara Municipal · APA
- Classificação acústica da zona (Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007): o município classifica o território em zonas sensíveis e zonas mistas, com valores-limite de exposição distintos. É o primeiro apuramento: sem a classificação da zona não há verificação possível.
- Obra é atividade ruidosa temporária: fora do período e dos dias admitidos, carece de licença especial de ruído emitida pela câmara municipal. É tema de calendário de estaleiro, e a sua ausência pode parar a obra.
- Equipamento de obra: as emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior seguem o DL 76/2002 (transpõe a Diretiva 2000/14/CE), com limites e marcação obrigatória — condiciona a escolha de máquinas.
- Requisitos acústicos dos edifícios (RRAE — DL 129/2002, na redação do DL 96/2008): desempenho exigível entre frações, face ao exterior e quanto a equipamentos coletivos. É verificado no projeto e comprovado após a obra — e a comprovação condiciona a autorização de utilização.
- Avaliação e gestão do ruído ambiente (DL 146/2006, na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023): regime dos mapas de ruído e planos de ação municipais. O DL 136-A/2019 transpôs a Diretiva 2015/996, que alterou os métodos de cálculo — mapas anteriores podem não ser comparáveis com os atuais.
- Nota de fonte: o Regulamento Geral do Ruído em vigor é o DL 9/2007; o DL 292/2000, ainda citado em índices temáticos, foi sucedido.
Regimes ambientais conexos
Regimes com incidência no edificado
- Qualidade do ar ambiente: regime de avaliação e gestão do DL 47/2017, que revogou o DL 276/99 e o DL 279/2007. Releva na apreciação de impactes e na localização de usos sensíveis.
- Águas residuais urbanas (DL 152/97, na redação do DL 77/2021): condições de tratamento e descarga; a Portaria 188/2021 identifica as zonas sensíveis e menos sensíveis, que determinam o nível de tratamento exigível.
- Zonas vulneráveis (nitratos): programa de ação da Portaria 259/2012 para o continente, com a lista e cartas das zonas vulneráveis nas Portarias 1100/2004 e 832/2005 — releva sobretudo em uso agrícola e em RAN.
- Normas de qualidade ambiental no domínio da água: DL 103/2010, na redação do DL 218/2015 (substâncias prioritárias), e o quadro de normas, critérios e objetivos de qualidade do DL 236/98.
10. PATRIMÓNIO
— Não se aplica — nenhuma proteção patrimonial declarada sobre o prédio ou a sua envolvente
11. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Categoria de risco: 1.ª
| Utilização-tipo | Designação legal | Categoria | Quadro |
|---|---|---|---|
| UT I | Habitacionais | 1.ª | Quadro I do Anexo III |
UT I — Habitacionais
Fatores que determinaram a categoria — são estes, e só estes, os que o Anexo III manda ler nesta utilização-tipo:
| Fator | Declarado |
|---|---|
| altura da UT (m) | 3,2 |
| pisos abaixo do plano de referência | 0 |
Locais de risco (art. 10.º do DL 220/2008 e listas RT-SCIE da utilização-tipo):
| Risco | Estado | Enquadramento |
|---|---|---|
| C | a verificar na planta | Locais de risco C por apurar (sem resposta, ou respondeu «Não sei»). O relatório enquadra só o que foi apurado — responda à pergunta dos locais de risco C (cozinhas > 20 kW, centrais térmicas, garagens, arrecadações, quadros elétricos > 70 kW, …) ou confirme que não existem; a classificação faz-se sobre a planta (art. 10.º n.º 3). [Catálogo do risco C — art. 10.º n.º 3, lista RT-SCIE da utilização-tipo e doutrina da ANEPC (a um clique) — disponível na aplicação; a classificação faz-se sobre a planta, art. 10.º/3] |
| C | apurado | Tipologia declarada: moradia unifamiliar — a cozinha do fogo está fora da classificação (art. 10.º/3 al. c), «exceto as incluídas no interior das habitações») e a garagem individual também (al. m)); as arrecadações do art. 209.º do RT-SCIE são de condóminos, que a moradia não tem. Os locais de risco C típicos da UT I coletiva não se procuram aqui. |
O que a categoria implica: 3 conclusões — íntegra no Anexo A.5.
12. ACESSIBILIDADES
Regime: normas técnicas do anexo, na íntegra
- Cumprimento integral das normas técnicas do anexo ao DL 163/2006 (o método do art. 9.º-A é reservado a edifícios habitacionais anteriores a 08-02-2007)
- Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência
Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência
Fontes no núcleo: DL 163/2006 (texto ORIGINAL de 2006, com o anexo das normas técnicas) e Portaria 301/2019 (texto integral). O art. 9.º-A foi aditado pelo DL 95/2019 e não consta do texto original — a sua redação é aplicada a partir de leitura primária. Cadeia completa de alterações ao DL 163/2006: DL 136/2014, DL 125/2017, DL 95/2019 (em vigor a 16-11-2019) e DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) — quatro alterações por incorporar no texto integrado; a redação em vigor é a de 2024. A numeração de alguns preceitos difere entre as duas versões (plano de acessibilidades: art. 3.º/5 no original, art. 3.º/1 na leitura atual; salvaguarda da alteração e reconstrução: art. 3.º/2 no original, art. 3.º/3 na leitura atual). Confirmar a numeração à data do caso.
13. SCIE × ACESSIBILIDADES — CRUZAMENTO E SOLUÇÕES
5 ponto(s) de contacto entre os dois regimes. Os dois regimes incidem sobre os mesmos elementos construtivos; para cada um indica-se o que cada regime exige, o que prevalece e a solução que satisfaz ambos.
| Elemento | SCIE | Acessibilidades | Prevalece |
|---|---|---|---|
| Corredores e vias de evacuação | 1 unidade(s) de passagem = 0,90 m | percurso acessível: 1,10 m (habitação) | 1,10 m — a exigência de acessibilidade é a mais gravosa |
| Portas nos percursos comuns | Portas resistentes ao fogo nas vias de evacuação protegidas, com fecho automático | Vão útil ≥ 0,77 m (0,87 m na entrada do edifício); força de abertura ≤ 22 N; altura útil 2,00 m | ambas, cumulativamente |
| Rampas em vias de evacuação | Declive máximo de 10 % | Inclinações do anexo consoante o desnível (6 % até 0,60 m; 8 % até 0,40 m; valores mais permissivos em obras de alteração ou conservação) | 6 % quando a rampa seja suscetível de utilização por pessoas com mobilidade condicionada |
| Escada | Escada protegida com compartimentação, portas resistentes ao fogo e larguras em unidades de passagem | Lanços ≥ 1,20 m; cobertor ≥ 0,28 m; espelho ≤ 0,18 m; corrimão de ambos os lados, contínuo e prolongado 0,30 m nos patamares extremos | a maior largura entre as duas; as restantes especificações são cumulativas |
| Sinalização e iluminação | Sinalização de emergência e iluminação de ambiente nos locais de risco e nas instalações sanitárias destinadas a utentes com mobilidade condicionada | Informação acessível: contraste, dimensão de caracteres e, quando aplicável, relevo ou braille | cumulativas |
Soluções por elemento
Corredores e vias de evacuação — Dimensionar os corredores a 1,10 m de largura útil. Um corredor cumprido só a 0,90 m satisfaz um regime e falha o outro — é o erro mais comum nesta conjugação.
Portas nos percursos comuns — Portas corta-fogo com vão útil ≥ 0,77 m e retentores eletromagnéticos ligados ao sistema de deteção: mantêm-se abertas em utilização normal (dispensando esforço de abertura) e fecham automaticamente no alarme. Resolve o conflito entre a mola de fecho e o limite de força de 22 N.
Rampas em vias de evacuação — O próprio RT-SCIE fixa o declive máximo em 6 % nas rampas suscetíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada — em vez dos 10 % gerais — e exige 2 m de patamar. É o regime de segurança a remeter para o de acessibilidade: dimensionar a 6 % e verificar o desnível máximo admitido pelo anexo do DL 163/2006.
Escada — Uma caixa de escada isolada resolve o SCIE mas não dispensa cobertores, espelhos e corrimãos conformes. Verificar em conjunto antes de fixar a geometria da caixa: alterar espelhos e cobertores depois de compartimentada a caixa é obra estrutural.
Sinalização e iluminação — Sinalização de emergência com contraste e caracteres dimensionados segundo as normas de acessibilidade, e iluminação de ambiente nas instalações sanitárias acessíveis — exigência que o RT-SCIE prevê expressamente para esses espaços.
14. REDAÇÃO APLICÁVEL À DATA
A lei que se aplica é a que estiver em vigor à data do ato. Não sendo a data declarada, apresentam-se as leituras possíveis — a data não se presume.
RJUE — 🟢 redação determinada
- DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração)
- Instrução: Portaria 320/2026/1
SCIE — 🟢 redação determinada
- DL 220/2008 na redação da Lei 123/2019 · RT-SCIE republicado pela Portaria 135/2020
Anexo III pela Lei 123/2019; condições técnicas pela Portaria 135/2020
15. CADEIA DE PARECERES E CAMINHO CRÍTICO
| Entidade | Natureza | Prazo | Efeito do silêncio | Quem obtém | Momento |
|---|---|---|---|---|---|
| Entidade Regional da RAN | Parecer prévio vinculativo — vincula a decisão da câmara quando emitido | 20 dias (art. 23.º/1). A entidade pode, por uma única vez e até 10 dias sobre a receção do processo, pedir elementos adicionais, suspendendo-se o prazo (art. 23.º/3). Sendo o município a entidade competente, é ouvido nesses termos (art. 23.º/4). Do parecer desfavorável cabe recurso para a entidade nacional da RAN, a decidir em 20 dias (art. 23.º/10) | FAVORÁVEL — não sendo o parecer emitido no prazo de 20 dias, considera-se favorável (art. 23.º/5). O parecer é vinculativo E tem deferimento tácito: são eixos distintos, e confundi-los sobrestima o calendário. O parecer favorável CADUCA em um ano se nesse prazo não for apresentado o pedido a que respeita (art. 23.º/6). Exceção (art. 23.º/7 e /8, na redação do DL 11/2023): havendo AIA ou avaliação de incidências em fase de projeto de execução, o parecer favorável expresso ou tácito aí dado dispensa qualquer parecer da ER-RAN, e é gratuito | câmara | na instrução |
| Câmara Municipal | Decisão do procedimento e leitura das plantas | a partir de 01-10-2026 (DL 108/2026): saneamento decidido em 20 DIAS pelo presidente; projeto de arquitetura em 30 DIAS com aprovação tácita, prorrogável uma vez; deliberação final em 20 DIAS (edificação e demolição), 45 (loteamentos) ou 30 (urbanização), sob pena de deferimento tácito | nos casos tipificados de deferimento tácito — o decurso do prazo não legaliza o que a condicionante material proíbe | interessado (requerimento) | submissão |
Caminho crítico: Entidade Regional da RAN
Prazos e efeitos do silêncio assinalados como «a confirmar» não são estimados: verificam-se no regime aplicável à data (Regra do Cálculo).
Entidade Regional da RAN — o que exige
- Demonstração de que a utilização não pode realizar-se fora da RAN (art. 22.º/1)
- Enquadramento numa das utilizações tipificadas do art. 22.º/1
- Quantificação da área afetada e das condições de exploração
- Requerimento nos termos do art. 1.º do Anexo I da Portaria 162/2011, sem prejuízo do art. 13.º-A do RJUE (art. 23.º/2)
- Ónus de inalienabilidade por 10 anos sobre os prédios, com registo predial obrigatório (art. 29.º) — averbado pela câmara no título e comunicado à DRAP em 15 dias
- Dispensa de parecer: instalação de vedações em rede metálica ou plástica com estacas de madeira ou prumos de betão, sem murete nem base contínua (art. 23.º/12)
Câmara Municipal — o que exige
- Validação da categoria de espaço, traçado e sobreposições nas plantas oficiais
- Confirmação da existência de plano eficaz no local (PU, PP ou UOPG)
- Elementos instrutórios da portaria aplicável à data da submissão
16. MATRIZ DE CRUZAMENTO
Regra do Cálculo (Módulo 0.16): dado em falta não é estimado. Cada conclusão sai com a norma que a sustenta e a redação em que essa norma foi lida — é isto que torna o documento rastreável norma a norma.
Redação e vigência de cada norma: pesquisa da Lei (separador «Legislação»). Genealogia de alterações, quando releva: Anexo A.3.
Legenda do estado da fonte — ● consolidado no núcleo · ◔ a obter (texto não integrado: confirmar junto da entidade) · os avisos pontuais seguem na própria linha.
| Norma (com artigo) | Fonte | Conclusão para este caso |
|---|---|---|
| PDM de Sintra, Artigo 115.º, n.º 1, al. b) | ● | Iu = ΣAc / As → 0,3 · admitido 0,25 (plano) · Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade (regime geral) |
| PDM de Sintra, Artigo 115.º, n.º 1, al. c) | ● | Ip = ΣApermeável / As → 0,52 · mínimo 0,5 · Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade |
| PDM de Sintra, Artigo 115.º, n.º 1, al. d) | ● | H proposto 7,5 m · máximo 9 m · Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade |
| PDM de Sintra, Artigo 115.º, n.º 1, al. d) | ● | C proposto 6,4 m · máximo 6,5 m · Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade |
| PDM de Sintra, Artigo 115.º, n.º 1, al. e) | ● | pisos proposto 2 pisos · máximo 2 pisos · Solo urbano — espaços urbanos de baixa densidade |
| Artigo 87.º, n.º 1, al. g) — RCM 7-B/2020, pag 77 | ● | Profundidade da empena: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «alinhamento dos edifícios confinantes, de ambos os lados ou de um deles, quando se considere que as respetivas fachadas são de manter» (Artigo 87.º, n.º 1, al. g) — RCM 7-B/2020, pag 77). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. |
| Artigos 45.º · 131.º, n.os 5 a 7 · 132.º, n.os 2 a 4 — RCM n.º 7-B/2020 | ● | Regra do plano aplicável (operação): PREEXISTÊNCIAS E MAJORAÇÕES — o edificado existente fala ANTES dos índices, e o Plano dá-lhe três portas. (i) |
| Artigo 135.º, n.º 1, al. c) — RCM 7-B/2020, pag 102 | ● | Cedências: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «< 5» (Artigo 135.º, n.º 1, al. c) — RCM 7-B/2020, pag 102) · «unidades de execução, planos territoriais e operações de planeamento e gestão, sem prejuízo da adoção em outros estudos, planos ou projetos» (Artigo 121.º, n.º 1) · «os previstos no RJIGT (DL 80/2015), sem mecanismos próprios adicionais no PDM» (Artigo 121.º, n.º 2). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. |
| DL 220/2008, art. 13.º e Anexo III (redação da Lei 123/2019) | ● | UT I — Habitacionais: 1.ª categoria de risco |
| DL 220/2008, art. 17.º/2 (redação do DL 224/2015) | ● | 1.ª categoria, UT I: ficha de segurança em substituição do projeto de especialidade — a UT consta da lista de dispensa do art. 17.º/2 |
| Portaria 32/2021 | ◔ | 1.ª categoria: a apreciação do projeto e das medidas de autoproteção e a realização de vistorias e inspeções podem caber a técnicos municipais credenciados — o processo de credenciação consta da Portaria 32/2021. Confirmar no município se existem técnicos credenciados, porque isso muda a entidade e o prazo |
| DL 220/2008, art. 10.º — locais de risco | ● | UT I · risco C: Tipologia declarada: moradia unifamiliar — a cozinha do fogo está fora da classificação (art. 10.º/3 al. c), «exceto as incluídas no interior das habitações») e a garagem individual também (al. m)); as arrecadações do ar |
| DL 163/2006 | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Regime das normas técnicas de acessibilidade aplicável à operação |
| Acessibilidades | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Exige: Cumprimento integral das normas técnicas do anexo ao DL 163/2006 (o método do art. 9.º-A é reservado a edifícios habitacionais anteriores a 08-02-2007) |
| Acessibilidades | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Exige: Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência |
| Acessibilidades | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Fontes no núcleo: DL 163/2006 (texto ORIGINAL de 2006, com o anexo das normas técnicas) e Portaria 301/2019 (texto integral). O art. 9.º-A foi aditado pelo DL 95/2019 e não consta do texto original — a sua redação é aplicada a partir de leitura primária. Cadeia completa de alterações ao DL 163/2006: DL 136/2014, DL 125/2017, DL 95/2019 (em vigor a 16-11-2019) e DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) — quatro alterações por incorporar no texto integrado; a redação em vigor é a de 2024. A numeração de alguns preceitos difere entre as duas versões (plano de acessibilidades: art. 3.º/5 no original, art. 3.º/1 na leitura atual; salvaguarda da alteração e reconstrução: art. 3.º/2 no original, art. 3.º/3 na leitura atual). Confirmar a numeração à data do caso. |
| PDM de Sintra, Artigo 7.º, n.º 2, c), i); regime no Artigo 8.º, n.º 5 | ● | Condicionante assinalada — RAN: incide · SOB RESERVA: a Planta de Condicionantes é uma das peças da alteração ao plano cuja publicação em DR não está confirmada (ver ponto 0,4) |
| DL 73/2009, art. 22.º/1 | ● | Utilizações não agrícolas em RAN: só quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos aos objetivos do art. 4.º e não exista alternativa viável fora da RAN |
| DL 73/2009, art. 22.º/1, al. b) | ● | RAN — uso «habitacao»: candidata a enquadramento pela al. b); condição: qualidade de AGRICULTOR e exploração agrícola; obrigação de alterar o domicílio fiscal (n.º 4); inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º); uma só utilização (n.º 2) |
| DL 73/2009, art. 22.º/1, al. c) | ● | RAN — uso «habitacao»: candidata a enquadramento pela al. c); condição: comprovada INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, não ser proprietário de qualquer outro edifício ou fração habitacional, e limites de área e tipologia da habitação a custos controlados; inalienabilidade por 10 anos; uma só utilização (n.º 2) |
| DL 73/2009, art. 22.º/1, al. n) | ● | RAN — uso «habitacao»: candidata a enquadramento pela al. n); condição: a construção já existir e já se destinar a habitação PRÓPRIA, mantendo-se essa afetação; inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º/2) |
| DL 73/2009, art. 22.º/2 | ● | Pré-existência «habitacao» das al. b)/c) com operação que acrescenta: a quota de uma única utilização não agrícola pode estar consumida |
| DL 73/2009, art. 22.º | ● | RAN — habitação declarada: só admissível como residência de agricultor ou de proprietário em insuficiência económica; condições por declarar |
| DL 73/2009, art. 23.º/1, /3, /5, /6 e /10 | ● | RAN: parecer vinculativo em 20 dias, com pedido único de elementos em 10 dias; o silêncio é FAVORÁVEL (n.º 5); o parecer caduca em 1 ano; do desfavorável cabe recurso em 20 dias |
| DL 73/2009, arts. 22.º/2, 22.º/4 e 29.º | ● | Habitação em RAN: uma só utilização, domicílio fiscal e inalienabilidade por 10 anos com registo predial |
| DL 73/2009, art. 23.º/7 e /8 (redação do DL 11/2023) | ● | RAN: em AIA ou AIncA na fase de projeto de execução, o parecer favorável expresso ou tácito dispensa qualquer parecer |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: O uso declarado — habitacao — pode caber nestas alíneas do art. 22.º/1: b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola — condição a demonstrar: qualidade de AGRICULTOR e exploração agrícola; obrigação de alterar o domicílio fiscal (n.º 4); inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º); uma só utilização (n.º 2) · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado — condição a demonstrar: comprovada INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, não ser proprietário de qualquer outro edifício ou fração habitacional, e limites de área e tipologia da habitação a custos controlados; inalienabilidade por 10 anos; uma só utilização (n.º 2) · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria — condição a demonstrar: a construção já existir e já se destinar a habitação PRÓPRIA, mantendo-se essa afetação; inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º/2). Não cabendo em nenhuma, a utilização não agrícola não é admissível em RAN, e é esta a pergunta que decide antes de qualquer parâmetro. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Quota do art. 22.º/2 — o prédio pode já tê-la gasto. A pré-existência declarada (habitacao) é utilização não agrícola das al. b) ou c), e o n.º 2 admite uma única por prédio. Apurar se essa utilização foi ela própria permitida ao abrigo dessas alíneas: tendo sido, a quota está consumida e a nova não é permitida — e decide-se antes de qualquer área, parâmetro ou parecer. Sendo anterior ao regime, ou tendo outro fundamento, a contagem pode não a apanhar. Não se presume num sentido nem no outro. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: O uso declarado — habitação — SÓ cabe no art. 22.º por duas portas, ambas condicionadas: residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola, ou residência própria e permanente do proprietário em comprovada insuficiência económica (nos limites da habitação a custos controlados, sem outro edifício habitacional). Nenhuma das duas condições está declarada — fora delas, a habitação em RAN não é admissível. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Demonstração cumulativa exigida pelo art. 22.º/1: (a) a utilização não causa graves prejuízos aos objetivos da RAN; e (b) não existe alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Localização preferencial nas terras e solos classificados como de menor aptidão. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: As quinze utilizações tipificadas no art. 22.º/1: a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização · b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado · d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis · e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração · f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços COMPLEMENTARES à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento aplicável · g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, COMPLEMENTARES à atividade agrícola · h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural · i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe · j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinadas pelas autoridades competentes na área do ambiente · l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público · m) Obras indispensáveis para a proteção civil · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria · o) Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas · p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Condições e limites fixados na Portaria 162/2011 para as utilizações admitidas. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN, a emitir em 20 dias (art. 23.º/1). A entidade pode pedir elementos adicionais uma única vez, até 10 dias sobre a receção do processo, suspendendo-se o prazo (art. 23.º/3). |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: O silêncio é FAVORÁVEL: não sendo o parecer emitido no prazo, considera-se favorável (art. 23.º/5). Vinculativo e com deferimento tácito não são contraditórios: o parecer vincula a câmara quando existe, e o decurso do prazo produz-lhe o efeito favorável. Quem tratar a ER-RAN como bloqueio sem saída dimensiona o calendário por um obstáculo que a lei não cria. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: O parecer favorável CADUCA em um ano se, nesse prazo, não for apresentado o pedido de licença, autorização, aprovação ou comunicação prévia a que respeita (art. 23.º/6) — é prazo de projeto, e perde-se sem aviso. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Parecer desfavorável: há recurso para a entidade nacional da RAN, a decidir em 20 dias, sem prejuízo da impugnação contenciosa (art. 23.º/10). |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: *As áreas da RAN são áreas non aedificandi*** e devem ser afetas à atividade agrícola (art. 20.º/1) — é o enunciado de que as utilizações do art. 22.º são exceção, e não regra. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: São NULOS todos os atos administrativos praticados em violação dos arts. 22.º a 25.º (art. 38.º). Nulidade, não anulabilidade: não sana com o tempo, não se convalida, e é invocável a todo o tempo — é o risco que sobrevive à emissão da licença. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Ónus de INALIENABILIDADE por 10 anos (art. 29.º): a habitação construída ou ampliada ao abrigo das al. b), c) e n) do art. 22.º/1 torna os prédios inalienáveis por 10 anos após a construção, com registo obrigatório na Conservatória (n.os 4 a 6) — cessa por morte ou invalidez permanente e absoluta, e não se aplica a transmissões entre agricultores que mantenham a afetação. É facto que decide uma transação e tem de estar na due diligence. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Uma só utilização (art. 22.º/2): nas al. b) e c) apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN — se o prédio já a esgotou, não há segunda. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Obrigação de alterar o domicílio fiscal para a área da residência própria e permanente (art. 22.º/4). |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Direito de preferência dos confinantes na alienação de prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN (art. 26.º) — condiciona a transmissão, e não apenas a obra. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Fracionamento: nas áreas da RAN a unidade de cultura é o triplo da área fixada pela lei geral para os terrenos e região (art. 27.º). |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Nota de fonte: as DRAP foram integradas nas CCDR, que lhes sucedem nas atribuições e competências (DL 36/2023, de 26-05). A designação «DRAP» subsiste no articulado e nos formulários. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | ● | Exige: Exceção do DL 11/2023 (art. 23.º/7 e /8 do DL 73/2009): estando a utilização sujeita a AIA ou a avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução — incluindo na verificação da conformidade ambiental do projeto de execução — o parecer favorável, expresso ou tácito, dado nesse procedimento dispensa qualquer parecer da entidade regional da RAN, e a sua emissão é gratuita. Fora dessa fase, mantém-se a regra do art. 23.º: parecer vinculativo em 20 dias, com silêncio favorável. |
| DL 73/2009, arts. 21.º/1 e 22.º/1 | ● | RAN: Utilização NÃO agrícola declarada («habitacao») em solo da RAN. Só é admissível cabendo numa das tipificações do art. 22.º e demonstrando cumulativamente a ausência de graves prejuízos e a inexistência de alternativa viável fora da RAN (art. 22.º/1). É ressalva do próprio artigo — reduzir área não a levanta. O parecer da entidade regional é vinculativo (art. 23.º/1) e o seu silêncio é favorável ao fim de 20 dias (art. 23.º/5): o que trava é a NORMA, não o procedimento. |
| DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios | ◔ | Pré-certificado instrui o controlo prévio; certificado exigível na autorização de utilização e na transmissão ou locação |
| Portaria 220/2016 · Portaria 221/2016 | ◔ | Carregamento de veículos elétricos: potências mínimas e regras técnicas exigíveis em edifícios e em operações urbanísticas |
| DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído | ◔ | Classificação em zona sensível ou mista determina os valores-limite de exposição aplicáveis |
| DL 9/2007 · DL 76/2002 | ◔ | Obra como atividade ruidosa temporária: licença especial de ruído fora do horário admitido; equipamento sujeito a limites de emissão sonora |
| DL 129/2002, na redação do DL 96/2008 — RRAE | ◔ | Requisitos acústicos verificados em projeto e comprovados após a obra |
| DL 146/2006 (red. DL 136-A/2019) · Portaria 42/2023 | ◔ | Mapas de ruído e planos de ação; métodos de cálculo alterados em 2019 |
| DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos | ◔ | RCD: hierarquia de gestão, triagem, e-GAR, metas de valorização e responsabilidade do produtor |
| DL 152/97 (red. DL 77/2021) · Portaria 188/2021 | ◔ | Águas residuais urbanas: zonas sensíveis e menos sensíveis determinam o nível de tratamento |
| SCIE × Acessibilidades — Corredores e vias de evacuação | ◔ | Prevalece: 1,10 m — a exigência de acessibilidade é a mais gravosa. Solução: Dimensionar os corredores a 1,10 m de largura útil. Um corredor cumprido só a 0,90 m satisfaz um regime e falha o outro — é o erro mais comum nesta conjugação. |
| SCIE × Acessibilidades — Portas nos percursos comuns | ◔ | Prevalece: ambas, cumulativamente. Solução: Portas corta-fogo com vão útil ≥ 0,77 m e retentores eletromagnéticos ligados ao sistema de deteção: mantêm-se abertas em utilização normal (dispensando esforço de abertura) e fecham automaticamente no alarme. Resolve o conflito entre a mola de fecho e o limite de força de 22 N. |
| SCIE × Acessibilidades — Rampas em vias de evacuação | ◔ | Prevalece: 6 % quando a rampa seja suscetível de utilização por pessoas com mobilidade condicionada. Solução: O próprio RT-SCIE fixa o declive máximo em 6 % nas rampas suscetíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada — em vez dos 10 % gerais — e exige 2 m de patamar. É o regime de segurança a remeter para o de acessibilidade: dimensionar a 6 % e verificar o desnível máximo admitido pelo anexo do DL 163/2006. |
| SCIE × Acessibilidades — Escada | ◔ | Prevalece: a maior largura entre as duas; as restantes especificações são cumulativas. Solução: Uma caixa de escada isolada resolve o SCIE mas não dispensa cobertores, espelhos e corrimãos conformes. Verificar em conjunto antes de fixar a geometria da caixa: alterar espelhos e cobertores depois de compartimentada a caixa é obra estrutural. |
| SCIE × Acessibilidades — Sinalização e iluminação | ◔ | Prevalece: cumulativas. Solução: Sinalização de emergência com contraste e caracteres dimensionados segundo as normas de acessibilidade, e iluminação de ambiente nas instalações sanitárias acessíveis — exigência que o RT-SCIE prevê expressamente para esses espaços. |
| Vigência · RJUE | ● | Redação aplicável à data 2026-10-15: DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração) · instrução: Portaria 320/2026/1 |
| DL 108/2026 · DL 155-B/2026 | ● | Pergunta decisiva: Quando prevê submeter o processo na câmara? — O RJUE muda de redação a 1 de outubro de 2026 (DL 108/2026, por força do DL 155-B/2026), com nova portaria de elementos instrutórios. [Até 30-09-2026] Redação anterior do RJUE; instrução pela Portaria 71-A/2024. [A partir de 01-10-2026] Redação do DL 108/2026; instrução pela Portaria 320/2026/1. As consultas externas não relacionadas com a localização passam a ser obtidas previamente pelo interessado, o que condiciona a data possível de submissão. |
| DL 163/2006, arts. 9.º-A e 26.º | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Pergunta decisiva: O edifício foi construído antes de 8 de fevereiro de 2007? — É a data de entrada em vigor do DL 163/2006 e a condição do método de melhoria da acessibilidade (art. 9.º-A). [Sim, e é habitação] Pode aplicar-se o método do art. 9.º-A, com níveis N1/N2/N3 e medidas de mitigação ou compensação — bastante menos exigente do que o anexo integral. [Não, ou não é habitação] Aplica-se o anexo do DL 163/2006 na íntegra. |
| DL 220/2008, art. 8.º | ● | Pergunta decisiva: A operação altera o uso do edifício? — A alteração de uso reclassifica o edifício por inteiro para efeitos de segurança contra incêndio e pode convocar um regime de atividade autónomo. [Sim] Nova utilização-tipo, nova categoria de risco, e possivelmente licenciamento ou comunicação prévia da atividade, autónomos do urbanístico. [Não] Mantém-se a utilização-tipo; a categoria só muda se a obra alterar altura, efetivo ou locais de risco. |
| DL 73/2009, art. 23.º · Portaria 162/2011 · DL 36/2023 (as DRAP foram integradas nas CCDR, que lhes sucedem nas atribuições) | ● | Entidade Regional da RAN — Parecer prévio vinculativo — vincula a decisão da câmara quando emitido · prazo: 20 dias (art. 23.º/1). A entidade pode, por uma única vez e até 10 dias sobre a receção do processo, pedir elementos adicionais, suspendendo-se o prazo (art. 23.º/3). Sendo o município a entidade competente, é ouvido nesses termos (art. 23.º/4). Do parecer desfavorável cabe recurso para a entidade nacional da RAN, a decidir em 20 dias (art. 23.º/10) · silêncio: FAVORÁVEL — não sendo o parecer emitido no prazo de 20 dias, considera-se favorável (art. 23.º/5). O parecer é vinculativo E tem deferimento tácito: são eixos distintos, e confundi-los sobrestima o calendário. O parecer favorável CADUCA em um ano se nesse prazo não for apresentado o pedido a que respeita (art. 23.º/6). Exceção (art. 23.º/7 e /8, na redação do DL 11/2023): havendo AIA ou avaliação de incidências em fase de projeto de execução, o parecer favorável expresso ou tácito aí dado dispensa qualquer parecer da ER-RAN, e é gratuito · obtém: câmara |
| Entidade Regional da RAN | ● | Exige: Demonstração de que a utilização não pode realizar-se fora da RAN (art. 22.º/1) |
| Entidade Regional da RAN | ● | Exige: Enquadramento numa das utilizações tipificadas do art. 22.º/1 |
| Entidade Regional da RAN | ● | Exige: Quantificação da área afetada e das condições de exploração |
| Entidade Regional da RAN | ● | Exige: Requerimento nos termos do art. 1.º do Anexo I da Portaria 162/2011, sem prejuízo do art. 13.º-A do RJUE (art. 23.º/2) |
| Entidade Regional da RAN | ● | Exige: Ónus de inalienabilidade por 10 anos sobre os prédios, com registo predial obrigatório (art. 29.º) — averbado pela câmara no título e comunicado à DRAP em 15 dias |
| Entidade Regional da RAN | ● | Exige: Dispensa de parecer: instalação de vedações em rede metálica ou plástica com estacas de madeira ou prumos de betão, sem murete nem base contínua (art. 23.º/12) |
| RJUE · PDM e planos eficazes · regulamentos municipais | ● | Câmara Municipal — Decisão do procedimento e leitura das plantas · prazo: a partir de 01-10-2026 (DL 108/2026): saneamento decidido em 20 DIAS pelo presidente; projeto de arquitetura em 30 DIAS com aprovação tácita, prorrogável uma vez; deliberação final em 20 DIAS (edificação e demolição), 45 (loteamentos) ou 30 (urbanização), sob pena de deferimento tácito · silêncio: nos casos tipificados de deferimento tácito — o decurso do prazo não legaliza o que a condicionante material proíbe · obtém: interessado (requerimento) |
Matriz completa: 72 entradas com redação carimbada, de 107 do rule log. Nenhuma linha foi omitida.
35 conclusões assentam em norma que o registo de fontes não carimba. Não é omissão da matriz — é lacuna do carimbo, e fica declarada em vez de escondida. As conclusões são estas, com a norma tal como foi citada:
| Norma citada | Conclusão |
|---|---|
| Sintra — ocupação do solo | Ocupação do solo: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «Todas as áreas de implantação das edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas pavimentadas ou revestidas com materiai…» (Artigo 6.º, n.º 2, al. d)) · «1200» (Artigo 106.º, n.º 1, al. e)). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. |
| Artigo 130.º, n.º 1 (Título VI, Capítulo III — Estacionamento) | Estacionamento: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «obrigatória — privativo, livre e público, dimensionado para cada um dos usos previstos, nos termos do RUES» (Artigo 130.º, n.º 1 (Título VI, Capítulo III — Estacionamento)). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. Sobre esta matéria o núcleo tem 2 entrada(s) POR CONFIRMAR, cujo conteúdo não está apurado e por isso não se transcreve: Área mínima por lugar de estacionamento e dimensões do lugar (Artigo 127.º, n.os 4, 6 e 7, e ANEXO V) · Quadro de dotações mínimas de estacionamento por uso (habitação, comércio, serviços, indústria, equipamentos) (Artigo 130.º, n.º 1). É lacuna do núcleo desta ferramenta — não é dado em falta seu, e não há nada que possa declarar para a resolver. |
| Sintra — campos sem destino | Declarados sem regra neste plano: hF, emp, lug, logradouroPreservar, spP, spE. Não entram em nenhuma conta; nenhuma norma de outro município se aplica. |
| Sintra — Planta de Ordenamento | Planta de Ordenamento declarada consultada, sem incidências (negativa declarada, com rasto) |
| Uso na operação | Uso mantido em «ampliacao_horizontal»: habitacao |
| Energia | Exige: Certificação energética (DL 101-D/2020): o sistema de certificação energética dos edifícios aplica-se a edifícios novos, a grandes intervenções e à alteração de uso, com requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior. |
| Energia | Exige: Momento processual — é aqui que se erra: o pré-certificado instrui o pedido de controlo prévio da operação; o certificado energético é exigível para a autorização de utilização e para a transmissão ou locação. Não é documento a obter no fim: condiciona o projeto de especialidades desde o início. |
| Energia | Exige: Eficiência energética e cogeração: DL 68-A/2015, retificado pela Declaração de Retificação 30-A/2015 e alterado pelos DL 64/2020, DL 101-D/2020 e DL 71/2022 (que completou a transposição da Diretiva UE 2018/2002). |
| Energia | Exige: Carregamento de veículos elétricos — Portaria 220/2016: fixa as potências mínimas e as regras técnicas das instalações de carregamento em edifícios e outras operações urbanísticas, tendo revogado a Portaria 252/2011. É requisito de projeto de infraestruturas, não equipamento a acrescentar depois — condiciona quadro elétrico, potência contratada, coretes e o dimensionamento do lugar. |
| Energia | Exige: Pontos de carregamento — Portaria 221/2016: regras técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos. |
| Energia — aviso | Alterações posteriores a 2016 às Portarias 220/2016 e 221/2016: POR VERIFICAR. É matéria de intervenção legislativa recorrente e os índices temáticos param em 2016. |
| Energia — aviso | Classe energética a atingir por definir: determina soluções construtivas, envidraçados, isolamento e sistemas — é decisão de projeto, com custo, e não uma formalidade documental. |
| Ruído | Exige: Classificação acústica da zona (Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007): o município classifica o território em zonas sensíveis e zonas mistas, com valores-limite de exposição distintos. É o primeiro apuramento: sem a classificação da zona não há verificação possível. |
| Ruído | Exige: Obra é atividade ruidosa temporária: fora do período e dos dias admitidos, carece de licença especial de ruído emitida pela câmara municipal. É tema de calendário de estaleiro, e a sua ausência pode parar a obra. |
| Ruído | Exige: Equipamento de obra: as emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior seguem o DL 76/2002 (transpõe a Diretiva 2000/14/CE), com limites e marcação obrigatória — condiciona a escolha de máquinas. |
| Ruído | Exige: Requisitos acústicos dos edifícios (RRAE — DL 129/2002, na redação do DL 96/2008): desempenho exigível entre frações, face ao exterior e quanto a equipamentos coletivos. É verificado no projeto e comprovado após a obra — e a comprovação condiciona a autorização de utilização. |
| Ruído | Exige: Avaliação e gestão do ruído ambiente (DL 146/2006, na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023): regime dos mapas de ruído e planos de ação municipais. O DL 136-A/2019 transpôs a Diretiva 2015/996, que alterou os métodos de cálculo — mapas anteriores podem não ser comparáveis com os atuais. |
| Ruído | Exige: Nota de fonte: o Regulamento Geral do Ruído em vigor é o DL 9/2007; o DL 292/2000, ainda citado em índices temáticos, foi sucedido. |
| Resíduos | Exige: Resíduos de construção e demolição (RCD): regime geral da gestão de resíduos do DL 102-D/2020. Aplica-se a qualquer operação com obra — não é matéria de instalações especiais. |
| Resíduos | Exige: Hierarquia de gestão: prevenção e redução, preparação para reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e, só em último lugar, eliminação. A opção por eliminação tem de ser fundamentada. |
| Resíduos | Exige: Triagem na origem e encaminhamento por fluxo para operador licenciado, com guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) que documentam todo o percurso. |
| Resíduos | Exige: Metas de valorização para os RCD — a fração valorizada tem de ser demonstrada, não presumida. |
| Resíduos | Exige: Deposição em aterro: regime próprio no mesmo diploma, com restrições e taxa. É a via mais cara e a última da hierarquia. Cadeia: DL 152/2002 → DL 183/2009 → regime em vigor no DL 102-D/2020; não citar os anteriores. |
| Resíduos | Exige: Responsabilidade: o produtor dos resíduos responde pelo destino final; a contratação de terceiro não transfere a responsabilidade sem operador devidamente licenciado e guias emitidas. |
| Resíduos | Exige: Efeito no procedimento: os elementos relativos a RCD integram a instrução e o acompanhamento da obra — não são um encargo posterior à licença. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Qualidade do ar ambiente: regime de avaliação e gestão do DL 47/2017, que revogou o DL 276/99 e o DL 279/2007. Releva na apreciação de impactes e na localização de usos sensíveis. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Águas residuais urbanas (DL 152/97, na redação do DL 77/2021): condições de tratamento e descarga; a Portaria 188/2021 identifica as zonas sensíveis e menos sensíveis, que determinam o nível de tratamento exigível. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Zonas vulneráveis (nitratos): programa de ação da Portaria 259/2012 para o continente, com a lista e cartas das zonas vulneráveis nas Portarias 1100/2004 e 832/2005 — releva sobretudo em uso agrícola e em RAN. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Normas de qualidade ambiental no domínio da água: DL 103/2010, na redação do DL 218/2015 (substâncias prioritárias), e o quadro de normas, critérios e objetivos de qualidade do DL 236/98. |
| Vigência · SCIE | Redação aplicável à data 2026-10-15: DL 220/2008 na redação da Lei 123/2019 · RT-SCIE republicado pela Portaria 135/2020 · Anexo III pela Lei 123/2019; condições técnicas pela Portaria 135/2020 |
| Plano diretor municipal do concelho — regime por categoria de espaço | Pergunta decisiva: Qual a categoria de espaço nas plantas de ordenamento do plano? — Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice do plano e as condições cumulativas que o acompanham — a designação do índice, a fórmula e as condições são as que o regulamento DESTE município escreve (e é com elas que o quadro de parâmetros sai). O traçado urbano não é parâmetro deste plano: é regra de outro município e não se transporta. [Categoria declarada] O índice admitido e as condições cumulativas vêm do plano, pela categoria — não são declarados por si nem estimados pelo motor. [Categoria por declarar] Sem categoria não há índice: o motor não calcula edificabilidade e diz que o dado falta (Regra do Cálculo). |
| PDM · regimes setoriais | Pergunta decisiva: Que condicionantes constam da planta de condicionantes e da planta de riscos? — Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito. [Reserva Agrícola Nacional] Parecer prévio vinculativo (art. 23.º/1 do DL 73/2009) — o silêncio é FAVORÁVEL aos 20 dias (art. 23.º/5) e o parecer favorável, expresso ou tácito, caduca em um ano (art. 23.º/6). Vinculativo e tácito são eixos distintos; caminho crítico do calendário. [Reserva Ecológica, património, arqueologia ou servidões] Cada uma convoca a sua entidade, com prazo e efeito do silêncio próprios. [Nenhuma] Confirmar mesmo assim na planta oficial: a ausência tem de ser verificada, não presumida. |
| Câmara Municipal | Exige: Validação da categoria de espaço, traçado e sobreposições nas plantas oficiais |
| Câmara Municipal | Exige: Confirmação da existência de plano eficaz no local (PU, PP ou UOPG) |
| Câmara Municipal | Exige: Elementos instrutórios da portaria aplicável à data da submissão |
17. OPÇÕES E COMO SE RESOLVEM
Módulo 0.19: apresentar OPÇÕES FECHADAS — cada uma com «como se resolve», verificação paramétrica, custo, ganho e condições; fechar com quadro comparativo e recomendação.
Cada via é uma norma. As vias municipais saem do plano deste concelho — o plano de outro município não se empresta, porque uma via de saída que cita o artigo errado lê-se como conselho e não é.
Condicionante — RAN
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Enquadrar a utilização numa das tipificadas no art. 22.º, nas condições e limites da Portaria 162/2011 — é a pergunta que decide, antes de qualquer parâmetro | DL 73/2009, art. 22.º · Portaria 162/2011 | Exige demonstração CUMULATIVA do art. 22.º/1: (a) ausência de graves prejuízos aos objetivos da RAN e (b) inexistência de alternativa viável fora da RAN, nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural |
| Reposicionar a implantação fora da mancha da RAN — e note-se que a alínea (b) do art. 22.º/1 obriga a demonstrar que essa alternativa NÃO existe: se existir, é ela a via | DL 73/2009, art. 22.º/1 al. b) a contrario | Obriga a rever implantação e acessos; e a demonstração de inexistência de alternativa deixa de ser possível se a alternativa foi encontrada |
| Localizar nas terras e solos classificados como de menor aptidão dentro do prédio | DL 73/2009, art. 22.º | Exige a carta de aptidão da terra, não a estimativa; pode implicar implantação pior do ponto de vista do programa |
| Sendo o uso HABITAÇÃO, só cabe por duas portas: residência própria e permanente de agricultor em exploração agrícola, ou de proprietário em comprovada insuficiência económica, nos limites de área e tipologia da habitação a custos controlados e não sendo proprietário de outro edifício habitacional | DL 73/2009, art. 22.º | São condições PESSOAIS, a comprovar e a manter; limitam a área, a tipologia e a transmissibilidade do que se constrói |
| Sujeição a AIA ou avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, incluindo na verificação da conformidade ambiental: o parecer favorável, expresso ou tácito, dispensa qualquer parecer da entidade regional da RAN, e a emissão é gratuita | DL 73/2009, art. 23.º/7 e /8 (redação do DL 11/2023) | Só na fase de PROJETO DE EXECUÇÃO; fora dela mantém-se o parecer vinculativo da ER-RAN — com silêncio FAVORÁVEL aos 20 dias (art. 23.º/5) |
Índice de utilização
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Reduzir a área total de construção (ΣAc) ao teto do índice admitido para a categoria | PDM de Sintra — índice de utilização da categoria (arts. 113.º a 120.º) | Redução proporcional do programa |
| Afetar a estacionamento e a áreas exclusivamente técnicas a parcela de ΣAc que o plano acresce nesta categoria [plano: 0,20 (20 % sobre ΣAc), abrangendo estacionamento ACIMA OU ABAIXO da cota de soleira, incluindo zonas de acesso] | PDM de Sintra, Artigo 115.º, n.º 3, al. a) | Vincula a área acrescida ao uso que a justifica |
| Em área de reabilitação urbana delimitada, requerer a majoração da edificabilidade — o prédio tem de estar em ARU delimitada e eficaz [plano: 25] | PDM de Sintra, Artigo 132.º, n.os 2 e 3 — RCM 7-B/2020, pag 101 | Depende da delimitação e do programa da ARU |
| Integrar programa de reabilitação de imóvel municipal e requerer a majoração respetiva — aplicável ao PRIM — verificar a elegibilidade do imóvel [plano: 50] | PDM de Sintra, Artigo 131.º, n.º 5 — RCM 7-B/2020, pag 100-101 | Vinculação ao programa municipal |
| Cumprir os critérios de incentivo do plano e requerer a majoração da edificabilidade — exige cumprir três de quatro critérios do art. 134.º/3 [plano: 20] | PDM de Sintra, Artigo 134.º, n.º 2 — RCM 7-B/2020, pag 102 | Custo de execução dos critérios (mobilidade, energia, água, bicicletas) |
PDM de Sintra, Artigo 115.º, n.º 3, al. a): «Para além do disposto na alínea b) do n.º 1, admite-se um acréscimo de 20% sobre a área total de construção (ΣAc) para efeitos de: a) Áreas destinadas a estacionamento automóvel situadas acima ou abaixo da cota de soleira, incluindo zonas de acesso;»
PDM de Sintra, Artigo 132.º, n.os 2 e 3 — RCM 7-B/2020, pag 101: «a majoração referida no número anterior pode ser atribuída mesmo que essas já ultrapassem os parâmetros urbanísticos da respetiva classe de espaço definida em plano municipal de ordenamento do território em vigor»
PDM de Sintra, Artigo 131.º, n.º 5 — RCM 7-B/2020, pag 100-101: «poderá ser atribuída uma majoração dos parâmetros urbanísticos, referentes à edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecidos pelo Plano, até ao máximo de 50%, desde que daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente»
PDM de Sintra, Artigo 134.º, n.º 2 — RCM 7-B/2020, pag 102: «Os benefícios à edificação previstos no presente artigo correspondem a uma majoração de 20% da edificabilidade contemplada nas respetivas categorias de espaço, exceto no solo rústico do PNSC, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições do Plano»
Método
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Módulo 0.11 | Faseamento da obra |
| Pedido de Informação Prévia sobre o ponto crítico antes do projeto | RJUE arts. 14.º-17.º | Prazo camarário |
18. O QUE FICA POR APURAR E POR QUEM
Um parecer que diz «a confirmar» sem dizer o quê é uma abdicação com nome melhor. Aqui vem o quê, e de quem é.
Fontes cuja redação não está verificada — do autor
- Portaria 32/2021 — credenciação de técnicos municipais para a 1.ª categoria de risco de SCIE
- DL 163/2006 — regime de acessibilidade a edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais
- DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios
- Portarias 220/2016 e 221/2016 — instalações e pontos de carregamento de veículos elétricos
- DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído
- DL 129/2002 — Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
- DL 146/2006 — avaliação e gestão do ruído ambiente
- DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos e deposição em aterro
- DL 152/97 — tratamento de águas residuais urbanas
- Cruzamento SCIE × Acessibilidades — DL 220/2008 e RT-SCIE (Portaria 1532/2008, na redação da Portaria 135/2020) × DL 163/2006 (redação do DL 10/2024) e Portaria 301/2019
A verificação destas redações não depende de quem submete: é trabalho de núcleo, e está declarada por isso mesmo.
19. LIMITES E GARANTIA
20.1 Anexo A — Extratos de planta com o ponto
Sem ponto marcado — não há extrato a anexar. A ferramenta lê as cartas por ponto quando o pino é colocado no separador Território; sem ele, a prova de localização cabe ao declarante. Lacuna dita.
20.2 Anexo B — Quadro sinótico (Anexo I-C da Portaria n.º 320/2026/1)
| Linha do modelo oficial | Obra de edificação |
|---|---|
| Superfície total do terreno objeto da operação urbanística | 600 |
| Área da parcela ou lote | 600 (= terreno; parcela distinta só em loteamento — dito) |
| Área total de implantação | 140 |
| Área total de impermeabilização | 290 |
| Área total permeável | 310 |
| Área total de construção | 180 |
| Volume total | — |
| Altura da edificação | — |
| Altura da fachada | 6,4 m |
| N.º de pisos acima da cota de soleira | 2 |
| N.º de pisos abaixo da cota de soleira | nao |
| Uso a que se destina a edificação | habitacao |
| N.º total de fogos | — |
| N.º de fogos por tipologia (opcional) | — |
| N.º de fogos para habitação pública, de custos controlados ou arrendamento acessível | — |
| Lugares de estacionamento | — |
| Índice de implantação (implantação / terreno) | 0,23 |
| Índice de impermeabilização | 0,48 |
| Índice de utilização (construção / terreno) | 0,3 |
Composto dos mesmos dados declarados no formulário — um só conjunto de números do princípio ao fim; as linhas a traço não têm campo de origem (lacuna do modelo, dita).
ANEXO TÉCNICO
Arquivo probatório do Relatório Prévio · EXEMPLO-PUBLICO-2026-08 — parte integrante do documento, assinada pelo mesmo carimbo (ponto 19).
Nada aqui é necessário para decidir: prova e instrui. As conclusões estão todas atrás, com o artigo de cada uma.
Índice do anexo:
- A.2 Notas de procedimento — íntegras
- A.6 Como se lê este documento — estados, por extenso
- A.1 Lista consolidada das exigências (53)
- A.4 Exigências por regime — íntegras
- A.5 SCIE — o que a categoria implica (UT I)
- A.3 Genealogias de redação — uma por norma
A.2 Notas de procedimento — íntegras
Pedido de Informação Prévia favorável — a isenção que muda o caminho: NOTA DE PROCEDIMENTO: existindo PIP FAVORÁVEL em vigor que contemple os aspetos das alíneas a) a f) do n.º 2 do art. 14.º do RJUE, a operação urbanística fica ISENTA de licença ou comunicação prévia (arts. 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 2, na redação do DL 108/2026) — o promotor executa sob termo de responsabilidade, e o caminho crítico deste relatório muda de figura. O DL 108/2026 apura os efeitos: a execução faz-se NOS EXATOS TERMOS em que a operação foi apreciada e a isenção DISPENSA A REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS EXTERNAS (17.º/2); a informação prévia favorável ganha TÍTULO próprio — requerimento preenchido + comprovativo de taxas, e, no tácito, o comprovativo da submissão (16.º/8); o início tem de ocorrer no prazo de DOIS ANOS, prorrogável pela declaração de manutenção dos pressupostos (17.º/5 a 7). Este parecer não presume a existência de PIP: verifica-o quem instrui.
O relógio do procedimento — prazos e deferimento tácito, nas duas janelas: ATÉ 30-09-2026 (regime do DL 10/2024): os prazos de decisão do licenciamento são de 120, 150 ou 200 DIAS ÚTEIS consoante a operação, contados DA SUBMISSÃO do pedido (art. 23.º); sem rejeição liminar nem convite ao aperfeiçoamento no prazo legal de 15 dias, o pedido PRESUME-SE bem instruído e NÃO PODE ser indeferido por instrução incompleta (art. 11.º); o silêncio vale DEFERIMENTO TÁCITO, certificável eletrónica e gratuitamente pela AMA, I.P. em 8 dias úteis (art. 28.º-B do DL 135/99); o título é o comprovativo do pagamento das taxas. A PARTIR DE 01-10-2026 (DL 108/2026, aplicável por força do DL 155-B/2026): saneamento decidido pelo presidente da câmara em 20 DIAS, findo o qual o pedido se considera corretamente instruído; projeto de arquitetura apreciado em 30 DIAS com APROVAÇÃO TÁCITA, prorrogável uma única vez por especial complexidade notificada até ao fim do saneamento; deliberação final em 20 DIAS na edificação e demolição, 45 nos loteamentos, 30 na urbanização, sob pena de deferimento tácito; a comunicação prévia passa a DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE sem ato permissivo, com controlo sucessivo municipal de UM ANO; o tácito ganha TÍTULO próprio (art. 4.º-A: requerimento-síntese + comprovativo de taxas + comprovativo de submissão); a nulidade dos atos fica limitada a TRÊS ANOS. Este relatório é pré-instrutório: o relógio começa a contar no dia em que a operação, tecnicamente defensável, der entrada.
Pré-existência declarada — sem prova cadastral: A pré-existência é DECLARADA, não provada. O confronto trata-a com reserva: a existência e a área carecem de confirmação (vistoria, ou a CARTA DO CADASTRO predial). Anexar a prova cadastral converte a pré-existência em facto assente e fixa a base dos confrontos sobre a área cadastrada — é a via mais segura.
A.6 Como se lê este documento — estados, por extenso
Cada linha deste relatório traz um estado. Os estados não são graus da mesma coisa: três deles significam que não houve conformidade a declarar, e por razões diferentes, e confundi-los leva a procurar o que não existe.
| Sinal | Estado | O que significa |
|---|---|---|
| 🟢 | cumpre | O parâmetro foi confrontado com a norma e cumpre. |
| 🟡 | atenção | Cumpre, mas há circunstância que obriga a verificação ou fundamentação acrescida. |
| 🔴 | excede ou interdito | Excede o admitido, ou é interdito. Tem via de resolução em ponto 17 sempre que exista. |
| ⚪ | sem dado | Falta um dado seu. O motor não o estima (Regra do Cálculo, Módulo 0.16): um valor presumido tem o aspecto de um apurado. Resolve-se declarando o campo — que vem nomeado em ponto 18. |
| ◻ | não fixado no plano | O plano deste concelho não fixa este parâmetro. Não é omissão nem falta: não há nada para preencher, e a pendência não é sua. O que o plano deste concelho tem sobre a matéria está em ponto 0.5. |
| ⛔ | dado incoerente | O dado declarado é impossível. Não falta — está lá e não pode ser verdadeiro. O motor recusa-se a calcular sobre ele, porque o número que sairia teria o aspecto de um verdadeiro. Os campos a rever vêm em ponto 0.3. |
| ℹ️ | informativo | Informação que enquadra a leitura e não constitui conformidade nem incumprimento. |
As secções têm numeração fixa (esquema canónico v1): a que não se aplica sai na mesma, com uma linha a dizer porquê. Uma secção ausente seria indistinguível de uma esquecida, e a ausência é informação — não haver património ou não haver avaliação de impacte ambiental é uma conclusão, não um silêncio.
A.1 Lista consolidada das exigências (53)
- Cumprimento integral das normas técnicas do anexo ao DL 163/2006 (o método do art. 9.º-A é reservado a edifícios habitacionais anteriores a 08-02-2007)
- Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência
- O uso declarado — habitacao — pode caber nestas alíneas do art. 22.º/1: b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola — condição a demonstrar: qualidade de AGRICULTOR e exploração agrícola; obrigação de alterar o domicílio fiscal (n.º 4); inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º); uma só utilização (n.º 2) · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado — condição a demonstrar: comprovada INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, não ser proprietário de qualquer outro edifício ou fração habitacional, e limites de área e tipologia da habitação a custos controlados; inalienabilidade por 10 anos; uma só utilização (n.º 2) · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria — condição a demonstrar: a construção já existir e já se destinar a habitação PRÓPRIA, mantendo-se essa afetação; inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º/2). Não cabendo em nenhuma, a utilização não agrícola não é admissível em RAN, e é esta a pergunta que decide antes de qualquer parâmetro.
- Quota do art. 22.º/2 — o prédio pode já tê-la gasto. A pré-existência declarada (habitacao) é utilização não agrícola das al. b) ou c), e o n.º 2 admite uma única por prédio. Apurar se essa utilização foi ela própria permitida ao abrigo dessas alíneas: tendo sido, a quota está consumida e a nova não é permitida — e decide-se antes de qualquer área, parâmetro ou parecer. Sendo anterior ao regime, ou tendo outro fundamento, a contagem pode não a apanhar. Não se presume num sentido nem no outro.
- O uso declarado — habitação — SÓ cabe no art. 22.º por duas portas, ambas condicionadas: residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola, ou residência própria e permanente do proprietário em comprovada insuficiência económica (nos limites da habitação a custos controlados, sem outro edifício habitacional). Nenhuma das duas condições está declarada — fora delas, a habitação em RAN não é admissível.
- Demonstração cumulativa exigida pelo art. 22.º/1: (a) a utilização não causa graves prejuízos aos objetivos da RAN; e (b) não existe alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural.
- Localização preferencial nas terras e solos classificados como de menor aptidão.
- As quinze utilizações tipificadas no art. 22.º/1: a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização · b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado · d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis · e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração · f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços COMPLEMENTARES à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento aplicável · g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, COMPLEMENTARES à atividade agrícola · h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural · i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe · j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinadas pelas autoridades competentes na área do ambiente · l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público · m) Obras indispensáveis para a proteção civil · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria · o) Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas · p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas
- Condições e limites fixados na Portaria 162/2011 para as utilizações admitidas.
- Parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN, a emitir em 20 dias (art. 23.º/1). A entidade pode pedir elementos adicionais uma única vez, até 10 dias sobre a receção do processo, suspendendo-se o prazo (art. 23.º/3).
- O silêncio é FAVORÁVEL: não sendo o parecer emitido no prazo, considera-se favorável (art. 23.º/5). Vinculativo e com deferimento tácito não são contraditórios: o parecer vincula a câmara quando existe, e o decurso do prazo produz-lhe o efeito favorável. Quem tratar a ER-RAN como bloqueio sem saída dimensiona o calendário por um obstáculo que a lei não cria.
- O parecer favorável CADUCA em um ano se, nesse prazo, não for apresentado o pedido de licença, autorização, aprovação ou comunicação prévia a que respeita (art. 23.º/6) — é prazo de projeto, e perde-se sem aviso.
- Parecer desfavorável: há recurso para a entidade nacional da RAN, a decidir em 20 dias, sem prejuízo da impugnação contenciosa (art. 23.º/10).
- *As áreas da RAN são áreas non aedificandi*** e devem ser afetas à atividade agrícola (art. 20.º/1) — é o enunciado de que as utilizações do art. 22.º são exceção, e não regra.
- São NULOS todos os atos administrativos praticados em violação dos arts. 22.º a 25.º (art. 38.º). Nulidade, não anulabilidade: não sana com o tempo, não se convalida, e é invocável a todo o tempo — é o risco que sobrevive à emissão da licença.
- Ónus de INALIENABILIDADE por 10 anos (art. 29.º): a habitação construída ou ampliada ao abrigo das al. b), c) e n) do art. 22.º/1 torna os prédios inalienáveis por 10 anos após a construção, com registo obrigatório na Conservatória (n.os 4 a 6) — cessa por morte ou invalidez permanente e absoluta, e não se aplica a transmissões entre agricultores que mantenham a afetação. É facto que decide uma transação e tem de estar na due diligence.
- Uma só utilização (art. 22.º/2): nas al. b) e c) apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN — se o prédio já a esgotou, não há segunda.
- Obrigação de alterar o domicílio fiscal para a área da residência própria e permanente (art. 22.º/4).
- Direito de preferência dos confinantes na alienação de prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN (art. 26.º) — condiciona a transmissão, e não apenas a obra.
- Fracionamento: nas áreas da RAN a unidade de cultura é o triplo da área fixada pela lei geral para os terrenos e região (art. 27.º).
- Nota de fonte: as DRAP foram integradas nas CCDR, que lhes sucedem nas atribuições e competências (DL 36/2023, de 26-05). A designação «DRAP» subsiste no articulado e nos formulários.
- Exceção do DL 11/2023 (art. 23.º/7 e /8 do DL 73/2009): estando a utilização sujeita a AIA ou a avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução — incluindo na verificação da conformidade ambiental do projeto de execução — o parecer favorável, expresso ou tácito, dado nesse procedimento dispensa qualquer parecer da entidade regional da RAN, e a sua emissão é gratuita. Fora dessa fase, mantém-se a regra do art. 23.º: parecer vinculativo em 20 dias, com silêncio favorável.
- Certificação energética (DL 101-D/2020): o sistema de certificação energética dos edifícios aplica-se a edifícios novos, a grandes intervenções e à alteração de uso, com requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior.
- Momento processual — é aqui que se erra: o pré-certificado instrui o pedido de controlo prévio da operação; o certificado energético é exigível para a autorização de utilização e para a transmissão ou locação. Não é documento a obter no fim: condiciona o projeto de especialidades desde o início.
- Eficiência energética e cogeração: DL 68-A/2015, retificado pela Declaração de Retificação 30-A/2015 e alterado pelos DL 64/2020, DL 101-D/2020 e DL 71/2022 (que completou a transposição da Diretiva UE 2018/2002).
- Carregamento de veículos elétricos — Portaria 220/2016: fixa as potências mínimas e as regras técnicas das instalações de carregamento em edifícios e outras operações urbanísticas, tendo revogado a Portaria 252/2011. É requisito de projeto de infraestruturas, não equipamento a acrescentar depois — condiciona quadro elétrico, potência contratada, coretes e o dimensionamento do lugar.
- Pontos de carregamento — Portaria 221/2016: regras técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos.
- Classificação acústica da zona (Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007): o município classifica o território em zonas sensíveis e zonas mistas, com valores-limite de exposição distintos. É o primeiro apuramento: sem a classificação da zona não há verificação possível.
- Obra é atividade ruidosa temporária: fora do período e dos dias admitidos, carece de licença especial de ruído emitida pela câmara municipal. É tema de calendário de estaleiro, e a sua ausência pode parar a obra.
- Equipamento de obra: as emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior seguem o DL 76/2002 (transpõe a Diretiva 2000/14/CE), com limites e marcação obrigatória — condiciona a escolha de máquinas.
- Requisitos acústicos dos edifícios (RRAE — DL 129/2002, na redação do DL 96/2008): desempenho exigível entre frações, face ao exterior e quanto a equipamentos coletivos. É verificado no projeto e comprovado após a obra — e a comprovação condiciona a autorização de utilização.
- Avaliação e gestão do ruído ambiente (DL 146/2006, na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023): regime dos mapas de ruído e planos de ação municipais. O DL 136-A/2019 transpôs a Diretiva 2015/996, que alterou os métodos de cálculo — mapas anteriores podem não ser comparáveis com os atuais.
- Nota de fonte: o Regulamento Geral do Ruído em vigor é o DL 9/2007; o DL 292/2000, ainda citado em índices temáticos, foi sucedido.
- Resíduos de construção e demolição (RCD): regime geral da gestão de resíduos do DL 102-D/2020. Aplica-se a qualquer operação com obra — não é matéria de instalações especiais.
- Hierarquia de gestão: prevenção e redução, preparação para reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e, só em último lugar, eliminação. A opção por eliminação tem de ser fundamentada.
- Triagem na origem e encaminhamento por fluxo para operador licenciado, com guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) que documentam todo o percurso.
- Metas de valorização para os RCD — a fração valorizada tem de ser demonstrada, não presumida.
- Deposição em aterro: regime próprio no mesmo diploma, com restrições e taxa. É a via mais cara e a última da hierarquia. Cadeia: DL 152/2002 → DL 183/2009 → regime em vigor no DL 102-D/2020; não citar os anteriores.
- Responsabilidade: o produtor dos resíduos responde pelo destino final; a contratação de terceiro não transfere a responsabilidade sem operador devidamente licenciado e guias emitidas.
- Efeito no procedimento: os elementos relativos a RCD integram a instrução e o acompanhamento da obra — não são um encargo posterior à licença.
- Qualidade do ar ambiente: regime de avaliação e gestão do DL 47/2017, que revogou o DL 276/99 e o DL 279/2007. Releva na apreciação de impactes e na localização de usos sensíveis.
- Águas residuais urbanas (DL 152/97, na redação do DL 77/2021): condições de tratamento e descarga; a Portaria 188/2021 identifica as zonas sensíveis e menos sensíveis, que determinam o nível de tratamento exigível.
- Zonas vulneráveis (nitratos): programa de ação da Portaria 259/2012 para o continente, com a lista e cartas das zonas vulneráveis nas Portarias 1100/2004 e 832/2005 — releva sobretudo em uso agrícola e em RAN.
- Normas de qualidade ambiental no domínio da água: DL 103/2010, na redação do DL 218/2015 (substâncias prioritárias), e o quadro de normas, critérios e objetivos de qualidade do DL 236/98.
- Demonstração de que a utilização não pode realizar-se fora da RAN (art. 22.º/1)
- Enquadramento numa das utilizações tipificadas do art. 22.º/1
- Quantificação da área afetada e das condições de exploração
- Requerimento nos termos do art. 1.º do Anexo I da Portaria 162/2011, sem prejuízo do art. 13.º-A do RJUE (art. 23.º/2)
- Ónus de inalienabilidade por 10 anos sobre os prédios, com registo predial obrigatório (art. 29.º) — averbado pela câmara no título e comunicado à DRAP em 15 dias
- Dispensa de parecer: instalação de vedações em rede metálica ou plástica com estacas de madeira ou prumos de betão, sem murete nem base contínua (art. 23.º/12)
- Validação da categoria de espaço, traçado e sobreposições nas plantas oficiais
- Confirmação da existência de plano eficaz no local (PU, PP ou UOPG)
- Elementos instrutórios da portaria aplicável à data da submissão
A.4 Exigências por regime — íntegras
RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP)
- O uso declarado — habitacao — pode caber nestas alíneas do art. 22.º/1: b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola — condição a demonstrar: qualidade de AGRICULTOR e exploração agrícola; obrigação de alterar o domicílio fiscal (n.º 4); inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º); uma só utilização (n.º 2) · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado — condição a demonstrar: comprovada INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, não ser proprietário de qualquer outro edifício ou fração habitacional, e limites de área e tipologia da habitação a custos controlados; inalienabilidade por 10 anos; uma só utilização (n.º 2) · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria — condição a demonstrar: a construção já existir e já se destinar a habitação PRÓPRIA, mantendo-se essa afetação; inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º/2). Não cabendo em nenhuma, a utilização não agrícola não é admissível em RAN, e é esta a pergunta que decide antes de qualquer parâmetro.
- Quota do art. 22.º/2 — o prédio pode já tê-la gasto. A pré-existência declarada (habitacao) é utilização não agrícola das al. b) ou c), e o n.º 2 admite uma única por prédio. Apurar se essa utilização foi ela própria permitida ao abrigo dessas alíneas: tendo sido, a quota está consumida e a nova não é permitida — e decide-se antes de qualquer área, parâmetro ou parecer. Sendo anterior ao regime, ou tendo outro fundamento, a contagem pode não a apanhar. Não se presume num sentido nem no outro.
- O uso declarado — habitação — SÓ cabe no art. 22.º por duas portas, ambas condicionadas: residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola, ou residência própria e permanente do proprietário em comprovada insuficiência económica (nos limites da habitação a custos controlados, sem outro edifício habitacional). Nenhuma das duas condições está declarada — fora delas, a habitação em RAN não é admissível.
- Demonstração cumulativa exigida pelo art. 22.º/1: (a) a utilização não causa graves prejuízos aos objetivos da RAN; e (b) não existe alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural.
- Localização preferencial nas terras e solos classificados como de menor aptidão.
- As quinze utilizações tipificadas no art. 22.º/1: a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização · b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado · d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis · e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração · f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços COMPLEMENTARES à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento aplicável · g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, COMPLEMENTARES à atividade agrícola · h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural · i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe · j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinadas pelas autoridades competentes na área do ambiente · l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público · m) Obras indispensáveis para a proteção civil · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria · o) Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas · p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas
- Condições e limites fixados na Portaria 162/2011 para as utilizações admitidas.
- Parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN, a emitir em 20 dias (art. 23.º/1). A entidade pode pedir elementos adicionais uma única vez, até 10 dias sobre a receção do processo, suspendendo-se o prazo (art. 23.º/3).
- O silêncio é FAVORÁVEL: não sendo o parecer emitido no prazo, considera-se favorável (art. 23.º/5). Vinculativo e com deferimento tácito não são contraditórios: o parecer vincula a câmara quando existe, e o decurso do prazo produz-lhe o efeito favorável. Quem tratar a ER-RAN como bloqueio sem saída dimensiona o calendário por um obstáculo que a lei não cria.
- O parecer favorável CADUCA em um ano se, nesse prazo, não for apresentado o pedido de licença, autorização, aprovação ou comunicação prévia a que respeita (art. 23.º/6) — é prazo de projeto, e perde-se sem aviso.
- Parecer desfavorável: há recurso para a entidade nacional da RAN, a decidir em 20 dias, sem prejuízo da impugnação contenciosa (art. 23.º/10).
- *As áreas da RAN são áreas non aedificandi*** e devem ser afetas à atividade agrícola (art. 20.º/1) — é o enunciado de que as utilizações do art. 22.º são exceção, e não regra.
- São NULOS todos os atos administrativos praticados em violação dos arts. 22.º a 25.º (art. 38.º). Nulidade, não anulabilidade: não sana com o tempo, não se convalida, e é invocável a todo o tempo — é o risco que sobrevive à emissão da licença.
- Ónus de INALIENABILIDADE por 10 anos (art. 29.º): a habitação construída ou ampliada ao abrigo das al. b), c) e n) do art. 22.º/1 torna os prédios inalienáveis por 10 anos após a construção, com registo obrigatório na Conservatória (n.os 4 a 6) — cessa por morte ou invalidez permanente e absoluta, e não se aplica a transmissões entre agricultores que mantenham a afetação. É facto que decide uma transação e tem de estar na due diligence.
- Uma só utilização (art. 22.º/2): nas al. b) e c) apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN — se o prédio já a esgotou, não há segunda.
- Obrigação de alterar o domicílio fiscal para a área da residência própria e permanente (art. 22.º/4).
- Direito de preferência dos confinantes na alienação de prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN (art. 26.º) — condiciona a transmissão, e não apenas a obra.
- Fracionamento: nas áreas da RAN a unidade de cultura é o triplo da área fixada pela lei geral para os terrenos e região (art. 27.º).
- Nota de fonte: as DRAP foram integradas nas CCDR, que lhes sucedem nas atribuições e competências (DL 36/2023, de 26-05). A designação «DRAP» subsiste no articulado e nos formulários.
- Exceção do DL 11/2023 (art. 23.º/7 e /8 do DL 73/2009): estando a utilização sujeita a AIA ou a avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução — incluindo na verificação da conformidade ambiental do projeto de execução — o parecer favorável, expresso ou tácito, dado nesse procedimento dispensa qualquer parecer da entidade regional da RAN, e a sua emissão é gratuita. Fora dessa fase, mantém-se a regra do art. 23.º: parecer vinculativo em 20 dias, com silêncio favorável.
A.5 SCIE — o que a categoria implica (UT I)
- UT I — Habitacionais: 1.ª categoria de risco — DL 220/2008, art. 13.º e Anexo III (redação da Lei 123/2019)
- 1.ª categoria, UT I: ficha de segurança em substituição do projeto de especialidade — a UT consta da lista de dispensa do art. 17.º/2 — DL 220/2008, art. 17.º/2 (redação do DL 224/2015)
- 1.ª categoria: a apreciação do projeto e das medidas de autoproteção e a realização de vistorias e inspeções podem caber a técnicos municipais credenciados — o processo de credenciação consta da Portaria 32/2021. Confirmar no município se existem técnicos credenciados, porque isso muda a entidade e o prazo — Portaria 32/2021
A.3 Genealogias de redação — uma por norma
DL 163/2006: REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico)
Acessibilidades: REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico)
DL 163/2006, arts. 9.º-A e 26.º: REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico)
19.1 Natureza do documento
Análise pré-instrutória gerada sobre dados declarados pelo utilizador. Não constitui parecer técnico assinado, não substitui projeto e não substitui as decisões administrativas nem a pronúncia das entidades externas.
19.2 Competência técnica e limite da garantia
Este relatório constitui posição técnica fundamentada do seu autor, arquitecto, no exercício das competências profissionais que lhe são próprias. Garante-se a fundamentação técnica, a derivação dos cálculos a partir dos dados declarados, a coerência metodológica e a existência e o teor das normas citadas com carimbo de redação no ponto 16 (72 de 107 conclusões). As restantes saem com a redação indicada e a sua confirmação no texto legal está por fazer, tal como a dos 10 diploma(s) enumerados no ponto 18 — e é trabalho do autor, não de quem submete. Não se garante — por não depender do autor — a pronúncia das entidades externas identificadas no ponto 15, a margem de apreciação da Administração, nem alterações normativas ou de plano posteriores à data do núcleo (ponto 19.3), bem como alterações anteriores cuja publicação não esteja confirmada — é o caso da alteração ao plano identificada no ponto 0.4, cujos parâmetros saem sob reserva.
19.3 Carimbo
Núcleo 2026-09-09 · DL 108/2026 em vigor a 01-10-2026 (DL 155-B/2026) · esquema canónico v1
Os valores em falta não são estimados (Regra do Cálculo). A decisão final integra a validação junto das entidades externas.
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