EURITMIA — RELATÓRIO PRÉVIO
Relatório Prévio · EXEMPLO-CASCAIS
Prédio: [prédio por identificar] Promotor: [promotor por identificar] · Emissão: 25/08/2026 · Fase 2 Pacote IGT: Cascais · Núcleo legal: 2026-08-25 · Apurado em: 25/08/2026
EURITMIA AUTO — análise gerada sobre dados declarados pelo utilizador. Não constitui parecer técnico assinado nem substitui a validação junto das entidades externas.
Em dez minutos — CONDICIONADO · o declarado, o que não cumpre, a solução
O declarado que decide (íntegra dos campos no ponto 1):
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Operação | ampliação horizontal |
| Uso | habitação |
| Categoria de espaço | Espaço Central › Espaço Central Histórico |
| Área do prédio (m²) | 400 |
| ΣAc — construção total (m²) | 250 |
| Sp — pavimento proposto (m²) | 240 |
| Implantação proposta (m²) | 120 |
| Área permeável proposta (m²) | 180 |
| N.º de pisos | 3 |
| Cércea (m) | 9,6 |
| Altura da edificação (m) | 10,2 |
| Condicionantes assinaladas | — nenhuma assinalada (consulta declarada) |
O que não cumpre ou exige fundamentação:
| Estado | Tema | Conclusão | Norma |
|---|---|---|---|
| 🟡 atenção | Parâmetros do plano sem confronto neste motor | O plano fixa nesta categoria parâmetros que este motor não confronta: **Impermeabilização máxima do LOGRADOURO — Cent… | — |
| 🔴 excede ou interdito | Índice de edificabilidade | Excede o índice de edificabilidade admitido em 20 m². Os índices são PARÂMETROS DE REFERÊNCIA, subsidiários à dominân… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 5.º, als. d), e), m), n) e o) | BASE DOS ÍNDICES — ASSIMETRIA DELIBERADA DO PLANO: o Ie e o Iocup dividem pela área CONTABILIZÁVEL/de intervenção, qu… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 63.º, n.os 1 a 3 | A REGRA-MÃE DO SOLO URBANO É A DOMINÂNCIA MORFOTIPOLÓGICA, pela ordem frente-do-arruamento → quarteirão; os índices p… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 63.º-A, al. a), i) e ii) | TURISMO (63.º-A): com dominância segue o regime-mãe do 63.º E repete a permeabilidade ESCALONADA 15/25/40% por área d… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. a) e b) | AFASTAMENTOS ÀS EXTREMAS PELA TENDÊNCIA DOMINANTE e Iimp MÁXIMO POR CATEGORIA como regras comuns adicionais do solo u… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. c) e d) | A REGRA-MÃE CONTINUA: c) PISOS pelo VALOR MODAL da frente edificada (entre transversais ou troço homogéneo), excluind… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 1, als. a) a d) | CENTRAL HISTÓRICO — PRINCÍPIOS (67.º/1): adequação à envolvente e articulação com os confinantes; respeito pela volum… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 3, als. b), c), e) e f) | CENTRAL HISTÓRICO — ESPECIFICIDADES (67.º/3 b-f): nas REABILITAÇÕES, mesmo com demolição interior, conserva-se a FACH… | — |
| 🟡 atenção | Regra do plano — Artigo 66.º, n.os 6 e 7 | CENTRAL HISTÓRICO — COMÉRCIO/SERVIÇOS >500 m² Sp (novos ou ampliação): só EXCECIONAL, com estudos económicos que prov… | — |
A solução (a primeira via de cada tema — todas, com a norma, no ponto 17):
| Tema | Como se resolve | Contrapartida |
|---|---|---|
| Parâmetros do plano sem confronto neste motor | Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Faseamento da obra |
| Índice de edificabilidade | Demonstrar dominância morfotipológica na frente edificada (troço entre transversais) ou no quarteirão e enquadrar a operação por ela | Levantamento morfotipológico da envolvente e fundamentação no projeto |
| Método | Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Faseamento da obra |
Em uma página
CONDICIONADO
| Pode avançar como está? | Não como está — 1 parâmetro(s) excedem o plano e corrigem-se no projeto. |
| Quanto tempo, em entidades externas? | Nenhuma entidade da cadeia tem prazo fixado em número: o calendário não é apurável e não se estima. |
| O que NÃO está contado | O prazo do procedimento urbanístico na Câmara corre POR CIMA deste, nos termos do RJUE, e não está somado. Também não estão os prazos de instrução do requerente, nem o tempo de elaboração dos estudos que as entidades exigem. |
| O que é irreversível | Nenhuma interdição de regra: os excessos apurados corrigem-se no projeto. |
| O que este documento NÃO é | Não é parecer técnico assinado, não substitui a validação junto das entidades, e não fixa encargos: nomeia as cauções, taxas e compensações exigíveis e o artigo que as manda, mas os montantes fixam-se nos anexos e nas tabelas municipais em vigor. |
Análise ao abrigo do DL 108/2026, em vigor a partir de 01-10-2026 — o horizonte por omissão desta ferramenta aberta, para os técnicos ensaiarem a lei nova. Para o regime até 30-09-2026, escolha «até 30-09-2026» no formulário.
Notas de procedimento — íntegras no Anexo técnico, A.2.
A leitura completa começa no ponto 0. Esta página não acrescenta nenhuma conclusão: recolhe as que estão apuradas adiante, com o artigo de cada uma.
ÍNDICE — o que cada secção conclui. Todas as conclusões abaixo se leem sob a reserva de fontes do ponto 0.4, adiante.
| N.º | Secção | Estado | O que conclui | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| 0 | SUMÁRIO E DECISÃO | 🟡 atenção | CONDICIONADO | Módulos 0.4, 0.16, 0.19 e 0.20 |
| 1 | O CASO — DADOS DECLARADOS | · informativo | 33 campos declarados de 45 | declarado pelo requerente |
| 2 | O PLANO APLICADO E O ÂMBITO TERRITORIAL | 🟢 cumpre | plano de Cascais carregado — 136 parâmetros | PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, na redação consolidada após o Aviso n.º 20120/2023 (adequação ao RJIGT) e o Aviso n.º 15687/2024/2 |
| 3 | AS PERGUNTAS QUE DECIDEM | · informativo | 2 perguntas decidem o investimento, de 5 — Perguntas que decidem: O uso declarado («habitacao») não convoca regime próprio com perguntas específicas: apresentam-se as 5 perguntas transversais e de localização, 2 delas decisivas. | Módulo 0.21 |
| 4 | PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO | 🔴 excede ou interdito | 1 parâmetro(s) excedem o admitido — Parâmetros do plano sem confronto neste motor: O plano fixa nesta categoria parâmetros que este motor não confronta: Impermeabilização máxima do LOGRADOURO — Central Histórico — 0,80 imperm./logradouro (Artigo 67.º, n.º 3, al. · +18 tema(s): texto integral na secção | Artigo 67.º, n.º 3, al. a) · Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a) |
| 5 | ENQUADRAMENTO INTERNO DO PRÉDIO | — | prédio com enquadramento único: não há parâmetros a combinar por parte | Módulo 0.22 |
| 6 | REGIME DO USO PRETENDIDO | — | nenhum regime próprio de empreendimento foi convocado pelo uso declarado | — |
| 7 | USOS CRUZADOS | — | uso único declarado: não há cruzamento de usos a apurar | DL 220/2008, art. 13.º/5 |
| 8 | CONDICIONANTES E SERVIDÕES | — | consultada a planta e declarado que nenhuma rubrica incide sobre o prédio — Rubricas declaradas como não incidentes: Foi declarado que nenhuma rubrica da Planta de Condicionantes incide sobre o prédio. É uma afirmação sobre TODAS as rubricas da peça, e vale como tal: não é silêncio, é uma verificação assumida. · +2 tema(s): texto integral na secção | planta de condicionantes |
| 9 | REGIMES AMBIENTAIS | · informativo | 4 regime(s) ambiental(is) aplicáveis: Desempenho energético · Resíduos de construção e demolição · Ruído · Regimes ambientais conexos — Desempenho energético: O pré-certificado instrui o controlo prévio e o certificado é exigível na autorização de utilização — condiciona o projeto desde o início, não é documento de fim de obra. · +2 tema(s): texto integral na secção | regimes setoriais de ambiente |
| 10 | PATRIMÓNIO | · informativo | doutrina de intervenção proposta pelo contexto histórico do plano (3 instrumento(s) ICOMOS, não vinculativos) — Doutrina proposta — reabilitação em contexto patrimonial: CAMADA DE DOUTRINA — instrumentos técnicos internacionais (ICOMOS): invocáveis na fundamentação do projeto e do pedido de parecer; NÃO VINCULAM. | ICOMOS — doutrina · Lei 107/2001 |
| 11 | SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO | 🟢 cumpre | 1.ª categoria de risco — Categoria de risco (SCIE): Ficha de segurança em substituição do projeto (art. 17.º/2 — a UT consta da lista de dispensa). | DL 220/2008, art. 13.º e Anexo III (redação da Lei 123/2019) |
| 12 | ACESSIBILIDADES | · informativo | normas técnicas do anexo, na íntegra — Acessibilidades: Plano de acessibilidades exigível. | DL 163/2006 · Portaria 301/2019 |
| 13 | SCIE × ACESSIBILIDADES — CRUZAMENTO E SOLUÇÕES | · informativo | 5 ponto(s) de contacto entre os dois regimes — SCIE × Acessibilidades: 5 ponto(s) de contacto entre os dois regimes. Cada ponto devolve a exigência de cada regime, qual prevalece e a solução construtiva que satisfaz ambos. | DL 220/2008 · RT-SCIE × DL 163/2006 |
| 14 | REDAÇÃO APLICÁVEL À DATA | 🟢 cumpre | 2 matéria(s) com redação determinada | Módulo 0.10 · Regra do Cálculo |
| 15 | CADEIA DE PARECERES E CAMINHO CRÍTICO | · informativo | 1 entidade(s) · caminho crítico: Câmara Municipal | RJUE · regimes setoriais |
| 16 | MATRIZ DE CRUZAMENTO | · informativo | 26 normas com redação carimbada, de 91 conclusões | Módulo 0.16 · registo de fontes |
| 17 | OPÇÕES E COMO SE RESOLVEM | 🟡 atenção | 6 vias de resolução em 3 tema(s) | Módulo 0.19 |
| 18 | O QUE FICA POR APURAR E POR QUEM | 🟡 atenção | 0 dado(s) por declarar · 0 secção(ões) não verificadas · 21 fonte(s) por confirmar | Módulo 0.16 · Módulo 0.20 |
| 19 | LIMITES E GARANTIA | · informativo | o que se garante e o que não se garante | — |
Notas integrais. O índice conclui; o que ele encurta e não vive noutra secção sai aqui por inteiro:
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 5.º, als. d), e), m), n) e o): BASE DOS ÍNDICES — ASSIMETRIA DELIBERADA DO PLANO: o Ie e o Iocup dividem pela área CONTABILIZÁVEL/de intervenção, que EXCLUI solo rústico e REN (als. d), e), m), o)); o Iimp divide pela área total INCLUINDO essas áreas (al. n)). Se o prédio contém solo rústico ou REN, o Ie e o Iocup aqui confrontados sobre a área total estão SUBAVALIADOS — declare a área contabilizável e refaça a leitura; o Iimp está na base certa. — «e) […] não são contabilizáveis as áreas classificadas como solo rústico ou delimitadas como reserva ecológica nacional; n) Índice de impermeabilização - […] incluindo, para este efeito, as áreas do terreno classificadas …»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 63.º, n.os 1 a 3: A REGRA-MÃE DO SOLO URBANO É A DOMINÂNCIA MORFOTIPOLÓGICA, pela ordem frente-do-arruamento → quarteirão; os índices por categoria são parâmetros de REFERÊNCIA subsidiários, para as áreas sem dominância. — «devem as operações urbanísticas enquadrar-se nas características morfotipológicas dominantes, existentes na envolvente mais próxima, pela ordem seguinte: a) […] frente edificada do lado do arruamento […] no troço de rua …»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 63.º-A, al. a), i) e ii): TURISMO (63.º-A): com dominância segue o regime-mãe do 63.º E repete a permeabilidade ESCALONADA 15/25/40% por área do prédio (a mesma do 70.º/1 a)); estabelecimentos hoteleiros de 4-5 estrelas podem ganhar majoração por deliberação da Câmara. — «a) […] nos termos do regime geral previsto no artigo 63.º, com as demais especificidades: i) Cumprimento do índice de impermeabilidade máximo previsto para o lote […]: (a) […] igual ou inferior a 300,00m² devem prever 15…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. a) e b): AFASTAMENTOS ÀS EXTREMAS PELA TENDÊNCIA DOMINANTE e Iimp MÁXIMO POR CATEGORIA como regras comuns adicionais do solo urbano. — «a) Afastamentos das edificações às extremas - Devem ser garantidos os afastamentos frontais, laterais e a tardoz às extremas, de acordo com a tendência dominante […]; b) Índice de impermeabilidade máxima - […] não deve s…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. c) e d): A REGRA-MÃE CONTINUA: c) PISOS pelo VALOR MODAL da frente edificada (entre transversais ou troço homogéneo), excluindo do cálculo os edifícios dissonantes (juízo dos serviços da CM) e os majorados por incentivo; sem moda comum, o alinhamento faz-se na transição; d) ALINHAMENTOS dos planos de fachada pelos dominantes, salvo planos de fachada aprovados. — «c) Número de pisos - O número de pisos deve ser determinado pelo valor modal do número de pisos da frente edificada […] i) No cálculo da moda […] não devem ser incluídos os edifícios dissonantes […] nem os edifícios cujo…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 1, als. a) a d): CENTRAL HISTÓRICO — PRINCÍPIOS (67.º/1): adequação à envolvente e articulação com os confinantes; respeito pela volumetria, aparência e morfologia, com materiais e cores pela integridade do conjunto; qualificação do contexto ou eliminação de elementos espúrios; TRANSIÇÃO HARMONIOSA com a cércea dos edifícios confinantes. — «a) Adequação à envolvente edificada, assegurando a necessária articulação com os edifícios confinantes; b) Respeito pela valorização formal do edifício e imagem global construída […]; c) Qualificação de elementos do cont…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 3, als. b), c), e) e f): CENTRAL HISTÓRICO — ESPECIFICIDADES (67.º/3 b-f): nas REABILITAÇÕES, mesmo com demolição interior, conserva-se a FACHADA PRINCIPAL e os elementos de valor; o SÓTÃO habitacional só sem alterar as características essenciais das coberturas e conforme os confinantes (declives, revestimento, beirado, cumeeira); CAVES para estacionamento/técnicas dependem de três pressupostos (arqueologia in situ, integração do acesso, arvoredo protegido); as CORES justificam-se pela paleta da envolvente. — «b) Nas obras de reabilitação, ainda que prevejam a demolição interior, total ou parcial, deverá optar-se pela conservação da fachada principal e demais elementos estruturais ou decorativos de valor inquestionável […]; c)…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 66.º, n.os 6 e 7: CENTRAL HISTÓRICO — COMÉRCIO/SERVIÇOS >500 m² Sp (novos ou ampliação): só EXCECIONAL, com estudos económicos que provem qualificação da oferta e valorização — e sujeito a DELIBERAÇÃO da Câmara Municipal. — «A instalação de novos estabelecimentos de comércio ou de serviços com uma superfície de pavimento superior a 500,00m², ou a ampliação superior a 500,00m² […], só é admitida em situações excecionais, justificadas mediante…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 68.º, n.º 1, als. a) e b): CENTRAL HISTÓRICO — DEMOLIÇÕES (68.º): total ou parcial, SEMPRE com controlo prévio municipal e SÓ em ruína iminente/segurança, ou quando o edificado seja visivelmente dissonante, sem valor histórico ou sem valor arquitetónico. — «a demolição ou desmontagem, total ou parcial, de edificações […] está sujeita a controlo prévio municipal e só pode ser admitida nas seguintes situações: a) Em caso de ruína iminente ou outras situações em que possa esta…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 63.º-B, als. a) e b): EQUIPAMENTOS: COM dominância seguem o regime-mãe do 63.º/1-4 e podem ganhar +2 pisos acima da moda por deliberação da Câmara; SEM dominância aplicam os parâmetros de referência do 84.º/2. — «a) […] nos termos do regime geral previsto nos números 1 a 4 do artigo 63.º, podendo beneficiar, mediante deliberação da Câmara Municipal, de uma majoração de mais dois pisos acima da moda; b) […] devem observar os parâm…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 126.º, n.os 1 a 4: UOPG: unidades territoriais de referência da gestão estratégica municipal, cobrindo a TOTALIDADE do território; as SUB-UOPG têm objetivos programáticos e PARÂMETROS ESPECÍFICOS próprios, delimitadas na Planta de Ordenamento — os arts. 126.º-A e seguintes enumeram cada UOPG com os seus termos. — «As UOPG abrangem a totalidade do território do Município. 3 - As subunidades operativas de planeamento e gestão (SUB-UOPG) constituem áreas territoriais devidamente delimitadas e para as quais se encontram definidos os o…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 133.º, n.os 1 e 2: DIREITOS VÁLIDOS MANTÊM-SE: informações prévias favoráveis, projetos aprovados, comunicações admitidas, autorizações e licenças deferidas ANTES do PDM — mesmo não tituladas — continuam válidos e eficazes; sem prejuízo da caducidade e da alteração oficiosa de loteamentos para execução do Plano. — «Os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias admitidas, autorizações e licenças deferidas, mesmo que ainda não tituladas, concedidas […] antes da entr…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Regra do plano — Artigo 133.º, n.º 3: A VÁLVULA DAS PREEXISTÊNCIAS (133.º/3): reconstrução e alteração de edificações do direito anterior NÃO PODEM SER INDEFERIDAS com fundamento em normas do PDM, desde que não originem nem agravem desconformidades — ou melhorem segurança e salubridade; a CM pode condicionar a trabalhos acessórios. — «Os pedidos de realização de obras de reconstrução e de alteração das edificações, construídas ao abrigo do direito anterior e as respetivas utilizações não podem ser indeferidos com fundamento em normas do PDM-Cascais, d…»
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Campos declarados sem regra neste plano: Estes campos pertencem a vias de regulação que o plano deste concelho não usa (grandezas do regime de outro município). Não entram em nenhuma conta deste parecer: a declaração fica registada, e nenhuma norma alheia se lhes aplica.
CONDICIONANTES E SERVIDÕES — Rubricas declaradas como não incidentes: Foi declarado que nenhuma rubrica da Planta de Condicionantes incide sobre o prédio. É uma afirmação sobre TODAS as rubricas da peça, e vale como tal: não é silêncio, é uma verificação assumida. Declaração sem autor nem data identificados — uma declaração negativa responsabiliza quem a faz, e sem autor não responsabiliza ninguém. Declarar quem consultou a peça e quando. Quem receba este documento pode confiar nesta linha na exata medida em que confie em quem a declarou — e é por isso que ela sai nomeada em vez de se confundir com a ausência de menção.
CONDICIONANTES E SERVIDÕES — Planta de Ordenamento — sobreposições: Nenhuma sobreposição declarada (PNSC · POC-ACE). Não incidir e não ter sido verificado produzem a mesma ausência — este documento não afirma que não incidem: afirma que não foram declaradas.
CONDICIONANTES E SERVIDÕES — Uso na operação: Uso mantido: o edifício existente e a área ampliada têm o mesmo uso (habitacao). Os regimes do uso aplicam-se ao conjunto, e não há repartição a fazer.
REGIMES AMBIENTAIS — Ruído: Três regimes distintos: limites por zona (RGR), mapas de ruído e planos de ação municipais, e requisitos acústicos do edifício. A obra é atividade ruidosa temporária.
REGIMES AMBIENTAIS — Resíduos de construção e demolição: Incide em toda a operação com obra: hierarquia de gestão, triagem, guias eletrónicas e metas de valorização. Integra a instrução, não é encargo posterior à licença.
PATRIMÓNIO — Doutrina proposta — reabilitação em contexto patrimonial: CAMADA DE DOUTRINA — instrumentos técnicos internacionais (ICOMOS): invocáveis na fundamentação do projeto e do pedido de parecer; NÃO VINCULAM. A vinculação está na lei e no parecer da tutela, apurados acima. Princípios em paráfrase, com carta, ano e artigo — nunca o texto reproduzido. Carta de Veneza (ICOMOS, 1964) (arts. 5.º, 9.º, 11.º e 12.º) — conservação favorecida por uso socialmente útil (5.º); o restauro pára onde começa a hipótese — mínima intervenção e respeito pela substância antiga e pelos documentos autênticos (9.º); os contributos válidos de todas as épocas respeitam-se, sem unidade de estilo forçada (11.º); os elementos novos integram-se harmoniosamente mas DISTINGUEM-SE do original (12.º). Proposta no caso: a memória descritiva demonstra intervenção mínima, mantém a estratigrafia construtiva das várias épocas e assinala, em desenho e materialidade, o que é novo. · Documento de Nara sobre a Autenticidade (ICOMOS, 1994) (§§ 9-13) — a autenticidade afere-se pelas fontes de informação — forma e desenho, materiais e substância, uso e função, tradições e técnicas, localização e enquadramento, espírito e sentimento — julgadas NO contexto cultural do bem. Proposta no caso: o levantamento identifica as fontes de autenticidade afetadas pela operação e o projeto justifica cada substituição de material ou técnica contra elas. · Carta de Cracóvia (2000) (princípios 1-3 e 10) — o projeto de restauro é processo próprio — investigação, diagnóstico e escolhas fundamentadas — e a conservação faz-se por MANUTENÇÃO programada, preferida à intervenção pesada; as técnicas e materiais compatíveis e, quando possível, reversíveis. Proposta no caso: o processo junta diagnóstico prévio (patologias, materiais, cronologia) e um plano de manutenção pós-obra; as soluções declaram compatibilidade e grau de reversibilidade.
0. SUMÁRIO E DECISÃO
A RESPOSTA
# É VIÁVEL, COM CORREÇÕES
CONDICIONADO — a operação avança, mas há parâmetros a corrigir no projeto ou circunstâncias a fundamentar. O que trava e o que fazer está aqui em baixo.
O que trava (1):
| Parâmetro | Proposto | Admitido | Desvio | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Índice de edificabilidade | 0,6 | ≤ 0,55 | 20 m² de construção | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a) |
O que exige verificação ou fundamentação acrescida (15): Parâmetros do plano sem confronto neste motor · Regra do plano — Artigo 5.º, als. d), e), m), n) e o) · Regra do plano — Artigo 63.º, n.os 1 a 3 · Regra do plano — Artigo 63.º-A, al. a), i) e ii) · Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. a) e b) · Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. c) e d) · Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 1, als. a) a d) · Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 3, als. b), c), e) e f) · Regra do plano — Artigo 66.º, n.os 6 e 7 · Regra do plano — Artigo 68.º, n.º 1, als. a) e b) · Regra do plano — Artigo 63.º-B, als. a) e b) · Regra do plano — Artigo 126.º, n.os 1 a 4 · Regra do plano — Artigo 133.º, n.os 1 e 2 · Regra do plano — Artigo 133.º, n.º 3 · Planta de Ordenamento — sobreposições. Não excedem nada — cada um sai fundamentado na sua secção.
O que pode fazer — 6 via(s) em 3 tema(s); a primeira de cada, e todas no ponto 17:
| Tema | Como se resolve | Contrapartida |
|---|---|---|
| Parâmetros do plano sem confronto neste motor | Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático (via geral de método — não levanta o impedimento; lacuna de catálogo, dita) | Faseamento da obra |
| Índice de edificabilidade | Demonstrar dominância morfotipológica na frente edificada (troço entre transversais) ou no quarteirão e enquadrar a operação por ela | Levantamento morfotipológico da envolvente e fundamentação no projeto |
| Método | Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático (via geral de método — não levanta o impedimento; lacuna de catálogo, dita) | Faseamento da obra |
O que se segue é a fundamentação desta resposta, parâmetro a parâmetro, com o artigo e a citação do plano — é o que a torna verificável, e é o que se junta ao processo.
0.1 Como se lê — legenda
🟢 cumpre · 🟡 atenção · 🔴 excede ou interdito · ⚪ sem dado · ◻ não fixado no plano · ⛔ dado incoerente · · informativo · «—» secção que não correu (razão na própria linha) — significados completos no Anexo A.6.
0.2 Decisão
## CONDICIONADO
CONDICIONADO — com mitigação identificada em: Índice de edificabilidade.
Leitura em números: 🔴 1 excede ou interdito · 🟡 15 atenção · 🟢 3 cumpre · · 13 informativo — de 32 temas apurados.
0.3 Dados incoerentes — recusa de cálculo
🟢 Nenhuma incoerência: os dados declarados podem ser todos verdadeiros ao mesmo tempo, e os parâmetros foram calculados.
0.4 Reserva quanto às fontes e ao plano
Reserva de extração do plano de Cascais. Dupla conferência de raiz contra o texto publicado no DR (Aviso n.º 20120/2023 — DR 2.ª série, n.º 204, de 20-10-2023 (republicação integral)), em 2026-08-22, sobre as DUAS famílias do pacote — 136 parâmetros e 29 regras de regime. No total dos 165: 111 conferem LITERALMENTE com o artigo, 9 conferem PALAVRA A PALAVRA (todas as letras pela mesma ordem; travessões, aspas e espaçamento à parte — promoção pela máquina, leitor v3), 15 conferem em texto (citação colhida com elipses, com todas as palavras próprias do artigo presentes), 14 têm o valor presente no artigo sem citação literal, 1 têm ato próprio fora do PDM, e 15 não são conferíveis por via textual — rubricas da Planta e sub-UOPG cuja sede não é o articulado, com o motivo registado entrada a entrada. As 29 REGRAS DE REGIME conferem todas (18 literalmente); dos parâmetros NUMÉRICOS conferidos, nenhum contraria o texto publicado. Primeira extração de 19-08-2026 sobre a republicação consolidada da CMC, conferida de raiz contra o DR em 22-08-2026. O artigo 63.º-A (regime específico para usos de turismo) foi extraído do texto do DR em 22-08-2026 e já confronta, com as duas vias do artigo (com e sem dominância morfotipológica) e as três categorias de empreendimento. O Centro Histórico (art. 67.º) foi extraído em 22-08-2026 — índices por remissão para o 65.º, e o regime dos usos, da fachada, da cave, do sótão e da conservação anexa. As preexistências (art. 133.º) estão cobertas por regras de regime, conferidas. Continuam fora desta extração: solo rústico (parcial), subcategorias verdes e de infraestruturas, UOPG (parcial), orla/POC-ACE e PNSC — nessas matérias o cruzamento municipal declara-se por fazer.
As conclusões que assentam nas fontes seguintes são emitidas com reserva, por o texto no núcleo não estar em redação consolidada ou por existir redação posterior a confirmar:
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. a)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 4, al. b)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 4, al. a)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 5
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. b)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. e)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. d)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. c)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. b) · valor por conferir (reserva do pacote)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. e) · valor por conferir (reserva do pacote)
- Portaria 32/2021 — credenciação de técnicos municipais para a 1.ª categoria de risco de SCIE
- DL 163/2006 — regime de acessibilidade a edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais
- DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios
- Portarias 220/2016 e 221/2016 — instalações e pontos de carregamento de veículos elétricos
- DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído
- DL 129/2002 — Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
- DL 146/2006 — avaliação e gestão do ruído ambiente
- DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos e deposição em aterro
- DL 152/97 — tratamento de águas residuais urbanas
- Cruzamento SCIE × Acessibilidades — DL 220/2008 e RT-SCIE (Portaria 1532/2008, na redação da Portaria 135/2020) × DL 163/2006 (redação do DL 10/2024) e Portaria 301/2019
As restantes conclusões não dependem destas fontes e mantêm-se integralmente.
Vigília de vigência dos regulamentos municipais — o que se verificou, quando, e o que muda se mudar:
- RUEM de Cascais — Aviso n.º 3054/2018 — EM VIGOR — sem notícia de revisão à data da verificação. Verificado em 2026-08-21: procura sem resultado — negativa declarada, não silêncio. Onde confirmar: diariodarepublica.pt — 2.ª série, avisos do Município de Cascais; e cascais.pt, regulamentos municipais. Se mudar: Muda a norma de referência dos muros e dos afastamentos em todo o concelho.
0.5 Temas que este motor não confrontou, e o que o plano diz sobre eles
4 temas não foram confrontados por este motor. Não são dados em falta: não há nada que possa declarar para os resolver. O parâmetro que os confrontaria é do plano de outro município e não se empresta. Para cada um diz-se o que o plano deste concelho tem sobre a matéria — uns regula-os por outra via, e o que ele diz fica por confrontar; outros não os fixa por esta via; e de outros o núcleo desta ferramenta ainda não tem o texto, o que é lacuna nossa e não sua. As transcrições são do tema no plano e não foram crivadas pela categoria de espaço nem pela operação que declarou: este motor não apurou quais delas obrigam este prédio, e não as dá por aplicáveis — leia cada uma no artigo indicado:
| Tema | O que o plano deste concelho tem sobre a matéria | Norma |
|---|---|---|
| Ocupação do solo | Ocupação do solo: o parâmetro é do plano municipal e o de «Cascais» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | Cascais — ocupação do solo |
| Profundidade da empena | Profundidade da empena: o parâmetro é do plano municipal e o de «Cascais» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | Cascais — empena |
| Estacionamento | Estacionamento: o parâmetro é do plano municipal e o de «Cascais» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | Cascais — estacionamento |
| Cedências | Cedências: o parâmetro é do plano municipal e o de «Cascais» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | Cascais — cedências |
A decisão termina aqui. Daqui em diante segue a fundamentação que a defende: pontos 1 a 13 para o técnico, pontos 14 a 16 para o jurista, ponto 17 para quem procura a via de resolução, pontos 18 e 19 para quem audita o próprio documento.
1. O CASO — DADOS DECLARADOS
Tudo o que se segue é apurado sobre estes valores e sobre mais nenhuns. Um relatório que não mostra o seu input não é verificável.
Território e plano
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Concelho | Cascais |
| Categoria de espaço | Espaço Central › Espaço Central Histórico |
| Classificação acústica da zona | zona mista |
| Planta de Condicionantes — rubricas assinaladas | — nenhuma assinalada (consulta declarada) |
| Planta de Condicionantes — declaração de consulta | consultada — nenhuma rubrica incide sobre o prédio |
Operação
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Operação | ampliação horizontal |
| Uso | habitação |
| Tipologia habitacional | unifamiliar |
| Horizonte de submissão | submissão a partir de 01-10-2026 (RJUE na redação do DL 108/2026) |
Áreas
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Área do lote (As) | 400 m² |
| Área total de construção proposta (ΣAc) | 250 m² |
| Superfície de pavimento proposta (ΣSp) | 240 m² |
| Superfície de pavimento existente | 160 m² |
| Área permeável proposta | 180 m² |
| Implantação existente | 110 m² |
| Implantação proposta | 120 m² |
Morfologia
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Altura da edificação (H) | 10,2 m |
| Cércea (C) | 9,6 m |
| Número de pisos | 3 |
| Altura da frente edificada | 9,8 m |
| Empena | 12 m |
Estacionamento e solo
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Lugares de estacionamento | 2 |
| Logradouro a preservar | sim |
| Cave | sem cave |
| Risco de inundação | nao |
Segurança contra incêndio
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Utilização-tipo | UT I — Habitacionais |
| Altura da UT | 6,4 m |
| Área bruta da UT | 240 m² |
| Pisos abaixo do plano de referência | 0 |
| Efetivo | 5 |
| Ascensor previsto | não |
| Via vertical única | sim |
| Edifício anterior a 2007 | true |
Não declarados (12): Categoria lida na Planta de Ordenamento · Tipo de empreendimento · Capacidade (residentes) · Efetivo em risco D · Efetivo em risco E · Densidade de carga de incêndio · Locais de risco C · Local de risco F (posto de segurança / comando) · Supressão por agente gasoso · Proteções patrimoniais · Valor arqueológico assinalado · Revolvimento de solos. Nenhum foi estimado.
Não perguntados (16): Regimes de uso que acrescem à categoria · Categoria de solo · Traçado urbano · Prédio na área do Parque Natural (facto territorial) · Dimensão da mancha de ocupação turística · Tipologia do empreendimento turístico · Figura do turismo no espaço rural · Preparação de cadáveres (tanatopraxia) · Menor parcela resultante do loteamento · Índice declarado · Zona · Saídas diretas dos locais de risco D · Ao ar livre · Exclusivamente arquivos · Exclusivamente armazéns · Locais de risco C assinalados.
Estes campos não foram apresentados ao requerente: ou o plano deste concelho não fixa o parâmetro, ou o uso declarado não os convoca. Não são omissões — não há resposta em falta.
2. O PLANO APLICADO E O ÂMBITO TERRITORIAL
PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, na redação consolidada após o Aviso n.º 20120/2023 (adequação ao RJIGT) e o Aviso n.º 15687/2024/2
Publicação: — Parâmetros carregados: 136 · 96 com transcrição literal do regulamento
Os parâmetros deste caso saem deste plano e de mais nenhum. O plano de outro município não se aplica supletivamente: cada concelho fixa os seus índices, as suas condições e os seus artigos.
3. AS PERGUNTAS QUE DECIDEM
O uso declarado («habitacao») não convoca regime próprio com perguntas específicas: apresentam-se as 5 perguntas transversais e de localização, 2 delas decisivas. Não é lacuna — é o uso a não ter licenciamento autónomo além do urbanístico.
Estas perguntas respondem-se antes de haver projeto. Cada uma traz o efeito de cada resposta e a norma que o impõe — é aí que o investimento se decide, e não no desenho.
Qual a categoria de espaço nas plantas de ordenamento do plano?
Porque decide: Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice do plano e as condições cumulativas que o acompanham — a designação do índice, a fórmula e as condições são as que o regulamento DESTE município escreve (e é com elas que o quadro de parâmetros sai). O traçado urbano não é parâmetro deste plano: é regra de outro município e não se transporta.
- Categoria declarada → O índice admitido e as condições cumulativas vêm do plano, pela categoria — não são declarados por si nem estimados pelo motor.
- Categoria por declarar → Sem categoria não há índice: o motor não calcula edificabilidade e diz que o dado falta (Regra do Cálculo).
Plano diretor municipal do concelho — regime por categoria de espaço
Que condicionantes constam da planta de condicionantes e da planta de riscos?
Porque decide: Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito.
- Reserva Agrícola Nacional → Parecer prévio vinculativo (art. 23.º/1 do DL 73/2009) — o silêncio é FAVORÁVEL aos 20 dias (art. 23.º/5) e o parecer favorável, expresso ou tácito, caduca em um ano (art. 23.º/6). Vinculativo e tácito são eixos distintos; caminho crítico do calendário.
- Reserva Ecológica, património, arqueologia ou servidões → Cada uma convoca a sua entidade, com prazo e efeito do silêncio próprios.
- Nenhuma → Confirmar mesmo assim na planta oficial: a ausência tem de ser verificada, não presumida.
PDM · regimes setoriais
4. PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO
Cada parâmetro sai com a fórmula, as parcelas que entraram na conta, o limite do plano e o artigo que o fixa — para que a conta se possa refazer e o artigo se possa ler.
| Parâmetro | Proposto | Admitido | Estado | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Parâmetros do plano sem confronto neste motor | 8 parâmetro(s) | — | 🟡 atenção | Artigo 67.º, n.º 3, al. a) |
| Índice de edificabilidade | 0,6 | ≤ 0,55 | 🔴 excede ou interdito | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a) |
| Índice de ocupação do solo | 0,3 | ≤ 0,35 | 🟢 cumpre | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. b) · valor por conferir (reserva do pacote) |
| Altura da fachada | 9,8 m | ≤ 13,00 m | 🟢 cumpre | Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. e) · valor por conferir (reserva do pacote) |
| Regra do plano — Artigo 5.º, als. d), e), m), n) e o) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 63.º, n.os 1 a 3 | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 63.º-A, al. a), i) e ii) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. a) e b) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 63.º, n.º 4, als. c) e d) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 1, als. a) a d) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 67.º, n.º 3, als. b), c), e) e f) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 66.º, n.os 6 e 7 | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 68.º, n.º 1, als. a) e b) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 63.º-B, als. a) e b) | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 126.º, n.os 1 a 4 | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 133.º, n.os 1 e 2 | — | — | 🟡 atenção | — |
| Regra do plano — Artigo 133.º, n.º 3 | — | — | 🟡 atenção | — |
| Campos declarados sem regra neste plano | altura da fachada (hF) · profundidade da empena · lugares de estacionamento · logradouro a preservar · superfície de pavimento proposta (Sp) · superfície de pavimento existente | — | · informativo | — |
| Afastamentos, fachadas fronteiras e vãos — matéria não declarada | — | — | · informativo | — |
Parâmetros do plano sem confronto neste motor
O plano fixa nesta categoria parâmetros que este motor não confronta: Impermeabilização máxima do LOGRADOURO — Central Histórico — 0,80 imperm./logradouro (Artigo 67.º, n.º 3, al. a)) · Centro Histórico — mudança do uso habitacional para outros usos — só em CAVE e nos DOIS PRIMEIROS PISOS acima do solo (exceto para turismo ou equipamento, que não têm este limite) regime (Artigo 67.º, n.º 4, al. b)) · Centro Histórico — SAIR do uso de turismo ou de equipamento — só mediante DELIBERAÇÃO da Câmara, fundamentada em demonstração técnico-financeira de que a alteração contribui para a reabilitação e dinamização da área regime (Artigo 67.º, n.º 4, al. a)) · Centro Histórico — edifício com mais de dois pisos integralmente para outros usos — excecional e CUMULATIVO: valorização urbana + 30% mínimo de uso habitacional assegurado na frente edificada do arruamento (por fogos ou frações licenciadas) + estudos específicos de não-perturbação (circulação, ruído, ar) regime (Artigo 67.º, n.º 5) · Centro Histórico — obras de reabilitação com demolição interior — ainda que a demolição interior seja total ou parcial, deve optar-se pela CONSERVAÇÃO DA FACHADA PRINCIPAL e dos elementos estruturais ou decorativos de valor inquestionável ou que caracterizem o conjunto regime (Artigo 67.º, n.º 3, al. b)) · Centro Histórico — cave para estacionamento e áreas técnicas sob terreno livre ou área ampliada — depende de pressupostos do próprio artigo: património arqueológico cuja salvaguarda justifique preservação in situ · integração funcional e arquitetónica do acesso · existência de espécies arbóreas protegidas regime (Artigo 67.º, n.º 3, al. e)) · Centro Histórico — obras de alteração ou ampliação arrastam conservação das partes comuns — devem ser acompanhadas de obras de conservação sobre as PARTES COMUNS do edifício, sempre que o interessado seja proprietário da totalidade regime (Artigo 67.º, n.º 3, al. d)) · Centro Histórico — aproveitamento do sótão para habitação ou uso complementar — só se NÃO forem alteradas as características essenciais da cobertura e esta se conformar com as dos edifícios confinantes (declives, revestimento, materiais, cotas de beirado e cumeeira) regime (Artigo 67.º, n.º 3, al. c)). O valor e o artigo são do plano e estão conferidos; o confronto contra a operação proposta é que não existe, e por isso nada se conclui sobre eles. Ler o artigo e verificar em projeto.
Artigo 67.º, n.º 3, al. a)
«As novas obras de construção e as obras de ampliação não devem exceder o índice de impermeabilidade máxima de 80% da área do logradouro, salvo em situações de impossibilidade física […] ou em casos devidamente justificados»
Índice de edificabilidade
Ie = ΣSp / As → 240 / 400 = 0,60 Admitido pelo plano: 0,55 — Espaço Central Histórico (sem dominância) Excedente: 20 m². Excede o índice de edificabilidade admitido em 20 m². Os índices são PARÂMETROS DE REFERÊNCIA, subsidiários à dominância morfotipológica do art. 63.º — havendo dominância na frente ou no quarteirão, é por ela que a operação se enquadra, não pelo número.
Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a)
«As operações urbanísticas devem observar […] os parâmetros e condicionalismos de referência previstos nos artigos 63.º e 65.º»
Definição da grandeza — Artigo 5.º, al. m): «m) Índice de edificabilidade — Quociente entre a superfície de pavimento respeitante à operação urbanística e a área do solo contabilizável para efeitos de cálculo do índice de edificabilidade; n) Índice de impermeabilização — Quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas de ocupação de terreno e a área total de intervenção sobre a qual incide a operação urbanística incluindo, para este efeito, as áreas do terreno classificadas como solo rústico ou delimitadas como reserva ecológica nacional;»
Índice de ocupação do solo
Iocup apurado por derivação = 0,30 — Iocup = ΣAimplantação / As — derivado dos campos declarados (imP, As); art. 5.º. Máximo do plano: 0,35 Iocup = ΣAimplantação / As — derivado dos campos declarados (imP, As); art. 5.º.. Dentro do máximo de 0,35.
Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. b) · valor por conferir (reserva do pacote) — valor do plano com confiança «inferido_do_quadro»
«(remissão do 67.º/3 para o 65.º)»
Altura da fachada
Hfachada proposto = 9,80 m Máximo do plano: 13,00 m Dentro do máximo de 13,00 m.
Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. e) · valor por conferir (reserva do pacote) — valor do plano com confiança «inferido_do_quadro»
«(remissão do 67.º/3 para o 65.º)»
Afastamentos, fachadas fronteiras e vãos — matéria não declarada
Nenhum afastamento, distância a fachada fronteira ou vão foi declarado. O metro e meio do art. 1360.º do Código Civil (DIREITO PRIVADO), os mínimos dos arts. 60.º e 73.º do RGEU e as regras municipais de afastamento ficam POR CONFRONTAR — a ausência de confronto não é confronto favorável. Declare o grupo «Afastamentos e vãos» para o parecer falar esta matéria. (Linha informativa: nomeia o âmbito por declarar sem alterar o parecer da operação.)
5. ENQUADRAMENTO INTERNO DO PRÉDIO
— Não se aplica — prédio com enquadramento único: não há parâmetros a combinar por parte
6. REGIME DO USO PRETENDIDO
— Não se aplica — nenhum regime próprio de empreendimento foi convocado pelo uso declarado
6.1 O que os regimes aplicáveis exigem
26 exigências apuradas. Cada uma consta da secção do regime que a impõe, atrás; a lista corrida, para instrução e verificação, está no Anexo técnico, A.1.
7. USOS CRUZADOS
— Não se aplica — uso único declarado: não há cruzamento de usos a apurar
8. CONDICIONANTES E SERVIDÕES
— Não se aplica — consultada a planta e declarado que nenhuma rubrica incide sobre o prédio
⚪ Declarado que a Planta de Condicionantes foi consultada e que nenhuma rubrica incide sobre o prédio.
A conclusão assenta nesta declaração e em mais nada: o motor não lê plantas. Se a declaração estiver errada, tudo o que este documento conclui sobre condicionantes e servidões cai com ela.
9. REGIMES AMBIENTAIS
Desempenho energético
certificação exigível — via: ADENE (certificação) · DGEG · Câmara Municipal
- Certificação energética (DL 101-D/2020): o sistema de certificação energética dos edifícios aplica-se a edifícios novos, a grandes intervenções e à alteração de uso, com requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior.
- Momento processual — é aqui que se erra: o pré-certificado instrui o pedido de controlo prévio da operação; o certificado energético é exigível para a autorização de utilização e para a transmissão ou locação. Não é documento a obter no fim: condiciona o projeto de especialidades desde o início.
- Eficiência energética e cogeração: DL 68-A/2015, retificado pela Declaração de Retificação 30-A/2015 e alterado pelos DL 64/2020, DL 101-D/2020 e DL 71/2022 (que completou a transposição da Diretiva UE 2018/2002).
- Carregamento de veículos elétricos — Portaria 220/2016: fixa as potências mínimas e as regras técnicas das instalações de carregamento em edifícios e outras operações urbanísticas, tendo revogado a Portaria 252/2011. É requisito de projeto de infraestruturas, não equipamento a acrescentar depois — condiciona quadro elétrico, potência contratada, coretes e o dimensionamento do lugar.
- Pontos de carregamento — Portaria 221/2016: regras técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos.
Alterações posteriores a 2016 às Portarias 220/2016 e 221/2016: POR VERIFICAR. É matéria de intervenção legislativa recorrente e os índices temáticos param em 2016.
Classe energética a atingir por definir: determina soluções construtivas, envidraçados, isolamento e sistemas — é decisão de projeto, com custo, e não uma formalidade documental.
Resíduos de construção e demolição
1 regime(s) — via: APA · Câmara Municipal
- Resíduos de construção e demolição (RCD): regime geral da gestão de resíduos do DL 102-D/2020. Aplica-se a qualquer operação com obra — não é matéria de instalações especiais.
- Hierarquia de gestão: prevenção e redução, preparação para reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e, só em último lugar, eliminação. A opção por eliminação tem de ser fundamentada.
- Triagem na origem e encaminhamento por fluxo para operador licenciado, com guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) que documentam todo o percurso.
- Metas de valorização para os RCD — a fração valorizada tem de ser demonstrada, não presumida.
- Deposição em aterro: regime próprio no mesmo diploma, com restrições e taxa. É a via mais cara e a última da hierarquia. Cadeia: DL 152/2002 → DL 183/2009 → regime em vigor no DL 102-D/2020; não citar os anteriores.
- Responsabilidade: o produtor dos resíduos responde pelo destino final; a contratação de terceiro não transfere a responsabilidade sem operador devidamente licenciado e guias emitidas.
- Efeito no procedimento: os elementos relativos a RCD integram a instrução e o acompanhamento da obra — não são um encargo posterior à licença.
Ruído
três regimes distintos — via: Câmara Municipal · APA
- Classificação acústica da zona (Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007): o município classifica o território em zonas sensíveis e zonas mistas, com valores-limite de exposição distintos. É o primeiro apuramento: sem a classificação da zona não há verificação possível.
- Obra é atividade ruidosa temporária: fora do período e dos dias admitidos, carece de licença especial de ruído emitida pela câmara municipal. É tema de calendário de estaleiro, e a sua ausência pode parar a obra.
- Equipamento de obra: as emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior seguem o DL 76/2002 (transpõe a Diretiva 2000/14/CE), com limites e marcação obrigatória — condiciona a escolha de máquinas.
- Requisitos acústicos dos edifícios (RRAE — DL 129/2002, na redação do DL 96/2008): desempenho exigível entre frações, face ao exterior e quanto a equipamentos coletivos. É verificado no projeto e comprovado após a obra — e a comprovação condiciona a autorização de utilização.
- Avaliação e gestão do ruído ambiente (DL 146/2006, na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023): regime dos mapas de ruído e planos de ação municipais. O DL 136-A/2019 transpôs a Diretiva 2015/996, que alterou os métodos de cálculo — mapas anteriores podem não ser comparáveis com os atuais.
- Nota de fonte: o Regulamento Geral do Ruído em vigor é o DL 9/2007; o DL 292/2000, ainda citado em índices temáticos, foi sucedido.
Regimes ambientais conexos
Regimes com incidência no edificado
- Qualidade do ar ambiente: regime de avaliação e gestão do DL 47/2017, que revogou o DL 276/99 e o DL 279/2007. Releva na apreciação de impactes e na localização de usos sensíveis.
- Águas residuais urbanas (DL 152/97, na redação do DL 77/2021): condições de tratamento e descarga; a Portaria 188/2021 identifica as zonas sensíveis e menos sensíveis, que determinam o nível de tratamento exigível.
- Normas de qualidade ambiental no domínio da água: DL 103/2010, na redação do DL 218/2015 (substâncias prioritárias), e o quadro de normas, critérios e objetivos de qualidade do DL 236/98.
10. PATRIMÓNIO
Nenhuma proteção patrimonial declarada — mas a categoria do plano é de contexto histórico, e isso convoca a camada de doutrina proposta neste documento (ver a linha própria nesta secção): instrumentos técnicos internacionais, invocáveis e não vinculativos.
11. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Categoria de risco: 1.ª
| Utilização-tipo | Designação legal | Categoria | Quadro |
|---|---|---|---|
| UT I | Habitacionais | 1.ª | Quadro I do Anexo III |
UT I — Habitacionais
Fatores que determinaram a categoria — são estes, e só estes, os que o Anexo III manda ler nesta utilização-tipo:
| Fator | Declarado |
|---|---|
| altura da UT (m) | 6,4 |
| pisos abaixo do plano de referência | 0 |
Locais de risco (art. 10.º do DL 220/2008 e listas RT-SCIE da utilização-tipo):
| Risco | Estado | Enquadramento |
|---|---|---|
| C | a verificar na planta | Locais de risco C por apurar (sem resposta, ou respondeu «Não sei»). O relatório enquadra só o que foi apurado — responda à pergunta dos locais de risco C (cozinhas > 20 kW, centrais térmicas, garagens, arrecadações, quadros elétricos > 70 kW, …) ou confirme que não existem; a classificação faz-se sobre a planta (art. 10.º n.º 3). [Catálogo do risco C — art. 10.º n.º 3, lista RT-SCIE da utilização-tipo e doutrina da ANEPC (a um clique) — disponível na aplicação; a classificação faz-se sobre a planta, art. 10.º/3] |
| C | apurado | Tipologia declarada: moradia unifamiliar — a cozinha do fogo está fora da classificação (art. 10.º/3 al. c), «exceto as incluídas no interior das habitações») e a garagem individual também (al. m)); as arrecadações do art. 209.º do RT-SCIE são de condóminos, que a moradia não tem. Os locais de risco C típicos da UT I coletiva não se procuram aqui. |
O que a categoria implica: 3 conclusões — íntegra no Anexo A.5.
12. ACESSIBILIDADES
Regime: normas técnicas do anexo, na íntegra
- Cumprimento integral das normas técnicas do anexo ao DL 163/2006 (o método do art. 9.º-A é reservado a edifícios habitacionais anteriores a 08-02-2007)
- Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência
Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência
Fontes no núcleo: DL 163/2006 (texto ORIGINAL de 2006, com o anexo das normas técnicas) e Portaria 301/2019 (texto integral). O art. 9.º-A foi aditado pelo DL 95/2019 e não consta do texto original — a sua redação é aplicada a partir de leitura primária. Cadeia completa de alterações ao DL 163/2006: DL 136/2014, DL 125/2017, DL 95/2019 (em vigor a 16-11-2019) e DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) — quatro alterações por incorporar no texto integrado; a redação em vigor é a de 2024. A numeração de alguns preceitos difere entre as duas versões (plano de acessibilidades: art. 3.º/5 no original, art. 3.º/1 na leitura atual; salvaguarda da alteração e reconstrução: art. 3.º/2 no original, art. 3.º/3 na leitura atual). Confirmar a numeração à data do caso.
13. SCIE × ACESSIBILIDADES — CRUZAMENTO E SOLUÇÕES
5 ponto(s) de contacto entre os dois regimes. Os dois regimes incidem sobre os mesmos elementos construtivos; para cada um indica-se o que cada regime exige, o que prevalece e a solução que satisfaz ambos.
| Elemento | SCIE | Acessibilidades | Prevalece |
|---|---|---|---|
| Corredores e vias de evacuação | 1 unidade(s) de passagem = 0,90 m | percurso acessível: 1,10 m (habitação) | 1,10 m — a exigência de acessibilidade é a mais gravosa |
| Portas nos percursos comuns | Portas resistentes ao fogo nas vias de evacuação protegidas, com fecho automático | Vão útil ≥ 0,77 m (0,87 m na entrada do edifício); força de abertura ≤ 22 N; altura útil 2,00 m | ambas, cumulativamente |
| Rampas em vias de evacuação | Declive máximo de 10 % | Inclinações do anexo consoante o desnível (6 % até 0,60 m; 8 % até 0,40 m; valores mais permissivos em obras de alteração ou conservação) | 6 % quando a rampa seja suscetível de utilização por pessoas com mobilidade condicionada |
| Escada | Escada protegida com compartimentação, portas resistentes ao fogo e larguras em unidades de passagem | Lanços ≥ 1,20 m; cobertor ≥ 0,28 m; espelho ≤ 0,18 m; corrimão de ambos os lados, contínuo e prolongado 0,30 m nos patamares extremos | a maior largura entre as duas; as restantes especificações são cumulativas |
| Sinalização e iluminação | Sinalização de emergência e iluminação de ambiente nos locais de risco e nas instalações sanitárias destinadas a utentes com mobilidade condicionada | Informação acessível: contraste, dimensão de caracteres e, quando aplicável, relevo ou braille | cumulativas |
Soluções por elemento
Corredores e vias de evacuação — Dimensionar os corredores a 1,10 m de largura útil. Um corredor cumprido só a 0,90 m satisfaz um regime e falha o outro — é o erro mais comum nesta conjugação.
Portas nos percursos comuns — Portas corta-fogo com vão útil ≥ 0,77 m e retentores eletromagnéticos ligados ao sistema de deteção: mantêm-se abertas em utilização normal (dispensando esforço de abertura) e fecham automaticamente no alarme. Resolve o conflito entre a mola de fecho e o limite de força de 22 N.
Rampas em vias de evacuação — O próprio RT-SCIE fixa o declive máximo em 6 % nas rampas suscetíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada — em vez dos 10 % gerais — e exige 2 m de patamar. É o regime de segurança a remeter para o de acessibilidade: dimensionar a 6 % e verificar o desnível máximo admitido pelo anexo do DL 163/2006.
Escada — Uma caixa de escada isolada resolve o SCIE mas não dispensa cobertores, espelhos e corrimãos conformes. Verificar em conjunto antes de fixar a geometria da caixa: alterar espelhos e cobertores depois de compartimentada a caixa é obra estrutural.
Sinalização e iluminação — Sinalização de emergência com contraste e caracteres dimensionados segundo as normas de acessibilidade, e iluminação de ambiente nas instalações sanitárias acessíveis — exigência que o RT-SCIE prevê expressamente para esses espaços.
14. REDAÇÃO APLICÁVEL À DATA
A lei que se aplica é a que estiver em vigor à data do ato. Não sendo a data declarada, apresentam-se as leituras possíveis — a data não se presume.
RJUE — 🟢 redação determinada
- DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração)
- Instrução: Portaria 320/2026/1
SCIE — 🟢 redação determinada
- DL 220/2008 na redação da Lei 123/2019 · RT-SCIE republicado pela Portaria 135/2020
Anexo III pela Lei 123/2019; condições técnicas pela Portaria 135/2020
15. CADEIA DE PARECERES E CAMINHO CRÍTICO
| Entidade | Natureza | Prazo | Efeito do silêncio | Quem obtém | Momento |
|---|---|---|---|---|---|
| Câmara Municipal | Decisão do procedimento e leitura das plantas | a partir de 01-10-2026 (DL 108/2026): saneamento decidido em 20 DIAS pelo presidente; projeto de arquitetura em 30 DIAS com aprovação tácita, prorrogável uma vez; deliberação final em 20 DIAS (edificação e demolição), 45 (loteamentos) ou 30 (urbanização), sob pena de deferimento tácito | nos casos tipificados de deferimento tácito — o decurso do prazo não legaliza o que a condicionante material proíbe | interessado (requerimento) | submissão |
Caminho crítico: Câmara Municipal
Prazos e efeitos do silêncio assinalados como «a confirmar» não são estimados: verificam-se no regime aplicável à data (Regra do Cálculo).
Câmara Municipal — o que exige
- Validação da categoria de espaço, traçado e sobreposições nas plantas oficiais
- Confirmação da existência de plano eficaz no local (PU, PP ou UOPG)
- Elementos instrutórios da portaria aplicável à data da submissão
16. MATRIZ DE CRUZAMENTO
Regra do Cálculo (Módulo 0.16): dado em falta não é estimado. Cada conclusão sai com a norma que a sustenta e a redação em que essa norma foi lida — é isto que torna o documento rastreável norma a norma.
Legenda do estado da fonte — ● consolidado no núcleo · ◔ a obter (texto não integrado: confirmar junto da entidade) · os avisos pontuais seguem na própria linha.
| Norma | Redação aplicada | Estado da fonte | Conclusão |
|---|---|---|---|
| DL 220/2008, art. 13.º e Anexo III (redação da Lei 123/2019) | DL 224/2015 (1.ª) · DL 95/2019 (2.ª) · Lei 123/2019 (3.ª, republicação — Anexo III nesta redação) · DL 9/2021, de 29-01 (4.ª, RJCE — matéria contraordenacional; não altera o Anexo III) | ● | UT I — Habitacionais: 1.ª categoria de risco |
| DL 220/2008, art. 17.º/2 (redação do DL 224/2015) | DL 224/2015 (1.ª) · DL 95/2019 (2.ª) · Lei 123/2019 (3.ª, republicação — Anexo III nesta redação) · DL 9/2021, de 29-01 (4.ª, RJCE — matéria contraordenacional; não altera o Anexo III) | ● | 1.ª categoria, UT I: ficha de segurança em substituição do projeto de especialidade — a UT consta da lista de dispensa do art. 17.º/2 |
| Portaria 32/2021 | texto de 10-02-2021 | ◔ | 1.ª categoria: a apreciação do projeto e das medidas de autoproteção e a realização de vistorias e inspeções podem caber a técnicos municipais credenciados — o processo de credenciação consta da Portaria 32/2021. Confirmar no município se existem técnicos credenciados, porque isso muda a entidade e o prazo |
| DL 220/2008, art. 10.º — locais de risco | DL 224/2015 (1.ª) · DL 95/2019 (2.ª) · Lei 123/2019 (3.ª, republicação — Anexo III nesta redação) · DL 9/2021, de 29-01 (4.ª, RJCE — matéria contraordenacional; não altera o Anexo III) | ● | UT I · risco C: Tipologia declarada: moradia unifamiliar — a cozinha do fogo está fora da classificação (art. 10.º/3 al. c), «exceto as incluídas no interior das habitações») e a garagem individual também (al. m)); as arrecadações do ar |
| DL 163/2006 | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024 · genealogia: A.3 | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Regime das normas técnicas de acessibilidade aplicável à operação |
| Acessibilidades | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024 · genealogia: A.3 | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Exige: Cumprimento integral das normas técnicas do anexo ao DL 163/2006 (o método do art. 9.º-A é reservado a edifícios habitacionais anteriores a 08-02-2007) |
| Acessibilidades | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024 · genealogia: A.3 | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Exige: Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência |
| Acessibilidades | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024 · genealogia: A.3 | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Fontes no núcleo: DL 163/2006 (texto ORIGINAL de 2006, com o anexo das normas técnicas) e Portaria 301/2019 (texto integral). O art. 9.º-A foi aditado pelo DL 95/2019 e não consta do texto original — a sua redação é aplicada a partir de leitura primária. Cadeia completa de alterações ao DL 163/2006: DL 136/2014, DL 125/2017, DL 95/2019 (em vigor a 16-11-2019) e DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) — quatro alterações por incorporar no texto integrado; a redação em vigor é a de 2024. A numeração de alguns preceitos difere entre as duas versões (plano de acessibilidades: art. 3.º/5 no original, art. 3.º/1 na leitura atual; salvaguarda da alteração e reconstrução: art. 3.º/2 no original, art. 3.º/3 na leitura atual). Confirmar a numeração à data do caso. |
| DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios | texto de 07-12-2020; revogou parcialmente a Portaria 353-A/2013, que se mantém quanto à Legionella; alterações posteriores POR VERIFICAR | ◔ | Pré-certificado instrui o controlo prévio; certificado exigível na autorização de utilização e na transmissão ou locação |
| Portaria 220/2016 · Portaria 221/2016 | a Portaria 220/2016 revogou a Portaria 252/2011; alterações posteriores POR VERIFICAR | ◔ | Carregamento de veículos elétricos: potências mínimas e regras técnicas exigíveis em edifícios e em operações urbanísticas |
| DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído | texto de 17-01-2007; sucedeu ao DL 292/2000; alterações posteriores POR VERIFICAR | ◔ | Classificação em zona sensível ou mista determina os valores-limite de exposição aplicáveis |
| DL 9/2007 · DL 76/2002 | texto de 17-01-2007; sucedeu ao DL 292/2000; alterações posteriores POR VERIFICAR | ◔ | Obra como atividade ruidosa temporária: licença especial de ruído fora do horário admitido; equipamento sujeito a limites de emissão sonora |
| DL 129/2002, na redação do DL 96/2008 — RRAE | na redação do DL 96/2008 | ◔ | Requisitos acústicos verificados em projeto e comprovados após a obra |
| DL 146/2006 (red. DL 136-A/2019) · Portaria 42/2023 | na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023 | ◔ | Mapas de ruído e planos de ação; métodos de cálculo alterados em 2019 |
| DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos | texto de 10-12-2020; alterações posteriores POR VERIFICAR | ◔ | RCD: hierarquia de gestão, triagem, e-GAR, metas de valorização e responsabilidade do produtor |
| DL 152/97 (red. DL 77/2021) · Portaria 188/2021 | na redação do DL 77/2021 · Portaria 188/2021 (zonas sensíveis) | ◔ | Águas residuais urbanas: zonas sensíveis e menos sensíveis determinam o nível de tratamento |
| SCIE × Acessibilidades — Corredores e vias de evacuação | RT-SCIE na redação da Portaria 135/2020, retificada pela Declaração de Retificação 26/2020 · DL 163/2006 na redação do DL 10/2024 · Portaria 301/2019 | ◔ | Prevalece: 1,10 m — a exigência de acessibilidade é a mais gravosa. Solução: Dimensionar os corredores a 1,10 m de largura útil. Um corredor cumprido só a 0,90 m satisfaz um regime e falha o outro — é o erro mais comum nesta conjugação. |
| SCIE × Acessibilidades — Portas nos percursos comuns | RT-SCIE na redação da Portaria 135/2020, retificada pela Declaração de Retificação 26/2020 · DL 163/2006 na redação do DL 10/2024 · Portaria 301/2019 | ◔ | Prevalece: ambas, cumulativamente. Solução: Portas corta-fogo com vão útil ≥ 0,77 m e retentores eletromagnéticos ligados ao sistema de deteção: mantêm-se abertas em utilização normal (dispensando esforço de abertura) e fecham automaticamente no alarme. Resolve o conflito entre a mola de fecho e o limite de força de 22 N. |
| SCIE × Acessibilidades — Rampas em vias de evacuação | RT-SCIE na redação da Portaria 135/2020, retificada pela Declaração de Retificação 26/2020 · DL 163/2006 na redação do DL 10/2024 · Portaria 301/2019 | ◔ | Prevalece: 6 % quando a rampa seja suscetível de utilização por pessoas com mobilidade condicionada. Solução: O próprio RT-SCIE fixa o declive máximo em 6 % nas rampas suscetíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada — em vez dos 10 % gerais — e exige 2 m de patamar. É o regime de segurança a remeter para o de acessibilidade: dimensionar a 6 % e verificar o desnível máximo admitido pelo anexo do DL 163/2006. |
| SCIE × Acessibilidades — Escada | RT-SCIE na redação da Portaria 135/2020, retificada pela Declaração de Retificação 26/2020 · DL 163/2006 na redação do DL 10/2024 · Portaria 301/2019 | ◔ | Prevalece: a maior largura entre as duas; as restantes especificações são cumulativas. Solução: Uma caixa de escada isolada resolve o SCIE mas não dispensa cobertores, espelhos e corrimãos conformes. Verificar em conjunto antes de fixar a geometria da caixa: alterar espelhos e cobertores depois de compartimentada a caixa é obra estrutural. |
| SCIE × Acessibilidades — Sinalização e iluminação | RT-SCIE na redação da Portaria 135/2020, retificada pela Declaração de Retificação 26/2020 · DL 163/2006 na redação do DL 10/2024 · Portaria 301/2019 | ◔ | Prevalece: cumulativas. Solução: Sinalização de emergência com contraste e caracteres dimensionados segundo as normas de acessibilidade, e iluminação de ambiente nas instalações sanitárias acessíveis — exigência que o RT-SCIE prevê expressamente para esses espaços. |
| Vigência · RJUE | DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração) · instrução: Portaria 320/2026/1 | ● | Redação aplicável à data 2026-10-15: DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração) · instrução: Portaria 320/2026/1 |
| DL 108/2026 · DL 155-B/2026 | em vigor a 01-10-2026 por força do DL 155-B/2026 | ● | Pergunta decisiva: Quando prevê submeter o processo na câmara? — O RJUE muda de redação a 1 de outubro de 2026 (DL 108/2026, por força do DL 155-B/2026), com nova portaria de elementos instrutórios. [Até 30-09-2026] Redação anterior do RJUE; instrução pela Portaria 71-A/2024. [A partir de 01-10-2026] Redação do DL 108/2026; instrução pela Portaria 320/2026/1. As consultas externas não relacionadas com a localização passam a ser obtidas previamente pelo interessado, o que condiciona a data possível de submissão. |
| DL 163/2006, arts. 9.º-A e 26.º | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024 · genealogia: A.3 | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Pergunta decisiva: O edifício foi construído antes de 8 de fevereiro de 2007? — É a data de entrada em vigor do DL 163/2006 e a condição do método de melhoria da acessibilidade (art. 9.º-A). [Sim, e é habitação] Pode aplicar-se o método do art. 9.º-A, com níveis N1/N2/N3 e medidas de mitigação ou compensação — bastante menos exigente do que o anexo integral. [Não, ou não é habitação] Aplica-se o anexo do DL 163/2006 na íntegra. |
| DL 220/2008, art. 8.º | DL 224/2015 (1.ª) · DL 95/2019 (2.ª) · Lei 123/2019 (3.ª, republicação — Anexo III nesta redação) · DL 9/2021, de 29-01 (4.ª, RJCE — matéria contraordenacional; não altera o Anexo III) | ● | Pergunta decisiva: A operação altera o uso do edifício? — A alteração de uso reclassifica o edifício por inteiro para efeitos de segurança contra incêndio e pode convocar um regime de atividade autónomo. [Sim] Nova utilização-tipo, nova categoria de risco, e possivelmente licenciamento ou comunicação prévia da atividade, autónomos do urbanístico. [Não] Mantém-se a utilização-tipo; a categoria só muda se a obra alterar altura, efetivo ou locais de risco. |
| RJUE · PDM e planos eficazes · regulamentos municipais | DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração) · instrução: Portaria 320/2026/1 | ● | Câmara Municipal — Decisão do procedimento e leitura das plantas · prazo: a partir de 01-10-2026 (DL 108/2026): saneamento decidido em 20 DIAS pelo presidente; projeto de arquitetura em 30 DIAS com aprovação tácita, prorrogável uma vez; deliberação final em 20 DIAS (edificação e demolição), 45 (loteamentos) ou 30 (urbanização), sob pena de deferimento tácito · silêncio: nos casos tipificados de deferimento tácito — o decurso do prazo não legaliza o que a condicionante material proíbe · obtém: interessado (requerimento) |
Matriz completa: 26 entradas com redação carimbada, de 91 do rule log. Nenhuma linha foi omitida.
65 conclusões assentam em norma que o registo de fontes não carimba. Não é omissão da matriz — é lacuna do carimbo, e fica declarada em vez de escondida. As conclusões são estas, com a norma tal como foi citada:
| Norma citada | Conclusão |
|---|---|
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. a) | Parâmetro do plano sem regra no motor — Impermeabilização máxima do LOGRADOURO — Central Histórico: 0,80 imperm./logradouro. Declarado por confrontar; nenhuma conclusão deste documento assenta nele. |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 4, al. b) | Parâmetro do plano sem regra no motor — Centro Histórico — mudança do uso habitacional para outros usos: só em CAVE e nos DOIS PRIMEIROS PISOS acima do solo (exceto para turismo ou equipamento, que não têm este limite) regime. Declarado por confrontar; nenhuma conclusão deste documento assenta nele. |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 4, al. a) | Parâmetro do plano sem regra no motor — Centro Histórico — SAIR do uso de turismo ou de equipamento: só mediante DELIBERAÇÃO da Câmara, fundamentada em demonstração técnico-financeira de que a alteração contribui para a reabilitação e dinamização da área regime. Declarado por confrontar; nenhuma conclusão deste documento assenta nele. |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 5 | Parâmetro do plano sem regra no motor — Centro Histórico — edifício com mais de dois pisos integralmente para outros usos: excecional e CUMULATIVO: valorização urbana + 30% mínimo de uso habitacional assegurado na frente edificada do arruamento (por fogos ou frações licenciadas) + estudos específicos de não-perturbação (circulação, ruído, ar) regime. Declarado por confrontar; nenhuma conclusão deste documento assenta nele. |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. b) | Parâmetro do plano sem regra no motor — Centro Histórico — obras de reabilitação com demolição interior: ainda que a demolição interior seja total ou parcial, deve optar-se pela CONSERVAÇÃO DA FACHADA PRINCIPAL e dos elementos estruturais ou decorativos de valor inquestionável ou que caracterizem o conjunto regime. Declarado por confrontar; nenhuma conclusão deste documento assenta nele. |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. e) | Parâmetro do plano sem regra no motor — Centro Histórico — cave para estacionamento e áreas técnicas sob terreno livre ou área ampliada: depende de pressupostos do próprio artigo: património arqueológico cuja salvaguarda justifique preservação in situ · integração funcional e arquitetónica do acesso · existência de espécies arbóreas protegidas regime. Declarado por confrontar; nenhuma conclusão deste documento assenta nele. |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. d) | Parâmetro do plano sem regra no motor — Centro Histórico — obras de alteração ou ampliação arrastam conservação das partes comuns: devem ser acompanhadas de obras de conservação sobre as PARTES COMUNS do edifício, sempre que o interessado seja proprietário da totalidade regime. Declarado por confrontar; nenhuma conclusão deste documento assenta nele. |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. c) | Parâmetro do plano sem regra no motor — Centro Histórico — aproveitamento do sótão para habitação ou uso complementar: só se NÃO forem alteradas as características essenciais da cobertura e esta se conformar com as dos edifícios confinantes (declives, revestimento, materiais, cotas de beirado e cumeeira) regime. Declarado por confrontar; nenhuma conclusão deste documento assenta nele. |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a) | Ie = ΣSp / As → 0,6 · admitido 0,55 (plano) · Espaço Central Histórico (sem dominância) |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. b) · valor por conferir (reserva do pacote) | Iocup proposto 0,3 · máximo 0,35 · Espaço Central Histórico (sem dominância) |
| PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. e) · valor por conferir (reserva do pacote) | Hfachada proposto 9,8 m · máximo 13 m · Espaço Central Histórico (sem dominância) |
| Cascais — ocupação do solo | Ocupação do solo: o parâmetro é do plano municipal e o de «Cascais» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. |
| Cascais — empena | Profundidade da empena: o parâmetro é do plano municipal e o de «Cascais» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. |
| Artigo 5.º, als. d), e), m), n) e o) | Regra do plano aplicável (transversal): BASE DOS ÍNDICES — ASSIMETRIA DELIBERADA DO PLANO: o Ie e o Iocup dividem pela área CONTABILIZÁVEL/de interven |
| Artigo 63.º, n.os 1 a 3 | Regra do plano aplicável (transversal): A REGRA-MÃE DO SOLO URBANO É A DOMINÂNCIA MORFOTIPOLÓGICA, pela ordem frente-do-arruamento → quarteirão; os ín |
| Artigo 63.º-A, al. a), i) e ii) | Regra do plano aplicável (operação): TURISMO (63.º-A): com dominância segue o regime-mãe do 63.º E repete a permeabilidade ESCALONADA 15/25/40% por |
| Artigo 63.º, n.º 4, als. a) e b) | Regra do plano aplicável (transversal): AFASTAMENTOS ÀS EXTREMAS PELA TENDÊNCIA DOMINANTE e Iimp MÁXIMO POR CATEGORIA como regras comuns adicionais do |
| Artigo 63.º, n.º 4, als. c) e d) | Regra do plano aplicável (transversal): A REGRA-MÃE CONTINUA: c) PISOS pelo VALOR MODAL da frente edificada (entre transversais ou troço homogéneo), e |
| Artigo 67.º, n.º 1, als. a) a d) | Regra do plano aplicável (categoria): CENTRAL HISTÓRICO — PRINCÍPIOS (67.º/1): adequação à envolvente e articulação com os confinantes; respeito pel |
| Artigo 67.º, n.º 3, als. b), c), e) e f) | Regra do plano aplicável (categoria): CENTRAL HISTÓRICO — ESPECIFICIDADES (67.º/3 b-f): nas REABILITAÇÕES, mesmo com demolição interior, conserva-se |
| Artigo 66.º, n.os 6 e 7 | Regra do plano aplicável (categoria): CENTRAL HISTÓRICO — COMÉRCIO/SERVIÇOS >500 m² Sp (novos ou ampliação): só EXCECIONAL, com estudos económicos q |
| Artigo 68.º, n.º 1, als. a) e b) | Regra do plano aplicável (categoria): CENTRAL HISTÓRICO — DEMOLIÇÕES (68.º): total ou parcial, SEMPRE com controlo prévio municipal e SÓ em ruína im |
| Artigo 63.º-B, als. a) e b) | Regra do plano aplicável (transversal): EQUIPAMENTOS: COM dominância seguem o regime-mãe do 63.º/1-4 e podem ganhar +2 pisos acima da moda por deliber |
| Artigo 126.º, n.os 1 a 4 | Regra do plano aplicável (transversal): UOPG: unidades territoriais de referência da gestão estratégica municipal, cobrindo a TOTALIDADE do território |
| Artigo 133.º, n.os 1 e 2 | Regra do plano aplicável (operação): DIREITOS VÁLIDOS MANTÊM-SE: informações prévias favoráveis, projetos aprovados, comunicações admitidas, autori |
| Artigo 133.º, n.º 3 | Regra do plano aplicável (operação): A VÁLVULA DAS PREEXISTÊNCIAS (133.º/3): reconstrução e alteração de edificações do direito anterior NÃO PODEM |
| Cascais — estacionamento | Estacionamento: o parâmetro é do plano municipal e o de «Cascais» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. |
| Cascais — cedências | Cedências: o parâmetro é do plano municipal e o de «Cascais» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. |
| Cascais — campos sem destino | Declarados sem regra neste plano: hF, emp, lug, logradouroPreservar, spP, spE. Não entram em nenhuma conta; nenhuma norma de outro município se aplica. |
| Declaração do técnico — Planta de Condicionantes | Declarado que nenhuma rubrica incide sobre o prédio. Declaração sem autor nem data identificados — uma declaração negativa responsabiliza quem a faz, e sem autor não responsabiliza ninguém. Declarar quem consultou a peça e quando. |
| Cascais — Planta de Ordenamento | Sobreposições não declaradas: ausência com duas leituras |
| Uso na operação | Uso mantido em «ampliacao_horizontal»: habitacao |
| Energia | Exige: Certificação energética (DL 101-D/2020): o sistema de certificação energética dos edifícios aplica-se a edifícios novos, a grandes intervenções e à alteração de uso, com requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior. |
| Energia | Exige: Momento processual — é aqui que se erra: o pré-certificado instrui o pedido de controlo prévio da operação; o certificado energético é exigível para a autorização de utilização e para a transmissão ou locação. Não é documento a obter no fim: condiciona o projeto de especialidades desde o início. |
| Energia | Exige: Eficiência energética e cogeração: DL 68-A/2015, retificado pela Declaração de Retificação 30-A/2015 e alterado pelos DL 64/2020, DL 101-D/2020 e DL 71/2022 (que completou a transposição da Diretiva UE 2018/2002). |
| Energia | Exige: Carregamento de veículos elétricos — Portaria 220/2016: fixa as potências mínimas e as regras técnicas das instalações de carregamento em edifícios e outras operações urbanísticas, tendo revogado a Portaria 252/2011. É requisito de projeto de infraestruturas, não equipamento a acrescentar depois — condiciona quadro elétrico, potência contratada, coretes e o dimensionamento do lugar. |
| Energia | Exige: Pontos de carregamento — Portaria 221/2016: regras técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos. |
| Energia — aviso | Alterações posteriores a 2016 às Portarias 220/2016 e 221/2016: POR VERIFICAR. É matéria de intervenção legislativa recorrente e os índices temáticos param em 2016. |
| Energia — aviso | Classe energética a atingir por definir: determina soluções construtivas, envidraçados, isolamento e sistemas — é decisão de projeto, com custo, e não uma formalidade documental. |
| Ruído | Exige: Classificação acústica da zona (Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007): o município classifica o território em zonas sensíveis e zonas mistas, com valores-limite de exposição distintos. É o primeiro apuramento: sem a classificação da zona não há verificação possível. |
| Ruído | Exige: Obra é atividade ruidosa temporária: fora do período e dos dias admitidos, carece de licença especial de ruído emitida pela câmara municipal. É tema de calendário de estaleiro, e a sua ausência pode parar a obra. |
| Ruído | Exige: Equipamento de obra: as emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior seguem o DL 76/2002 (transpõe a Diretiva 2000/14/CE), com limites e marcação obrigatória — condiciona a escolha de máquinas. |
| Ruído | Exige: Requisitos acústicos dos edifícios (RRAE — DL 129/2002, na redação do DL 96/2008): desempenho exigível entre frações, face ao exterior e quanto a equipamentos coletivos. É verificado no projeto e comprovado após a obra — e a comprovação condiciona a autorização de utilização. |
| Ruído | Exige: Avaliação e gestão do ruído ambiente (DL 146/2006, na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023): regime dos mapas de ruído e planos de ação municipais. O DL 136-A/2019 transpôs a Diretiva 2015/996, que alterou os métodos de cálculo — mapas anteriores podem não ser comparáveis com os atuais. |
| Ruído | Exige: Nota de fonte: o Regulamento Geral do Ruído em vigor é o DL 9/2007; o DL 292/2000, ainda citado em índices temáticos, foi sucedido. |
| Resíduos | Exige: Resíduos de construção e demolição (RCD): regime geral da gestão de resíduos do DL 102-D/2020. Aplica-se a qualquer operação com obra — não é matéria de instalações especiais. |
| Resíduos | Exige: Hierarquia de gestão: prevenção e redução, preparação para reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e, só em último lugar, eliminação. A opção por eliminação tem de ser fundamentada. |
| Resíduos | Exige: Triagem na origem e encaminhamento por fluxo para operador licenciado, com guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) que documentam todo o percurso. |
| Resíduos | Exige: Metas de valorização para os RCD — a fração valorizada tem de ser demonstrada, não presumida. |
| Resíduos | Exige: Deposição em aterro: regime próprio no mesmo diploma, com restrições e taxa. É a via mais cara e a última da hierarquia. Cadeia: DL 152/2002 → DL 183/2009 → regime em vigor no DL 102-D/2020; não citar os anteriores. |
| Resíduos | Exige: Responsabilidade: o produtor dos resíduos responde pelo destino final; a contratação de terceiro não transfere a responsabilidade sem operador devidamente licenciado e guias emitidas. |
| Resíduos | Exige: Efeito no procedimento: os elementos relativos a RCD integram a instrução e o acompanhamento da obra — não são um encargo posterior à licença. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Qualidade do ar ambiente: regime de avaliação e gestão do DL 47/2017, que revogou o DL 276/99 e o DL 279/2007. Releva na apreciação de impactes e na localização de usos sensíveis. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Águas residuais urbanas (DL 152/97, na redação do DL 77/2021): condições de tratamento e descarga; a Portaria 188/2021 identifica as zonas sensíveis e menos sensíveis, que determinam o nível de tratamento exigível. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Normas de qualidade ambiental no domínio da água: DL 103/2010, na redação do DL 218/2015 (substâncias prioritárias), e o quadro de normas, critérios e objetivos de qualidade do DL 236/98. |
| Doutrina — Carta de Veneza (ICOMOS, 1964) | arts. 5.º, 9.º, 11.º e 12.º: conservação favorecida por uso socialmente útil (5.º); o restauro pára onde começa a hipótese — mínima interve… |
| Doutrina — Documento de Nara sobre a Autenticidade (ICOMOS, 1994) | §§ 9-13: a autenticidade afere-se pelas fontes de informação — forma e desenho, materiais e substância, uso e função, t… |
| Doutrina — Carta de Cracóvia (2000) | princípios 1-3 e 10: o projeto de restauro é processo próprio — investigação, diagnóstico e escolhas fundamentadas — e a conservaçã… |
| Módulo 0.20 | Afastamentos/vãos não declarados: matéria nomeada como por confrontar, sem presunções. |
| Vigência · SCIE | Redação aplicável à data 2026-10-15: DL 220/2008 na redação da Lei 123/2019 · RT-SCIE republicado pela Portaria 135/2020 · Anexo III pela Lei 123/2019; condições técnicas pela Portaria 135/2020 |
| Plano diretor municipal do concelho — regime por categoria de espaço | Pergunta decisiva: Qual a categoria de espaço nas plantas de ordenamento do plano? — Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice do plano e as condições cumulativas que o acompanham — a designação do índice, a fórmula e as condições são as que o regulamento DESTE município escreve (e é com elas que o quadro de parâmetros sai). O traçado urbano não é parâmetro deste plano: é regra de outro município e não se transporta. [Categoria declarada] O índice admitido e as condições cumulativas vêm do plano, pela categoria — não são declarados por si nem estimados pelo motor. [Categoria por declarar] Sem categoria não há índice: o motor não calcula edificabilidade e diz que o dado falta (Regra do Cálculo). |
| PDM · regimes setoriais | Pergunta decisiva: Que condicionantes constam da planta de condicionantes e da planta de riscos? — Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito. [Reserva Agrícola Nacional] Parecer prévio vinculativo (art. 23.º/1 do DL 73/2009) — o silêncio é FAVORÁVEL aos 20 dias (art. 23.º/5) e o parecer favorável, expresso ou tácito, caduca em um ano (art. 23.º/6). Vinculativo e tácito são eixos distintos; caminho crítico do calendário. [Reserva Ecológica, património, arqueologia ou servidões] Cada uma convoca a sua entidade, com prazo e efeito do silêncio próprios. [Nenhuma] Confirmar mesmo assim na planta oficial: a ausência tem de ser verificada, não presumida. |
| Câmara Municipal | Exige: Validação da categoria de espaço, traçado e sobreposições nas plantas oficiais |
| Câmara Municipal | Exige: Confirmação da existência de plano eficaz no local (PU, PP ou UOPG) |
| Câmara Municipal | Exige: Elementos instrutórios da portaria aplicável à data da submissão |
17. OPÇÕES E COMO SE RESOLVEM
Módulo 0.19: apresentar OPÇÕES FECHADAS — cada uma com «como se resolve», verificação paramétrica, custo, ganho e condições; fechar com quadro comparativo e recomendação.
Cada via é uma norma. As vias municipais saem do plano deste concelho — o plano de outro município não se empresta, porque uma via de saída que cita o artigo errado lê-se como conselho e não é.
Índice de edificabilidade
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Demonstrar dominância morfotipológica na frente edificada (troço entre transversais) ou no quarteirão e enquadrar a operação por ela | PDM-Cascais, art. 63.º, n.os 1 a 3 | Levantamento morfotipológico da envolvente e fundamentação no projeto |
| Sem dominância, reduzir a superfície de pavimento ao Ie de referência da categoria | PDM-Cascais, arts. 65.º/70.º/77.º/79.º/84.º | Redução proporcional do programa |
Parâmetros do plano sem confronto neste motor
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Módulo 0.11 | Faseamento da obra |
| Pedido de Informação Prévia sobre o ponto crítico antes do projeto | RJUE arts. 14.º-17.º | Prazo camarário |
Método
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Módulo 0.11 | Faseamento da obra |
| Pedido de Informação Prévia sobre o ponto crítico antes do projeto | RJUE arts. 14.º-17.º | Prazo camarário |
18. O QUE FICA POR APURAR E POR QUEM
Um parecer que diz «a confirmar» sem dizer o quê é uma abdicação com nome melhor. Aqui vem o quê, e de quem é.
Fontes cuja redação não está verificada — do autor
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. a)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 4, al. b)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 4, al. a)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 5
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. b)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. e)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. d)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, al. c)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. a)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. b) · valor por conferir (reserva do pacote)
- PDM de Cascais — Aviso n.º 7212-B/2015, Artigo 67.º, n.º 3, ex vi Artigo 65.º, n.º 4, al. e) · valor por conferir (reserva do pacote)
- Portaria 32/2021 — credenciação de técnicos municipais para a 1.ª categoria de risco de SCIE
- DL 163/2006 — regime de acessibilidade a edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais
- DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios
- Portarias 220/2016 e 221/2016 — instalações e pontos de carregamento de veículos elétricos
- DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído
- DL 129/2002 — Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
- DL 146/2006 — avaliação e gestão do ruído ambiente
- DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos e deposição em aterro
- DL 152/97 — tratamento de águas residuais urbanas
- Cruzamento SCIE × Acessibilidades — DL 220/2008 e RT-SCIE (Portaria 1532/2008, na redação da Portaria 135/2020) × DL 163/2006 (redação do DL 10/2024) e Portaria 301/2019
A verificação destas redações não depende de quem submete: é trabalho de núcleo, e está declarada por isso mesmo.
19. LIMITES E GARANTIA
ANEXO TÉCNICO
Arquivo probatório do Relatório Prévio · EXEMPLO-CASCAIS — parte integrante do documento, assinada pelo mesmo carimbo (ponto 19).
Nada aqui é necessário para decidir: prova e instrui. As conclusões estão todas atrás, com o artigo de cada uma.
Índice do anexo:
- A.2 Notas de procedimento — íntegras
- A.6 Como se lê este documento — estados, por extenso
- A.1 Lista consolidada das exigências (26)
- A.5 SCIE — o que a categoria implica (UT I)
- A.3 Genealogias de redação — uma por norma
A.2 Notas de procedimento — íntegras
Pedido de Informação Prévia favorável — a isenção que muda o caminho: NOTA DE PROCEDIMENTO: existindo PIP FAVORÁVEL em vigor que contemple os aspetos das alíneas a) a f) do n.º 2 do art. 14.º do RJUE, a operação urbanística fica ISENTA de licença ou comunicação prévia (arts. 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 2, na redação do DL 108/2026) — o promotor executa sob termo de responsabilidade, e o caminho crítico deste relatório muda de figura. O DL 108/2026 apura os efeitos: a execução faz-se NOS EXATOS TERMOS em que a operação foi apreciada e a isenção DISPENSA A REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS EXTERNAS (17.º/2); a informação prévia favorável ganha TÍTULO próprio — requerimento preenchido + comprovativo de taxas, e, no tácito, o comprovativo da submissão (16.º/8); o início tem de ocorrer no prazo de DOIS ANOS, prorrogável pela declaração de manutenção dos pressupostos (17.º/5 a 7). Este parecer não presume a existência de PIP: verifica-o quem instrui.
O relógio do procedimento — prazos e deferimento tácito, nas duas janelas: ATÉ 30-09-2026 (regime do DL 10/2024): os prazos de decisão do licenciamento são de 120, 150 ou 200 DIAS ÚTEIS consoante a operação, contados DA SUBMISSÃO do pedido (art. 23.º); sem rejeição liminar nem convite ao aperfeiçoamento no prazo legal de 15 dias, o pedido PRESUME-SE bem instruído e NÃO PODE ser indeferido por instrução incompleta (art. 11.º); o silêncio vale DEFERIMENTO TÁCITO, certificável eletrónica e gratuitamente pela AMA, I.P. em 8 dias úteis (art. 28.º-B do DL 135/99); o título é o comprovativo do pagamento das taxas. A PARTIR DE 01-10-2026 (DL 108/2026, aplicável por força do DL 155-B/2026): saneamento decidido pelo presidente da câmara em 20 DIAS, findo o qual o pedido se considera corretamente instruído; projeto de arquitetura apreciado em 30 DIAS com APROVAÇÃO TÁCITA, prorrogável uma única vez por especial complexidade notificada até ao fim do saneamento; deliberação final em 20 DIAS na edificação e demolição, 45 nos loteamentos, 30 na urbanização, sob pena de deferimento tácito; a comunicação prévia passa a DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE sem ato permissivo, com controlo sucessivo municipal de UM ANO; o tácito ganha TÍTULO próprio (art. 4.º-A: requerimento-síntese + comprovativo de taxas + comprovativo de submissão); a nulidade dos atos fica limitada a TRÊS ANOS. Este relatório é pré-instrutório: o relógio começa a contar no dia em que a operação, tecnicamente defensável, der entrada.
A.6 Como se lê este documento — estados, por extenso
Cada linha deste relatório traz um estado. Os estados não são graus da mesma coisa: três deles significam que não houve conformidade a declarar, e por razões diferentes, e confundi-los leva a procurar o que não existe.
| Sinal | Estado | O que significa |
|---|---|---|
| 🟢 | cumpre | O parâmetro foi confrontado com a norma e cumpre. |
| 🟡 | atenção | Cumpre, mas há circunstância que obriga a verificação ou fundamentação acrescida. |
| 🔴 | excede ou interdito | Excede o admitido, ou é interdito. Tem via de resolução em ponto 17 sempre que exista. |
| ⚪ | sem dado | Falta um dado seu. O motor não o estima (Regra do Cálculo, Módulo 0.16): um valor presumido tem o aspecto de um apurado. Resolve-se declarando o campo — que vem nomeado em ponto 18. |
| ◻ | não fixado no plano | O plano deste concelho não fixa este parâmetro. Não é omissão nem falta: não há nada para preencher, e a pendência não é sua. O que o plano deste concelho tem sobre a matéria está em ponto 0.5. |
| ⛔ | dado incoerente | O dado declarado é impossível. Não falta — está lá e não pode ser verdadeiro. O motor recusa-se a calcular sobre ele, porque o número que sairia teria o aspecto de um verdadeiro. Os campos a rever vêm em ponto 0.3. |
| · | informativo | Informação que enquadra a leitura e não constitui conformidade nem incumprimento. |
As secções têm numeração fixa (esquema canónico v1): a que não se aplica sai na mesma, com uma linha a dizer porquê. Uma secção ausente seria indistinguível de uma esquecida, e a ausência é informação — não haver património ou não haver avaliação de impacte ambiental é uma conclusão, não um silêncio.
A.1 Lista consolidada das exigências (26)
- Cumprimento integral das normas técnicas do anexo ao DL 163/2006 (o método do art. 9.º-A é reservado a edifícios habitacionais anteriores a 08-02-2007)
- Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência
- Certificação energética (DL 101-D/2020): o sistema de certificação energética dos edifícios aplica-se a edifícios novos, a grandes intervenções e à alteração de uso, com requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior.
- Momento processual — é aqui que se erra: o pré-certificado instrui o pedido de controlo prévio da operação; o certificado energético é exigível para a autorização de utilização e para a transmissão ou locação. Não é documento a obter no fim: condiciona o projeto de especialidades desde o início.
- Eficiência energética e cogeração: DL 68-A/2015, retificado pela Declaração de Retificação 30-A/2015 e alterado pelos DL 64/2020, DL 101-D/2020 e DL 71/2022 (que completou a transposição da Diretiva UE 2018/2002).
- Carregamento de veículos elétricos — Portaria 220/2016: fixa as potências mínimas e as regras técnicas das instalações de carregamento em edifícios e outras operações urbanísticas, tendo revogado a Portaria 252/2011. É requisito de projeto de infraestruturas, não equipamento a acrescentar depois — condiciona quadro elétrico, potência contratada, coretes e o dimensionamento do lugar.
- Pontos de carregamento — Portaria 221/2016: regras técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos.
- Classificação acústica da zona (Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007): o município classifica o território em zonas sensíveis e zonas mistas, com valores-limite de exposição distintos. É o primeiro apuramento: sem a classificação da zona não há verificação possível.
- Obra é atividade ruidosa temporária: fora do período e dos dias admitidos, carece de licença especial de ruído emitida pela câmara municipal. É tema de calendário de estaleiro, e a sua ausência pode parar a obra.
- Equipamento de obra: as emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior seguem o DL 76/2002 (transpõe a Diretiva 2000/14/CE), com limites e marcação obrigatória — condiciona a escolha de máquinas.
- Requisitos acústicos dos edifícios (RRAE — DL 129/2002, na redação do DL 96/2008): desempenho exigível entre frações, face ao exterior e quanto a equipamentos coletivos. É verificado no projeto e comprovado após a obra — e a comprovação condiciona a autorização de utilização.
- Avaliação e gestão do ruído ambiente (DL 146/2006, na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023): regime dos mapas de ruído e planos de ação municipais. O DL 136-A/2019 transpôs a Diretiva 2015/996, que alterou os métodos de cálculo — mapas anteriores podem não ser comparáveis com os atuais.
- Nota de fonte: o Regulamento Geral do Ruído em vigor é o DL 9/2007; o DL 292/2000, ainda citado em índices temáticos, foi sucedido.
- Resíduos de construção e demolição (RCD): regime geral da gestão de resíduos do DL 102-D/2020. Aplica-se a qualquer operação com obra — não é matéria de instalações especiais.
- Hierarquia de gestão: prevenção e redução, preparação para reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e, só em último lugar, eliminação. A opção por eliminação tem de ser fundamentada.
- Triagem na origem e encaminhamento por fluxo para operador licenciado, com guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) que documentam todo o percurso.
- Metas de valorização para os RCD — a fração valorizada tem de ser demonstrada, não presumida.
- Deposição em aterro: regime próprio no mesmo diploma, com restrições e taxa. É a via mais cara e a última da hierarquia. Cadeia: DL 152/2002 → DL 183/2009 → regime em vigor no DL 102-D/2020; não citar os anteriores.
- Responsabilidade: o produtor dos resíduos responde pelo destino final; a contratação de terceiro não transfere a responsabilidade sem operador devidamente licenciado e guias emitidas.
- Efeito no procedimento: os elementos relativos a RCD integram a instrução e o acompanhamento da obra — não são um encargo posterior à licença.
- Qualidade do ar ambiente: regime de avaliação e gestão do DL 47/2017, que revogou o DL 276/99 e o DL 279/2007. Releva na apreciação de impactes e na localização de usos sensíveis.
- Águas residuais urbanas (DL 152/97, na redação do DL 77/2021): condições de tratamento e descarga; a Portaria 188/2021 identifica as zonas sensíveis e menos sensíveis, que determinam o nível de tratamento exigível.
- Normas de qualidade ambiental no domínio da água: DL 103/2010, na redação do DL 218/2015 (substâncias prioritárias), e o quadro de normas, critérios e objetivos de qualidade do DL 236/98.
- Validação da categoria de espaço, traçado e sobreposições nas plantas oficiais
- Confirmação da existência de plano eficaz no local (PU, PP ou UOPG)
- Elementos instrutórios da portaria aplicável à data da submissão
A.5 SCIE — o que a categoria implica (UT I)
- UT I — Habitacionais: 1.ª categoria de risco — DL 220/2008, art. 13.º e Anexo III (redação da Lei 123/2019)
- 1.ª categoria, UT I: ficha de segurança em substituição do projeto de especialidade — a UT consta da lista de dispensa do art. 17.º/2 — DL 220/2008, art. 17.º/2 (redação do DL 224/2015)
- 1.ª categoria: a apreciação do projeto e das medidas de autoproteção e a realização de vistorias e inspeções podem caber a técnicos municipais credenciados — o processo de credenciação consta da Portaria 32/2021. Confirmar no município se existem técnicos credenciados, porque isso muda a entidade e o prazo — Portaria 32/2021
A.3 Genealogias de redação — uma por norma
DL 163/2006: REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico)
Acessibilidades: REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico)
DL 163/2006, arts. 9.º-A e 26.º: REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico)
19.1 Natureza do documento
Análise pré-instrutória gerada sobre dados declarados pelo utilizador. Não constitui parecer técnico assinado, não substitui projeto e não substitui as decisões administrativas nem a pronúncia das entidades externas.
19.2 Competência técnica e limite da garantia
Este relatório constitui posição técnica fundamentada do seu autor, arquitecto, no exercício das competências profissionais que lhe são próprias. Garante-se a fundamentação técnica, a derivação dos cálculos a partir dos dados declarados, a coerência metodológica e a existência e o teor das normas citadas com carimbo de redação no ponto 16 (26 de 91 conclusões). As restantes saem com a redação indicada e a sua confirmação no texto legal está por fazer, tal como a dos 21 diploma(s) enumerados no ponto 18 — e é trabalho do autor, não de quem submete. Não se garante — por não depender do autor — a pronúncia das entidades externas identificadas no ponto 15, a margem de apreciação da Administração, nem alterações normativas ou de plano posteriores à data do núcleo (ponto 19.3).
19.3 Carimbo
Núcleo 2026-08-25 · DL 108/2026 em vigor a 01-10-2026 (DL 155-B/2026) · esquema canónico v1
Os valores em falta não são estimados (Regra do Cálculo). A decisão final integra a validação junto das entidades externas.
Documento gerado automaticamente e não assinado. A linha assinada é um produto distinto: exige credencial de assinante habilitado, verificada no servidor, e cada emissão fica registada com número de série e resumo criptográfico do documento.
Euritmia — euritmia.pt
Este é o documento que sai da ferramenta para Cascais — na íntegra, sem cortes: a conferência do pacote declara-se no ponto 0.4, o Ie herdado confronta-se «ex vi», e a fachada principal do 67.º sai no quadro. Cruze um caso seu → · Ver o exemplo de Sintra · Camada técnica
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