f0298ab29f5071f7…Prédio: [prédio por identificar] Promotor: [promotor por identificar] · Emissão: 05/10/2026 · Fase 2 Pacote IGT: Cascais · Núcleo legal: por apurar · Apurado em: 05/10/2026 Nível de auditoria do concelho: Referência — o que o Auditado exige, e o regulamento municipal conferido artigo a artigo contra o texto publicado. Ficha de cobertura: euritmia.pt/cobertura#cascais.
EURITMIA AUTO — relatório de pré-viabilidade gerado sobre dados declarados pelo utilizador, que qualquer pessoa pode emitir. Não constitui parecer técnico assinado, não é pedido de informação prévia (RJUE, art. 14.º) e emite-se com as reservas do técnico qualificado e dos pareceres das entidades externas.
O declarado que decide (íntegra dos campos no ponto 1):
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Operação | ampliação horizontal |
| Uso | habitação |
| Categoria de espaço | Espaço Central › Espaço Central Histórico |
| Área do prédio (m²) | 400 |
| ΣAc — construção total (m²) | 250 |
| Sp — pavimento proposto (m²) | 240 |
| Implantação proposta (m²) | 120 |
| Área permeável proposta (m²) | 180 |
| N.º de pisos | 3 |
| Cércea (m) | 9,6 |
| Altura da edificação (m) | 10,2 |
| Condicionantes assinaladas | — nenhuma assinalada (consulta declarada) |
O que não cumpre ou exige fundamentação:
| Estado | Tema | Conclusão | Norma |
|---|---|---|---|
| 🟡 atenção | Pré-existência declarada — sem prova cadastral | A pré-existência é DECLARADA, não provada. O confronto trata-a com reserva: a existência e a área carecem de confirma… | RJUE, art. 102.º-A · Cadastro Predial (DL 172/95) |
| 🟡 atenção | Alteração ou ampliação — conservação das partes comuns (Espaço Central Histórico) | As obras de alteração ou ampliação são acompanhadas de obras de conservação a incidir sobre as partes comuns do edifí… | Artigo 67.º, n.º 3, al. d) |
| 🔴 excede ou interdito | Índice de edificabilidade | Excede o índice de edificabilidade admitido em 20 m². Os índices são PARÂMETROS DE REFERÊNCIA, subsidiários à dominân… | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a) |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 5.º, als. d), e), m), n) e o) | BASE DOS ÍNDICES — ASSIMETRIA DELIBERADA DO PLANO: o Ie e o Iocup dividem pela área CONTABILIZÁVEL/de intervenção, qu… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 63.º, n.os 1 a 3 | A REGRA-MÃE DO SOLO URBANO É A DOMINÂNCIA MORFOTIPOLÓGICA, pela ordem frente-do-arruamento → quarteirão; os índices p… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. a) e b) | AFASTAMENTOS ÀS EXTREMAS PELA TENDÊNCIA DOMINANTE e Iimp MÁXIMO POR CATEGORIA como regras comuns adicionais do solo u… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. c) e d) | A REGRA-MÃE (63.º, n.º 4): c) PISOS pelo VALOR MODAL da frente edificada do lado do arruamento (entre duas transversa… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 1, als. a) a d) | CENTRAL HISTÓRICO — PRINCÍPIOS (67.º/1): adequação à envolvente e articulação com os confinantes; respeito pela volum… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 3, als. b), c), e) e f) | CENTRAL HISTÓRICO — ESPECIFICIDADES (67.º/3 b-f): nas REABILITAÇÕES, mesmo com demolição interior, conserva-se a FACH… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 66.º, n.os 6 e 7 | CENTRAL HISTÓRICO — COMÉRCIO/SERVIÇOS >500 m² Sp (novos ou ampliação): só EXCECIONAL, com estudos económicos que prov… | — |
A solução (a primeira via de cada tema — todas, com a norma, no ponto 17):
| Tema | Como se resolve | Contrapartida |
|---|---|---|
| Índice de edificabilidade | Demonstrar dominância morfotipológica na frente edificada (troço entre transversais) ou no quarteirão e enquadrar a operação por ela | Levantamento morfotipológico da envolvente e fundamentação no projeto |
| Método | Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Faseamento da obra |
O teto do plano para esta categoria de espaço — o que se pode fazer, independentemente do projeto. Não é a análise do seu caso (essa é a resposta acima); é o enquadramento, com a fonte de cada número.
Espaço Central › Espaço Central Histórico — Aviso n.º 20120/2023 — DR 2.ª série, n.º 204, de 20-10-2023 · Artigos 66.º a 68.º (e 63.º+65.º por remissão do 67.º/3)
| O que o plano fixa | Valor | Norma |
|---|---|---|
| Índice de edificabilidade (Ie) | 0,55 m²/m² | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a) |
| Índice de ocupação (Io) | 0,35 % | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. b) |
Ie: VAGA 2: herança expressa do 65.º/4. Valor da extração de 19-08-2026; dupla conferência contra o DR (Aviso n.º 20120/2023, republicação integral) concluída a 22-08-2026 — esta entrada ficou POR CONFERIR literalmente (registo: fontes/cascais/conferencia-dr.json) e sai marcada na própria linha; nenhum valor numérico conferido contraria o texto publicado. Parâmetro de REFERÊNCIA: subsidiário à dominância morfotipológica do art. 63.º, n.os 1 a 3.
Io: Valor da extração de 19-08-2026; dupla conferência contra o DR (Aviso n.º 20120/2023, republicação integral) concluída a 22-08-2026 — esta entrada ficou POR CONFERIR literalmente (registo: fontes/cascais/conferencia-dr.json) e sai marcada na própria linha; nenhum valor numérico conferido contraria o texto publicado. Parâmetro de REFERÊNCIA: subsidiário à dominância morfotipológica do art. 63.º, n.os 1 a 3.
Usos admitidos: Habitação · Comércio e serviços · Indústria/armazenagem · Equipamentos (o texto citado não fixa um uso dominante)
Neste lote: Ie 0,55 × 400 m² = 220 m² de construção.
CONDICIONADO
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Pode avançar como está? | Não como está — 1 parâmetro excede o plano e corrige-se no projeto. |
| Quanto tempo, em entidades externas? | Nenhuma entidade da cadeia tem prazo fixado em número: o calendário não é apurável e não se estima. |
| O que NÃO está contado | O prazo do procedimento urbanístico na Câmara corre POR CIMA deste, nos termos do RJUE, e não está somado. Também não estão os prazos de instrução do requerente, nem o tempo de elaboração dos estudos que as entidades exigem. |
| O que é irreversível | Nenhuma interdição de regra: os excessos apurados corrigem-se no projeto. |
| O que este documento NÃO é | Não é parecer técnico assinado, não é pedido de informação prévia (RJUE, art. 14.º) — não vincula a câmara —, não substitui a validação junto das entidades, e não fixa encargos: nomeia as cauções, taxas e compensações exigíveis e o artigo que as manda, mas os montantes fixam-se nos anexos e nas tabelas municipais em vigor. Nem verifica o projeto: a segurança contra incêndio (SCIE), as acessibilidades, o módulo de projeto do património e o quadro sinótico do Anexo I-C ficam fora do âmbito desta versão, que é de pré-viabilidade («◌») — e aplicam-se ao projeto na mesma. |
| As duas reservas | Do técnico qualificado: a solução concreta, as medições e a conformidade do projeto são do técnico autor do projeto, habilitado nos termos da lei (Lei n.º 31/2009), que responde por elas no termo de responsabilidade. Dos pareceres das entidades: os pareceres, autorizações e aprovações das entidades externas e a decisão da câmara não se antecipam — este documento diz quais são e o que vão apreciar. |
Análise ao abrigo do RJUE na redação do DL 108/2026 (em vigor a 01-10-2026, por força do DL 155-B/2026): submissão declarada a 15-10-2026.
Notas de procedimento — íntegras no Anexo técnico, A.2.
A leitura completa começa no ponto 0. Esta página não acrescenta nenhuma conclusão: recolhe as que estão apuradas adiante, com o artigo de cada uma.
ÍNDICE — o que cada secção conclui. Todas as conclusões abaixo se leem sob a reserva de fontes do ponto 0.4, adiante.
| N.º | Secção | Estado | O que conclui | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| 0 | SUMÁRIO E DECISÃO | 🟡 atenção | CONDICIONADO | Módulos 0.4, 0.16, 0.19 e 0.20 |
| 1 | O CASO — DADOS DECLARADOS | ℹ️ informativo | 25 campos declarados de 31 | declarado pelo requerente |
| 2 | O PLANO APLICADO E O ÂMBITO TERRITORIAL | 🟢 cumpre | plano de Cascais carregado — 235 parâmetros | PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, na redação consolidada após o Aviso n.º 20120/2023 (adequação ao RJIGT) e o Aviso n.º 15687/2024/2 |
| 3 | AS PERGUNTAS QUE DECIDEM | ℹ️ informativo | 2 perguntas decidem o investimento, de 2 — Perguntas que decidem: O uso declarado («habitação») não convoca regime próprio com perguntas específicas: apresentam-se as 2 perguntas transversais e de localização, 2 delas decisivas. | Módulo 0.21 |
| 4 | PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO | 🔴 excede ou interdito | 1 parâmetro(s) excedem o admitido — Impermeabilização do logradouro — Espaço Central Histórico: As novas obras de construção e as de ampliação não devem exceder a impermeabilização de 80 % da área do logradouro, salvo impossibilidade física em face da realidade existente ou em casos devidamen… · +20 tema(s): texto integral na secção | Artigo 67.º, n.º 3, al. a) · Artigo 67.º, n.º 3, al. d) |
| 5 | ENQUADRAMENTO INTERNO DO PRÉDIO | — | prédio com enquadramento único: não há parâmetros a combinar por parte | Módulo 0.22 |
| 6 | REGIME DO USO PRETENDIDO | — | nenhum regime próprio de empreendimento foi convocado pelo uso declarado | — |
| 7 | USOS CRUZADOS | — | uso único declarado: não há cruzamento de usos a apurar | regimes de cada uso |
| 8 | CONDICIONANTES E SERVIDÕES | — | consultada a planta e declarado que nenhuma rubrica incide sobre o prédio — Rubricas declaradas como não incidentes: Foi declarado que nenhuma rubrica da Planta de Condicionantes incide sobre o prédio. É uma afirmação sobre TODAS as rubricas da peça, e vale como tal: não é silêncio, é uma verificação assumida. · +2 tema(s): texto integral na secção | planta de condicionantes |
| 9 | REGIMES AMBIENTAIS | ℹ️ informativo | 4 regime(s) ambiental(is) aplicáveis: Desempenho energético · Resíduos de construção e demolição · Ruído · Regimes ambientais conexos — Desempenho energético: O pré-certificado instrui o controlo prévio e o certificado é exigível na autorização de utilização — condiciona o projeto desde o início, não é documento de fim de obra. · +2 tema(s): texto integral na secção | regimes setoriais de ambiente |
| 10 | PATRIMÓNIO | — | nenhuma proteção patrimonial declarada sobre o prédio ou a sua envolvente | Lei 107/2001 · DL 309/2009 |
| 11 | SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO | ◌ fora do âmbito | segurança contra incêndio (DL 220/2008) — matéria do projeto de especialidade, não verificada nesta versão de pré-viabilidade. Não é dispensa: o regime aplica-se ao projeto. | DL 220/2008 |
| 12 | ACESSIBILIDADES | ◌ fora do âmbito | acessibilidades (DL 163/2006) — matéria de projeto, não verificada nesta versão de pré-viabilidade. Não é dispensa: o regime aplica-se ao projeto. | DL 163/2006 |
| 13 | SCIE × ACESSIBILIDADES — CRUZAMENTO E SOLUÇÕES | ◌ fora do âmbito | cruzamento da SCIE com as acessibilidades — matéria de projeto, fora desta versão de pré-viabilidade | DL 220/2008 × DL 163/2006 |
| 14 | REDAÇÃO APLICÁVEL À DATA | 🟢 cumpre | 1 matéria(s) com redação determinada | Módulo 0.10 · Regra do Cálculo |
| 15 | CADEIA DE PARECERES E CAMINHO CRÍTICO | ℹ️ informativo | 1 entidade(s) · caminho crítico: Câmara Municipal | RJUE · regimes setoriais |
| 16 | MATRIZ DE CRUZAMENTO | ℹ️ informativo | 18 normas com redação carimbada, de 63 conclusões | Módulo 0.16 · registo de fontes |
| 17 | OPÇÕES E COMO SE RESOLVEM | 🟡 atenção | 4 vias de resolução em 2 tema(s) | Módulo 0.19 |
| 18 | O QUE FICA POR APURAR E POR QUEM | 🟡 atenção | 0 dado(s) por declarar · 0 secção(ões) não verificadas · 7 fonte(s) por confirmar | Módulo 0.16 · Módulo 0.20 |
| 19 | LIMITES E GARANTIA | ℹ️ informativo | o que se garante e o que não se garante | — |
Notas integrais. O índice conclui; o que ele encurta e não vive noutra secção sai aqui por inteiro:
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 5.º, als. d), e), m), n) e o): BASE DOS ÍNDICES — ASSIMETRIA DELIBERADA DO PLANO: o Ie e o Iocup dividem pela área CONTABILIZÁVEL/de intervenção, que EXCLUI solo rústico e REN (als. d), e), m), o)); o Iimp divide pela área total INCLUINDO essas áreas (al. n)). Se o prédio contém solo rústico ou REN, o Ie e o Iocup aqui confrontados sobre a área total estão SUBAVALIADOS — declare a área contabilizável e refaça a leitura; o Iimp está na base certa. — «e) […] não são contabilizáveis as áreas classificadas como solo rústico ou delimitadas como reserva ecológica nacional; […] n) Índice de impermeabilização — […] incluindo, para este efeito, as áreas do terreno classifica…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 63.º, n.os 1 a 3: A REGRA-MÃE DO SOLO URBANO É A DOMINÂNCIA MORFOTIPOLÓGICA, pela ordem frente-do-arruamento → quarteirão; os índices por categoria são parâmetros de REFERÊNCIA subsidiários, para as áreas sem dominância. — «devem as operações urbanísticas enquadrar-se nas características morfotipológicas dominantes, existentes na envolvente mais próxima, pela ordem seguinte: a) […] frente edificada do lado do arruamento […] no troço de rua …»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. a) e b): AFASTAMENTOS ÀS EXTREMAS PELA TENDÊNCIA DOMINANTE e Iimp MÁXIMO POR CATEGORIA como regras comuns adicionais do solo urbano. — «a) Afastamentos das edificações às extremas — Devem ser garantidos os afastamentos frontais, laterais e a tardoz às extremas, de acordo com a tendência dominante […]; b) Índice de impermeabilidade máxima — […] não deve s…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. c) e d): A REGRA-MÃE (63.º, n.º 4): c) PISOS pelo VALOR MODAL da frente edificada do lado do arruamento (entre duas transversais ou no troço de alturas homogéneas), sem incluir no cálculo da moda os edifícios dissonantes (assim considerados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal) nem os que foram objeto de incentivos de majoração; se os edifícios confinantes não apresentarem o mesmo número de pisos, o alinhamento processa-se na transição entre o número de pisos do novo edifício e o do confinante; d) ALINHAMENTOS dos planos das fachadas pelos dominantes, salvo planos de fachada aprovados que prevejam novos alinhamentos. — «c) Número de pisos — O número de pisos deve ser determinado pelo valor modal do número de pisos da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a operação urbanística, no espaço entre duas transversais ou no tr…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 1, als. a) a d): CENTRAL HISTÓRICO — PRINCÍPIOS (67.º/1): adequação à envolvente e articulação com os confinantes; respeito pela volumetria, aparência e morfologia, com materiais e cores pela integridade do conjunto; qualificação do contexto ou eliminação de elementos espúrios; TRANSIÇÃO HARMONIOSA com a cércea dos edifícios confinantes. — «a) Adequação à envolvente edificada, assegurando a necessária articulação com os edifícios confinantes; b) Respeito pela valorização formal do edifício e imagem global construída […]; c) Qualificação de elementos do cont…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 3, als. b), c), e) e f): CENTRAL HISTÓRICO — ESPECIFICIDADES (67.º/3 b-f): nas REABILITAÇÕES, mesmo com demolição interior, conserva-se a FACHADA PRINCIPAL e os elementos de valor; o SÓTÃO habitacional só sem alterar as características essenciais das coberturas e conforme os confinantes (declives, revestimento, beirado, cumeeira); CAVES para estacionamento/técnicas dependem de três pressupostos (arqueologia in situ, integração do acesso, arvoredo protegido); as CORES justificam-se pela paleta da envolvente. — «b) Nas obras de reabilitação, ainda que prevejam a demolição interior, total ou parcial, deverá optar-se pela conservação da fachada principal e demais elementos estruturais ou decorativos de valor inquestionável […]; c)…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 66.º, n.os 6 e 7: CENTRAL HISTÓRICO — COMÉRCIO/SERVIÇOS >500 m² Sp (novos ou ampliação): só EXCECIONAL, com estudos económicos que provem qualificação da oferta e valorização — e sujeito a DELIBERAÇÃO da Câmara Municipal. — «A instalação de novos estabelecimentos de comércio ou de serviços com uma superfície de pavimento superior a 500,00 m², ou a ampliação superior a 500,00 m² […], só é admitida em situações excecionais, justificadas median…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 68.º, n.º 1, als. a) a e): CENTRAL HISTÓRICO — DEMOLIÇÕES (68.º): total ou parcial, SEMPRE com controlo prévio municipal e só nas situações do n.º 1 — a) ruína iminente ou risco para a saúde pública ou a segurança; b) edificação visivelmente dissonante, sem valor histórico ou sem valor arquitetónico; c) edificações, instalações industriais ou armazéns abandonados ou obsoletos, inconvenientes para a imagem do espaço urbano; d) situações não passíveis de reabilitação, por inviabilidade técnica ou onerosidade desproporcionada, demonstradas pelo interessado; e) edificações ilegais. — «1 — Sem prejuízo do disposto no RJUE, no espaço central histórico a demolição ou desmontagem, total ou parcial, de edificações ou dos seus componentes está sujeita a controlo prévio municipal e só pode ser admitida nas s…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, al. f), i): SÓTÃO OU PISO RECUADO (63.º, n.º 4, al. f)): admitido para fins habitacionais ou de arrumos quando seja característica dominante no arruamento ou colmate a empena adjacente, sem descaracterizar o edifício; altura até 3,50 m acima da cércea no ponto de cota máxima, e nada acima dos planos a 45 graus das linhas superiores das fachadas, salvo as chaminés. — «f) Sótão ou piso recuado — É admitida a construção de sótão ou de um piso recuado, para fins habitacionais ou de arrumos, em edifícios novos ou existentes, quando tal seja uma característica dominante nesse arruamento, o…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 126.º, n.os 1 a 4: UOPG: unidades territoriais de referência da gestão estratégica municipal, cobrindo a TOTALIDADE do território; as SUB-UOPG têm objetivos programáticos e PARÂMETROS ESPECÍFICOS próprios, delimitadas na Planta de Ordenamento — os arts. 126.º-A e seguintes enumeram cada UOPG com os seus termos. — «As UOPG abrangem a totalidade do território do Município. 3 — As subunidades operativas de planeamento e gestão (SUB-UOPG) constituem áreas territoriais devidamente delimitadas e para as quais se encontram definidos os o…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 133.º, n.os 1 e 2: DIREITOS VÁLIDOS MANTÊM-SE: informações prévias favoráveis, projetos aprovados, comunicações admitidas, autorizações e licenças deferidas ANTES do PDM — mesmo não tituladas — continuam válidos e eficazes; sem prejuízo da caducidade e da alteração oficiosa de loteamentos para execução do Plano. — «Os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias admitidas, autorizações e licenças deferidas, mesmo que ainda não tituladas, concedidas […] antes da entr…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Campos declarados sem regra neste plano: Estes campos pertencem a vias de regulação que o plano deste concelho não usa (grandezas do regime de outro município). Não entram em nenhuma conta desta pré-viabilidade: a declaração fica registada, e nenhuma norma alheia se lhes aplica.
CONDICIONANTES E SERVIDÕES — Rubricas declaradas como não incidentes: Foi declarado que nenhuma rubrica da Planta de Condicionantes incide sobre o prédio. É uma afirmação sobre TODAS as rubricas da peça, e vale como tal: não é silêncio, é uma verificação assumida. Declaração sem autor nem data identificados — uma declaração negativa responsabiliza quem a faz, e sem autor não responsabiliza ninguém. Declarar quem consultou a peça e quando. Quem receba este documento pode confiar nesta linha na exata medida em que confie em quem a declarou — e é por isso que ela sai nomeada em vez de se confundir com a ausência de menção.
CONDICIONANTES E SERVIDÕES — Planta de Ordenamento — sobreposições: Nenhuma sobreposição declarada (PNSC · POC-ACE). Não incidir e não ter sido verificado produzem a mesma ausência — este documento não afirma que não incidem: afirma que não foram declaradas.
CONDICIONANTES E SERVIDÕES — Uso na operação: Uso mantido: o edifício existente e a área ampliada têm o mesmo uso (habitação). Os regimes do uso aplicam-se ao conjunto, e não há repartição a fazer.
REGIMES AMBIENTAIS — Ruído: Três regimes distintos: limites por zona (RGR), mapas de ruído e planos de ação municipais, e requisitos acústicos do edifício. A obra é atividade ruidosa temporária.
REGIMES AMBIENTAIS — Resíduos de construção e demolição: Incide em toda a operação com obra: hierarquia de gestão, triagem, guias eletrónicas e metas de valorização. Integra a instrução, não é encargo posterior à licença.
É VIÁVEL, COM CORREÇÕESCONDICIONADO — a operação avança, mas há parâmetros a corrigir no projeto ou circunstâncias a fundamentar. O que trava e o que fazer está aqui em baixo.
O que trava (1):
| Parâmetro | Proposto | Admitido | Desvio | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Índice de edificabilidade | 0,60 | ≤ 0,55 | 20 m² de construção | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a) |
O que exige verificação ou fundamentação acrescida (14): Pré-existência declarada — sem prova cadastral · Alteração ou ampliação — conservação das partes comuns (Espaço Central Histórico) · Regra do plano — Artigo 5.º, als. d), e), m), n) e o) · Regra do plano — Artigo 63.º, n.os 1 a 3 · Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. a) e b) · Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. c) e d) · Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 1, als. a) a d) · Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 3, als. b), c), e) e f) · Regra do plano — Artigo 66.º, n.os 6 e 7 · Regra do plano — Artigo 68.º, n.º 1, als. a) a e) · Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, al. f), i) · Regra do plano — Artigo 126.º, n.os 1 a 4 · Regra do plano — Artigo 133.º, n.os 1 e 2 · Planta de Ordenamento — sobreposições. Não excedem nada — cada um sai fundamentado na sua secção.
O que pode fazer — 4 via(s) em 2 tema(s); a primeira de cada, e todas no ponto 17:
| Tema | Como se resolve | Contrapartida |
|---|---|---|
| Índice de edificabilidade | Demonstrar dominância morfotipológica na frente edificada (troço entre transversais) ou no quarteirão e enquadrar a operação por ela | Levantamento morfotipológico da envolvente e fundamentação no projeto |
| Método | Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático (via geral de método — não levanta o impedimento; lacuna de catálogo, dita) | Faseamento da obra |
O que se segue é a fundamentação desta resposta, parâmetro a parâmetro, com o artigo e a citação do plano — é o que a torna verificável, e é o que se junta ao processo.
🟢 cumpre · 🟡 atenção · 🔴 excede ou interdito · ⚪ sem dado · ◻ não fixado no plano · ⛔ dado incoerente · ℹ️ informativo · «—» secção que não correu (razão na própria linha) · «◌» fora do âmbito desta versão (matéria de projeto) — significados completos no Anexo A.6.
CONDICIONADOCONDICIONADO — com mitigação identificada em: Índice de edificabilidade.
Leitura em números: 🔴 1 excede ou interdito · 🟡 14 atenção · 🟢 5 cumpre · ℹ️ 11 informativo — de 31 temas apurados.
| A obra | Declaração |
|---|---|
| Operação declarada | ampliação horizontal · uso: habitação · unifamiliar |
| Em números | terreno 400 m² · implantação 120 m² · construção 250 m² · 3 piso(s) · fachada 9,8 m |
| Concelho · categoria de espaço | Cascais · Espaço Central › Espaço Central Histórico (cascais.urbano.central_historico) — fonte: Planta de Ordenamento do PDM, leitura por ponto confirmada pelo declarante |
| Ponto | sem ponto marcado — a localização não foi lida na planta pela ferramenta (lacuna dita); o declarante responde pela categoria e pelas condicionantes |
| Instrumento de gestão territorial, por hierarquia | Estado | O que faz a esta operação |
|---|---|---|
| PROT-AML — programa regional | em vigor (RCM n.º 68/2002; revisão em curso desde a RCM n.º 39/2023) | vincula as entidades públicas e os planos municipais; não vincula diretamente os particulares (RJIGT, art. 3.º/2, a contrario) — não confrontado sobre o prédio |
| PDM — PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, na redação consolidada após o Aviso n.º 20120/2023 (adequação ao RJIGT) e o Aviso n.º 15687/2024/2 | vigência carimbada no ponto 0.4 · vigílias: Regulamento municipal de estacionamento (art. 124.º-A) — VERIFICADA 27-09-2026; Vigência do PDM — atos posteriores ao pacote — VERIFICADA 28-09-2026; Plano de pormenor do Hotel Estoril-Sol — a zona de Margem (arts. 29.º-A e 29.º-B, aditados pelo Aviso n.º 18302/2019) — LIDA NO PONTO E APLICADA; RUEM de Cascais — Aviso n.º 3054/2018 — EM VIGOR | é o plano confrontado neste documento — lex specialis sobre o RGEU |
| Plano de urbanização / plano de pormenor | 18 perímetro(s) de PU/PP catalogados no núcleo — sem ponto marcado, não se sabe se o prédio está num (lacuna dita) | marcado o ponto, a leitura diz o plano, o seu estado e a relação dele com o PDM |
| Programa/Plano do Parque Natural Sintra-Cascais | não assinalado no caso | sem efeito neste documento; se o prédio estiver no Parque, a leitura do ponto mostra-o na camada das áreas protegidas, e o regime aplica-se |
| Servidões e restrições declaradas | nenhuma declarada | sem confronto por esta via |
| Horizonte legal | RJUE na redação do DL 108/2026 (em vigor a 01-10-2026, por força do DL 155-B/2026) — pedido submetido a partir de 01-10-2026 · pela data de submissão declarada (15-10-2026) | a redação das normas gerais segue este horizonte |
Nenhuma entidade externa é convocada pelas declarações deste caso — a decisão é municipal. Se o extrato de planta mostrar uma reserva ou servidão não declarada, declare-a: o quadro compõe-se.
🟢 Nenhuma incoerência: os dados declarados podem ser todos verdadeiros ao mesmo tempo, e os parâmetros foram calculados.
Reserva de extração do plano de Cascais. Dupla conferência de raiz contra o texto publicado no DR (Aviso n.º 20120/2023 — DR 2.ª série, n.º 204, de 20-10-2023 (republicação integral)), em 2026-08-22, e releitura da triagem em 2026-10-05, sobre as DUAS famílias do pacote — 235 parâmetros e 29 regras de regime. No total dos 264: 251 conferem LITERALMENTE com o artigo — todas com a citação carácter a carácter no texto do DR, 167 delas com o valor verificado dentro da própria citação (leitor v6, 2026-10-05), 5 conferem em texto (a citação está no artigo; o resumo da regra usa palavras próprias), 1 tem ato próprio fora do PDM, e 7 não são conferíveis por via textual — as servidões de regime nacional sem texto do PDM a citar, e as UOPG sem SUB-UOPG (uma ausência não se cita: conferida pelo articulado e pela carta), com o motivo registado entrada a entrada. As 29 REGRAS DE REGIME conferem todas (23 literalmente); dos parâmetros NUMÉRICOS conferidos, nenhum contraria o texto publicado. Primeira extração de 19-08-2026 sobre a republicação consolidada da CMC, conferida de raiz contra o DR em 22-08-2026. O artigo 63.º-A (regime específico para usos de turismo) foi extraído do texto do DR em 22-08-2026 e já confronta, com as duas vias do artigo (com e sem dominância morfotipológica) e as três categorias de empreendimento. O Centro Histórico (art. 67.º) foi extraído em 22-08-2026 — índices por remissão para o 65.º, e o regime dos usos, da fachada, da cave, do sótão e da conservação anexa. As preexistências (art. 133.º) estão cobertas por regras de regime, conferidas. Continuam fora desta extração: solo rústico (parcial), subcategorias verdes e de infraestruturas, UOPG (parcial), orla/POC-ACE e PNSC — nessas matérias o cruzamento municipal declara-se por fazer.
As conclusões que assentam nas fontes seguintes são emitidas com reserva, por o texto no núcleo não estar em redação consolidada ou por existir redação posterior a confirmar:
As restantes conclusões não dependem destas fontes e mantêm-se integralmente.
Vigília de vigência dos regulamentos municipais — o que se verificou, quando, e o que muda se mudar:
· Nenhum tema ficou por confrontar por falta de regra deste plano.
A decisão termina aqui. Daqui em diante segue a fundamentação que a defende: pontos 1 a 13 para o técnico, pontos 14 a 16 para o jurista, ponto 17 para quem procura a via de resolução, pontos 18 e 19 para quem audita o próprio documento.
Tudo o que se segue é apurado sobre estes valores e sobre mais nenhuns. Um documento que não mostra o seu input não é verificável.
Território e plano
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Concelho | Cascais |
| Categoria de espaço | Espaço Central › Espaço Central Histórico |
| Classificação acústica da zona | zona mista |
| Planta de Condicionantes — rubricas assinaladas | — nenhuma assinalada (consulta declarada) |
| Planta de Condicionantes — declaração de consulta | consultada — nenhuma rubrica incide sobre o prédio |
Operação
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Operação | ampliação horizontal |
| Uso | habitação |
| Tipologia habitacional | unifamiliar |
| Horizonte de submissão | submissão a partir de 01-10-2026 (RJUE na redação do DL 108/2026) |
Áreas
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Área do lote (As) | 400 m² |
| Área total de construção proposta (ΣAc) | 250 m² |
| Superfície de pavimento proposta (ΣSp) | 240 m² |
| Superfície de pavimento existente | 160 m² |
| Área permeável proposta | 180 m² |
| Implantação existente | 110 m² |
| Implantação proposta | 120 m² |
Morfologia
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Altura da edificação (H) | 10,2 m |
| Cércea (C) | 9,6 m |
| Número de pisos | 3 |
| Altura da frente edificada | 9,8 m |
| Empena | 12 m |
Estacionamento e solo
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Lugares de estacionamento | 3 |
| Logradouro a preservar | sim |
| Cave | sem cave |
| Risco de inundação | nao |
Não declarados (6): Categoria lida na Planta de Ordenamento · Tipo de empreendimento · Capacidade (residentes) · Proteções patrimoniais · Valor arqueológico assinalado · Revolvimento de solos. Nenhum foi estimado.
Não perguntados (14): Regimes de uso que acrescem à categoria · Categoria de solo · Traçado urbano · Níveis de ruído no local face aos valores-limite da zona · Prédio na área do Parque Natural (facto territorial) · Dimensão da mancha de ocupação turística · Zonamento do programa especial da área protegida · Utilização pretendida em solo da RAN · Tipologia do empreendimento turístico · Figura do turismo no espaço rural · Preparação de cadáveres (tanatopraxia) · Menor parcela resultante do loteamento · Índice declarado · Zona.
Estes campos não foram apresentados ao requerente: ou o plano deste concelho não fixa o parâmetro, ou o uso declarado não os convoca. Não são omissões — não há resposta em falta.
PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, na redação consolidada após o Aviso n.º 20120/2023 (adequação ao RJIGT) e o Aviso n.º 15687/2024/2
Publicação: — Parâmetros carregados: 235 · 228 com transcrição literal do regulamento
Os parâmetros deste caso saem deste plano e de mais nenhum. O plano de outro município não se aplica supletivamente: cada concelho fixa os seus índices, as suas condições e os seus artigos.
O uso declarado («habitação») não convoca regime próprio com perguntas específicas: apresentam-se as 2 perguntas transversais e de localização, 2 delas decisivas. Não é lacuna — é o uso a não ter licenciamento autónomo além do urbanístico.
Estas perguntas respondem-se antes de haver projeto. Cada uma traz o efeito de cada resposta e a norma que o impõe — é aí que o investimento se decide, e não no desenho.
Porque decide: Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice do plano e as condições cumulativas que o acompanham — a designação do índice, a fórmula e as condições são as que o regulamento DESTE município escreve (e é com elas que o quadro de parâmetros sai). O traçado urbano não é parâmetro deste plano: é regra de outro município e não se transporta.
Plano diretor municipal do concelho — regime por categoria de espaço
Porque decide: Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito.
PDM · regimes setoriais
Cada parâmetro sai com a fórmula, as parcelas que entraram na conta, o limite do plano e o artigo que o fixa — para que a conta se possa refazer e o artigo se possa ler.
| Parâmetro | Proposto | Admitido | Estado | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Impermeabilização do logradouro — Espaço Central Histórico | 35,7 % | ≤ 0,80 | 🟢 cumpre | Artigo 67.º, n.º 3, al. a) |
| Alteração ou ampliação — conservação das partes comuns (Espaço Central Histórico) | ampliação horizontal | por decidir — se o interessado é proprietário da totalidade do edifício: a obra é acompanhada de obras de conservação das partes comuns (Artigo 67.º, n.º 3, al. d)) | 🟡 atenção | Artigo 67.º, n.º 3, al. d) |
| Índice de edificabilidade | 0,60 | ≤ 0,55 | 🔴 excede ou interdito | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a) |
| Índice de ocupação do solo | 0,30 | ≤ 0,35 | 🟢 cumpre | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. b) |
| Altura da fachada | 9,80 m | ≤ 13,00 m | 🟢 cumpre | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. e) |
| Profundidade da empena | 12,0 m | ≤ 18,0 m | 🟢 cumpre | Artigo 63.º, n.º 4, al. e) |
| Regra do plano — Artigo 5.º, als. d), e), m), n) e o) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 63.º, n.os 1 a 3 | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. a) e b) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. c) e d) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 1, als. a) a d) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 3, als. b), c), e) e f) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 66.º, n.os 6 e 7 | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 68.º, n.º 1, als. a) a e) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, al. f), i) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 126.º, n.os 1 a 4 | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 133.º, n.os 1 e 2 | — | — | 🟡 atenção | — |
| Dotação de estacionamento (Quadro 1) | 3 propostos · mínimo 3 lugares | ≥ 3 | 🟢 cumpre | PDM de Cascais, art. 122.º, n.º 9 (Quadro 1) |
| Estacionamento — o que o quadro e os artigos acrescentam | 1 ponto | — | ℹ️ informativo | PDM de Cascais, art. 120.º, n.º 4 |
| Campos declarados sem regra neste plano | profundidade da empena · lugares de estacionamento · logradouro a preservar | — | ℹ️ informativo | — |
| Afastamentos, fachadas fronteiras e vãos — matéria não declarada | — | — | ℹ️ informativo | — |
Admitido pelo plano: 0,80 As novas obras de construção e as de ampliação não devem exceder a impermeabilização de 80 % da área do logradouro, salvo impossibilidade física em face da realidade existente ou em casos devidamente justificados (Artigo 67.º, n.º 3, al. a)). Logradouro de 280 m² (o lote sem a implantação), com 100 m² impermeabilizados: 35,7 % — dentro dos 80 %.
Artigo 67.º, n.º 3, al. a)
«As novas obras de construção e as obras de ampliação não devem exceder o índice de impermeabilidade máxima de 80 % da área do logradouro, salvo em situações de impossibilidade física […] ou em casos devidamente justificados»
Admitido pelo plano: por decidir — se o interessado é proprietário da totalidade do edifício: a obra é acompanhada de obras de conservação das partes comuns (Artigo 67.º, n.º 3, al. d)) As obras de alteração ou ampliação são acompanhadas de obras de conservação a incidir sobre as partes comuns do edifício, sempre que o interessado seja proprietário da totalidade do mesmo (Artigo 67.º, n.º 3, al. d)).
Artigo 67.º, n.º 3, al. d)
«As obras de alteração ou ampliação devem igualmente ser acompanhadas de obras de conservação a incidir sobre as partes comuns do edifício, sempre que o interessado seja proprietário da totalidade do mesmo»
Ie = ΣSp / As → 240 / 400 = 0,60 Admitido pelo plano: 0,55 — Espaço Central Histórico (sem dominância) Excedente: 20 m². Excede o índice de edificabilidade admitido em 20 m². Os índices são PARÂMETROS DE REFERÊNCIA, subsidiários à dominância morfotipológica do art. 63.º — havendo dominância na frente ou no quarteirão, é por ela que a operação se enquadra, não pelo número.
Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a)
«3 — As operações urbanísticas devem observar as características morfotipológicas dominantes da malha urbana onde se inserem, em cumprimento dos parâmetros e condicionalismos de referência previstos nos artigos 63.º e 65.º […] a) Índice de edificabilidade máximo — 0,55;»
Definição da grandeza — Artigo 5.º, als. e) e m): «e) Área de solo contabilizável para efeitos de cálculo do índice de edificabilidade — Para o cálculo do índice de edificabilidade não são contabilizáveis as áreas classificadas como solo rústico ou delimitadas como reserva ecológica nacional; […] m) Índice de edificabilidade — Quociente entre a superfície de pavimento respeitante à operação urbanística e a área do solo contabilizável para efeitos de cálculo do índice de edificabilidade;»
Iocup apurado por derivação = 0,30 — Iocup = ΣAimplantação / As — derivado dos campos declarados (imP, As); art. 5.º. Máximo do plano: 0,35 Iocup = ΣAimplantação / As — derivado dos campos declarados (imP, As); art. 5.º.. Dentro do máximo de 0,35.
Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. b)
«3 — As operações urbanísticas devem observar as características morfotipológicas dominantes da malha urbana onde se inserem, em cumprimento dos parâmetros e condicionalismos de referência previstos nos artigos 63.º e 65.º […] b) Índice de ocupação de solo máximo — 0,35;»
Hfachada proposto = 9,80 m Máximo do plano: 13,00 m Dentro do máximo de 13,00 m.
Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. e)
«3 — As operações urbanísticas devem observar as características morfotipológicas dominantes da malha urbana onde se inserem, em cumprimento dos parâmetros e condicionalismos de referência previstos nos artigos 63.º e 65.º […] e) Altura máxima da fachada — 13,00 m.»
Máximo do plano: 18,0 m Dentro do máximo.
Artigo 63.º, n.º 4, al. e)
«e) Profundidade das empenas — A profundidade máxima das empenas pode ascender a 18,00 m desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, de insolação e de ventilação dos espaços habitáveis e seja garantida a concordância com as empenas adjacentes, com exceção dos edifícios isolados os quais não estão sujeitos a profundidade máxima de empena»
Mínimo do plano: 3 A dotação mínima de estacionamento no interior da parcela ou lote pelo Quadro 1 do art. 122.º: 3 lugares. habitação — 1 × T3 → 3 lugares. Propostos: 3 lugares — cumpre.
PDM de Cascais, art. 122.º, n.º 9 (Quadro 1)
«Habitação (lugares/fogo) […] ≤T1: 1 lugar/fogo […] T2:2 lugares/fogo […] ≥T3: 3 lugar/fogo […] ≥T5: 4 lugares/fogo»
as dotações aplicam-se também à alteração da utilização e às obras de ampliação (art. 120.º, n.º 4) — o artigo não diz se sobre o todo ou sobre o acréscimo: apurou-se sobre o programa declarado.
PDM de Cascais, art. 120.º, n.º 4
«1 — A dotação de estacionamento associado às diferentes atividades urbanas deve ser preferencialmente garantida no interior do lote, parcela ou prédio e dimensionada em função da edificabilidade e da utilização prevista, de acordo com os critérios de dimensionamento estabelecidos no Quadro 1 do artigo 122.º […] 4 — As dotações de estacionamento estabelecidas são igualmente aplicáveis para as operações urbanísticas que contemplem alteração à utilização ou obras de ampliação. 5 — As áreas de estacionamento mínimas obrigatórias, estabelecidas de acordo com o n.º 9 do artigo 122.º, são parte integrante do fogo ou fração, não podendo constituir frações autónomas. […] 9 — Nas construções novas, os lugares de estacionamento afetos às frações devem ter pré-instalação para carregamento de veículos elétricos. […] As regras estabelecidas nos artigos 120.º a 124.º aplicam-se até à entrada em vigor de regulamento municipal específico para o estacionamento.»
Nenhum afastamento, distância a fachada fronteira ou vão foi declarado. O metro e meio do art. 1360.º do Código Civil (DIREITO PRIVADO), os mínimos dos arts. 60.º e 73.º do RGEU e as regras municipais de afastamento ficam POR CONFRONTAR — a ausência de confronto não é confronto favorável. Declare o grupo «Afastamentos e vãos» para a pré-viabilidade tratar esta matéria. (Linha informativa: nomeia o âmbito por declarar sem alterar o veredicto da operação.)
— Não se aplica — prédio com enquadramento único: não há parâmetros a combinar por parte
— Não se aplica — nenhum regime próprio de empreendimento foi convocado pelo uso declarado
24 exigências apuradas. Cada uma consta da secção do regime que a impõe, atrás; a lista corrida, para instrução e verificação, está no Anexo técnico, A.1.
— Não se aplica — uso único declarado: não há cruzamento de usos a apurar
— Não se aplica — consultada a planta e declarado que nenhuma rubrica incide sobre o prédio
⚪ Declarado que a Planta de Condicionantes foi consultada e que nenhuma rubrica incide sobre o prédio.
A conclusão assenta nesta declaração e em mais nada: o motor não lê plantas. Se a declaração estiver errada, tudo o que este documento conclui sobre condicionantes e servidões cai com ela.
certificação exigível — via: ADENE (certificação) · DGEG · Câmara Municipal
Alterações posteriores a 2016 às Portarias 220/2016 e 221/2016: POR VERIFICAR. É matéria de intervenção legislativa recorrente e os índices temáticos param em 2016.
Classe energética a atingir por definir: determina soluções construtivas, envidraçados, isolamento e sistemas — é decisão de projeto, com custo, e não uma formalidade documental.
1 regime(s) — via: APA · Câmara Municipal
três regimes distintos — via: Câmara Municipal · APA
Regimes com incidência no edificado
— Não se aplica — nenhuma proteção patrimonial declarada sobre o prédio ou a sua envolvente
◌ Fora do âmbito desta versão — segurança contra incêndio (DL 220/2008) — matéria do projeto de especialidade, não verificada nesta versão de pré-viabilidade. Não é dispensa: o regime aplica-se ao projeto.
◌ Fora do âmbito desta versão — acessibilidades (DL 163/2006) — matéria de projeto, não verificada nesta versão de pré-viabilidade. Não é dispensa: o regime aplica-se ao projeto.
◌ Fora do âmbito desta versão — cruzamento da SCIE com as acessibilidades — matéria de projeto, fora desta versão de pré-viabilidade
A lei que se aplica é a que estiver em vigor à data do ato. Não sendo a data declarada, apresentam-se as leituras possíveis — a data não se presume.
RJUE — 🟢 redação determinada
| Entidade | Natureza | Prazo | Efeito do silêncio | Quem obtém | Momento |
|---|---|---|---|---|---|
| Câmara Municipal | Decisão do procedimento e leitura das plantas | a partir de 01-10-2026 (DL 108/2026): saneamento decidido em 20 DIAS pelo presidente; projeto de arquitetura em 30 DIAS com aprovação tácita, prorrogável uma vez; deliberação final em 20 DIAS (edificação e demolição), 45 (loteamentos) ou 30 (urbanização), sob pena de deferimento tácito | nos casos tipificados de deferimento tácito — o decurso do prazo não legaliza o que a condicionante material proíbe | interessado (requerimento) | submissão |
Caminho crítico: Câmara Municipal
Prazos e efeitos do silêncio assinalados como «a confirmar» não são estimados: verificam-se no regime aplicável à data (Regra do Cálculo).
Regra do Cálculo (Módulo 0.16): dado em falta não é estimado. Cada conclusão sai com a norma que a sustenta e a redação em que essa norma foi lida — é isto que torna o documento rastreável norma a norma.
Redação e vigência de cada norma: pesquisa da Lei (separador «Legislação»). Genealogia de alterações, quando releva: Anexo A.3.
Legenda do estado da fonte — ● consolidado no núcleo · ◔ a obter (texto não integrado: confirmar junto da entidade) · os avisos pontuais seguem na própria linha.
| Norma (com artigo) | Fonte | Conclusão para este caso |
|---|---|---|
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. a) | ● | Impermeabilização do logradouro — Espaço Central Histórico: Logradouro de 280 m² (o lote sem a implantação), com 100 m² impermeabilizados: 35,7 % — dentro dos 80 %. |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. d) | ● | Alteração ou ampliação — conservação das partes comuns (Espaço Central Histórico): em atenção — se o interessado é proprietário da totalidade do edifício: a obra é acompanhada de obras de conservação das partes comuns. |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a) | ● | Ie = ΣSp / As → 0,6 · admitido 0,55 (plano) · Espaço Central Histórico (sem dominância) |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. b) | ● | Iocup proposto 0,3 · máximo 0,35 · Espaço Central Histórico (sem dominância) |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. e) | ● | Hfachada proposto 9,8 m · máximo 13 m · Espaço Central Histórico (sem dominância) |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 63.º, n.º 4, al. e) | ● | Empena 12 m · máximo 18 m → cumpre |
| PDM de Cascais, art. 122.º, n.º 9 (Quadro 1) | ● | Dotação de estacionamento (Quadro 1): A dotação mínima de estacionamento no interior da parcela ou lote pelo Quadro 1 do art. 122.º: 3 lugares. habitação — 1 × T3 → 3 lugares. Propostos: 3 lugares — cumpre. |
| PDM de Cascais, art. 120.º, n.º 4 | ● | Estacionamento — o que o quadro e os artigos acrescentam: as dotações aplicam-se também à alteração da utilização e às obras de ampliação (art. 120.º, n.º 4) — o artigo não diz se sobre o todo ou sobre o acréscimo: apurou-se sobre o programa declarado. |
| DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios | ◔ | Pré-certificado instrui o controlo prévio; certificado exigível na autorização de utilização e na transmissão ou locação |
| Portaria 220/2016 · Portaria 221/2016 | ◔ | Carregamento de veículos elétricos: potências mínimas e regras técnicas exigíveis em edifícios e em operações urbanísticas |
| DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído | ◔ | Classificação em zona sensível ou mista determina os valores-limite de exposição aplicáveis |
| DL 9/2007 · DL 76/2002 | ◔ | Obra como atividade ruidosa temporária: licença especial de ruído fora do horário admitido; equipamento sujeito a limites de emissão sonora |
| DL 129/2002, na redação do DL 96/2008 — RRAE | ◔ | Requisitos acústicos verificados em projeto e comprovados após a obra |
| DL 146/2006 (red. DL 136-A/2019) · Portaria 42/2023 | ◔ | Mapas de ruído e planos de ação; métodos de cálculo alterados em 2019 |
| DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos | ◔ | RCD: hierarquia de gestão, triagem, e-GAR, metas de valorização e responsabilidade do produtor |
| DL 152/97 (red. DL 77/2021) · Portaria 188/2021 | ◔ | Águas residuais urbanas: zonas sensíveis e menos sensíveis determinam o nível de tratamento |
| Vigência · RJUE | ● | Redação aplicável à data 2026-10-15: DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração) · instrução: Portaria 320/2026/1 |
| RJUE · PDM e planos eficazes · regulamentos municipais | ● | Câmara Municipal — Decisão do procedimento e leitura das plantas · prazo: a partir de 01-10-2026 (DL 108/2026): saneamento decidido em 20 DIAS pelo presidente; projeto de arquitetura em 30 DIAS com aprovação tácita, prorrogável uma vez; deliberação final em 20 DIAS (edificação e demolição), 45 (loteamentos) ou 30 (urbanização), sob pena de deferimento tácito · silêncio: nos casos tipificados de deferimento tácito — o decurso do prazo não legaliza o que a condicionante material proíbe · obtém: interessado (requerimento) |
Matriz completa: 18 entradas com redação carimbada, de 63 do rule log. Nenhuma linha foi omitida.
45 conclusões assentam em norma que o registo de fontes não carimba. Não é omissão da matriz — é lacuna do carimbo, e fica declarada em vez de escondida. As conclusões são estas, com a norma tal como foi citada:
| Norma citada | Conclusão |
|---|---|
| Cascais — ocupação do solo | Ocupação do solo: o plano deste concelho fixa-a pelo índice de ocupação da categoria, que sai na linha própria — não há outra regra de ocupação a aplicar por esta via. |
| Artigo 5.º, als. d), e), m), n) e o) | Regra do plano aplicável (categoria): BASE DOS ÍNDICES — ASSIMETRIA DELIBERADA DO PLANO: o Ie e o Iocup dividem pela área CONTABILIZÁVEL/de interven |
| Artigo 63.º, n.os 1 a 3 | Regra do plano aplicável (categoria): A REGRA-MÃE DO SOLO URBANO É A DOMINÂNCIA MORFOTIPOLÓGICA, pela ordem frente-do-arruamento → quarteirão; os ín |
| Artigo 63.º, n.º 4, als. a) e b) | Regra do plano aplicável (categoria): AFASTAMENTOS ÀS EXTREMAS PELA TENDÊNCIA DOMINANTE e Iimp MÁXIMO POR CATEGORIA como regras comuns adicionais do |
| Artigo 63.º, n.º 4, als. c) e d) | Regra do plano aplicável (categoria): A REGRA-MÃE (63.º, n.º 4): c) PISOS pelo VALOR MODAL da frente edificada do lado do arruamento (entre duas tra |
| Artigo 67.º, n.º 1, als. a) a d) | Regra do plano aplicável (categoria): CENTRAL HISTÓRICO — PRINCÍPIOS (67.º/1): adequação à envolvente e articulação com os confinantes; respeito pel |
| Artigo 67.º, n.º 3, als. b), c), e) e f) | Regra do plano aplicável (categoria): CENTRAL HISTÓRICO — ESPECIFICIDADES (67.º/3 b-f): nas REABILITAÇÕES, mesmo com demolição interior, conserva-se |
| Artigo 66.º, n.os 6 e 7 | Regra do plano aplicável (categoria): CENTRAL HISTÓRICO — COMÉRCIO/SERVIÇOS >500 m² Sp (novos ou ampliação): só EXCECIONAL, com estudos económicos q |
| Artigo 68.º, n.º 1, als. a) a e) | Regra do plano aplicável (categoria): CENTRAL HISTÓRICO — DEMOLIÇÕES (68.º): total ou parcial, SEMPRE com controlo prévio municipal e só nas situaçõ |
| Artigo 63.º, n.º 4, al. f), i) | Regra do plano aplicável (categoria): SÓTÃO OU PISO RECUADO (63.º, n.º 4, al. f)): admitido para fins habitacionais ou de arrumos quando seja caract |
| Artigo 126.º, n.os 1 a 4 | Regra do plano aplicável (transversal): UOPG: unidades territoriais de referência da gestão estratégica municipal, cobrindo a TOTALIDADE do território |
| Artigo 133.º, n.os 1 e 2 | Regra do plano aplicável (operação): DIREITOS VÁLIDOS MANTÊM-SE: informações prévias favoráveis, projetos aprovados, comunicações admitidas, autori |
| Cascais — campos sem destino | Declarados sem regra neste plano: emp, lug, logradouroPreservar. Não entram em nenhuma conta; nenhuma norma de outro município se aplica. |
| Declaração do técnico — Planta de Condicionantes | Declarado que nenhuma rubrica incide sobre o prédio. Declaração sem autor nem data identificados — uma declaração negativa responsabiliza quem a faz, e sem autor não responsabiliza ninguém. Declarar quem consultou a peça e quando. |
| Cascais — Planta de Ordenamento | Sobreposições não declaradas: ausência com duas leituras |
| Uso na operação | Uso mantido em «ampliação horizontal»: habitação |
| Energia | Exige: Certificação energética (DL 101-D/2020): o sistema de certificação energética dos edifícios aplica-se a edifícios novos, a grandes intervenções e à alteração de uso, com requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior. |
| Energia | Exige: Momento processual — é aqui que se erra: o pré-certificado instrui o pedido de controlo prévio da operação; o certificado energético é exigível para a autorização de utilização e para a transmissão ou locação. Não é documento a obter no fim: condiciona o projeto de especialidades desde o início. |
| Energia | Exige: Eficiência energética e cogeração: DL 68-A/2015, retificado pela Declaração de Retificação 30-A/2015 e alterado pelos DL 64/2020, DL 101-D/2020 e DL 71/2022 (que completou a transposição da Diretiva UE 2018/2002). |
| Energia | Exige: Carregamento de veículos elétricos — Portaria 220/2016: fixa as potências mínimas e as regras técnicas das instalações de carregamento em edifícios e outras operações urbanísticas, tendo revogado a Portaria 252/2011. É requisito de projeto de infraestruturas, não equipamento a acrescentar depois — condiciona quadro elétrico, potência contratada, coretes e o dimensionamento do lugar. |
| Energia | Exige: Pontos de carregamento — Portaria 221/2016: regras técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos. |
| Energia — aviso | Alterações posteriores a 2016 às Portarias 220/2016 e 221/2016: POR VERIFICAR. É matéria de intervenção legislativa recorrente e os índices temáticos param em 2016. |
| Energia — aviso | Classe energética a atingir por definir: determina soluções construtivas, envidraçados, isolamento e sistemas — é decisão de projeto, com custo, e não uma formalidade documental. |
| Ruído | Exige: Classificação acústica da zona (Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007): o município classifica o território em zonas sensíveis e zonas mistas, com valores-limite de exposição distintos. É o primeiro apuramento: sem a classificação da zona não há verificação possível. |
| Ruído | Exige: Obra é atividade ruidosa temporária: fora do período e dos dias admitidos, carece de licença especial de ruído emitida pela câmara municipal. É tema de calendário de estaleiro, e a sua ausência pode parar a obra. |
| Ruído | Exige: Equipamento de obra: as emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior seguem o DL 76/2002 (transpõe a Diretiva 2000/14/CE), com limites e marcação obrigatória — condiciona a escolha de máquinas. |
| Ruído | Exige: Requisitos acústicos dos edifícios (RRAE — DL 129/2002, na redação do DL 96/2008): desempenho exigível entre frações, face ao exterior e quanto a equipamentos coletivos. É verificado no projeto e comprovado após a obra — e a comprovação condiciona a autorização de utilização. |
| Ruído | Exige: Avaliação e gestão do ruído ambiente (DL 146/2006, na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023): regime dos mapas de ruído e planos de ação municipais. O DL 136-A/2019 transpôs a Diretiva 2015/996, que alterou os métodos de cálculo — mapas anteriores podem não ser comparáveis com os atuais. |
| Ruído | Exige: Nota de fonte: o Regulamento Geral do Ruído em vigor é o DL 9/2007; o DL 292/2000, ainda citado em índices temáticos, foi sucedido. |
| Resíduos | Exige: Resíduos de construção e demolição (RCD): regime geral da gestão de resíduos do DL 102-D/2020. Aplica-se a qualquer operação com obra — não é matéria de instalações especiais. |
| Resíduos | Exige: Hierarquia de gestão: prevenção e redução, preparação para reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e, só em último lugar, eliminação. A opção por eliminação tem de ser fundamentada. |
| Resíduos | Exige: Triagem na origem e encaminhamento por fluxo para operador licenciado, com guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) que documentam todo o percurso. |
| Resíduos | Exige: Metas de valorização para os RCD — a fração valorizada tem de ser demonstrada, não presumida. |
| Resíduos | Exige: Deposição em aterro: regime próprio no mesmo diploma, com restrições e taxa. É a via mais cara e a última da hierarquia. Cadeia: DL 152/2002 → DL 183/2009 → regime em vigor no DL 102-D/2020; não citar os anteriores. |
| Resíduos | Exige: Responsabilidade: o produtor dos resíduos responde pelo destino final; a contratação de terceiro não transfere a responsabilidade sem operador devidamente licenciado e guias emitidas. |
| Resíduos | Exige: Efeito no procedimento: os elementos relativos a RCD integram a instrução e o acompanhamento da obra — não são um encargo posterior à licença. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Qualidade do ar ambiente: regime de avaliação e gestão do DL 47/2017, que revogou o DL 276/99 e o DL 279/2007. Releva na apreciação de impactes e na localização de usos sensíveis. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Águas residuais urbanas (DL 152/97, na redação do DL 77/2021): condições de tratamento e descarga; a Portaria 188/2021 identifica as zonas sensíveis e menos sensíveis, que determinam o nível de tratamento exigível. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Normas de qualidade ambiental no domínio da água: DL 103/2010, na redação do DL 218/2015 (substâncias prioritárias), e o quadro de normas, critérios e objetivos de qualidade do DL 236/98. |
| Módulo 0.20 | Afastamentos/vãos não declarados: matéria nomeada como por confrontar, sem presunções. |
| Plano diretor municipal do concelho — regime por categoria de espaço | Pergunta decisiva: Qual a categoria de espaço nas plantas de ordenamento do plano? — Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice do plano e as condições cumulativas que o acompanham — a designação do índice, a fórmula e as condições são as que o regulamento DESTE município escreve (e é com elas que o quadro de parâmetros sai). O traçado urbano não é parâmetro deste plano: é regra de outro município e não se transporta. [Categoria declarada] O índice admitido e as condições cumulativas vêm do plano, pela categoria — não são declarados por si nem estimados pelo motor. [Categoria por declarar] Sem categoria não há índice: o motor não calcula edificabilidade e diz que o dado falta (Regra do Cálculo). |
| PDM · regimes setoriais | Pergunta decisiva: Que condicionantes constam da planta de condicionantes e da planta de riscos? — Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito. [Reserva Agrícola Nacional] Parecer prévio vinculativo (art. 23.º/1 do DL 73/2009) — o silêncio é FAVORÁVEL aos 20 dias (art. 23.º/5) e o parecer favorável, expresso ou tácito, caduca em um ano (art. 23.º/6). Vinculativo e tácito são eixos distintos; caminho crítico do calendário. [Reserva Ecológica, património, arqueologia ou servidões] Cada uma convoca a sua entidade, com prazo e efeito do silêncio próprios. [Nenhuma] Confirmar mesmo assim na planta oficial: a ausência tem de ser verificada, não presumida. |
| Câmara Municipal | Exige: Validação da categoria de espaço, traçado e sobreposições nas plantas oficiais |
| Câmara Municipal | Exige: Confirmação da existência de plano eficaz no local (PU, PP ou UOPG) |
| Câmara Municipal | Exige: Elementos instrutórios da portaria aplicável à data da submissão |
Módulo 0.19: apresentar OPÇÕES FECHADAS — cada uma com «como se resolve», verificação paramétrica, custo, ganho e condições; fechar com quadro comparativo e recomendação.
Cada via é uma norma. As vias municipais saem do plano deste concelho — o plano de outro município não se empresta, porque uma via de saída que cita o artigo errado lê-se como conselho e não é.
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Demonstrar dominância morfotipológica na frente edificada (troço entre transversais) ou no quarteirão e enquadrar a operação por ela | PDM-Cascais, art. 63.º, n.os 1 a 3 | Levantamento morfotipológico da envolvente e fundamentação no projeto |
| Sem dominância, reduzir a superfície de pavimento ao Ie de referência da categoria | PDM-Cascais, arts. 65.º/70.º/77.º/84.º | Redução proporcional do programa |
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Módulo 0.11 | Faseamento da obra |
| Pedido de Informação Prévia sobre o ponto crítico antes do projeto | RJUE arts. 14.º-17.º | Prazo camarário |
Um parecer que diz «a confirmar» sem dizer o quê é uma abdicação com nome melhor. Aqui vem o quê, e de quem é.
A verificação destas redações não depende de quem submete: é trabalho de núcleo, e está declarada por isso mesmo.
Sem ponto marcado — não há extrato a anexar. A ferramenta lê as cartas por ponto quando o pino é colocado no separador Território; sem ele, a prova de localização cabe ao declarante. Lacuna dita.
◌ Fora do âmbito desta versão — o quadro sinótico é peça de instrução do pedido de licenciamento, não de pré-viabilidade.
Arquivo probatório da Pré-viabilidade · EXEMPLO-CASCAIS — parte integrante do documento, assinada pelo mesmo carimbo (ponto 19).
Nada aqui é necessário para decidir: prova e instrui. As conclusões estão todas atrás, com o artigo de cada uma.
Índice do anexo:
Pedido de Informação Prévia favorável — a isenção que muda o caminho: NOTA DE PROCEDIMENTO: existindo PIP FAVORÁVEL em vigor que contemple os aspetos das alíneas a) a f) do n.º 2 do art. 14.º do RJUE, a operação urbanística fica ISENTA de licença ou comunicação prévia (arts. 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 2, na redação do DL 108/2026) — o promotor executa sob termo de responsabilidade, e o caminho crítico desta pré-viabilidade muda de figura. O DL 108/2026 apura os efeitos: a execução faz-se NOS EXATOS TERMOS em que a operação foi apreciada e a isenção DISPENSA A REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS EXTERNAS (17.º/2); a informação prévia favorável ganha TÍTULO próprio — requerimento preenchido + comprovativo de taxas, e, no tácito, o comprovativo da submissão (16.º/8); o início tem de ocorrer no prazo de DOIS ANOS, prorrogável pela declaração de manutenção dos pressupostos (17.º/5 a 7). Esta pré-viabilidade não presume a existência de PIP: verifica-o quem instrui.
O relógio do procedimento — prazos e deferimento tácito (a partir de 01-10-2026): A PARTIR DE 01-10-2026 (DL 108/2026, aplicável por força do DL 155-B/2026): saneamento decidido pelo presidente da câmara em 20 DIAS, findo o qual o pedido se considera corretamente instruído; projeto de arquitetura apreciado em 30 DIAS com APROVAÇÃO TÁCITA, prorrogável uma única vez por especial complexidade notificada até ao fim do saneamento; deliberação final em 20 DIAS na edificação e demolição, 45 nos loteamentos, 30 na urbanização, sob pena de deferimento tácito; a comunicação prévia passa a DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE sem ato permissivo, com controlo sucessivo municipal de UM ANO; o tácito ganha TÍTULO próprio (art. 4.º-A: requerimento-síntese + comprovativo de taxas + comprovativo de submissão); a nulidade dos atos fica limitada a TRÊS ANOS. Esta pré-viabilidade antecede a instrução: o relógio começa a contar no dia em que a operação, tecnicamente defensável, der entrada.
Pré-existência declarada — sem prova cadastral: A pré-existência é DECLARADA, não provada. O confronto trata-a com reserva: a existência e a área carecem de confirmação (vistoria, ou a CARTA DO CADASTRO predial). Anexar a prova cadastral converte a pré-existência em facto assente e fixa a base dos confrontos sobre a área cadastrada — é a via mais segura.
Cada linha desta pré-viabilidade traz um estado. Os estados não são graus da mesma coisa: três deles significam que não houve conformidade a declarar, e por razões diferentes, e confundi-los leva a procurar o que não existe.
| Sinal | Estado | O que significa |
|---|---|---|
| 🟢 | cumpre | O parâmetro foi confrontado com a norma e cumpre. |
| 🟡 | atenção | Cumpre, mas há circunstância que obriga a verificação ou fundamentação acrescida. |
| 🔴 | excede ou interdito | Excede o admitido, ou é interdito. Tem via de resolução em ponto 17 sempre que exista. |
| ⚪ | sem dado | Falta um dado seu. O motor não o estima (Regra do Cálculo, Módulo 0.16): um valor presumido tem o aspecto de um apurado. Resolve-se declarando o campo — que vem nomeado em ponto 18. |
| ◻ | não fixado no plano | O plano deste concelho não fixa este parâmetro. Não é omissão nem falta: não há nada para preencher, e a pendência não é sua. O que o plano deste concelho tem sobre a matéria está em ponto 0.5. |
| ⛔ | dado incoerente | O dado declarado é impossível. Não falta — está lá e não pode ser verdadeiro. O motor recusa-se a calcular sobre ele, porque o número que sairia teria o aspecto de um verdadeiro. Os campos a rever vêm em ponto 0.3. |
| ℹ️ | informativo | Informação que enquadra a leitura e não constitui conformidade nem incumprimento. |
As secções têm numeração fixa (esquema canónico v1): a que não se aplica sai na mesma, com uma linha a dizer porquê. Uma secção ausente seria indistinguível de uma esquecida, e a ausência é informação — não haver património ou não haver avaliação de impacte ambiental é uma conclusão, não um silêncio.
Pré-viabilidade gerada sobre dados declarados pelo utilizador. Não constitui parecer técnico assinado, não é pedido de informação prévia (RJUE, art. 14.º) — não vincula a câmara —, não substitui projeto e não substitui as decisões administrativas nem a pronúncia das entidades externas. Qualquer pessoa o pode emitir, e emite-se com duas reservas. Do técnico qualificado: a solução concreta, as medições e a conformidade do projeto são do técnico autor do projeto, habilitado nos termos da lei (Lei n.º 31/2009), que responde por elas no termo de responsabilidade. Dos pareceres das entidades: os pareceres, autorizações e aprovações das entidades externas e a decisão da câmara não se antecipam — este documento diz quais são e o que vão apreciar.
Documento automático: nenhum profissional o reviu nem responde por ele, e nada aqui é garantia de um técnico. O que a ferramenta assegura é método: os cálculos derivam dos dados declarados, com a fórmula e a norma à vista, e a existência e o teor das normas citadas com carimbo de redação no ponto 16 (18 de 63 conclusões). As restantes saem com a redação indicada e a sua confirmação no texto legal está por fazer, tal como a dos 7 diploma(s) enumerados no ponto 18. Não assegura — nem poderia — a pronúncia das entidades externas identificadas no ponto 15, a margem de apreciação da Administração, nem alterações normativas ou de plano posteriores à data do núcleo (ponto 19.3). Quem responde por uma posição técnica é o técnico qualificado autor do projeto, no termo de responsabilidade (ponto 19.1).
Núcleo por apurar · RJUE na redação do DL 108/2026 (em vigor a 01-10-2026, por força do DL 155-B/2026) — pedido submetido a partir de 01-10-2026 · pela data de submissão declarada (15-10-2026) · esquema canónico v1
Os valores em falta não são estimados (Regra do Cálculo). A decisão final integra a validação junto das entidades externas.
Relatório gerado automaticamente e não assinado, que qualquer pessoa pode emitir, com as reservas do técnico qualificado e dos pareceres das entidades (secção 19.1). Leva a data e o núcleo do motor que o gerou.
Euritmia — euritmia.pt
Este é o documento que sai da ferramenta para Cascais — na íntegra, sem cortes: a conferência do pacote declara-se no ponto 0.4, o Ie herdado confronta-se «ex vi», e a fachada principal do 67.º sai no quadro. Cruze um caso seu → · Ver o exemplo de Sintra · Camada técnica