EURITMIA — RELATÓRIO PRÉVIO
Relatório Prévio · EXEMPLO-PUBLICO-2026-08
Prédio: [prédio por identificar] Promotor: [promotor por identificar] · Emissão: 17/08/2026 · Fase 2 Pacote IGT: Sintra · Núcleo legal: 2026-08-17 · Apurado em: 17/08/2026
EURITMIA AUTO — análise gerada sobre dados declarados pelo utilizador. Não constitui parecer técnico assinado nem substitui a validação junto das entidades externas.
Em uma página
INTERDITO COM VIA
| Pode avançar como está? | Não. O plano não admite a operação em 1 matéria(s). Não é excesso a corrigir: é interdição de regra. Há vias, e cada uma MUDA a operação. |
| Quanto tempo, em entidades externas? | Mínimo de 20 dias em pareceres e autorizações de entidades externas — cerca de 1.0 meses de calendário útil. 1 entidade(s) ficam de fora desta conta por não terem prazo fixado no regime: Câmara Municipal — e o total é, por isso, um MÍNIMO e não uma previsão. |
| O que NÃO está contado | O prazo do procedimento urbanístico na Câmara corre POR CIMA deste, nos termos do RJUE, e não está somado. Também não estão os prazos de instrução do requerente, nem o tempo de elaboração dos estudos que as entidades exigem. |
| O que é irreversível | As interdições de regra não se levantam reduzindo área: Condicionante — RAN. As vias existem e mudam a operação — não a afinam. |
| O que este documento NÃO é | Não é parecer técnico assinado, não substitui a validação junto das entidades, e não fixa encargos: nomeia as cauções, taxas e compensações exigíveis e o artigo que as manda, mas os montantes fixam-se nos anexos e nas tabelas municipais em vigor. |
A leitura completa começa no §0. Esta página não acrescenta nenhuma conclusão: recolhe as que estão apuradas adiante, com o artigo de cada uma.
ÍNDICE — o que cada secção conclui
| § | Secção | Estado | O que conclui | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| 0 | SUMÁRIO E DECISÃO | 🔴 excede ou interdito | INTERDITO COM VIA | Módulos 0.4, 0.16, 0.19 e 0.20 |
| 1 | O CASO — DADOS DECLARADOS | · informativo | 12 campos declarados de 40 | declarado pelo requerente |
| 2 | O PLANO APLICADO E O ÂMBITO TERRITORIAL | 🟢 cumpre | plano de Sintra carregado — 438 parâmetros; alteração pendente de publicação | PDM de Sintra, RCM n.º 7-B/2020, de 20-02, alterado pela Declaração n.º 99/2020 e corrigido pelo Aviso n.º 21777/2021 |
| 3 | AS PERGUNTAS QUE DECIDEM | · informativo | 2 perguntas decidem o investimento, de 5 | Módulo 0.21 |
| 4 | PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO | ⚪ sem dado | 2 parâmetro(s) por apurar | — |
| 5 | ENQUADRAMENTO INTERNO DO PRÉDIO | — | prédio com enquadramento único: não há parâmetros a combinar por parte | Módulo 0.22 |
| 6 | REGIME DO USO PRETENDIDO | — | nenhum regime próprio de empreendimento foi convocado pelo uso declarado | — |
| 7 | USOS CRUZADOS | — | uso único declarado: não há cruzamento de usos a apurar | DL 220/2008, art. 13.º/5 |
| 8 | CONDICIONANTES E SERVIDÕES | 🔴 excede ou interdito | 1 rubrica(s) da planta assinalada(s) · 1 regime(s) aplicados | planta de condicionantes · regimes próprios |
| 9 | REGIMES AMBIENTAIS | 🟡 atenção | 4 regime(s) ambiental(is) aplicáveis: Desempenho energético · Resíduos de construção e demolição · Ruído · Regimes ambientais conexos | regimes setoriais de ambiente |
| 10 | PATRIMÓNIO | — | nenhuma proteção patrimonial declarada sobre o prédio ou a sua envolvente | Lei 107/2001 · DL 309/2009 |
| 11 | SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO | 🟢 cumpre | 1.ª categoria de risco | DL 220/2008, art. 13.º e Anexo III (redação da Lei 123/2019) |
| 12 | ACESSIBILIDADES | 🟡 atenção | duas leituras — data de construção por declarar | DL 163/2006 · Portaria 301/2019 |
| 13 | SCIE × ACESSIBILIDADES — CRUZAMENTO E SOLUÇÕES | 🟡 atenção | 4 ponto(s) de contacto entre os dois regimes, 1 exigindo solução construtiva específica | DL 220/2008 · RT-SCIE × DL 163/2006 |
| 14 | REDAÇÃO APLICÁVEL À DATA | ⚪ sem dado | 2 matéria(s) com duas leituras possíveis: a data não foi declarada | Módulo 0.10 · Regra do Cálculo |
| 15 | CADEIA DE PARECERES E CAMINHO CRÍTICO | · informativo | 2 entidade(s) · caminho crítico: Entidade Regional da RAN | RJUE · regimes setoriais |
| 16 | MATRIZ DE CRUZAMENTO | · informativo | 80 normas com redação carimbada, de 114 conclusões | Módulo 0.16 · registo de fontes |
| 17 | OPÇÕES E COMO SE RESOLVEM | 🟡 atenção | 11 vias de resolução em 4 tema(s) | Módulo 0.19 |
| 18 | O QUE FICA POR APURAR E POR QUEM | ⚪ sem dado | 2 dado(s) por declarar · 2 secção(ões) não verificadas · 10 fonte(s) por confirmar | Módulo 0.16 · Módulo 0.20 |
| 19 | LIMITES E GARANTIA | · informativo | o que se garante e o que não se garante | — |
0. SUMÁRIO E DECISÃO
A RESPOSTA
COMO ESTÁ, NÃO É ADMITIDA
INTERDITO COM VIA — o plano não admite esta operação neste solo. Não se corrige no desenho — há caminhos, e todos mudam a natureza da operação.
O que trava (1):
| Parâmetro | Proposto | Admitido | Excesso | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Condicionante — RAN | incide · interdição-regra | não admitido | — | DL 73/2009, arts. 21.º/1 e 22.º/1 |
O que exige verificação ou fundamentação acrescida (5): Acessibilidades · Planta de Condicionantes · Uso na operação · Ruído · SCIE × Acessibilidades. Não excedem nada — cada um sai fundamentado na sua secção.
O que falta declarar (2): Índice de utilização · Índice de permeabilidade.
O que pode fazer — 11 via(s) em 4 tema(s); a primeira de cada, e todas no §17:
| Tema | Como se resolve | Contrapartida |
|---|---|---|
| Condicionante — RAN | Enquadrar a utilização numa das tipificadas no art. 22.º, nas condições e limites da Portaria 162/2011 — é a pergunta que decide, antes de qualquer parâmetro | Exige demonstração CUMULATIVA do art. 22.º/1: (a) ausência de graves prejuízos aos objetivos da RAN e (b) inexistência de alternativa viável fora da RAN, nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural |
| SCIE × Acessibilidades | Concentrar os locais de risco D no plano de referência, com saída direta ao exterior | Limita a capacidade aos pisos térreos |
| Calendário | Escolher a janela de submissão consoante o regime mais favorável | Impacto sobretudo instrutório |
| Método | Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Faseamento da obra |
O que se segue é a fundamentação desta resposta, parâmetro a parâmetro, com o artigo e a citação do plano — é o que a torna verificável, e é o que se junta ao processo.
0.1 Como se lê este documento
Cada linha deste relatório traz um estado. Os estados não são graus da mesma coisa: três deles significam que não houve conformidade a declarar, e por razões diferentes, e confundi-los leva a procurar o que não existe.
| Sinal | Estado | O que significa |
|---|---|---|
| 🟢 | cumpre | O parâmetro foi confrontado com a norma e cumpre. |
| 🟡 | atenção | Cumpre, mas há circunstância que obriga a verificação ou fundamentação acrescida. |
| 🔴 | excede ou interdito | Excede o admitido, ou é interdito. Tem via de resolução em §17 sempre que exista. |
| ⚪ | sem dado | Falta um dado seu. O motor não o estima (Regra do Cálculo, Módulo 0.16): um valor presumido tem o aspecto de um apurado. Resolve-se declarando o campo — que vem nomeado em §18. |
| ◻ | não fixado no plano | O plano deste concelho não fixa este parâmetro. Não é omissão nem falta: não há nada para preencher, e a pendência não é sua. O que o plano deste concelho tem sobre a matéria está em §0.6. |
| ⛔ | dado incoerente | O dado declarado é impossível. Não falta — está lá e não pode ser verdadeiro. O motor recusa-se a calcular sobre ele, porque o número que sairia teria o aspecto de um verdadeiro. Os campos a rever vêm em §0.3. |
| · | informativo | Informação que enquadra a leitura e não constitui conformidade nem incumprimento. |
No índice, «—» assinala a secção que não correu — e a razão vem escrita na própria linha.
As secções têm numeração fixa (esquema canónico v1): a que não se aplica sai na mesma, com uma linha a dizer porquê. Uma secção ausente seria indistinguível de uma esquecida, e a ausência é informação — não haver património ou não haver avaliação de impacte ambiental é uma conclusão, não um silêncio.
0.2 Decisão
INTERDITO COM VIA
INTERDITO COM VIA — o plano NÃO ADMITE a operação pretendida em: Condicionante — RAN. Não é um excesso a corrigir no projeto: é uma interdição de regra, e as reduções de área não a levantam. O que existe são as RESSALVAS DO PRÓPRIO ARTIGO — e cada uma muda a operação, não a afina. Estão enumeradas nas vias de resolução, com o artigo de cada uma. E ficam por confirmar: Índice de utilização, Índice de permeabilidade.
Leitura em números: 🔴 1 excede ou interdito · ⚪ 2 sem dado · 🟡 5 atenção · 🟢 1 cumpre · · 3 informativo — de 12 temas apurados.
0.3 Dados incoerentes — recusa de cálculo
🟢 Nenhuma incoerência: os dados declarados podem ser todos verdadeiros ao mesmo tempo, e os parâmetros foram calculados.
0.4 Reserva quanto às fontes e ao plano
Alteração do plano com publicação por confirmar. Edital n.º 54/2026 — 2.ª alteração por adaptação, incidência exclusiva sobre a Planta de Condicionantes e o Anexo III. Publicação em DR não confirmada — verificado no DRE e no sítio do município em 10-08-2026: o conteúdo documental do PDM continua a terminar no Aviso n.º 21777/2021, e nenhuma Declaração ou Aviso de 2026 publica esta alteração. A reserva mantém-se. Enquanto a publicação em Diário da República não for confirmada, 138 parâmetros do plano de Sintra não fundamentam conclusão sem ressalva.
As conclusões que assentam nas fontes seguintes são emitidas com reserva, por o texto no núcleo não estar em redação consolidada ou por existir redação posterior a confirmar:
- DL 152/97 — tratamento de águas residuais urbanas
- Portaria 32/2021 — credenciação de técnicos municipais para a 1.ª categoria de risco de SCIE
- DL 163/2006 — regime de acessibilidade a edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais
- DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios
- Portarias 220/2016 e 221/2016 — instalações e pontos de carregamento de veículos elétricos
- DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído
- DL 129/2002 — Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
- DL 146/2006 — avaliação e gestão do ruído ambiente
- DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos e deposição em aterro
- Cruzamento SCIE × Acessibilidades — DL 220/2008 e RT-SCIE (Portaria 1532/2008, na redação da Portaria 135/2020) × DL 163/2006 (redação do DL 10/2024) e Portaria 301/2019
As restantes conclusões não dependem destas fontes e mantêm-se integralmente.
0.5 Leitura por tema
O quadro completo. Cada linha remete para a secção onde é fundamentada.
| Tema | Valor | Estado | Leitura | Ver |
|---|---|---|---|---|
| Índice de utilização | 0.30 | ⚪ sem dado | Iu = 0.30, calculado. Confronto não executado — categoria de espaço não declarada. O valor não é conclusão: sem o limite não há conformidade a declarar. | §4 |
| Índice de permeabilidade | — | ⚪ sem dado | índice de permeabilidade não apurado — categoria de espaço não declarada: o mínimo é do plano e varia com ela. | §4 |
| Categoria de risco (SCIE) | 1.ª categoria | 🟢 cumpre | Ficha de segurança em substituição do projeto (art. 17.º/2 — a UT consta da lista de dispensa). | §11 |
| Acessibilidades | duas leituras (data de construção por declarar) | 🟡 atenção | Plano de acessibilidades exigível. | §12 |
| Planta de Condicionantes | 1 rubrica(s) assinalada(s) | 🟡 atenção | RAN — rubricas sob reserva da alteração pendente (ver §0.4). | §8 |
| Uso na operação | uso do edifício existente por declarar | 🟡 atenção | Uso do edifício existente por declarar. Uma ampliação NÃO tem necessariamente o uso do edifício de onde parte — uma moradia que se amplia para instalar um restaurante é uma operação com dois usos, e o regime de cada um aplica-se a coisas diferentes. O motor não presume que o uso se mantém: presumi-lo seria escolher, por omissão, uma das duas leituras possíveis, e elas dão pareceres distintos. Declarado o uso proposto («habitacao»), falta o que existe. | §8 |
| Condicionante — RAN | incide · interdição-regra | 🔴 excede ou interdito | Utilização NÃO agrícola declarada («habitacao») em solo da RAN. Só é admissível cabendo numa das tipificações do art. 22.º e demonstrando cumulativamente a ausência de graves prejuízos e a inexistência de alternativa viável fora da RAN (art. 22.º/1). É ressalva do próprio artigo — reduzir área não a levanta. O parecer da entidade regional é vinculativo (art. 23.º/1) e o seu silêncio é favorável ao fim de 20 dias (art. 23.º/5): o que trava é a NORMA, não o procedimento. (DL 73/2009, arts. 21.º/1 e 22.º/1) Pronuncia-se: Entidade Regional da RAN (DRAP). | §8 |
| Desempenho energético | certificação exigível | · informativo | O pré-certificado instrui o controlo prévio e o certificado é exigível na autorização de utilização — condiciona o projeto desde o início, não é documento de fim de obra. | §9 |
| Ruído | classificação da zona por declarar | 🟡 atenção | Três regimes distintos: limites por zona (RGR), mapas de ruído e planos de ação municipais, e requisitos acústicos do edifício. A obra é atividade ruidosa temporária. | §9 |
| Resíduos de construção e demolição | 1 regime(s) | · informativo | Incide em toda a operação com obra: hierarquia de gestão, triagem, guias eletrónicas e metas de valorização. Integra a instrução, não é encargo posterior à licença. | §9 |
| SCIE × Acessibilidades | 4 pontos de contacto | 🟡 atenção | 4 ponto(s) de contacto entre os dois regimes, 1 exigindo solução construtiva específica. Cada ponto devolve a exigência de cada regime, qual prevalece e a solução construtiva que satisfaz ambos. | §13 |
| Perguntas que decidem | 5 perguntas · 2 decisivas | · informativo | O uso declarado («habitacao») não convoca regime próprio com perguntas específicas: apresentam-se as 5 perguntas transversais e de localização, 2 delas decisivas. Não é lacuna — é o uso a não ter licenciamento autónomo além do urbanístico. | §3 |
0.6 Temas que este motor não confrontou, e o que o plano diz sobre eles
4 temas não foram confrontados por este motor. Não são dados em falta: não há nada que possa declarar para os resolver. O parâmetro que os confrontaria é do plano de outro município e não se empresta. Para cada um diz-se o que o plano deste concelho tem sobre a matéria — uns regula-os por outra via, e o que ele diz fica por confrontar; outros não os fixa por esta via; e de outros o núcleo desta ferramenta ainda não tem o texto, o que é lacuna nossa e não sua. As transcrições são do tema no plano e não foram crivadas pela categoria de espaço nem pela operação que declarou: este motor não apurou quais delas obrigam este prédio, e não as dá por aplicáveis — leia cada uma no artigo indicado:
| Tema | O que o plano deste concelho tem sobre a matéria | Norma |
|---|---|---|
| Ocupação do solo | Ocupação do solo: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «Todas as áreas de implantação das edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas pavimentadas ou revestidas com materiai…» (Artigo 6.º, n.º 2, al. d)) · «1200» (Artigo 106.º, n.º 1, al. e)). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. | Sintra — ocupação do solo |
| Profundidade da empena | Profundidade da empena: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «alinhamento dos edifícios confinantes, de ambos os lados ou de um deles, quando se considere que as respetivas fachadas são de manter» (Artigo 87.º, n.º 1, al. g) — RCM 7-B/2020, pag 77). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. | Artigo 87.º, n.º 1, al. g) — RCM 7-B/2020, pag 77 |
| Estacionamento | Estacionamento: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «obrigatória — privativo, livre e público, dimensionado para cada um dos usos previstos, nos termos do RUES» (Artigo 130.º, n.º 1 (Título VI, Capítulo III — Estacionamento)). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. Sobre esta matéria o núcleo tem 2 entrada(s) POR CONFIRMAR, cujo conteúdo não está apurado e por isso não se transcreve: Área mínima por lugar de estacionamento e dimensões do lugar (Artigo 127.º, n.os 4, 6 e 7, e ANEXO V) · Quadro de dotações mínimas de estacionamento por uso (habitação, comércio, serviços, indústria, equipamentos) (Artigo 130.º, n.º 1). É lacuna do núcleo desta ferramenta — não é dado em falta seu, e não há nada que possa declarar para a resolver. | Artigo 130.º, n.º 1 (Título VI, Capítulo III — Estacionamento) |
| Cedências | Cedências: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «< 5» (Artigo 135.º, n.º 1, al. c) — RCM 7-B/2020, pag 102) · «unidades de execução, planos territoriais e operações de planeamento e gestão, sem prejuízo da adoção em outros estudos, planos ou projetos» (Artigo 121.º, n.º 1) · «os previstos no RJIGT (DL 80/2015), sem mecanismos próprios adicionais no PDM» (Artigo 121.º, n.º 2). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. | Artigo 135.º, n.º 1, al. c) — RCM 7-B/2020, pag 102 |
1. O CASO — DADOS DECLARADOS
Tudo o que se segue é apurado sobre estes valores e sobre mais nenhuns. Um relatório que não mostra o seu input não é verificável.
Território e plano
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Concelho | Sintra |
| Planta de Condicionantes — rubricas assinaladas | RAN |
| Planta de Condicionantes — declaração de consulta | sim |
Operação
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Operação | ampliação horizontal |
| Uso | habitação |
Áreas
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Área do lote (As) | 600 m² |
| Área total de construção proposta (ΣAc) | 180 m² |
| Área permeável proposta | 310 m² |
| Implantação proposta | 140 m² |
Morfologia
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Altura da edificação (H) | 7.5 m |
| Número de pisos | 2 |
Estacionamento e solo
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Cave | sem cave |
Não declarados (28): Categoria de espaço · Categoria lida na Planta de Ordenamento · Classificação acústica da zona · Prédio na área do Parque Natural (facto territorial) · Tipo de empreendimento · Tipologia habitacional · Horizonte de submissão · Capacidade (residentes) · Superfície de pavimento existente · Implantação existente · Cércea (C) · Utilização-tipo · Altura da UT · Área bruta da UT · Pisos abaixo do plano de referência · Efetivo · Efetivo em risco D · Efetivo em risco E · Densidade de carga de incêndio · Locais de risco C · Local de risco F (posto de segurança / comando) · Supressão por agente gasoso · Ascensor previsto · Via vertical única · Edifício anterior a 2007 · Proteções patrimoniais · Valor arqueológico assinalado · Revolvimento de solos. Nenhum foi estimado.
Não perguntados (21): Regimes de uso que acrescem à categoria · Categoria de solo · Traçado urbano · Dimensão da mancha de ocupação turística · Tipologia do empreendimento turístico · Figura do turismo no espaço rural · Preparação de cadáveres (tanatopraxia) · Menor parcela resultante do loteamento · Superfície de pavimento proposta (ΣSp) · Índice declarado · Altura da frente edificada · Empena · Lugares de estacionamento · Zona · Logradouro a preservar · Risco de inundação · Saídas diretas dos locais de risco D · Ao ar livre · Exclusivamente arquivos · Exclusivamente armazéns · Locais de risco C assinalados.
Estes campos não foram apresentados ao requerente: ou o plano deste concelho não fixa o parâmetro, ou o uso declarado não os convoca. Não são omissões — não há resposta em falta.
2. O PLANO APLICADO E O ÂMBITO TERRITORIAL
PDM de Sintra, RCM n.º 7-B/2020, de 20-02, alterado pela Declaração n.º 99/2020 e corrigido pelo Aviso n.º 21777/2021
Publicação: DR, 1.ª série, n.º 36, 1.º Suplemento, de 20-02-2020; em vigor desde 06-03-2020 Parâmetros carregados: 438 · 278 com transcrição literal do regulamento
Alteração pendente: Edital n.º 54/2026 — 2.ª alteração por adaptação, incidência exclusiva sobre a Planta de Condicionantes e o Anexo III. Publicação em DR não confirmada — verificado no DRE e no sítio do município em 10-08-2026: o conteúdo documental do PDM continua a terminar no Aviso n.º 21777/2021, e nenhuma Declaração ou Aviso de 2026 publica esta alteração. A reserva mantém-se. Enquanto a publicação não for confirmada, os temas servidoes, ren, ran — 138 parâmetros — saem sempre sob reserva. Ver §0.4.
Revisão do plano em curso: Revisão integral do PDM iniciada: a Câmara aprovou em 23-06-2026 o início do procedimento e os termos de referência, com prazo máximo de 36 meses e participação pública preventiva aberta. O PDM em vigor (RCM 7-B/2020) mantém-se aplicável até à conclusão — mas quem planeia a prazo deve saber que os parâmetros deste plano estão em revisão.
Planos de detalhe eficazes no concelho (5): PU da Serra da Carregueira (adaptado pela Declaração n.º 21/2026/2, de 14-05) · PP do Pedregal (adaptado pela Declaração n.º 107/2025/2, de 26-05) · PP da Praia Grande (adaptado pela Declaração n.º 108/2025/2, de 26-05) · PP de Salvaguarda do Bairro Almeida Araújo · PP da Área Central do Cacém (POLIS — em alteração, Aviso n.º 28119/2024/2).
Se o prédio cair na área de incidência de um destes, o plano de pormenor ou de urbanização prevalece sobre o PDM na sua área — confirmar nas plantas do plano de detalhe antes de fundamentar conclusão pelos parâmetros do PDM.
Os parâmetros deste caso saem deste plano e de mais nenhum. O plano de outro município não se aplica supletivamente: cada concelho fixa os seus índices, as suas condições e os seus artigos.
3. AS PERGUNTAS QUE DECIDEM
O uso declarado («habitacao») não convoca regime próprio com perguntas específicas: apresentam-se as 5 perguntas transversais e de localização, 2 delas decisivas. Não é lacuna — é o uso a não ter licenciamento autónomo além do urbanístico.
Estas perguntas respondem-se antes de haver projeto. Cada uma traz o efeito de cada resposta e a norma que o impõe — é aí que o investimento se decide, e não no desenho.
Qual a categoria de espaço nas plantas de ordenamento do plano?
Porque decide: Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice de utilização e as condições que o acompanham — altura, cércea e permeabilidade mínima. O traçado urbano não é parâmetro deste plano: é regra de outro município e não se transporta.
- Categoria declarada → O índice admitido e as condições cumulativas vêm do plano, pela categoria — não são declarados por si nem estimados pelo motor.
- Categoria por declarar → Sem categoria não há índice: o motor não calcula edificabilidade e diz que o dado falta (Regra do Cálculo).
Plano diretor municipal do concelho — regime por categoria de espaço
Que condicionantes constam da planta de condicionantes e da planta de riscos?
Porque decide: Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito.
- Reserva Agrícola Nacional → Parecer prévio vinculativo (art. 23.º/1 do DL 73/2009) — o silêncio é FAVORÁVEL aos 20 dias (art. 23.º/5) e o parecer favorável, expresso ou tácito, caduca em um ano (art. 23.º/6). Vinculativo e tácito são eixos distintos; caminho crítico do calendário.
- Reserva Ecológica, património, arqueologia ou servidões → Cada uma convoca a sua entidade, com prazo e efeito do silêncio próprios.
- Nenhuma → Confirmar mesmo assim na planta oficial: a ausência tem de ser verificada, não presumida.
PDM · regimes setoriais
4. PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO
Cada parâmetro sai com a fórmula, as parcelas que entraram na conta, o limite do plano e o artigo que o fixa — para que a conta se possa refazer e o artigo se possa ler.
| Parâmetro | Proposto | Admitido | Estado | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Índice de utilização | 0.30 | — | ⚪ sem dado | — |
| Índice de permeabilidade | — | — | ⚪ sem dado | — |
Índice de utilização
Iu = ΣAc / As → 180 / 600 = 0.30
Definição da grandeza — Artigo 6.º, n.º 2, al. v) (redacção do Aviso n.º 21777/2021): «Índice de utilização» (Iu) — corresponde à designação do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na redação em vigor, nomeadamente ao quociente entre a área total de construção (ΣAc) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito, traduzido na fórmula: Iu = ΣAc/As
Índice de permeabilidade
5. ENQUADRAMENTO INTERNO DO PRÉDIO
— Não se aplica — prédio com enquadramento único: não há parâmetros a combinar por parte
6. REGIME DO USO PRETENDIDO
— Não se aplica — nenhum regime próprio de empreendimento foi convocado pelo uso declarado
6.1 O que os regimes aplicáveis exigem — lista consolidada (54)
Reúne todas as exigências apuradas em todos os regimes. Cada uma consta também da secção do regime que a impõe; aqui estão juntas para servirem de lista de verificação.
- Método de melhoria da acessibilidade aplicado à parte pré-existente (art. 9.º-A, n.º 2, al. b)); às áreas ampliadas aplica-se o anexo do DL 163/2006 (n.º 4)
- A aplicação do método é fundamentada pelo projetista na memória descritiva e apreciada pela entidade competente para aprovação do projeto (art. 9.º-A, n.º 3)
- O método não é derrogação: as obras não podem originar nem agravar a desconformidade existente
- Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência
- O uso declarado — habitacao — pode caber nestas alíneas do art. 22.º/1: b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola — condição a demonstrar: qualidade de AGRICULTOR e exploração agrícola; obrigação de alterar o domicílio fiscal (n.º 4); inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º); uma só utilização (n.º 2) · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado — condição a demonstrar: comprovada INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, não ser proprietário de qualquer outro edifício ou fração habitacional, e limites de área e tipologia da habitação a custos controlados; inalienabilidade por 10 anos; uma só utilização (n.º 2) · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria — condição a demonstrar: a construção já existir e já se destinar a habitação PRÓPRIA, mantendo-se essa afetação; inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º/2). Não cabendo em nenhuma, a utilização não agrícola não é admissível em RAN, e é esta a pergunta que decide antes de qualquer parâmetro.
- O uso declarado — habitação — SÓ cabe no art. 22.º por duas portas, ambas condicionadas: residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola, ou residência própria e permanente do proprietário em comprovada insuficiência económica (nos limites da habitação a custos controlados, sem outro edifício habitacional). Nenhuma das duas condições está declarada — fora delas, a habitação em RAN não é admissível.
- Demonstração cumulativa exigida pelo art. 22.º/1: (a) a utilização não causa graves prejuízos aos objetivos da RAN; e (b) não existe alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural.
- Localização preferencial nas terras e solos classificados como de menor aptidão.
- As quinze utilizações tipificadas no art. 22.º/1: a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização · b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado · d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis · e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração · f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços COMPLEMENTARES à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento aplicável · g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, COMPLEMENTARES à atividade agrícola · h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural · i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe · j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinadas pelas autoridades competentes na área do ambiente · l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público · m) Obras indispensáveis para a proteção civil · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria · o) Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas · p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas
- Condições e limites fixados na Portaria 162/2011 para as utilizações admitidas.
- Parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN, a emitir em 20 dias (art. 23.º/1). A entidade pode pedir elementos adicionais uma única vez, até 10 dias sobre a receção do processo, suspendendo-se o prazo (art. 23.º/3).
- O silêncio é FAVORÁVEL: não sendo o parecer emitido no prazo, considera-se favorável (art. 23.º/5). Vinculativo e com deferimento tácito não são contraditórios: o parecer vincula a câmara quando existe, e o decurso do prazo produz-lhe o efeito favorável. Quem tratar a ER-RAN como bloqueio sem saída dimensiona o calendário por um obstáculo que a lei não cria.
- O parecer favorável CADUCA em um ano se, nesse prazo, não for apresentado o pedido de licença, autorização, aprovação ou comunicação prévia a que respeita (art. 23.º/6) — é prazo de projeto, e perde-se sem aviso.
- Parecer desfavorável: há recurso para a entidade nacional da RAN, a decidir em 20 dias, sem prejuízo da impugnação contenciosa (art. 23.º/10).
- As áreas da RAN são áreas non aedificandi e devem ser afetas à atividade agrícola (art. 20.º/1) — é o enunciado de que as utilizações do art. 22.º são exceção, e não regra.
- São NULOS todos os atos administrativos praticados em violação dos arts. 22.º a 25.º (art. 38.º). Nulidade, não anulabilidade: não sana com o tempo, não se convalida, e é invocável a todo o tempo — é o risco que sobrevive à emissão da licença.
- Ónus de INALIENABILIDADE por 10 anos (art. 29.º): a habitação construída ou ampliada ao abrigo das al. b), c) e n) do art. 22.º/1 torna os prédios inalienáveis por 10 anos após a construção, com registo obrigatório na Conservatória (n.os 4 a 6) — cessa por morte ou invalidez permanente e absoluta, e não se aplica a transmissões entre agricultores que mantenham a afetação. É facto que decide uma transação e tem de estar na due diligence.
- Uma só utilização (art. 22.º/2): nas al. b) e c) apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN — se o prédio já a esgotou, não há segunda.
- Obrigação de alterar o domicílio fiscal para a área da residência própria e permanente (art. 22.º/4).
- Direito de preferência dos confinantes na alienação de prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN (art. 26.º) — condiciona a transmissão, e não apenas a obra.
- Fracionamento: nas áreas da RAN a unidade de cultura é o triplo da área fixada pela lei geral para os terrenos e região (art. 27.º).
- Nota de fonte: as DRAP foram integradas nas CCDR, que lhes sucedem nas atribuições e competências (DL 36/2023, de 26-05). A designação «DRAP» subsiste no articulado e nos formulários.
- Exceção do DL 11/2023 (art. 23.º/7 e /8 do DL 73/2009): estando a utilização sujeita a AIA ou a avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução — incluindo na verificação da conformidade ambiental do projeto de execução — o parecer favorável, expresso ou tácito, dado nesse procedimento dispensa qualquer parecer da entidade regional da RAN, e a sua emissão é gratuita. Fora dessa fase, mantém-se a regra do art. 23.º: parecer vinculativo em 20 dias, com silêncio favorável.
- Certificação energética (DL 101-D/2020): o sistema de certificação energética dos edifícios aplica-se a edifícios novos, a grandes intervenções e à alteração de uso, com requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior.
- Momento processual — é aqui que se erra: o pré-certificado instrui o pedido de controlo prévio da operação; o certificado energético é exigível para a autorização de utilização e para a transmissão ou locação. Não é documento a obter no fim: condiciona o projeto de especialidades desde o início.
- Eficiência energética e cogeração: DL 68-A/2015, retificado pela Declaração de Retificação 30-A/2015 e alterado pelos DL 64/2020, DL 101-D/2020 e DL 71/2022 (que completou a transposição da Diretiva UE 2018/2002).
- Carregamento de veículos elétricos — Portaria 220/2016: fixa as potências mínimas e as regras técnicas das instalações de carregamento em edifícios e outras operações urbanísticas, tendo revogado a Portaria 252/2011. É requisito de projeto de infraestruturas, não equipamento a acrescentar depois — condiciona quadro elétrico, potência contratada, coretes e o dimensionamento do lugar.
- Pontos de carregamento — Portaria 221/2016: regras técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos.
- Classificação acústica da zona (Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007): o município classifica o território em zonas sensíveis e zonas mistas, com valores-limite de exposição distintos. É o primeiro apuramento: sem a classificação da zona não há verificação possível.
- Obra é atividade ruidosa temporária: fora do período e dos dias admitidos, carece de licença especial de ruído emitida pela câmara municipal. É tema de calendário de estaleiro, e a sua ausência pode parar a obra.
- Equipamento de obra: as emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior seguem o DL 76/2002 (transpõe a Diretiva 2000/14/CE), com limites e marcação obrigatória — condiciona a escolha de máquinas.
- Requisitos acústicos dos edifícios (RRAE — DL 129/2002, na redação do DL 96/2008): desempenho exigível entre frações, face ao exterior e quanto a equipamentos coletivos. É verificado no projeto e comprovado após a obra — e a comprovação condiciona a autorização de utilização.
- Avaliação e gestão do ruído ambiente (DL 146/2006, na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023): regime dos mapas de ruído e planos de ação municipais. O DL 136-A/2019 transpôs a Diretiva 2015/996, que alterou os métodos de cálculo — mapas anteriores podem não ser comparáveis com os atuais.
- Nota de fonte: o Regulamento Geral do Ruído em vigor é o DL 9/2007; o DL 292/2000, ainda citado em índices temáticos, foi sucedido.
- Resíduos de construção e demolição (RCD): regime geral da gestão de resíduos do DL 102-D/2020. Aplica-se a qualquer operação com obra — não é matéria de instalações especiais.
- Hierarquia de gestão: prevenção e redução, preparação para reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e, só em último lugar, eliminação. A opção por eliminação tem de ser fundamentada.
- Triagem na origem e encaminhamento por fluxo para operador licenciado, com guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) que documentam todo o percurso.
- Metas de valorização para os RCD — a fração valorizada tem de ser demonstrada, não presumida.
- Deposição em aterro: regime próprio no mesmo diploma, com restrições e taxa. É a via mais cara e a última da hierarquia. Cadeia: DL 152/2002 → DL 183/2009 → regime em vigor no DL 102-D/2020; não citar os anteriores.
- Responsabilidade: o produtor dos resíduos responde pelo destino final; a contratação de terceiro não transfere a responsabilidade sem operador devidamente licenciado e guias emitidas.
- Efeito no procedimento: os elementos relativos a RCD integram a instrução e o acompanhamento da obra — não são um encargo posterior à licença.
- Qualidade do ar ambiente: regime de avaliação e gestão do DL 47/2017, que revogou o DL 276/99 e o DL 279/2007. Releva na apreciação de impactes e na localização de usos sensíveis.
- Águas residuais urbanas (DL 152/97, na redação do DL 77/2021): condições de tratamento e descarga; a Portaria 188/2021 identifica as zonas sensíveis e menos sensíveis, que determinam o nível de tratamento exigível.
- Zonas vulneráveis (nitratos): programa de ação da Portaria 259/2012 para o continente, com a lista e cartas das zonas vulneráveis nas Portarias 1100/2004 e 832/2005 — releva sobretudo em uso agrícola e em RAN.
- Normas de qualidade ambiental no domínio da água: DL 103/2010, na redação do DL 218/2015 (substâncias prioritárias), e o quadro de normas, critérios e objetivos de qualidade do DL 236/98.
- Demonstração de que a utilização não pode realizar-se fora da RAN (art. 22.º/1)
- Enquadramento numa das utilizações tipificadas do art. 22.º/1
- Quantificação da área afetada e das condições de exploração
- Requerimento nos termos do art. 1.º do Anexo I da Portaria 162/2011, sem prejuízo do art. 13.º-A do RJUE (art. 23.º/2)
- Ónus de inalienabilidade por 10 anos sobre os prédios, com registo predial obrigatório (art. 29.º) — averbado pela câmara no título e comunicado à DRAP em 15 dias
- Dispensa de parecer: instalação de vedações em rede metálica ou plástica com estacas de madeira ou prumos de betão, sem murete nem base contínua (art. 23.º/12)
- Validação da categoria de espaço, traçado e sobreposições nas plantas oficiais
- Confirmação da existência de plano eficaz no local (PU, PP ou UOPG)
- Elementos instrutórios da portaria aplicável à data da submissão
7. USOS CRUZADOS
— Não se aplica — uso único declarado: não há cruzamento de usos a apurar
8. CONDICIONANTES E SERVIDÕES
Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento, e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito. Cada uma aparece com a entidade, a via de pronúncia e o que exige.
O que a Planta de Condicionantes assinala
| Rubrica | O que o plano diz | Artigo | Estado |
|---|---|---|---|
| RAN | incide | PDM de Sintra, Artigo 7.º, n.º 2, c), i); regime no Artigo 8.º, n.º 5 | ◻ sob reserva (ver §0.4) |
Reserva: a Planta de Condicionantes é uma das peças abrangidas pela alteração ao plano cuja publicação em DR não está confirmada. Confirmar a peça em vigor junto do município antes de fundamentar conclusão sobre a incidência.
RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP)
Via de pronúncia: parecer prévio vinculativo em 20 dias, com silêncio favorável (art. 23.º/5)
- O uso declarado — habitacao — pode caber nestas alíneas do art. 22.º/1: b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola — condição a demonstrar: qualidade de AGRICULTOR e exploração agrícola; obrigação de alterar o domicílio fiscal (n.º 4); inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º); uma só utilização (n.º 2) · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado — condição a demonstrar: comprovada INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, não ser proprietário de qualquer outro edifício ou fração habitacional, e limites de área e tipologia da habitação a custos controlados; inalienabilidade por 10 anos; uma só utilização (n.º 2) · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria — condição a demonstrar: a construção já existir e já se destinar a habitação PRÓPRIA, mantendo-se essa afetação; inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º/2). Não cabendo em nenhuma, a utilização não agrícola não é admissível em RAN, e é esta a pergunta que decide antes de qualquer parâmetro.
- O uso declarado — habitação — SÓ cabe no art. 22.º por duas portas, ambas condicionadas: residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola, ou residência própria e permanente do proprietário em comprovada insuficiência económica (nos limites da habitação a custos controlados, sem outro edifício habitacional). Nenhuma das duas condições está declarada — fora delas, a habitação em RAN não é admissível.
- Demonstração cumulativa exigida pelo art. 22.º/1: (a) a utilização não causa graves prejuízos aos objetivos da RAN; e (b) não existe alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural.
- Localização preferencial nas terras e solos classificados como de menor aptidão.
- As quinze utilizações tipificadas no art. 22.º/1: a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização · b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado · d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis · e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração · f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços COMPLEMENTARES à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento aplicável · g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, COMPLEMENTARES à atividade agrícola · h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural · i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe · j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinadas pelas autoridades competentes na área do ambiente · l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público · m) Obras indispensáveis para a proteção civil · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria · o) Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas · p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas
- Condições e limites fixados na Portaria 162/2011 para as utilizações admitidas.
- Parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN, a emitir em 20 dias (art. 23.º/1). A entidade pode pedir elementos adicionais uma única vez, até 10 dias sobre a receção do processo, suspendendo-se o prazo (art. 23.º/3).
- O silêncio é FAVORÁVEL: não sendo o parecer emitido no prazo, considera-se favorável (art. 23.º/5). Vinculativo e com deferimento tácito não são contraditórios: o parecer vincula a câmara quando existe, e o decurso do prazo produz-lhe o efeito favorável. Quem tratar a ER-RAN como bloqueio sem saída dimensiona o calendário por um obstáculo que a lei não cria.
- O parecer favorável CADUCA em um ano se, nesse prazo, não for apresentado o pedido de licença, autorização, aprovação ou comunicação prévia a que respeita (art. 23.º/6) — é prazo de projeto, e perde-se sem aviso.
- Parecer desfavorável: há recurso para a entidade nacional da RAN, a decidir em 20 dias, sem prejuízo da impugnação contenciosa (art. 23.º/10).
- As áreas da RAN são áreas non aedificandi e devem ser afetas à atividade agrícola (art. 20.º/1) — é o enunciado de que as utilizações do art. 22.º são exceção, e não regra.
- São NULOS todos os atos administrativos praticados em violação dos arts. 22.º a 25.º (art. 38.º). Nulidade, não anulabilidade: não sana com o tempo, não se convalida, e é invocável a todo o tempo — é o risco que sobrevive à emissão da licença.
- Ónus de INALIENABILIDADE por 10 anos (art. 29.º): a habitação construída ou ampliada ao abrigo das al. b), c) e n) do art. 22.º/1 torna os prédios inalienáveis por 10 anos após a construção, com registo obrigatório na Conservatória (n.os 4 a 6) — cessa por morte ou invalidez permanente e absoluta, e não se aplica a transmissões entre agricultores que mantenham a afetação. É facto que decide uma transação e tem de estar na due diligence.
- Uma só utilização (art. 22.º/2): nas al. b) e c) apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN — se o prédio já a esgotou, não há segunda.
- Obrigação de alterar o domicílio fiscal para a área da residência própria e permanente (art. 22.º/4).
- Direito de preferência dos confinantes na alienação de prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN (art. 26.º) — condiciona a transmissão, e não apenas a obra.
- Fracionamento: nas áreas da RAN a unidade de cultura é o triplo da área fixada pela lei geral para os terrenos e região (art. 27.º).
- Nota de fonte: as DRAP foram integradas nas CCDR, que lhes sucedem nas atribuições e competências (DL 36/2023, de 26-05). A designação «DRAP» subsiste no articulado e nos formulários.
- Exceção do DL 11/2023 (art. 23.º/7 e /8 do DL 73/2009): estando a utilização sujeita a AIA ou a avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução — incluindo na verificação da conformidade ambiental do projeto de execução — o parecer favorável, expresso ou tácito, dado nesse procedimento dispensa qualquer parecer da entidade regional da RAN, e a sua emissão é gratuita. Fora dessa fase, mantém-se a regra do art. 23.º: parecer vinculativo em 20 dias, com silêncio favorável.
Uso do edifício existente por declarar, e aqui decide. Sendo a pré-existência uma utilização não agrícola das al. b) ou c) do art. 22.º/1, o n.º 2 admite uma única por prédio — e a quota pode já estar consumida. Uma ampliação não tem necessariamente o uso do edifício de onde parte, e o motor não o presume.
9. REGIMES AMBIENTAIS
Desempenho energético
certificação exigível — via: ADENE (certificação) · DGEG · Câmara Municipal
- Certificação energética (DL 101-D/2020): o sistema de certificação energética dos edifícios aplica-se a edifícios novos, a grandes intervenções e à alteração de uso, com requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior.
- Momento processual — é aqui que se erra: o pré-certificado instrui o pedido de controlo prévio da operação; o certificado energético é exigível para a autorização de utilização e para a transmissão ou locação. Não é documento a obter no fim: condiciona o projeto de especialidades desde o início.
- Eficiência energética e cogeração: DL 68-A/2015, retificado pela Declaração de Retificação 30-A/2015 e alterado pelos DL 64/2020, DL 101-D/2020 e DL 71/2022 (que completou a transposição da Diretiva UE 2018/2002).
- Carregamento de veículos elétricos — Portaria 220/2016: fixa as potências mínimas e as regras técnicas das instalações de carregamento em edifícios e outras operações urbanísticas, tendo revogado a Portaria 252/2011. É requisito de projeto de infraestruturas, não equipamento a acrescentar depois — condiciona quadro elétrico, potência contratada, coretes e o dimensionamento do lugar.
- Pontos de carregamento — Portaria 221/2016: regras técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos.
Alterações posteriores a 2016 às Portarias 220/2016 e 221/2016: POR VERIFICAR. É matéria de intervenção legislativa recorrente e os índices temáticos param em 2016.
Classe energética a atingir por definir: determina soluções construtivas, envidraçados, isolamento e sistemas — é decisão de projeto, com custo, e não uma formalidade documental.
Resíduos de construção e demolição
1 regime(s) — via: APA · Câmara Municipal
- Resíduos de construção e demolição (RCD): regime geral da gestão de resíduos do DL 102-D/2020. Aplica-se a qualquer operação com obra — não é matéria de instalações especiais.
- Hierarquia de gestão: prevenção e redução, preparação para reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e, só em último lugar, eliminação. A opção por eliminação tem de ser fundamentada.
- Triagem na origem e encaminhamento por fluxo para operador licenciado, com guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) que documentam todo o percurso.
- Metas de valorização para os RCD — a fração valorizada tem de ser demonstrada, não presumida.
- Deposição em aterro: regime próprio no mesmo diploma, com restrições e taxa. É a via mais cara e a última da hierarquia. Cadeia: DL 152/2002 → DL 183/2009 → regime em vigor no DL 102-D/2020; não citar os anteriores.
- Responsabilidade: o produtor dos resíduos responde pelo destino final; a contratação de terceiro não transfere a responsabilidade sem operador devidamente licenciado e guias emitidas.
- Efeito no procedimento: os elementos relativos a RCD integram a instrução e o acompanhamento da obra — não são um encargo posterior à licença.
Ruído
três regimes distintos — via: Câmara Municipal · APA
- Classificação acústica da zona (Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007): o município classifica o território em zonas sensíveis e zonas mistas, com valores-limite de exposição distintos. É o primeiro apuramento: sem a classificação da zona não há verificação possível.
- Obra é atividade ruidosa temporária: fora do período e dos dias admitidos, carece de licença especial de ruído emitida pela câmara municipal. É tema de calendário de estaleiro, e a sua ausência pode parar a obra.
- Equipamento de obra: as emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior seguem o DL 76/2002 (transpõe a Diretiva 2000/14/CE), com limites e marcação obrigatória — condiciona a escolha de máquinas.
- Requisitos acústicos dos edifícios (RRAE — DL 129/2002, na redação do DL 96/2008): desempenho exigível entre frações, face ao exterior e quanto a equipamentos coletivos. É verificado no projeto e comprovado após a obra — e a comprovação condiciona a autorização de utilização.
- Avaliação e gestão do ruído ambiente (DL 146/2006, na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023): regime dos mapas de ruído e planos de ação municipais. O DL 136-A/2019 transpôs a Diretiva 2015/996, que alterou os métodos de cálculo — mapas anteriores podem não ser comparáveis com os atuais.
- Nota de fonte: o Regulamento Geral do Ruído em vigor é o DL 9/2007; o DL 292/2000, ainda citado em índices temáticos, foi sucedido.
Classificação acústica da zona por declarar. Zona sensível e zona mista têm limites diferentes, e a diferença decide a admissibilidade do uso — não se presume pela envolvente.
Regimes ambientais conexos
Regimes com incidência no edificado
- Qualidade do ar ambiente: regime de avaliação e gestão do DL 47/2017, que revogou o DL 276/99 e o DL 279/2007. Releva na apreciação de impactes e na localização de usos sensíveis.
- Águas residuais urbanas (DL 152/97, na redação do DL 77/2021): condições de tratamento e descarga; a Portaria 188/2021 identifica as zonas sensíveis e menos sensíveis, que determinam o nível de tratamento exigível.
- Zonas vulneráveis (nitratos): programa de ação da Portaria 259/2012 para o continente, com a lista e cartas das zonas vulneráveis nas Portarias 1100/2004 e 832/2005 — releva sobretudo em uso agrícola e em RAN.
- Normas de qualidade ambiental no domínio da água: DL 103/2010, na redação do DL 218/2015 (substâncias prioritárias), e o quadro de normas, critérios e objetivos de qualidade do DL 236/98.
10. PATRIMÓNIO
— Não se aplica — nenhuma proteção patrimonial declarada sobre o prédio ou a sua envolvente
11. SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Categoria de risco: 1.ª
| Utilização-tipo | Designação legal | Categoria | Quadro |
|---|---|---|---|
| UT I | Habitacionais | 1.ª | Quadro I do Anexo III |
Dados adotados dos parâmetros urbanísticos
O edifício é o mesmo: o que já estava declarado nos parâmetros urbanísticos alimenta a SCIE, com leitura conservadora — a adoção nunca baixa a categoria. Para afinar, declare o valor próprio da UT.
| Dado da SCIE | Valor adotado | Origem |
|---|---|---|
| utilização-tipo | I | uso declarado «habitacao» |
| altura da UT | 7.5 | altura da edificação (H) |
| área bruta da UT | 180 | área total de construção (ΣAc) |
| pisos abaixo do plano de referência | 0 | cave declarada «não» |
UT I — Habitacionais
Fatores que determinaram a categoria — são estes, e só estes, os que o Anexo III manda ler nesta utilização-tipo:
| Fator | Declarado |
|---|---|
| altura da UT (m) | 7.5 |
| pisos abaixo do plano de referência | 0 |
Locais de risco (art. 10.º do DL 220/2008 e listas RT-SCIE da utilização-tipo):
| Risco | Estado | Enquadramento |
|---|---|---|
| C | a verificar na planta | Locais de risco C por apurar (sem resposta, ou respondeu «Não sei»). O relatório enquadra só o que foi apurado — responda à pergunta dos locais de risco C (cozinhas > 20 kW, centrais térmicas, garagens, arrecadações, quadros elétricos > 70 kW, …) ou confirme que não existem; a classificação faz-se sobre a planta (art. 10.º n.º 3). [Catálogo do risco C — art. 10.º n.º 3, lista RT-SCIE da utilização-tipo e doutrina da ANEPC (a um clique) — disponível na aplicação; a classificação faz-se sobre a planta, art. 10.º/3] |
O que a categoria implica:
- UT I — Habitacionais: 1.ª categoria de risco — DL 220/2008, art. 13.º e Anexo III (redação da Lei 123/2019)
- 1.ª categoria, UT I: ficha de segurança em substituição do projeto de especialidade — a UT consta da lista de dispensa do art. 17.º/2 — DL 220/2008, art. 17.º/2 (redação do DL 224/2015)
- 1.ª categoria: a apreciação do projeto e das medidas de autoproteção e a realização de vistorias e inspeções podem caber a técnicos municipais credenciados — o processo de credenciação consta da Portaria 32/2021. Confirmar no município se existem técnicos credenciados, porque isso muda a entidade e o prazo — Portaria 32/2021
12. ACESSIBILIDADES
Regime: duas leituras — data de construção por declarar
- Método de melhoria da acessibilidade aplicado à parte pré-existente (art. 9.º-A, n.º 2, al. b)); às áreas ampliadas aplica-se o anexo do DL 163/2006 (n.º 4)
- A aplicação do método é fundamentada pelo projetista na memória descritiva e apreciada pela entidade competente para aprovação do projeto (art. 9.º-A, n.º 3)
- O método não é derrogação: as obras não podem originar nem agravar a desconformidade existente
- Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência
Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência
Data de construção não declarada: o método do art. 9.º-A só se aplica a edifício construído antes de 08-02-2007 (entrada em vigor do DL 163/2006, seis meses após a publicação — art. 26.º). Sem essa data, apresentam-se as duas leituras; o motor não a presume.
Nível não classificado: nenhum dos critérios do Quadro 1 foi declarado. A classificação é do projetista. Critérios do Quadro 1: N3 (profunda) — altera o uso, altera as comunicações verticais do edifício, altera as comunicações horizontais do edifício, altera o número de pisos, aumenta o número de habitações. N2 (média) — altera as comunicações horizontais da habitação, altera mais de um terço dos compartimentos, aumenta em mais de um o número de compartimentos, altera as comunicações verticais da habitação. N1 (simples) — não altera o uso, não altera mais de um terço dos compartimentos, não aumenta em mais de um o número de compartimentos, não altera comunicações verticais nem horizontais, não altera o número de habitações nem de pisos.
Fontes no núcleo: DL 163/2006 (texto ORIGINAL de 2006, com o anexo das normas técnicas) e Portaria 301/2019 (texto integral). O art. 9.º-A foi aditado pelo DL 95/2019 e não consta do texto original — a sua redação é aplicada a partir de leitura primária. Cadeia completa de alterações ao DL 163/2006: DL 136/2014, DL 125/2017, DL 95/2019 (em vigor a 16-11-2019) e DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) — quatro alterações por incorporar no texto integrado; a redação em vigor é a de 2024. A numeração de alguns preceitos difere entre as duas versões (plano de acessibilidades: art. 3.º/5 no original, art. 3.º/1 na leitura atual; salvaguarda da alteração e reconstrução: art. 3.º/2 no original, art. 3.º/3 na leitura atual). Confirmar a numeração à data do caso.
13. SCIE × ACESSIBILIDADES — CRUZAMENTO E SOLUÇÕES
4 ponto(s) de contacto entre os dois regimes, 1 exigindo solução construtiva específica. Os dois regimes incidem sobre os mesmos elementos construtivos; para cada um indica-se o que cada regime exige, o que prevalece e a solução que satisfaz ambos.
| Elemento | SCIE | Acessibilidades | Prevalece |
|---|---|---|---|
| Corredores e vias de evacuação | 1 unidade(s) de passagem = 0,90 m | percurso acessível: 1,10 m (habitação) | 1,10 m — a exigência de acessibilidade é a mais gravosa |
| Portas nos percursos comuns | Portas resistentes ao fogo nas vias de evacuação protegidas, com fecho automático | Vão útil ≥ 0,77 m (0,87 m na entrada do edifício); força de abertura ≤ 22 N; altura útil 2,00 m | ambas, cumulativamente |
| Rampas em vias de evacuação | Declive máximo de 10 % | Inclinações do anexo consoante o desnível (6 % até 0,60 m; 8 % até 0,40 m; valores mais permissivos em obras de alteração ou conservação) | 6 % quando a rampa seja suscetível de utilização por pessoas com mobilidade condicionada |
| Sinalização e iluminação | Sinalização de emergência e iluminação de ambiente nos locais de risco e nas instalações sanitárias destinadas a utentes com mobilidade condicionada | Informação acessível: contraste, dimensão de caracteres e, quando aplicável, relevo ou braille | cumulativas |
Soluções por elemento
Corredores e vias de evacuação — Dimensionar os corredores a 1,10 m de largura útil. Um corredor cumprido só a 0,90 m satisfaz um regime e falha o outro — é o erro mais comum nesta conjugação.
Portas nos percursos comuns — Portas corta-fogo com vão útil ≥ 0,77 m e retentores eletromagnéticos ligados ao sistema de deteção: mantêm-se abertas em utilização normal (dispensando esforço de abertura) e fecham automaticamente no alarme. Resolve o conflito entre a mola de fecho e o limite de força de 22 N.
Rampas em vias de evacuação — O próprio RT-SCIE fixa o declive máximo em 6 % nas rampas suscetíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada — em vez dos 10 % gerais — e exige 2 m de patamar. É o regime de segurança a remeter para o de acessibilidade: dimensionar a 6 % e verificar o desnível máximo admitido pelo anexo do DL 163/2006.
Sinalização e iluminação — Sinalização de emergência com contraste e caracteres dimensionados segundo as normas de acessibilidade, e iluminação de ambiente nas instalações sanitárias acessíveis — exigência que o RT-SCIE prevê expressamente para esses espaços.
Ascensor — conflito a resolver
Solução: Zona de refúgio junto à via vertical protegida, dimensionada para permanência de cadeira de rodas (zona livre ≥ 0,75 × 1,20 m por utilizador), com comunicação para o exterior ou para zona segura e evacuação assistida prevista nas medidas de autoproteção. O ascensor serve o percurso acessível em utilização normal; a evacuação faz-se pela escada protegida com apoio.
14. REDAÇÃO APLICÁVEL À DATA
A lei que se aplica é a que estiver em vigor à data do ato. Não sendo a data declarada, apresentam-se as leituras possíveis — a data não se presume.
RJUE — ⚪ duas leituras possíveis
- DL 555/99 na redação anterior ao DL 108/2026
- DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração)
Data não declarada: apresentam-se as leituras possíveis (Módulo 0.10 e Regra do Cálculo — a data não se presume).
SCIE — ⚪ duas leituras possíveis
- DL 220/2008 na redação do DL 224/2015
- DL 220/2008 na redação da Lei 123/2019 (republicação): Anexo III com os quadros em vigor
- DL 220/2008 na redação da Lei 123/2019 · RT-SCIE republicado pela Portaria 135/2020
Data não declarada: apresentam-se as leituras possíveis (Módulo 0.10 e Regra do Cálculo — a data não se presume).
15. CADEIA DE PARECERES E CAMINHO CRÍTICO
| Entidade | Natureza | Prazo | Efeito do silêncio | Quem obtém | Momento |
|---|---|---|---|---|---|
| Entidade Regional da RAN | Parecer prévio vinculativo — vincula a decisão da câmara quando emitido | 20 dias (art. 23.º/1). A entidade pode, por uma única vez e até 10 dias sobre a receção do processo, pedir elementos adicionais, suspendendo-se o prazo (art. 23.º/3). Sendo o município a entidade competente, é ouvido nesses termos (art. 23.º/4). Do parecer desfavorável cabe recurso para a entidade nacional da RAN, a decidir em 20 dias (art. 23.º/10) | FAVORÁVEL — não sendo o parecer emitido no prazo de 20 dias, considera-se favorável (art. 23.º/5). O parecer é vinculativo E tem deferimento tácito: são eixos distintos, e confundi-los sobrestima o calendário. O parecer favorável CADUCA em um ano se nesse prazo não for apresentado o pedido a que respeita (art. 23.º/6). Exceção (art. 23.º/7 e /8, na redação do DL 11/2023): havendo AIA ou avaliação de incidências em fase de projeto de execução, o parecer favorável expresso ou tácito aí dado dispensa qualquer parecer da ER-RAN, e é gratuito | câmara | na instrução |
| Câmara Municipal | Decisão do procedimento e leitura das plantas | nos termos do RJUE aplicável à data | nos casos tipificados de deferimento tácito — o decurso do prazo não legaliza o que a condicionante material proíbe | interessado (requerimento) | submissão |
Caminho crítico: Entidade Regional da RAN A obter previamente pelo interessado: Câmara Municipal — determinam a data possível de submissão.
Prazos e efeitos do silêncio assinalados como «a confirmar» não são estimados: verificam-se no regime aplicável à data (Regra do Cálculo).
Entidade Regional da RAN — o que exige
- Demonstração de que a utilização não pode realizar-se fora da RAN (art. 22.º/1)
- Enquadramento numa das utilizações tipificadas do art. 22.º/1
- Quantificação da área afetada e das condições de exploração
- Requerimento nos termos do art. 1.º do Anexo I da Portaria 162/2011, sem prejuízo do art. 13.º-A do RJUE (art. 23.º/2)
- Ónus de inalienabilidade por 10 anos sobre os prédios, com registo predial obrigatório (art. 29.º) — averbado pela câmara no título e comunicado à DRAP em 15 dias
- Dispensa de parecer: instalação de vedações em rede metálica ou plástica com estacas de madeira ou prumos de betão, sem murete nem base contínua (art. 23.º/12)
Câmara Municipal — o que exige
- Validação da categoria de espaço, traçado e sobreposições nas plantas oficiais
- Confirmação da existência de plano eficaz no local (PU, PP ou UOPG)
- Elementos instrutórios da portaria aplicável à data da submissão
16. MATRIZ DE CRUZAMENTO
Regra do Cálculo (Módulo 0.16): dado em falta não é estimado. Cada conclusão sai com a norma que a sustenta e a redação em que essa norma foi lida — é isto que torna o documento rastreável norma a norma.
| Norma | Redação aplicada | Estado da fonte | Conclusão |
|---|---|---|---|
| Artigo 6.º, n.º 2, al. v) (redacção do Aviso n.º 21777/2021) | na redação do DL 77/2021 · Portaria 188/2021 (zonas sensíveis) | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Iu = ΣAc / As → 0.30 · confronto NÃO executado (categoria de espaço não declarada) |
| PDM de Sintra, Artigo 6.º, n.º 2, al. u) | RCM n.º 7-B/2020, de 20-02 (DR, 1.ª série, n.º 36, 1.º Suplemento), em vigor desde 06-03-2020; 1.ª alteração por adaptação pela Declaração n.º 99/2020, de 11-11; correção material pelo Aviso n.º 21777/2021, de 18-11 | consolidado | Permeabilidade: cálculo não executado. índice de permeabilidade não apurado — categoria de espaço não declarada: o mínimo é do plano e varia com ela. |
| Artigo 87.º, n.º 1, al. g) — RCM 7-B/2020, pag 77 | RCM n.º 7-B/2020, de 20-02 (DR, 1.ª série, n.º 36, 1.º Suplemento), em vigor desde 06-03-2020; 1.ª alteração por adaptação pela Declaração n.º 99/2020, de 11-11; correção material pelo Aviso n.º 21777/2021, de 18-11 | consolidado | Profundidade da empena: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «alinhamento dos edifícios confinantes, de ambos os lados ou de um deles, quando se considere que as respetivas fachadas são de manter» (Artigo 87.º, n.º 1, al. g) — RCM 7-B/2020, pag 77). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. |
| Artigo 135.º, n.º 1, al. c) — RCM 7-B/2020, pag 102 | RCM n.º 7-B/2020, de 20-02 (DR, 1.ª série, n.º 36, 1.º Suplemento), em vigor desde 06-03-2020; 1.ª alteração por adaptação pela Declaração n.º 99/2020, de 11-11; correção material pelo Aviso n.º 21777/2021, de 18-11 | consolidado | Cedências: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «< 5» (Artigo 135.º, n.º 1, al. c) — RCM 7-B/2020, pag 102) · «unidades de execução, planos territoriais e operações de planeamento e gestão, sem prejuízo da adoção em outros estudos, planos ou projetos» (Artigo 121.º, n.º 1) · «os previstos no RJIGT (DL 80/2015), sem mecanismos próprios adicionais no PDM» (Artigo 121.º, n.º 2). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. |
| DL 220/2008, Anexo I — dados de entrada da SCIE | DL 224/2015 (1.ª) · DL 95/2019 (2.ª) · Lei 123/2019 (3.ª, republicação — Anexo III nesta redação) · DL 9/2021, de 29-01 (4.ª, RJCE — matéria contraordenacional; não altera o Anexo III) | consolidado | Utilização-tipo não declarada: adotada a UT I, que o Anexo I do DL 220/2008 faz corresponder ao uso «habitacao». Não é uma aproximação: a lei define as utilizações-tipo PELO uso. Declarando outra UT, prevalece a declarada. |
| DL 220/2008, Anexo I — dados de entrada da SCIE | DL 224/2015 (1.ª) · DL 95/2019 (2.ª) · Lei 123/2019 (3.ª, republicação — Anexo III nesta redação) · DL 9/2021, de 29-01 (4.ª, RJCE — matéria contraordenacional; não altera o Anexo III) | consolidado | Altura da UT não declarada: adotada a altura da edificação (7.5 m). A altura da UT mede-se do plano de referência ao pavimento do último piso ocupado (DL 220/2008, Anexo I) e nunca excede a da edificação — leitura conservadora, nunca baixa a categoria. Declare a altura da UT para afinar. |
| DL 220/2008, Anexo I — dados de entrada da SCIE | DL 224/2015 (1.ª) · DL 95/2019 (2.ª) · Lei 123/2019 (3.ª, republicação — Anexo III nesta redação) · DL 9/2021, de 29-01 (4.ª, RJCE — matéria contraordenacional; não altera o Anexo III) | consolidado | Área bruta da UT não declarada: adotada a área total de construção (180 m²). A UT é parte do edifício e a sua área bruta nunca excede a ΣAc — leitura conservadora, nunca baixa a categoria. Declare a área da UT para afinar. |
| DL 220/2008, Anexo I — dados de entrada da SCIE | DL 224/2015 (1.ª) · DL 95/2019 (2.ª) · Lei 123/2019 (3.ª, republicação — Anexo III nesta redação) · DL 9/2021, de 29-01 (4.ª, RJCE — matéria contraordenacional; não altera o Anexo III) | consolidado | Pisos abaixo do plano de referência não declarados: adotado 0, da declaração de cave «não» — é o mesmo facto, declarado uma vez. |
| DL 220/2008, art. 13.º e Anexo III (redação da Lei 123/2019) | DL 224/2015 (1.ª) · DL 95/2019 (2.ª) · Lei 123/2019 (3.ª, republicação — Anexo III nesta redação) · DL 9/2021, de 29-01 (4.ª, RJCE — matéria contraordenacional; não altera o Anexo III) | consolidado | UT I — Habitacionais: 1.ª categoria de risco |
| DL 220/2008, art. 17.º/2 (redação do DL 224/2015) | DL 224/2015 (1.ª) · DL 95/2019 (2.ª) · Lei 123/2019 (3.ª, republicação — Anexo III nesta redação) · DL 9/2021, de 29-01 (4.ª, RJCE — matéria contraordenacional; não altera o Anexo III) | consolidado | 1.ª categoria, UT I: ficha de segurança em substituição do projeto de especialidade — a UT consta da lista de dispensa do art. 17.º/2 |
| Portaria 32/2021 | texto de 10-02-2021 | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | 1.ª categoria: a apreciação do projeto e das medidas de autoproteção e a realização de vistorias e inspeções podem caber a técnicos municipais credenciados — o processo de credenciação consta da Portaria 32/2021. Confirmar no município se existem técnicos credenciados, porque isso muda a entidade e o prazo |
| DL 163/2006 | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Regime das normas técnicas de acessibilidade aplicável à operação |
| DL 163/2006, art. 9.º-A, n.º 1 e art. 26.º | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Leitura A — edifício anterior a 08-02-2007: aplica-se o método de melhoria da acessibilidade. Leitura B — edifício posterior: aplica-se o anexo na íntegra. |
| DL 163/2006, art. 9.º-A, n.os 2 e 4 | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Âmbito do método nesta operação: à parte pré-existente (art. 9.º-A, n.º 2, al. b)); às áreas ampliadas aplica-se o anexo do DL 163/2006 (n.º 4) |
| Portaria 301/2019, Quadro 1 | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Nível de intervenção por classificar: os critérios não foram declarados. O motor não classifica sem dados (Módulo 0.16). |
| Acessibilidades | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Exige: Método de melhoria da acessibilidade aplicado à parte pré-existente (art. 9.º-A, n.º 2, al. b)); às áreas ampliadas aplica-se o anexo do DL 163/2006 (n.º 4) |
| Acessibilidades | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Exige: A aplicação do método é fundamentada pelo projetista na memória descritiva e apreciada pela entidade competente para aprovação do projeto (art. 9.º-A, n.º 3) |
| Acessibilidades | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Exige: O método não é derrogação: as obras não podem originar nem agravar a desconformidade existente |
| Acessibilidades | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Exige: Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência |
| Acessibilidades | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Data de construção não declarada: o método do art. 9.º-A só se aplica a edifício construído antes de 08-02-2007 (entrada em vigor do DL 163/2006, seis meses após a publicação — art. 26.º). Sem essa data, apresentam-se as duas leituras; o motor não a presume. |
| Acessibilidades | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Nível não classificado: nenhum dos critérios do Quadro 1 foi declarado. A classificação é do projetista. Critérios do Quadro 1: N3 (profunda) — altera o uso, altera as comunicações verticais do edifício, altera as comunicações horizontais do edifício, altera o número de pisos, aumenta o número de habitações. N2 (média) — altera as comunicações horizontais da habitação, altera mais de um terço dos compartimentos, aumenta em mais de um o número de compartimentos, altera as comunicações verticais da habitação. N1 (simples) — não altera o uso, não altera mais de um terço dos compartimentos, não aumenta em mais de um o número de compartimentos, não altera comunicações verticais nem horizontais, não altera o número de habitações nem de pisos. |
| Acessibilidades | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Fontes no núcleo: DL 163/2006 (texto ORIGINAL de 2006, com o anexo das normas técnicas) e Portaria 301/2019 (texto integral). O art. 9.º-A foi aditado pelo DL 95/2019 e não consta do texto original — a sua redação é aplicada a partir de leitura primária. Cadeia completa de alterações ao DL 163/2006: DL 136/2014, DL 125/2017, DL 95/2019 (em vigor a 16-11-2019) e DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) — quatro alterações por incorporar no texto integrado; a redação em vigor é a de 2024. A numeração de alguns preceitos difere entre as duas versões (plano de acessibilidades: art. 3.º/5 no original, art. 3.º/1 na leitura atual; salvaguarda da alteração e reconstrução: art. 3.º/2 no original, art. 3.º/3 na leitura atual). Confirmar a numeração à data do caso. |
| PDM de Sintra, Artigo 7.º, n.º 2, c), i); regime no Artigo 8.º, n.º 5 | RCM n.º 7-B/2020, de 20-02 (DR, 1.ª série, n.º 36, 1.º Suplemento), em vigor desde 06-03-2020; 1.ª alteração por adaptação pela Declaração n.º 99/2020, de 11-11; correção material pelo Aviso n.º 21777/2021, de 18-11 | consolidado | Condicionante assinalada — RAN: incide · SOB RESERVA: a Planta de Condicionantes é uma das peças da alteração ao plano cuja publicação em DR não está confirmada (ver §0.4) |
| DL 73/2009, art. 22.º/1 | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Utilizações não agrícolas em RAN: só quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos aos objetivos do art. 4.º e não exista alternativa viável fora da RAN |
| DL 73/2009, art. 22.º/1, al. b) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | RAN — uso «habitacao»: candidata a enquadramento pela al. b); condição: qualidade de AGRICULTOR e exploração agrícola; obrigação de alterar o domicílio fiscal (n.º 4); inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º); uma só utilização (n.º 2) |
| DL 73/2009, art. 22.º/1, al. c) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | RAN — uso «habitacao»: candidata a enquadramento pela al. c); condição: comprovada INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, não ser proprietário de qualquer outro edifício ou fração habitacional, e limites de área e tipologia da habitação a custos controlados; inalienabilidade por 10 anos; uma só utilização (n.º 2) |
| DL 73/2009, art. 22.º/1, al. n) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | RAN — uso «habitacao»: candidata a enquadramento pela al. n); condição: a construção já existir e já se destinar a habitação PRÓPRIA, mantendo-se essa afetação; inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º/2) |
| DL 73/2009, art. 22.º/2 | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Operação que acrescenta sobre pré-existência de uso não declarado: a contagem do n.º 2 não se faz |
| DL 73/2009, art. 22.º | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | RAN — habitação declarada: só admissível como residência de agricultor ou de proprietário em insuficiência económica; condições por declarar |
| DL 73/2009, art. 23.º/1, /3, /5, /6 e /10 | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | RAN: parecer vinculativo em 20 dias, com pedido único de elementos em 10 dias; o silêncio é FAVORÁVEL (n.º 5); o parecer caduca em 1 ano; do desfavorável cabe recurso em 20 dias |
| DL 73/2009, arts. 22.º/2, 22.º/4 e 29.º | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Habitação em RAN: uma só utilização, domicílio fiscal e inalienabilidade por 10 anos com registo predial |
| DL 73/2009, art. 23.º/7 e /8 (redação do DL 11/2023) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | RAN: em AIA ou AIncA na fase de projeto de execução, o parecer favorável expresso ou tácito dispensa qualquer parecer |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: O uso declarado — habitacao — pode caber nestas alíneas do art. 22.º/1: b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola — condição a demonstrar: qualidade de AGRICULTOR e exploração agrícola; obrigação de alterar o domicílio fiscal (n.º 4); inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º); uma só utilização (n.º 2) · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado — condição a demonstrar: comprovada INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, não ser proprietário de qualquer outro edifício ou fração habitacional, e limites de área e tipologia da habitação a custos controlados; inalienabilidade por 10 anos; uma só utilização (n.º 2) · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria — condição a demonstrar: a construção já existir e já se destinar a habitação PRÓPRIA, mantendo-se essa afetação; inalienabilidade por 10 anos (art. 29.º/2). Não cabendo em nenhuma, a utilização não agrícola não é admissível em RAN, e é esta a pergunta que decide antes de qualquer parâmetro. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: O uso declarado — habitação — SÓ cabe no art. 22.º por duas portas, ambas condicionadas: residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola, ou residência própria e permanente do proprietário em comprovada insuficiência económica (nos limites da habitação a custos controlados, sem outro edifício habitacional). Nenhuma das duas condições está declarada — fora delas, a habitação em RAN não é admissível. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Demonstração cumulativa exigida pelo art. 22.º/1: (a) a utilização não causa graves prejuízos aos objetivos da RAN; e (b) não existe alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Localização preferencial nas terras e solos classificados como de menor aptidão. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: As quinze utilizações tipificadas no art. 22.º/1: a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização · b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola · c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado · d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis · e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração · f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços COMPLEMENTARES à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento aplicável · g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, COMPLEMENTARES à atividade agrícola · h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural · i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe · j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinadas pelas autoridades competentes na área do ambiente · l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público · m) Obras indispensáveis para a proteção civil · n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria · o) Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas · p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Condições e limites fixados na Portaria 162/2011 para as utilizações admitidas. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN, a emitir em 20 dias (art. 23.º/1). A entidade pode pedir elementos adicionais uma única vez, até 10 dias sobre a receção do processo, suspendendo-se o prazo (art. 23.º/3). |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: O silêncio é FAVORÁVEL: não sendo o parecer emitido no prazo, considera-se favorável (art. 23.º/5). Vinculativo e com deferimento tácito não são contraditórios: o parecer vincula a câmara quando existe, e o decurso do prazo produz-lhe o efeito favorável. Quem tratar a ER-RAN como bloqueio sem saída dimensiona o calendário por um obstáculo que a lei não cria. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: O parecer favorável CADUCA em um ano se, nesse prazo, não for apresentado o pedido de licença, autorização, aprovação ou comunicação prévia a que respeita (art. 23.º/6) — é prazo de projeto, e perde-se sem aviso. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Parecer desfavorável: há recurso para a entidade nacional da RAN, a decidir em 20 dias, sem prejuízo da impugnação contenciosa (art. 23.º/10). |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: As áreas da RAN são áreas non aedificandi e devem ser afetas à atividade agrícola (art. 20.º/1) — é o enunciado de que as utilizações do art. 22.º são exceção, e não regra. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: São NULOS todos os atos administrativos praticados em violação dos arts. 22.º a 25.º (art. 38.º). Nulidade, não anulabilidade: não sana com o tempo, não se convalida, e é invocável a todo o tempo — é o risco que sobrevive à emissão da licença. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Ónus de INALIENABILIDADE por 10 anos (art. 29.º): a habitação construída ou ampliada ao abrigo das al. b), c) e n) do art. 22.º/1 torna os prédios inalienáveis por 10 anos após a construção, com registo obrigatório na Conservatória (n.os 4 a 6) — cessa por morte ou invalidez permanente e absoluta, e não se aplica a transmissões entre agricultores que mantenham a afetação. É facto que decide uma transação e tem de estar na due diligence. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Uma só utilização (art. 22.º/2): nas al. b) e c) apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN — se o prédio já a esgotou, não há segunda. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Obrigação de alterar o domicílio fiscal para a área da residência própria e permanente (art. 22.º/4). |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Direito de preferência dos confinantes na alienação de prédios rústicos ou mistos inseridos na RAN (art. 26.º) — condiciona a transmissão, e não apenas a obra. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Fracionamento: nas áreas da RAN a unidade de cultura é o triplo da área fixada pela lei geral para os terrenos e região (art. 27.º). |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Nota de fonte: as DRAP foram integradas nas CCDR, que lhes sucedem nas atribuições e competências (DL 36/2023, de 26-05). A designação «DRAP» subsiste no articulado e nos formulários. |
| RAN — Entidade Regional da RAN (DRAP) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Exceção do DL 11/2023 (art. 23.º/7 e /8 do DL 73/2009): estando a utilização sujeita a AIA ou a avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução — incluindo na verificação da conformidade ambiental do projeto de execução — o parecer favorável, expresso ou tácito, dado nesse procedimento dispensa qualquer parecer da entidade regional da RAN, e a sua emissão é gratuita. Fora dessa fase, mantém-se a regra do art. 23.º: parecer vinculativo em 20 dias, com silêncio favorável. |
| RAN — aviso | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Uso do edifício existente por declarar, e aqui decide. Sendo a pré-existência uma utilização não agrícola das al. b) ou c) do art. 22.º/1, o n.º 2 admite uma única por prédio — e a quota pode já estar consumida. Uma ampliação não tem necessariamente o uso do edifício de onde parte, e o motor não o presume. |
| DL 73/2009, arts. 21.º/1 e 22.º/1 | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | RAN: Utilização NÃO agrícola declarada («habitacao») em solo da RAN. Só é admissível cabendo numa das tipificações do art. 22.º e demonstrando cumulativamente a ausência de graves prejuízos e a inexistência de alternativa viável fora da RAN (art. 22.º/1). É ressalva do próprio artigo — reduzir área não a levanta. O parecer da entidade regional é vinculativo (art. 23.º/1) e o seu silêncio é favorável ao fim de 20 dias (art. 23.º/5): o que trava é a NORMA, não o procedimento. |
| DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios | texto de 07-12-2020; revogou parcialmente a Portaria 353-A/2013, que se mantém quanto à Legionella; alterações posteriores POR VERIFICAR | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Pré-certificado instrui o controlo prévio; certificado exigível na autorização de utilização e na transmissão ou locação |
| Portaria 220/2016 · Portaria 221/2016 | a Portaria 220/2016 revogou a Portaria 252/2011; alterações posteriores POR VERIFICAR | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Carregamento de veículos elétricos: potências mínimas e regras técnicas exigíveis em edifícios e em operações urbanísticas |
| DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído | texto de 17-01-2007; sucedeu ao DL 292/2000; alterações posteriores POR VERIFICAR | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Classificação em zona sensível ou mista determina os valores-limite de exposição aplicáveis |
| DL 9/2007 · DL 76/2002 | texto de 17-01-2007; sucedeu ao DL 292/2000; alterações posteriores POR VERIFICAR | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Obra como atividade ruidosa temporária: licença especial de ruído fora do horário admitido; equipamento sujeito a limites de emissão sonora |
| DL 129/2002, na redação do DL 96/2008 — RRAE | na redação do DL 96/2008 | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Requisitos acústicos verificados em projeto e comprovados após a obra |
| DL 146/2006 (red. DL 136-A/2019) · Portaria 42/2023 | na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023 | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Mapas de ruído e planos de ação; métodos de cálculo alterados em 2019 |
| DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos | texto de 10-12-2020; alterações posteriores POR VERIFICAR | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | RCD: hierarquia de gestão, triagem, e-GAR, metas de valorização e responsabilidade do produtor |
| DL 152/97 (red. DL 77/2021) · Portaria 188/2021 | na redação do DL 77/2021 · Portaria 188/2021 (zonas sensíveis) | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Águas residuais urbanas: zonas sensíveis e menos sensíveis determinam o nível de tratamento |
| RT-SCIE · DL 163/2006 | Portaria 135/2020, retificada pela Declaração de Retificação 26/2020, de 27-07; art. 223.º revogado pela Lei 13/2013 | consolidado | Ascensor: percurso acessível em utilização normal; evacuação por zona de refúgio e assistência, não pelo ascensor corrente |
| SCIE × Acessibilidades — Corredores e vias de evacuação | RT-SCIE na redação da Portaria 135/2020, retificada pela Declaração de Retificação 26/2020 · DL 163/2006 na redação do DL 10/2024 · Portaria 301/2019 | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Prevalece: 1,10 m — a exigência de acessibilidade é a mais gravosa. Solução: Dimensionar os corredores a 1,10 m de largura útil. Um corredor cumprido só a 0,90 m satisfaz um regime e falha o outro — é o erro mais comum nesta conjugação. |
| SCIE × Acessibilidades — Portas nos percursos comuns | RT-SCIE na redação da Portaria 135/2020, retificada pela Declaração de Retificação 26/2020 · DL 163/2006 na redação do DL 10/2024 · Portaria 301/2019 | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Prevalece: ambas, cumulativamente. Solução: Portas corta-fogo com vão útil ≥ 0,77 m e retentores eletromagnéticos ligados ao sistema de deteção: mantêm-se abertas em utilização normal (dispensando esforço de abertura) e fecham automaticamente no alarme. Resolve o conflito entre a mola de fecho e o limite de força de 22 N. |
| SCIE × Acessibilidades — Rampas em vias de evacuação | RT-SCIE na redação da Portaria 135/2020, retificada pela Declaração de Retificação 26/2020 · DL 163/2006 na redação do DL 10/2024 · Portaria 301/2019 | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Prevalece: 6 % quando a rampa seja suscetível de utilização por pessoas com mobilidade condicionada. Solução: O próprio RT-SCIE fixa o declive máximo em 6 % nas rampas suscetíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada — em vez dos 10 % gerais — e exige 2 m de patamar. É o regime de segurança a remeter para o de acessibilidade: dimensionar a 6 % e verificar o desnível máximo admitido pelo anexo do DL 163/2006. |
| SCIE × Acessibilidades — Sinalização e iluminação | RT-SCIE na redação da Portaria 135/2020, retificada pela Declaração de Retificação 26/2020 · DL 163/2006 na redação do DL 10/2024 · Portaria 301/2019 | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Prevalece: cumulativas. Solução: Sinalização de emergência com contraste e caracteres dimensionados segundo as normas de acessibilidade, e iluminação de ambiente nas instalações sanitárias acessíveis — exigência que o RT-SCIE prevê expressamente para esses espaços. |
| SCIE × Acessibilidades — Ascensor | RT-SCIE na redação da Portaria 135/2020, retificada pela Declaração de Retificação 26/2020 · DL 163/2006 na redação do DL 10/2024 · Portaria 301/2019 | a_obter — texto não integrado no núcleo: confirmar junto da entidade | Zona de refúgio junto à via vertical protegida, dimensionada para permanência de cadeira de rodas (zona livre ≥ 0,75 × 1,20 m por utilizador), com comunicação para o exterior ou para zona segura e evacuação assistida prevista nas medidas de autoproteção. O ascensor serve o percurso acessível em utilização normal; a evacuação faz-se pela escada protegida com apoio. |
| Vigência · RJUE | REDAÇÃO POR DETERMINAR — leituras em alternativa: DL 555/99 na redação anterior ao DL 108/2026 · instrução: Portaria 71-A/2024 || DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração) · instrução: Portaria 320/2026/1 | consolidado | Data de submissão não declarada: leituras possíveis — DL 555/99 na redação anterior ao DL 108/2026 | DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração) |
| DL 108/2026 · DL 155-B/2026 | em vigor a 01-10-2026 por força do DL 155-B/2026 | consolidado | Pergunta decisiva: Quando prevê submeter o processo na câmara? — O RJUE muda de redação a 1 de outubro de 2026 (DL 108/2026, por força do DL 155-B/2026), com nova portaria de elementos instrutórios. [Até 30-09-2026] Redação anterior do RJUE; instrução pela Portaria 71-A/2024. [A partir de 01-10-2026] Redação do DL 108/2026; instrução pela Portaria 320/2026/1. As consultas externas não relacionadas com a localização passam a ser obtidas previamente pelo interessado, o que condiciona a data possível de submissão. |
| DL 163/2006, arts. 9.º-A e 26.º | REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Pergunta decisiva: O edifício foi construído antes de 8 de fevereiro de 2007? — É a data de entrada em vigor do DL 163/2006 e a condição do método de melhoria da acessibilidade (art. 9.º-A). [Sim, e é habitação] Pode aplicar-se o método do art. 9.º-A, com níveis N1/N2/N3 e medidas de mitigação ou compensação — bastante menos exigente do que o anexo integral. [Não, ou não é habitação] Aplica-se o anexo do DL 163/2006 na íntegra. |
| DL 220/2008, art. 8.º | DL 224/2015 (1.ª) · DL 95/2019 (2.ª) · Lei 123/2019 (3.ª, republicação — Anexo III nesta redação) · DL 9/2021, de 29-01 (4.ª, RJCE — matéria contraordenacional; não altera o Anexo III) | consolidado | Pergunta decisiva: A operação altera o uso do edifício? — A alteração de uso reclassifica o edifício por inteiro para efeitos de segurança contra incêndio e pode convocar um regime de atividade autónomo. [Sim] Nova utilização-tipo, nova categoria de risco, e possivelmente licenciamento ou comunicação prévia da atividade, autónomos do urbanístico. [Não] Mantém-se a utilização-tipo; a categoria só muda se a obra alterar altura, efetivo ou locais de risco. |
| DL 73/2009, art. 23.º · Portaria 162/2011 · DL 36/2023 (as DRAP foram integradas nas CCDR, que lhes sucedem nas atribuições) | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Entidade Regional da RAN — Parecer prévio vinculativo — vincula a decisão da câmara quando emitido · prazo: 20 dias (art. 23.º/1). A entidade pode, por uma única vez e até 10 dias sobre a receção do processo, pedir elementos adicionais, suspendendo-se o prazo (art. 23.º/3). Sendo o município a entidade competente, é ouvido nesses termos (art. 23.º/4). Do parecer desfavorável cabe recurso para a entidade nacional da RAN, a decidir em 20 dias (art. 23.º/10) · silêncio: FAVORÁVEL — não sendo o parecer emitido no prazo de 20 dias, considera-se favorável (art. 23.º/5). O parecer é vinculativo E tem deferimento tácito: são eixos distintos, e confundi-los sobrestima o calendário. O parecer favorável CADUCA em um ano se nesse prazo não for apresentado o pedido a que respeita (art. 23.º/6). Exceção (art. 23.º/7 e /8, na redação do DL 11/2023): havendo AIA ou avaliação de incidências em fase de projeto de execução, o parecer favorável expresso ou tácito aí dado dispensa qualquer parecer da ER-RAN, e é gratuito · obtém: câmara |
| Entidade Regional da RAN | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Demonstração de que a utilização não pode realizar-se fora da RAN (art. 22.º/1) |
| Entidade Regional da RAN | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Enquadramento numa das utilizações tipificadas do art. 22.º/1 |
| Entidade Regional da RAN | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Quantificação da área afetada e das condições de exploração |
| Entidade Regional da RAN | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Requerimento nos termos do art. 1.º do Anexo I da Portaria 162/2011, sem prejuízo do art. 13.º-A do RJUE (art. 23.º/2) |
| Entidade Regional da RAN | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Ónus de inalienabilidade por 10 anos sobre os prédios, com registo predial obrigatório (art. 29.º) — averbado pela câmara no título e comunicado à DRAP em 15 dias |
| Entidade Regional da RAN | 1.ª alteração pelo DL 199/2015; 2.ª alteração pelo DL 11/2023 (Simplex Ambiental), que deu nova redação ao art. 23.º — n.os 7 e 8 | consolidado | Exige: Dispensa de parecer: instalação de vedações em rede metálica ou plástica com estacas de madeira ou prumos de betão, sem murete nem base contínua (art. 23.º/12) |
| RJUE · PDM e planos eficazes · regulamentos municipais | REDAÇÃO POR DETERMINAR — leituras em alternativa: DL 555/99 na redação anterior ao DL 108/2026 · instrução: Portaria 71-A/2024 || DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração) · instrução: Portaria 320/2026/1 | consolidado | Câmara Municipal — Decisão do procedimento e leitura das plantas · prazo: nos termos do RJUE aplicável à data · silêncio: nos casos tipificados de deferimento tácito — o decurso do prazo não legaliza o que a condicionante material proíbe · obtém: interessado (requerimento) |
| DL 108/2026 · DL 155-B/2026 | em vigor a 01-10-2026 por força do DL 155-B/2026 | consolidado | Horizonte indefinido: apresentam-se as duas leituras do RJUE (até 30-09-2026 e a partir de 01-10-2026) |
Matriz completa: 80 entradas com redação carimbada, de 114 do rule log. Nenhuma linha foi omitida.
34 conclusões assentam em norma que o registo de fontes não carimba. Não é omissão da matriz — é lacuna do carimbo, e fica declarada em vez de escondida. As conclusões são estas, com a norma tal como foi citada:
| Norma citada | Conclusão |
|---|---|
| Sintra — ocupação do solo | Ocupação do solo: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «Todas as áreas de implantação das edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas pavimentadas ou revestidas com materiai…» (Artigo 6.º, n.º 2, al. d)) · «1200» (Artigo 106.º, n.º 1, al. e)). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. |
| Artigo 130.º, n.º 1 (Título VI, Capítulo III — Estacionamento) | Estacionamento: este motor não confronta o tema por esta via — o parâmetro que o faria é do plano de outro município e não se empresta. O plano de «Sintra» REGULA a matéria e o que ele diz fica por confrontar: «obrigatória — privativo, livre e público, dimensionado para cada um dos usos previstos, nos termos do RUES» (Artigo 130.º, n.º 1 (Título VI, Capítulo III — Estacionamento)). Transcrição do TEMA, não crivada pela categoria de espaço nem pela operação declaradas: quais destas normas obrigam este prédio é o que este motor não apurou. Sobre esta matéria o núcleo tem 2 entrada(s) POR CONFIRMAR, cujo conteúdo não está apurado e por isso não se transcreve: Área mínima por lugar de estacionamento e dimensões do lugar (Artigo 127.º, n.os 4, 6 e 7, e ANEXO V) · Quadro de dotações mínimas de estacionamento por uso (habitação, comércio, serviços, indústria, equipamentos) (Artigo 130.º, n.º 1). É lacuna do núcleo desta ferramenta — não é dado em falta seu, e não há nada que possa declarar para a resolver. |
| Regra do Cálculo — Módulo 0.16 | Operação sobre pré-existência («ampliacao_horizontal») com o uso existente por declarar: o motor não presume que se mantém |
| Energia | Exige: Certificação energética (DL 101-D/2020): o sistema de certificação energética dos edifícios aplica-se a edifícios novos, a grandes intervenções e à alteração de uso, com requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior. |
| Energia | Exige: Momento processual — é aqui que se erra: o pré-certificado instrui o pedido de controlo prévio da operação; o certificado energético é exigível para a autorização de utilização e para a transmissão ou locação. Não é documento a obter no fim: condiciona o projeto de especialidades desde o início. |
| Energia | Exige: Eficiência energética e cogeração: DL 68-A/2015, retificado pela Declaração de Retificação 30-A/2015 e alterado pelos DL 64/2020, DL 101-D/2020 e DL 71/2022 (que completou a transposição da Diretiva UE 2018/2002). |
| Energia | Exige: Carregamento de veículos elétricos — Portaria 220/2016: fixa as potências mínimas e as regras técnicas das instalações de carregamento em edifícios e outras operações urbanísticas, tendo revogado a Portaria 252/2011. É requisito de projeto de infraestruturas, não equipamento a acrescentar depois — condiciona quadro elétrico, potência contratada, coretes e o dimensionamento do lugar. |
| Energia | Exige: Pontos de carregamento — Portaria 221/2016: regras técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos. |
| Energia — aviso | Alterações posteriores a 2016 às Portarias 220/2016 e 221/2016: POR VERIFICAR. É matéria de intervenção legislativa recorrente e os índices temáticos param em 2016. |
| Energia — aviso | Classe energética a atingir por definir: determina soluções construtivas, envidraçados, isolamento e sistemas — é decisão de projeto, com custo, e não uma formalidade documental. |
| Ruído | Exige: Classificação acústica da zona (Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007): o município classifica o território em zonas sensíveis e zonas mistas, com valores-limite de exposição distintos. É o primeiro apuramento: sem a classificação da zona não há verificação possível. |
| Ruído | Exige: Obra é atividade ruidosa temporária: fora do período e dos dias admitidos, carece de licença especial de ruído emitida pela câmara municipal. É tema de calendário de estaleiro, e a sua ausência pode parar a obra. |
| Ruído | Exige: Equipamento de obra: as emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior seguem o DL 76/2002 (transpõe a Diretiva 2000/14/CE), com limites e marcação obrigatória — condiciona a escolha de máquinas. |
| Ruído | Exige: Requisitos acústicos dos edifícios (RRAE — DL 129/2002, na redação do DL 96/2008): desempenho exigível entre frações, face ao exterior e quanto a equipamentos coletivos. É verificado no projeto e comprovado após a obra — e a comprovação condiciona a autorização de utilização. |
| Ruído | Exige: Avaliação e gestão do ruído ambiente (DL 146/2006, na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023): regime dos mapas de ruído e planos de ação municipais. O DL 136-A/2019 transpôs a Diretiva 2015/996, que alterou os métodos de cálculo — mapas anteriores podem não ser comparáveis com os atuais. |
| Ruído | Exige: Nota de fonte: o Regulamento Geral do Ruído em vigor é o DL 9/2007; o DL 292/2000, ainda citado em índices temáticos, foi sucedido. |
| Ruído — aviso | Classificação acústica da zona por declarar. Zona sensível e zona mista têm limites diferentes, e a diferença decide a admissibilidade do uso — não se presume pela envolvente. |
| Resíduos | Exige: Resíduos de construção e demolição (RCD): regime geral da gestão de resíduos do DL 102-D/2020. Aplica-se a qualquer operação com obra — não é matéria de instalações especiais. |
| Resíduos | Exige: Hierarquia de gestão: prevenção e redução, preparação para reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e, só em último lugar, eliminação. A opção por eliminação tem de ser fundamentada. |
| Resíduos | Exige: Triagem na origem e encaminhamento por fluxo para operador licenciado, com guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) que documentam todo o percurso. |
| Resíduos | Exige: Metas de valorização para os RCD — a fração valorizada tem de ser demonstrada, não presumida. |
| Resíduos | Exige: Deposição em aterro: regime próprio no mesmo diploma, com restrições e taxa. É a via mais cara e a última da hierarquia. Cadeia: DL 152/2002 → DL 183/2009 → regime em vigor no DL 102-D/2020; não citar os anteriores. |
| Resíduos | Exige: Responsabilidade: o produtor dos resíduos responde pelo destino final; a contratação de terceiro não transfere a responsabilidade sem operador devidamente licenciado e guias emitidas. |
| Resíduos | Exige: Efeito no procedimento: os elementos relativos a RCD integram a instrução e o acompanhamento da obra — não são um encargo posterior à licença. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Qualidade do ar ambiente: regime de avaliação e gestão do DL 47/2017, que revogou o DL 276/99 e o DL 279/2007. Releva na apreciação de impactes e na localização de usos sensíveis. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Águas residuais urbanas (DL 152/97, na redação do DL 77/2021): condições de tratamento e descarga; a Portaria 188/2021 identifica as zonas sensíveis e menos sensíveis, que determinam o nível de tratamento exigível. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Zonas vulneráveis (nitratos): programa de ação da Portaria 259/2012 para o continente, com a lista e cartas das zonas vulneráveis nas Portarias 1100/2004 e 832/2005 — releva sobretudo em uso agrícola e em RAN. |
| Regimes ambientais conexos | Exige: Normas de qualidade ambiental no domínio da água: DL 103/2010, na redação do DL 218/2015 (substâncias prioritárias), e o quadro de normas, critérios e objetivos de qualidade do DL 236/98. |
| Vigência · SCIE | Data de submissão não declarada: leituras possíveis — DL 220/2008 na redação do DL 224/2015 | DL 220/2008 na redação da Lei 123/2019 (republicação): Anexo III com os quadros em vigor | DL 220/2008 na redação da Lei 123/2019 · RT-SCIE republicado pela Portaria 135/2020 |
| Plano diretor municipal do concelho — regime por categoria de espaço | Pergunta decisiva: Qual a categoria de espaço nas plantas de ordenamento do plano? — Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice de utilização e as condições que o acompanham — altura, cércea e permeabilidade mínima. O traçado urbano não é parâmetro deste plano: é regra de outro município e não se transporta. [Categoria declarada] O índice admitido e as condições cumulativas vêm do plano, pela categoria — não são declarados por si nem estimados pelo motor. [Categoria por declarar] Sem categoria não há índice: o motor não calcula edificabilidade e diz que o dado falta (Regra do Cálculo). |
| PDM · regimes setoriais | Pergunta decisiva: Que condicionantes constam da planta de condicionantes e da planta de riscos? — Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito. [Reserva Agrícola Nacional] Parecer prévio vinculativo (art. 23.º/1 do DL 73/2009) — o silêncio é FAVORÁVEL aos 20 dias (art. 23.º/5) e o parecer favorável, expresso ou tácito, caduca em um ano (art. 23.º/6). Vinculativo e tácito são eixos distintos; caminho crítico do calendário. [Reserva Ecológica, património, arqueologia ou servidões] Cada uma convoca a sua entidade, com prazo e efeito do silêncio próprios. [Nenhuma] Confirmar mesmo assim na planta oficial: a ausência tem de ser verificada, não presumida. |
| Câmara Municipal | Exige: Validação da categoria de espaço, traçado e sobreposições nas plantas oficiais |
| Câmara Municipal | Exige: Confirmação da existência de plano eficaz no local (PU, PP ou UOPG) |
| Câmara Municipal | Exige: Elementos instrutórios da portaria aplicável à data da submissão |
17. OPÇÕES E COMO SE RESOLVEM
Módulo 0.19: apresentar OPÇÕES FECHADAS — cada uma com «como se resolve», verificação paramétrica, custo, ganho e condições; fechar com quadro comparativo e recomendação.
Cada via é uma norma. As vias municipais saem do plano deste concelho — o plano de outro município não se empresta, porque uma via de saída que cita o artigo errado lê-se como conselho e não é.
SCIE × Acessibilidades
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Concentrar os locais de risco D no plano de referência, com saída direta ao exterior | DL 220/2008 art. 12.º/2 d) | Limita a capacidade aos pisos térreos |
| Segunda via vertical ou escada protegida | RT-SCIE (Port. 135/2020) | Obra estrutural |
| Em imóvel classificado: medidas de autoproteção com parecer da ANEPC | DL 220/2008 art. 3.º/5 | Parecer prévio |
Condicionante — RAN
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Enquadrar a utilização numa das tipificadas no art. 22.º, nas condições e limites da Portaria 162/2011 — é a pergunta que decide, antes de qualquer parâmetro | DL 73/2009, art. 22.º · Portaria 162/2011 | Exige demonstração CUMULATIVA do art. 22.º/1: (a) ausência de graves prejuízos aos objetivos da RAN e (b) inexistência de alternativa viável fora da RAN, nas componentes técnica, económica, ambiental e cultural |
| Reposicionar a implantação fora da mancha da RAN — e note-se que a alínea (b) do art. 22.º/1 obriga a demonstrar que essa alternativa NÃO existe: se existir, é ela a via | DL 73/2009, art. 22.º/1 al. b) a contrario | Obriga a rever implantação e acessos; e a demonstração de inexistência de alternativa deixa de ser possível se a alternativa foi encontrada |
| Localizar nas terras e solos classificados como de menor aptidão dentro do prédio | DL 73/2009, art. 22.º | Exige a carta de aptidão da terra, não a estimativa; pode implicar implantação pior do ponto de vista do programa |
| Sendo o uso HABITAÇÃO, só cabe por duas portas: residência própria e permanente de agricultor em exploração agrícola, ou de proprietário em comprovada insuficiência económica, nos limites de área e tipologia da habitação a custos controlados e não sendo proprietário de outro edifício habitacional | DL 73/2009, art. 22.º | São condições PESSOAIS, a comprovar e a manter; limitam a área, a tipologia e a transmissibilidade do que se constrói |
| Sujeição a AIA ou avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução, incluindo na verificação da conformidade ambiental: o parecer favorável, expresso ou tácito, dispensa qualquer parecer da entidade regional da RAN, e a emissão é gratuita | DL 73/2009, art. 23.º/7 e /8 (redação do DL 11/2023) | Só na fase de PROJETO DE EXECUÇÃO; fora dela mantém-se o parecer vinculativo da ER-RAN — com silêncio FAVORÁVEL aos 20 dias (art. 23.º/5) |
Calendário
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Escolher a janela de submissão consoante o regime mais favorável | DL 155-B/2026 · Módulo 0.10 | Impacto sobretudo instrutório |
Método
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Módulo 0.11 | Faseamento da obra |
| Pedido de Informação Prévia sobre o ponto crítico antes do projeto | RJUE arts. 14.º-17.º | Prazo camarário |
18. O QUE FICA POR APURAR E POR QUEM
Um parecer que diz «a confirmar» sem dizer o quê é uma abdicação com nome melhor. Aqui vem o quê, e de quem é.
Secções não verificadas — e porquê
| § | Secção | O que impede a verificação |
|---|---|---|
| 4 | PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO | 2 parâmetro(s) por apurar |
| 14 | REDAÇÃO APLICÁVEL À DATA | 2 matéria(s) com duas leituras possíveis: a data não foi declarada |
Dados por declarar — do requerente
| Tema | Falta declarar | Secção |
|---|---|---|
| Índice de utilização | o dado que o tema exige | §4 |
| Índice de permeabilidade | o dado que o tema exige | §4 |
Fontes cuja redação não está verificada — do autor
- DL 152/97 — tratamento de águas residuais urbanas
- Portaria 32/2021 — credenciação de técnicos municipais para a 1.ª categoria de risco de SCIE
- DL 163/2006 — regime de acessibilidade a edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais
- DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios
- Portarias 220/2016 e 221/2016 — instalações e pontos de carregamento de veículos elétricos
- DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído
- DL 129/2002 — Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
- DL 146/2006 — avaliação e gestão do ruído ambiente
- DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos e deposição em aterro
- Cruzamento SCIE × Acessibilidades — DL 220/2008 e RT-SCIE (Portaria 1532/2008, na redação da Portaria 135/2020) × DL 163/2006 (redação do DL 10/2024) e Portaria 301/2019
A verificação destas redações não depende de quem submete: é trabalho de núcleo, e está declarada por isso mesmo.
19. LIMITES E GARANTIA
19.1 Natureza do documento
Análise pré-instrutória gerada sobre dados declarados pelo utilizador. Não constitui parecer técnico assinado, não substitui projeto e não substitui as decisões administrativas nem a pronúncia das entidades externas.
19.2 Competência técnica e limite da garantia
Este relatório constitui posição técnica fundamentada do seu autor, arquitecto, no exercício das competências profissionais que lhe são próprias. Garante-se a fundamentação técnica, a derivação dos cálculos a partir dos dados declarados, a coerência metodológica e a existência e o teor das normas citadas com carimbo de redação no §16 (80 de 114 conclusões). As restantes saem com a redação indicada e a sua confirmação no texto legal está por fazer, tal como a dos 10 diploma(s) enumerados no §18 — e é trabalho do autor, não de quem submete. Não se garante — por não depender do autor — a pronúncia das entidades externas identificadas no §15, a margem de apreciação da Administração, nem alterações normativas ou de plano posteriores à data do núcleo (§19.3), bem como alterações anteriores cuja publicação não esteja confirmada — é o caso da alteração ao plano identificada no §0.4, cujos parâmetros saem sob reserva.
19.3 Carimbo
Núcleo 2026-08-17 · DL 108/2026 em vigor a 01-10-2026 (DL 155-B/2026) · esquema canónico v1
Os valores em falta não são estimados (Regra do Cálculo). A decisão final integra a validação junto das entidades externas.
Documento gerado automaticamente e não assinado. A linha assinada é um produto distinto: exige credencial de assinante habilitado, verificada no servidor, e cada emissão fica registada com número de série e resumo criptográfico do documento.
Euritmia — euritmia.pt
Este é o documento que sai da ferramenta — na íntegra, sem cortes. As reservas do §0.4 e as fontes por confrontar vão declaradas dentro do próprio relatório, não em rodapé. Cruze um caso seu → · Voltar à camada técnica
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