77dd6bce077fc178…Prédio: [prédio por identificar] Promotor: [promotor por identificar] · Emissão: 09/09/2026 · Fase 2 Pacote IGT: Lamego · Núcleo legal: 2026-09-09 · Apurado em: 09/09/2026
EURITMIA AUTO — análise gerada sobre dados declarados pelo utilizador. Não constitui parecer técnico assinado nem substitui a validação junto das entidades externas.
O declarado que decide (íntegra dos campos no ponto 1):
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Operação | construção nova |
| Uso | habitação |
| Categoria de espaço | Espaços Residenciais de Nível I (Iu 1,2 · 13 m) |
| Área do prédio (m²) | 1000 |
| ΣAc — construção total (m²) | 1400 |
| Sp — pavimento proposto (m²) | 1400 |
| Implantação proposta (m²) | 500 |
| Área permeável proposta (m²) | 100 |
| N.º de pisos | 6 |
| Cércea (m) | false |
| Altura da edificação (m) | 18 |
| Condicionantes assinaladas | false |
O que não cumpre ou exige fundamentação:
| Estado | Tema | Conclusão | Norma |
|---|---|---|---|
| 🔴 excede ou interdito | Índice de utilização do solo | Excede o índice de utilização do solo admitido em 200 m². | Artigo 57.o, n.os 2 d) e 3 b) |
| 🔴 excede ou interdito | Altura da fachada | Excede o máximo de 13 m em 5 m. | Artigo 57.o, n.os 2 b) e 3 a) |
| 🟡 atenção | Ruído | Três regimes distintos: limites por zona (RGR), mapas de ruído e planos de ação municipais, e **requisitos ac… | — |
| 🟡 atenção | SCIE × Acessibilidades | 3 ponto(s) de contacto entre os dois regimes, 1 exigindo solução construtiva específica. Cada ponto devolve a exigênc… | — |
A solução (a primeira via de cada tema — todas, com a norma, no ponto 17):
| Tema | Como se resolve | Contrapartida |
|---|---|---|
| Índice de utilização do solo | Reduzir a área total de construção até Iu ≤ ao máximo da subcategoria (PDM: Centrais 1,0; Nível I 1,2; Nível II 1,0; Nível III 0,80; AE 1,2; rural 0,6/0,2 — PUL: Nível 1-4 1,0/0,8/0,6/0,4) | Menos construção |
| Altura da fachada | Reduzir a altura da fachada ao máximo da subcategoria (10/13/10/7 m acima da soleira), ou nivelar pela moda da frente urbana onde ela rege | Menos um piso ou menos pé-direito |
| SCIE × Acessibilidades | Concentrar os locais de risco D no plano de referência, com saída direta ao exterior | Limita a capacidade aos pisos térreos |
| Método | Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Faseamento da obra |
A CONFIRMAR
| Pode avançar como está? | Ainda não se sabe. Faltam 3 elemento(s) para apurar, enumerados no ponto 0.2. |
| Quanto tempo, em entidades externas? | Nenhuma entidade da cadeia tem prazo fixado em número: o calendário não é apurável e não se estima. |
| O que NÃO está contado | O prazo do procedimento urbanístico na Câmara corre POR CIMA deste, nos termos do RJUE, e não está somado. Também não estão os prazos de instrução do requerente, nem o tempo de elaboração dos estudos que as entidades exigem. |
| O que é irreversível | Nenhuma interdição de regra: os excessos apurados corrigem-se no projeto. |
| O que este documento NÃO é | Não é parecer técnico assinado, não substitui a validação junto das entidades, e não fixa encargos: nomeia as cauções, taxas e compensações exigíveis e o artigo que as manda, mas os montantes fixam-se nos anexos e nas tabelas municipais em vigor. |
Análise ao abrigo do DL 108/2026, em vigor a partir de 01-10-2026 — o horizonte por omissão desta ferramenta aberta, para os técnicos ensaiarem a lei nova. Para o regime até 30-09-2026, escolha «até 30-09-2026» no formulário.
Notas de procedimento — íntegras no Anexo técnico, A.2.
A leitura completa começa no ponto 0. Esta página não acrescenta nenhuma conclusão: recolhe as que estão apuradas adiante, com o artigo de cada uma.
ÍNDICE — o que cada secção conclui. Todas as conclusões abaixo se leem sob a reserva de fontes do ponto 0.4, adiante.
| N.º | Secção | Estado | O que conclui | Fonte |
|---|---|---|---|---|
| 0 | SUMÁRIO E DECISÃO | ⚪ sem dado | A CONFIRMAR | Módulos 0.4, 0.16, 0.19 e 0.20 |
| 1 | O CASO — DADOS DECLARADOS | ℹ️ informativo | 12 campos declarados de 39 | declarado pelo requerente |
| 2 | O PLANO APLICADO E O ÂMBITO TERRITORIAL | 🟢 cumpre | plano de Lamego carregado — 59 parâmetros | PDM de Lamego (1.a revisao, Aviso 11674/2015) + PUL de Lamego (Deliberacao 2920/2009) — dois planos em camadas |
| 3 | AS PERGUNTAS QUE DECIDEM | ℹ️ informativo | 2 perguntas decidem o investimento, de 5 — Perguntas que decidem: O uso declarado («habitacao») não convoca regime próprio com perguntas específicas: apresentam-se as 5 perguntas transversais e de localização, 2 delas decisivas. | Módulo 0.21 |
| 4 | PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO | 🔴 excede ou interdito | 2 parâmetro(s) excedem o admitido — Índice de utilização do solo: Excede o índice de utilização do solo admitido em 200 m². · Índice de impermeabilização do solo: Iimp = área impermeabilizada / área do prédio (%) — derivado dos campos declarados. Dentro do máximo de 80. · +3 tema(s): texto integral na secção | Artigo 57.o, n.os 2 d) e 3 b) · Artigo 57.o, n.o 2 a) |
| 5 | ENQUADRAMENTO INTERNO DO PRÉDIO | — | prédio com enquadramento único: não há parâmetros a combinar por parte | Módulo 0.22 |
| 6 | REGIME DO USO PRETENDIDO | — | nenhum regime próprio de empreendimento foi convocado pelo uso declarado | — |
| 7 | USOS CRUZADOS | — | uso único declarado: não há cruzamento de usos a apurar | DL 220/2008, art. 13.º/5 |
| 8 | CONDICIONANTES E SERVIDÕES | ⚪ sem dado | planta de condicionantes por consultar — nenhuma rubrica assinalada e nenhuma declaração de que nada incide — Planta de Condicionantes: Nenhuma rubrica foi assinalada e não foi declarado que a planta tenha sido consultada. A lista vazia não distingue «consultei e nada incide» de «não fui ver» — e o motor não escolhe por si. · +1 tema(s): texto integral na secção | planta de condicionantes |
| 9 | REGIMES AMBIENTAIS | 🟡 atenção | 4 regime(s) ambiental(is) aplicáveis: Desempenho energético · Resíduos de construção e demolição · Ruído · Regimes ambientais conexos — Desempenho energético: O pré-certificado instrui o controlo prévio e o certificado é exigível na autorização de utilização — condiciona o projeto desde o início, não é documento de fim de obra. · +2 tema(s): texto integral na secção | regimes setoriais de ambiente |
| 10 | PATRIMÓNIO | — | nenhuma proteção patrimonial declarada sobre o prédio ou a sua envolvente | Lei 107/2001 · DL 309/2009 |
| 11 | SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO | ⚪ sem dado | categoria não apurada, faltam dados — Categoria de risco (SCIE): Não calculável — falta: UT I (pisosAbaixo). O motor não estima valores. | DL 220/2008, art. 13.º e Anexo III (redação da Lei 123/2019) |
| 12 | ACESSIBILIDADES | ℹ️ informativo | normas técnicas do anexo, na íntegra — Acessibilidades: Plano de acessibilidades exigível. | DL 163/2006 · Portaria 301/2019 |
| 13 | SCIE × ACESSIBILIDADES — CRUZAMENTO E SOLUÇÕES | 🟡 atenção | 3 ponto(s) de contacto entre os dois regimes, 1 exigindo solução construtiva específica — SCIE × Acessibilidades: 3 ponto(s) de contacto entre os dois regimes, 1 exigindo solução construtiva específica. Cada ponto devolve a exigência de cada regime, qual prevalece e a solução construtiva que satisfaz ambos. | DL 220/2008 · RT-SCIE × DL 163/2006 |
| 14 | REDAÇÃO APLICÁVEL À DATA | ⚪ sem dado | 1 matéria(s) com duas leituras possíveis: a data não foi declarada | Módulo 0.10 · Regra do Cálculo |
| 15 | CADEIA DE PARECERES E CAMINHO CRÍTICO | ℹ️ informativo | 2 entidade(s) · caminho crítico: ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil | RJUE · regimes setoriais |
| 16 | MATRIZ DE CRUZAMENTO | ℹ️ informativo | 29 normas com redação carimbada, de 69 conclusões | Módulo 0.16 · registo de fontes |
| 17 | OPÇÕES E COMO SE RESOLVEM | 🟡 atenção | 7 vias de resolução em 4 tema(s) | Módulo 0.19 |
| 18 | O QUE FICA POR APURAR E POR QUEM | ⚪ sem dado | 3 dado(s) por declarar · 4 secção(ões) não verificadas · 9 fonte(s) por confirmar | Módulo 0.16 · Módulo 0.20 |
| 19 | LIMITES E GARANTIA | ℹ️ informativo | o que se garante e o que não se garante | — |
Notas integrais. O índice conclui; o que ele encurta e não vive noutra secção sai aqui por inteiro:
PARÂMETROS URBANÍSTICOS DO PLANO — Campos declarados sem regra neste plano: Estes campos pertencem a vias de regulação que o plano deste concelho não usa (grandezas do regime de outro município). Não entram em nenhuma conta deste parecer: a declaração fica registada, e nenhuma norma alheia se lhes aplica.
CONDICIONANTES E SERVIDÕES — Planta de Condicionantes: Nenhuma rubrica foi assinalada e não foi declarado que a planta tenha sido consultada. A lista vazia não distingue «consultei e nada incide» de «não fui ver» — e o motor não escolhe por si. Consultar a Planta de Condicionantes do concelho e declarar: as rubricas que incidem, ou que nenhuma incide.
CONDICIONANTES E SERVIDÕES — Rubricas por declarar: Não foi declarado, em sentido nenhum, se estas rubricas incidem sobre o prédio: Não cartografadas · Árvores e arvoredos de interesse público · Povoamentos percorridos por incêndios · Rede Natura 2000 · Recursos hídricos. Não incidir e não ter sido verificado produzem, no papel, a mesma ausência de menção — e não são a mesma coisa. (5 rubricas lidas da Planta de Condicionantes de Lamego.) Este documento não afirma que não incidem: afirma que não foram declaradas. Quem decidir sobre ele assume esse risco por inteiro.
REGIMES AMBIENTAIS — Ruído: Três regimes distintos: limites por zona (RGR), mapas de ruído e planos de ação municipais, e requisitos acústicos do edifício. A obra é atividade ruidosa temporária.
REGIMES AMBIENTAIS — Resíduos de construção e demolição: Incide em toda a operação com obra: hierarquia de gestão, triagem, guias eletrónicas e metas de valorização. Integra a instrução, não é encargo posterior à licença.
# AINDA NÃO SE SABE
A CONFIRMAR — faltam elementos para decidir. Não é um «não» — é uma leitura que ainda não fecha, e o que falta está nomeado em baixo.
O que trava (2):
| Parâmetro | Proposto | Admitido | Desvio | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Índice de utilização do solo | 1,4 | ≤ 1,20 | 200 m² de construção | Artigo 57.o, n.os 2 d) e 3 b) |
| Altura da fachada | 18 m | ≤ 13 m | excede em 5 m | Artigo 57.o, n.os 2 b) e 3 a) |
O que exige verificação ou fundamentação acrescida (2): Ruído · SCIE × Acessibilidades. Não excedem nada — cada um sai fundamentado na sua secção.
O que falta declarar (3): Categoria de risco (SCIE) — UT I: pisosAbaixo · Planta de Condicionantes — consulta da Planta de Condicionantes · Rubricas por declarar — Não cartografadas, Árvores e arvoredos de interesse público, Povoamentos percorridos por incêndios, Rede Natura 2000, Recursos hídricos.
O que pode fazer — 7 via(s) em 4 tema(s); a primeira de cada, e todas no ponto 17:
| Tema | Como se resolve | Contrapartida |
|---|---|---|
| Índice de utilização do solo | Reduzir a área total de construção até Iu ≤ ao máximo da subcategoria (PDM: Centrais 1,0; Nível I 1,2; Nível II 1,0; Nível III 0,80; AE 1,2; rural 0,6/0,2 — PUL: Nível 1-4 1,0/0,8/0,6/0,4) | Menos construção |
| Altura da fachada | Reduzir a altura da fachada ao máximo da subcategoria (10/13/10/7 m acima da soleira), ou nivelar pela moda da frente urbana onde ela rege | Menos um piso ou menos pé-direito |
| SCIE × Acessibilidades | Concentrar os locais de risco D no plano de referência, com saída direta ao exterior | Limita a capacidade aos pisos térreos |
| Método | Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático (via geral de método — não levanta o impedimento; lacuna de catálogo, dita) | Faseamento da obra |
O que se segue é a fundamentação desta resposta, parâmetro a parâmetro, com o artigo e a citação do plano — é o que a torna verificável, e é o que se junta ao processo.
🟢 cumpre · 🟡 atenção · 🔴 excede ou interdito · ⚪ sem dado · ◻ não fixado no plano · ⛔ dado incoerente · ℹ️ informativo · «—» secção que não correu (razão na própria linha) — significados completos no Anexo A.6.
## A CONFIRMAR
A CONFIRMAR — a operação não é apurável enquanto faltarem estes elementos, e é isso que há a fazer a seguir. Por declarar: Categoria de risco (SCIE) (falta UT I: pisosAbaixo) · Planta de Condicionantes (falta consulta da Planta de Condicionantes) · Rubricas por declarar (falta Não cartografadas, Árvores e arvoredos de interesse público, Povoamentos percorridos por incêndios, Rede Natura 2000, Recursos hídricos). Fontes cuja redação não está verificada: DL 163/2006 — regime de acessibilidade a edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais · DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios · Portarias 220/2016 e 221/2016 — instalações e pontos de carregamento de veículos elétricos · DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído · DL 129/2002 — Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios · DL 146/2006 — avaliação e gestão do ruído ambiente · DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos e deposição em aterro · DL 152/97 — tratamento de águas residuais urbanas e mais 1. Independentemente disso, há excesso ou interdição já verificados em: Índice de utilização do solo, Altura da fachada.
Leitura em números: 🔴 2 excede ou interdito · ⚪ 3 sem dado · 🟡 2 atenção · 🟢 1 cumpre · ℹ️ 8 informativo — de 16 temas apurados.
| A obra | Declaração |
|---|---|
| Operação declarada | obra_nova · uso: habitacao |
| Em números | terreno 1000 m² · implantação 500 m² · construção 1400 m² · 6 piso(s) · fachada 18 m |
| Concelho · categoria de espaço | Lamego · Espaços Residenciais de Nível I (Iu 1,2 · 13 m) (lamego.pdm.urbano.nivel1) — fonte: Planta de Ordenamento do PDM, leitura por ponto confirmada pelo declarante |
| Ponto | sem ponto marcado — a localização não foi lida na planta pela ferramenta (lacuna dita); o declarante responde pela categoria e pelas condicionantes |
| Instrumento de gestão territorial, por hierarquia | Estado | O que faz a esta operação |
|---|---|---|
| PROT-AML — programa regional | em vigor (RCM n.º 68/2002; revisão em curso desde a RCM n.º 39/2023) | vincula as entidades públicas e os planos municipais; não vincula diretamente os particulares (RJIGT, art. 3.º/2, a contrario) — não confrontado sobre o prédio |
| PDM — PDM de Lamego (1.a revisao, Aviso 11674/2015) + PUL de Lamego (Deliberacao 2920/2009) — dois planos em camadas | vigência carimbada no ponto 0.4 · vigílias: 2.ª revisão do PDM — EM CURSO desde 2022 (comissão consultiva nomeada em 2023: CCDR-N, APA, ICNF, DRAP-N); 2.ª alteração do PDM (adequação ao DL 80/2015) — INICIADA em 2022; Perímetro do PUL — POR FIXAR; Carta de CONDICIONANTES (REN/RAN) — POR FIXAR; RMUE de Lamego — O PDF é imagem | é o plano confrontado neste documento — lex specialis sobre o RGEU |
| Plano de urbanização / plano de pormenor | por verificar — o núcleo desta ferramenta não cataloga os PU/PP deste concelho (lacuna dita) | se existir sobre o prédio, prevalece sobre o PDM no que regular — confirme na câmara antes de qualquer decisão |
| Programa/Plano do Parque Natural Sintra-Cascais | não assinalado pelo declarante | sem efeito enquanto não assinalado; se o extrato o mostrar, declare-o |
| Servidões e restrições declaradas | nenhuma declarada | sem confronto por esta via |
| Horizonte legal | Análise ao abrigo do DL 108/2026, em vigor a partir de 01-10-2026 — o horizonte por omissão desta ferramenta aberta, para os técnicos ensaiarem a lei nova | a redação das normas gerais segue este horizonte |
| Entidade | Ato a obter | Norma | Prazo · valor do silêncio |
|---|---|---|---|
| ANEPC (SCIE) | ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil — Parecer vinculativo sobre projeto de especialidade (categorias ≥ 2.ª)… — vinculativo | DL 220/2008 (Anexo III na redação da Lei 123/2019) · RT-SCIE (Portaria 135/2020) | silêncio: a confirmar no regime aplicável — o parecer é vinculativo e a sua falta não se supre por decurso do prazo sem confirmação expressa · obtém: interessado |
Quadro derivado das regras que o motor acionou para este caso; prazos e silêncios transcritos da norma citada. Não substitui a consulta às entidades — diz por onde começar e com que base.
🟢 Nenhuma incoerência: os dados declarados podem ser todos verdadeiros ao mesmo tempo, e os parâmetros foram calculados.
As conclusões que assentam nas fontes seguintes são emitidas com reserva, por o texto no núcleo não estar em redação consolidada ou por existir redação posterior a confirmar:
As restantes conclusões não dependem destas fontes e mantêm-se integralmente.
Vigília de vigência dos regulamentos municipais — o que se verificou, quando, e o que muda se mudar:
4 temas não foram confrontados por este motor. Não são dados em falta: não há nada que possa declarar para os resolver. O parâmetro que os confrontaria é do plano de outro município e não se empresta. Para cada um diz-se o que o plano deste concelho tem sobre a matéria — uns regula-os por outra via, e o que ele diz fica por confrontar; outros não os fixa por esta via; e de outros o núcleo desta ferramenta ainda não tem o texto, o que é lacuna nossa e não sua. As transcrições são do tema no plano e não foram crivadas pela categoria de espaço nem pela operação que declarou: este motor não apurou quais delas obrigam este prédio, e não as dá por aplicáveis — leia cada uma no artigo indicado:
| Tema | O que o plano deste concelho tem sobre a matéria | Norma |
|---|---|---|
| Ocupação do solo | Ocupação do solo: o parâmetro é do plano municipal e o de «Lamego» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | Lamego — ocupação do solo |
| Profundidade da empena | Profundidade da empena: o parâmetro é do plano municipal e o de «Lamego» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | Lamego — empena |
| Estacionamento | Estacionamento: o parâmetro é do plano municipal e o de «Lamego» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | Lamego — estacionamento |
| Cedências | Cedências: o parâmetro é do plano municipal e o de «Lamego» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | Lamego — cedências |
A decisão termina aqui. Daqui em diante segue a fundamentação que a defende: pontos 1 a 13 para o técnico, pontos 14 a 16 para o jurista, ponto 17 para quem procura a via de resolução, pontos 18 e 19 para quem audita o próprio documento.
Tudo o que se segue é apurado sobre estes valores e sobre mais nenhuns. Um relatório que não mostra o seu input não é verificável.
Território e plano
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Concelho | Lamego |
| Categoria de espaço | Espaços Residenciais de Nível I (Iu 1,2 · 13 m) |
Operação
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Operação | construção nova |
| Uso | habitação |
| Horizonte de submissão | submissão a partir de 01-10-2026 (RJUE na redação do DL 108/2026) |
Áreas
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Área do lote (As) | 1000 m² |
| Área total de construção proposta (ΣAc) | 1400 m² |
| Superfície de pavimento proposta (ΣSp) | 1400 m² |
| Área permeável proposta | 100 m² |
| Implantação proposta | 500 m² |
Morfologia
| Campo | Declarado |
|---|---|
| Altura da edificação (H) | 18 m |
| Número de pisos | 6 |
Não declarados (27): Categoria lida na Planta de Ordenamento · Classificação acústica da zona · Planta de Condicionantes — rubricas assinaladas · Planta de Condicionantes — declaração de consulta · Tipo de empreendimento · Tipologia habitacional · Capacidade (residentes) · Superfície de pavimento existente · Implantação existente · Altura da frente edificada · Utilização-tipo · Altura da UT · Área bruta da UT · Pisos abaixo do plano de referência · Efetivo · Efetivo em risco D · Efetivo em risco E · Densidade de carga de incêndio · Locais de risco C · Local de risco F (posto de segurança / comando) · Supressão por agente gasoso · Ascensor previsto · Via vertical única · Edifício anterior a 2007 · Proteções patrimoniais · Valor arqueológico assinalado · Revolvimento de solos. Nenhum foi estimado.
Não perguntados (22): Regimes de uso que acrescem à categoria · Categoria de solo · Traçado urbano · Prédio na área do Parque Natural (facto territorial) · Dimensão da mancha de ocupação turística · Tipologia do empreendimento turístico · Figura do turismo no espaço rural · Preparação de cadáveres (tanatopraxia) · Menor parcela resultante do loteamento · Índice declarado · Cércea (C) · Empena · Lugares de estacionamento · Zona · Logradouro a preservar · Cave · Risco de inundação · Saídas diretas dos locais de risco D · Ao ar livre · Exclusivamente arquivos · Exclusivamente armazéns · Locais de risco C assinalados.
Estes campos não foram apresentados ao requerente: ou o plano deste concelho não fixa o parâmetro, ou o uso declarado não os convoca. Não são omissões — não há resposta em falta.
PDM de Lamego (1.a revisao, Aviso 11674/2015) + PUL de Lamego (Deliberacao 2920/2009) — dois planos em camadas
Publicação: — Parâmetros carregados: 59 · 54 com transcrição literal do regulamento
Os parâmetros deste caso saem deste plano e de mais nenhum. O plano de outro município não se aplica supletivamente: cada concelho fixa os seus índices, as suas condições e os seus artigos.
O uso declarado («habitacao») não convoca regime próprio com perguntas específicas: apresentam-se as 5 perguntas transversais e de localização, 2 delas decisivas. Não é lacuna — é o uso a não ter licenciamento autónomo além do urbanístico.
Estas perguntas respondem-se antes de haver projeto. Cada uma traz o efeito de cada resposta e a norma que o impõe — é aí que o investimento se decide, e não no desenho.
Porque decide: Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice do plano e as condições cumulativas que o acompanham — a designação do índice, a fórmula e as condições são as que o regulamento DESTE município escreve (e é com elas que o quadro de parâmetros sai). O traçado urbano não é parâmetro deste plano: é regra de outro município e não se transporta.
Plano diretor municipal do concelho — regime por categoria de espaço
Porque decide: Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito.
PDM · regimes setoriais
Cada parâmetro sai com a fórmula, as parcelas que entraram na conta, o limite do plano e o artigo que o fixa — para que a conta se possa refazer e o artigo se possa ler.
| Parâmetro | Proposto | Admitido | Estado | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Índice de utilização do solo | 1,4 | ≤ 1,20 | 🔴 excede ou interdito | Artigo 57.o, n.os 2 d) e 3 b) |
| Índice de impermeabilização do solo | 50 | ≤ 80 | 🟢 cumpre | Artigo 57.o, n.o 2 a) |
| Altura da fachada | 18 m | ≤ 13 m | 🔴 excede ou interdito | Artigo 57.o, n.os 2 b) e 3 a) |
| Campos declarados sem regra neste plano | superfície de pavimento proposta (Sp) | — | ℹ️ informativo | — |
| Afastamentos, fachadas fronteiras e vãos — matéria não declarada | — | — | ℹ️ informativo | — |
Iu = área total de construção / área do prédio → 1400 / 1000 = 1,40 Admitido pelo plano: 1,20 — Nivel I (dominancia de habitacao coletiva) Excedente: 200 m². Excede o índice de utilização do solo admitido em 200 m².
Artigo 57.o, n.os 2 d) e 3 b)
«1 Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, o uso de turismo, e ainda atividades de comércio e serviços. 2 As obras de construção, de reconstrução, bem como as obras de ampliação respeitarão, na ausência de alinhamentos e alturas das fachadas definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente: a) Os alinhamentos dominantes, não podendo o Índice de impermeabilização do solo (Iimp) exceder 80% da área do prédio. Excecionam-se do respeito pelo alinhamento de tardoz dominante, os empreendimentos hoteleiros em que comprovadamente possa ser invocada a viabilidade do investimento; b) A Altura da fachada não poderá exceder os 13 metros acima da cota de soleira e os 3 metr»
Definição da grandeza — Artigo 4.o (definicoes): «1 O Plano acautela a programação e concretiza as políticas constantes do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROFD), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de janeiro, e do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros nº 115-A/2008, de 21 de julho. 2 Na área de intervenção do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carr»
Iimp apurado por derivação = 50 — Iimp = área impermeabilizada / área do prédio (%) — derivado dos campos declarados Máximo do plano: 80 Iimp = área impermeabilizada / área do prédio (%) — derivado dos campos declarados. Dentro do máximo de 80.
Artigo 57.o, n.o 2 a)
«1 Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, o uso de turismo, e ainda atividades de comércio e serviços. 2 As obras de construção, de reconstrução, bem como as obras de ampliação respeitarão, na ausência de alinhamentos e alturas das fachadas definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente: a) Os alinhamentos dominantes, não podendo o Índice de impermeabilização do solo (Iimp) exceder 80% da área do prédio. Excecionam-se do respeito pelo alinhamento de tardoz dominante, os empreendimentos hoteleiros em que comprovadamente possa ser invocada a viabilidade do investimento; b) A Altura da fachada não poderá exceder os 13 metros acima da cota de soleira e os 3 metr»
H proposto = 18 m Máximo do plano: 13 m Excede o máximo de 13 m em 5 m.
Artigo 57.o, n.os 2 b) e 3 a)
«1 Os espaços residenciais de nível I correspondem a zonas com dominância de habitação coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indústrias e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional, o uso de turismo, e ainda atividades de comércio e serviços. 2 As obras de construção, de reconstrução, bem como as obras de ampliação respeitarão, na ausência de alinhamentos e alturas das fachadas definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente: a) Os alinhamentos dominantes, não podendo o Índice de impermeabilização do solo (Iimp) exceder 80% da área do prédio. Excecionam-se do respeito pelo alinhamento de tardoz dominante, os empreendimentos hoteleiros em que comprovadamente possa ser invocada a viabilidade do investimento; b) A Altura da fachada não poderá exceder os 13 metros acima da cota de soleira e os 3 metr»
Nenhum afastamento, distância a fachada fronteira ou vão foi declarado. O metro e meio do art. 1360.º do Código Civil (DIREITO PRIVADO), os mínimos dos arts. 60.º e 73.º do RGEU e as regras municipais de afastamento ficam POR CONFRONTAR — a ausência de confronto não é confronto favorável. Declare o grupo «Afastamentos e vãos» para o parecer falar esta matéria. (Linha informativa: nomeia o âmbito por declarar sem alterar o parecer da operação.)
— Não se aplica — prédio com enquadramento único: não há parâmetros a combinar por parte
— Não se aplica — nenhum regime próprio de empreendimento foi convocado pelo uso declarado
29 exigências apuradas. Cada uma consta da secção do regime que a impõe, atrás; a lista corrida, para instrução e verificação, está no Anexo técnico, A.1.
— Não se aplica — uso único declarado: não há cruzamento de usos a apurar
⚪ Nenhuma rubrica foi assinalada, e não foi declarado que a Planta de Condicionantes tenha sido consultada.
A lista vazia não distingue «consultei e nada incide» de «não fui ver», e este documento não escolhe por si: sem a declaração, nada se conclui sobre condicionantes e servidões. Consultar a Planta de Condicionantes do concelho e declarar — as rubricas que incidem, ou que nenhuma incide.
certificação exigível — via: ADENE (certificação) · DGEG · Câmara Municipal
Alterações posteriores a 2016 às Portarias 220/2016 e 221/2016: POR VERIFICAR. É matéria de intervenção legislativa recorrente e os índices temáticos param em 2016.
Classe energética a atingir por definir: determina soluções construtivas, envidraçados, isolamento e sistemas — é decisão de projeto, com custo, e não uma formalidade documental.
1 regime(s) — via: APA · Câmara Municipal
três regimes distintos — via: Câmara Municipal · APA
Classificação acústica da zona por declarar. Zona sensível e zona mista têm limites diferentes, e a diferença decide a admissibilidade do uso — não se presume pela envolvente.
Regimes com incidência no edificado
— Não se aplica — nenhuma proteção patrimonial declarada sobre o prédio ou a sua envolvente
Categoria de risco: não apurada
| Utilização-tipo | Designação legal | Categoria | Quadro |
|---|---|---|---|
| UT I | Habitacionais | não apurada | Quadro I do Anexo III |
O edifício é o mesmo: o que já estava declarado nos parâmetros urbanísticos alimenta a SCIE, com leitura conservadora — a adoção nunca baixa a categoria. Para afinar, declare o valor próprio da UT.
| Dado da SCIE | Valor adotado | Origem |
|---|---|---|
| utilização-tipo | I | uso declarado «habitacao» |
| altura da UT | 18 | altura da edificação (H) |
| área bruta da UT | 1400 | área total de construção (ΣAc) |
Fatores que determinaram a categoria — são estes, e só estes, os que o Anexo III manda ler nesta utilização-tipo:
| Fator | Declarado |
|---|---|
| altura da UT (m) | 18 |
| pisos abaixo do plano de referência | — por declarar |
⚪ Categoria não apurada — falta: pisosAbaixo. O motor não estima valores.
Locais de risco (art. 10.º do DL 220/2008 e listas RT-SCIE da utilização-tipo):
| Risco | Estado | Enquadramento |
|---|---|---|
| C | a verificar na planta | Locais de risco C por apurar (sem resposta, ou respondeu «Não sei»). O relatório enquadra só o que foi apurado — responda à pergunta dos locais de risco C (cozinhas > 20 kW, centrais térmicas, garagens, arrecadações, quadros elétricos > 70 kW, …) ou confirme que não existem; a classificação faz-se sobre a planta (art. 10.º n.º 3). [Catálogo do risco C — art. 10.º n.º 3, lista RT-SCIE da utilização-tipo e doutrina da ANEPC (a um clique) — disponível na aplicação; a classificação faz-se sobre a planta, art. 10.º/3] |
⚪ 1 utilização(ões)-tipo por apurar: UT I (falta pisosAbaixo).
Regime: normas técnicas do anexo, na íntegra
Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência
Fontes no núcleo: DL 163/2006 (texto ORIGINAL de 2006, com o anexo das normas técnicas) e Portaria 301/2019 (texto integral). O art. 9.º-A foi aditado pelo DL 95/2019 e não consta do texto original — a sua redação é aplicada a partir de leitura primária. Cadeia completa de alterações ao DL 163/2006: DL 136/2014, DL 125/2017, DL 95/2019 (em vigor a 16-11-2019) e DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) — quatro alterações por incorporar no texto integrado; a redação em vigor é a de 2024. A numeração de alguns preceitos difere entre as duas versões (plano de acessibilidades: art. 3.º/5 no original, art. 3.º/1 na leitura atual; salvaguarda da alteração e reconstrução: art. 3.º/2 no original, art. 3.º/3 na leitura atual). Confirmar a numeração à data do caso.
3 ponto(s) de contacto entre os dois regimes, 1 exigindo solução construtiva específica. Os dois regimes incidem sobre os mesmos elementos construtivos; para cada um indica-se o que cada regime exige, o que prevalece e a solução que satisfaz ambos.
| Elemento | SCIE | Acessibilidades | Prevalece |
|---|---|---|---|
| Portas nos percursos comuns | Portas resistentes ao fogo nas vias de evacuação protegidas, com fecho automático | Vão útil ≥ 0,77 m (0,87 m na entrada do edifício); força de abertura ≤ 22 N; altura útil 2,00 m | ambas, cumulativamente |
| Rampas em vias de evacuação | Declive máximo de 10 % | Inclinações do anexo consoante o desnível (6 % até 0,60 m; 8 % até 0,40 m; valores mais permissivos em obras de alteração ou conservação) | 6 % quando a rampa seja suscetível de utilização por pessoas com mobilidade condicionada |
| Sinalização e iluminação | Sinalização de emergência e iluminação de ambiente nos locais de risco e nas instalações sanitárias destinadas a utentes com mobilidade condicionada | Informação acessível: contraste, dimensão de caracteres e, quando aplicável, relevo ou braille | cumulativas |
Portas nos percursos comuns — Portas corta-fogo com vão útil ≥ 0,77 m e retentores eletromagnéticos ligados ao sistema de deteção: mantêm-se abertas em utilização normal (dispensando esforço de abertura) e fecham automaticamente no alarme. Resolve o conflito entre a mola de fecho e o limite de força de 22 N.
Rampas em vias de evacuação — O próprio RT-SCIE fixa o declive máximo em 6 % nas rampas suscetíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada — em vez dos 10 % gerais — e exige 2 m de patamar. É o regime de segurança a remeter para o de acessibilidade: dimensionar a 6 % e verificar o desnível máximo admitido pelo anexo do DL 163/2006.
Sinalização e iluminação — Sinalização de emergência com contraste e caracteres dimensionados segundo as normas de acessibilidade, e iluminação de ambiente nas instalações sanitárias acessíveis — exigência que o RT-SCIE prevê expressamente para esses espaços.
Solução: Zona de refúgio junto à via vertical protegida, dimensionada para permanência de cadeira de rodas (zona livre ≥ 0,75 × 1,20 m por utilizador), com comunicação para o exterior ou para zona segura e evacuação assistida prevista nas medidas de autoproteção. O ascensor serve o percurso acessível em utilização normal; a evacuação faz-se pela escada protegida com apoio.
A lei que se aplica é a que estiver em vigor à data do ato. Não sendo a data declarada, apresentam-se as leituras possíveis — a data não se presume.
RJUE — 🟢 redação determinada
SCIE — ⚪ duas leituras possíveis
Data não declarada: apresentam-se as leituras possíveis (Módulo 0.10 e Regra do Cálculo — a data não se presume).
| Entidade | Natureza | Prazo | Efeito do silêncio | Quem obtém | Momento |
|---|---|---|---|---|---|
| ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil | Parecer vinculativo sobre projeto de especialidade (categorias ≥ 2.ª) | a confirmar no regime aplicável à data — a apreciação corre no procedimento próprio de SCIE, com o projeto de especialidade | a confirmar no regime aplicável — o parecer é vinculativo e a sua falta não se supre por decurso do prazo sem confirmação expressa | interessado (com o projeto) | antes da submissão |
| Câmara Municipal | Decisão do procedimento e leitura das plantas | a partir de 01-10-2026 (DL 108/2026): saneamento decidido em 20 DIAS pelo presidente; projeto de arquitetura em 30 DIAS com aprovação tácita, prorrogável uma vez; deliberação final em 20 DIAS (edificação e demolição), 45 (loteamentos) ou 30 (urbanização), sob pena de deferimento tácito | nos casos tipificados de deferimento tácito — o decurso do prazo não legaliza o que a condicionante material proíbe | interessado (requerimento) | submissão |
Caminho crítico: ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil A obter previamente pelo interessado: ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil — determinam a data possível de submissão.
Prazos e efeitos do silêncio assinalados como «a confirmar» não são estimados: verificam-se no regime aplicável à data (Regra do Cálculo).
Regra do Cálculo (Módulo 0.16): dado em falta não é estimado. Cada conclusão sai com a norma que a sustenta e a redação em que essa norma foi lida — é isto que torna o documento rastreável norma a norma.
Redação e vigência de cada norma: pesquisa da Lei (separador «Legislação»). Genealogia de alterações, quando releva: Anexo A.3.
Legenda do estado da fonte — ● consolidado no núcleo · ◔ a obter (texto não integrado: confirmar junto da entidade) · os avisos pontuais seguem na própria linha.
| Norma (com artigo) | Fonte | Conclusão para este caso |
|---|---|---|
| PDM de Lamego (1.a revisao, Artigo 57.o, n.os 2 d) e 3 b) | ● | Iu = área total de construção / área do prédio → 1,4 · admitido 1,2 (plano) · Nivel I (dominancia de habitacao coletiva) |
| PDM de Lamego (1.a revisao, Artigo 57.o, n.o 2 a) | ● | Iimp proposto 50 · máximo 80 · Nivel I |
| PDM de Lamego (1.a revisao, Artigo 57.o, n.os 2 b) e 3 a) | ● | H proposto 18 m · máximo 13 m · Nivel I |
| DL 220/2008, Anexo I — dados de entrada da SCIE | ● | Utilização-tipo não declarada: adotada a UT I, que o Anexo I do DL 220/2008 faz corresponder ao uso «habitacao». Não é uma aproximação: a lei define as utilizações-tipo PELO uso. Declarando outra UT, prevalece a declarada. |
| DL 220/2008, Anexo I — dados de entrada da SCIE | ● | Altura da UT não declarada: adotada a altura da edificação (18 m). A altura da UT mede-se do plano de referência ao pavimento do último piso ocupado (DL 220/2008, Anexo I) e nunca excede a da edificação — leitura conservadora, nunca baixa a categoria. Declare a altura da UT para afinar. |
| DL 220/2008, Anexo I — dados de entrada da SCIE | ● | Área bruta da UT não declarada: adotada a área total de construção (1400 m²). A UT é parte do edifício e a sua área bruta nunca excede a ΣAc — leitura conservadora, nunca baixa a categoria. Declare a área da UT para afinar. |
| DL 163/2006 | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Regime das normas técnicas de acessibilidade aplicável à operação |
| Acessibilidades | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Exige: Cumprimento integral das normas técnicas do anexo ao DL 163/2006 |
| Acessibilidades | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Exige: Plano de acessibilidades: Plano de acessibilidades nos elementos instrutórios, com percursos acessíveis e zonas de permanência |
| Acessibilidades | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Fontes no núcleo: DL 163/2006 (texto ORIGINAL de 2006, com o anexo das normas técnicas) e Portaria 301/2019 (texto integral). O art. 9.º-A foi aditado pelo DL 95/2019 e não consta do texto original — a sua redação é aplicada a partir de leitura primária. Cadeia completa de alterações ao DL 163/2006: DL 136/2014, DL 125/2017, DL 95/2019 (em vigor a 16-11-2019) e DL 10/2024 (Simplex Urbanístico) — quatro alterações por incorporar no texto integrado; a redação em vigor é a de 2024. A numeração de alguns preceitos difere entre as duas versões (plano de acessibilidades: art. 3.º/5 no original, art. 3.º/1 na leitura atual; salvaguarda da alteração e reconstrução: art. 3.º/2 no original, art. 3.º/3 na leitura atual). Confirmar a numeração à data do caso. |
| DL 101-D/2020 — sistema de certificação energética dos edifícios | ◔ | Pré-certificado instrui o controlo prévio; certificado exigível na autorização de utilização e na transmissão ou locação |
| Portaria 220/2016 · Portaria 221/2016 | ◔ | Carregamento de veículos elétricos: potências mínimas e regras técnicas exigíveis em edifícios e em operações urbanísticas |
| DL 9/2007 — Regulamento Geral do Ruído | ◔ | Classificação em zona sensível ou mista determina os valores-limite de exposição aplicáveis |
| DL 9/2007 · DL 76/2002 | ◔ | Obra como atividade ruidosa temporária: licença especial de ruído fora do horário admitido; equipamento sujeito a limites de emissão sonora |
| DL 129/2002, na redação do DL 96/2008 — RRAE | ◔ | Requisitos acústicos verificados em projeto e comprovados após a obra |
| DL 146/2006 (red. DL 136-A/2019) · Portaria 42/2023 | ◔ | Mapas de ruído e planos de ação; métodos de cálculo alterados em 2019 |
| DL 102-D/2020 — regime geral da gestão de resíduos | ◔ | RCD: hierarquia de gestão, triagem, e-GAR, metas de valorização e responsabilidade do produtor |
| DL 152/97 (red. DL 77/2021) · Portaria 188/2021 | ◔ | Águas residuais urbanas: zonas sensíveis e menos sensíveis determinam o nível de tratamento |
| RT-SCIE · DL 163/2006 | ● | Ascensor: percurso acessível em utilização normal; evacuação por zona de refúgio e assistência, não pelo ascensor corrente |
| SCIE × Acessibilidades — Portas nos percursos comuns | ◔ | Prevalece: ambas, cumulativamente. Solução: Portas corta-fogo com vão útil ≥ 0,77 m e retentores eletromagnéticos ligados ao sistema de deteção: mantêm-se abertas em utilização normal (dispensando esforço de abertura) e fecham automaticamente no alarme. Resolve o conflito entre a mola de fecho e o limite de força de 22 N. |
| SCIE × Acessibilidades — Rampas em vias de evacuação | ◔ | Prevalece: 6 % quando a rampa seja suscetível de utilização por pessoas com mobilidade condicionada. Solução: O próprio RT-SCIE fixa o declive máximo em 6 % nas rampas suscetíveis de utilização por pessoas com mobilidade condicionada — em vez dos 10 % gerais — e exige 2 m de patamar. É o regime de segurança a remeter para o de acessibilidade: dimensionar a 6 % e verificar o desnível máximo admitido pelo anexo do DL 163/2006. |
| SCIE × Acessibilidades — Sinalização e iluminação | ◔ | Prevalece: cumulativas. Solução: Sinalização de emergência com contraste e caracteres dimensionados segundo as normas de acessibilidade, e iluminação de ambiente nas instalações sanitárias acessíveis — exigência que o RT-SCIE prevê expressamente para esses espaços. |
| SCIE × Acessibilidades — Ascensor | ◔ | Zona de refúgio junto à via vertical protegida, dimensionada para permanência de cadeira de rodas (zona livre ≥ 0,75 × 1,20 m por utilizador), com comunicação para o exterior ou para zona segura e evacuação assistida prevista nas medidas de autoproteção. O ascensor serve o percurso acessível em utilização normal; a evacuação faz-se pela escada protegida com apoio. |
| Vigência · RJUE | ● | Redação aplicável ao horizonte declarado (submissão a partir de 01-10-2026): DL 555/99 na redação do DL 108/2026 (21.ª alteração) · instrução: Portaria 320/2026/1 |
| DL 108/2026 · DL 155-B/2026 | ● | Pergunta decisiva: Quando prevê submeter o processo na câmara? — O RJUE muda de redação a 1 de outubro de 2026 (DL 108/2026, por força do DL 155-B/2026), com nova portaria de elementos instrutórios. [Até 30-09-2026] Redação anterior do RJUE; instrução pela Portaria 71-A/2024. [A partir de 01-10-2026] Redação do DL 108/2026; instrução pela Portaria 320/2026/1. As consultas externas não relacionadas com a localização passam a ser obtidas previamente pelo interessado, o que condiciona a data possível de submissão. |
| DL 163/2006, arts. 9.º-A e 26.º | desatualizado — TEXTO DESATUALIZADO no núcleo: existe redação posterior — reconfirmar antes de fundamentar decisão | Pergunta decisiva: O edifício foi construído antes de 8 de fevereiro de 2007? — É a data de entrada em vigor do DL 163/2006 e a condição do método de melhoria da acessibilidade (art. 9.º-A). [Sim, e é habitação] Pode aplicar-se o método do art. 9.º-A, com níveis N1/N2/N3 e medidas de mitigação ou compensação — bastante menos exigente do que o anexo integral. [Não, ou não é habitação] Aplica-se o anexo do DL 163/2006 na íntegra. |
| DL 220/2008, art. 8.º | ● | Pergunta decisiva: A operação altera o uso do edifício? — A alteração de uso reclassifica o edifício por inteiro para efeitos de segurança contra incêndio e pode convocar um regime de atividade autónomo. [Sim] Nova utilização-tipo, nova categoria de risco, e possivelmente licenciamento ou comunicação prévia da atividade, autónomos do urbanístico. [Não] Mantém-se a utilização-tipo; a categoria só muda se a obra alterar altura, efetivo ou locais de risco. |
| DL 220/2008 (Anexo III na redação da Lei 123/2019) · RT-SCIE (Portaria 135/2020) | ● | ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil — Parecer vinculativo sobre projeto de especialidade (categorias ≥ 2.ª) · prazo: a confirmar no regime aplicável à data — a apreciação corre no procedimento próprio de SCIE, com o projeto de especialidade · silêncio: a confirmar no regime aplicável — o parecer é vinculativo e a sua falta não se supre por decurso do prazo sem confirmação expressa · obtém: interessado (com o projeto) |
| RJUE · PDM e planos eficazes · regulamentos municipais | ● | Câmara Municipal — Decisão do procedimento e leitura das plantas · prazo: a partir de 01-10-2026 (DL 108/2026): saneamento decidido em 20 DIAS pelo presidente; projeto de arquitetura em 30 DIAS com aprovação tácita, prorrogável uma vez; deliberação final em 20 DIAS (edificação e demolição), 45 (loteamentos) ou 30 (urbanização), sob pena de deferimento tácito · silêncio: nos casos tipificados de deferimento tácito — o decurso do prazo não legaliza o que a condicionante material proíbe · obtém: interessado (requerimento) |
Matriz completa: 29 entradas com redação carimbada, de 69 do rule log. Nenhuma linha foi omitida.
40 conclusões assentam em norma que o registo de fontes não carimba. Não é omissão da matriz — é lacuna do carimbo, e fica declarada em vez de escondida. As conclusões são estas, com a norma tal como foi citada:
| Norma citada | Conclusão | ||
|---|---|---|---|
| Lamego — ocupação do solo | Ocupação do solo: o parâmetro é do plano municipal e o de «Lamego» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | ||
| Lamego — empena | Profundidade da empena: o parâmetro é do plano municipal e o de «Lamego» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | ||
| Lamego — estacionamento | Estacionamento: o parâmetro é do plano municipal e o de «Lamego» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | ||
| Lamego — cedências | Cedências: o parâmetro é do plano municipal e o de «Lamego» não o fixa por esta via. Não se aplica o de outro concelho. O motor não estima valores. | ||
| Lamego — campos sem destino | Declarados sem regra neste plano: spP. Não entram em nenhuma conta; nenhuma norma de outro município se aplica. | ||
| Regra do Cálculo — Módulo 0.16 | Rubricas de condicionante não declaradas em nenhum sentido: Não cartografadas, Árvores e arvoredos de interesse público, Povoamentos percorridos por incêndios, Rede Natura 2000, Recursos hídricos. O documento não afirma que não incidem. | ||
| Energia | Exige: Certificação energética (DL 101-D/2020): o sistema de certificação energética dos edifícios aplica-se a edifícios novos, a grandes intervenções e à alteração de uso, com requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior. | ||
| Energia | Exige: Momento processual — é aqui que se erra: o pré-certificado instrui o pedido de controlo prévio da operação; o certificado energético é exigível para a autorização de utilização e para a transmissão ou locação. Não é documento a obter no fim: condiciona o projeto de especialidades desde o início. | ||
| Energia | Exige: Eficiência energética e cogeração: DL 68-A/2015, retificado pela Declaração de Retificação 30-A/2015 e alterado pelos DL 64/2020, DL 101-D/2020 e DL 71/2022 (que completou a transposição da Diretiva UE 2018/2002). | ||
| Energia | Exige: Carregamento de veículos elétricos — Portaria 220/2016: fixa as potências mínimas e as regras técnicas das instalações de carregamento em edifícios e outras operações urbanísticas, tendo revogado a Portaria 252/2011. É requisito de projeto de infraestruturas, não equipamento a acrescentar depois — condiciona quadro elétrico, potência contratada, coretes e o dimensionamento do lugar. | ||
| Energia | Exige: Pontos de carregamento — Portaria 221/2016: regras técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos. | ||
| Energia — aviso | Alterações posteriores a 2016 às Portarias 220/2016 e 221/2016: POR VERIFICAR. É matéria de intervenção legislativa recorrente e os índices temáticos param em 2016. | ||
| Energia — aviso | Classe energética a atingir por definir: determina soluções construtivas, envidraçados, isolamento e sistemas — é decisão de projeto, com custo, e não uma formalidade documental. | ||
| Ruído | Exige: Classificação acústica da zona (Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007): o município classifica o território em zonas sensíveis e zonas mistas, com valores-limite de exposição distintos. É o primeiro apuramento: sem a classificação da zona não há verificação possível. | ||
| Ruído | Exige: Obra é atividade ruidosa temporária: fora do período e dos dias admitidos, carece de licença especial de ruído emitida pela câmara municipal. É tema de calendário de estaleiro, e a sua ausência pode parar a obra. | ||
| Ruído | Exige: Equipamento de obra: as emissões sonoras do equipamento para utilização no exterior seguem o DL 76/2002 (transpõe a Diretiva 2000/14/CE), com limites e marcação obrigatória — condiciona a escolha de máquinas. | ||
| Ruído | Exige: Requisitos acústicos dos edifícios (RRAE — DL 129/2002, na redação do DL 96/2008): desempenho exigível entre frações, face ao exterior e quanto a equipamentos coletivos. É verificado no projeto e comprovado após a obra — e a comprovação condiciona a autorização de utilização. | ||
| Ruído | Exige: Avaliação e gestão do ruído ambiente (DL 146/2006, na redação do DL 136-A/2019, regulamentado pela Portaria 42/2023): regime dos mapas de ruído e planos de ação municipais. O DL 136-A/2019 transpôs a Diretiva 2015/996, que alterou os métodos de cálculo — mapas anteriores podem não ser comparáveis com os atuais. | ||
| Ruído | Exige: Nota de fonte: o Regulamento Geral do Ruído em vigor é o DL 9/2007; o DL 292/2000, ainda citado em índices temáticos, foi sucedido. | ||
| Ruído — aviso | Classificação acústica da zona por declarar. Zona sensível e zona mista têm limites diferentes, e a diferença decide a admissibilidade do uso — não se presume pela envolvente. | ||
| Resíduos | Exige: Resíduos de construção e demolição (RCD): regime geral da gestão de resíduos do DL 102-D/2020. Aplica-se a qualquer operação com obra — não é matéria de instalações especiais. | ||
| Resíduos | Exige: Hierarquia de gestão: prevenção e redução, preparação para reutilização, reciclagem, outras formas de valorização e, só em último lugar, eliminação. A opção por eliminação tem de ser fundamentada. | ||
| Resíduos | Exige: Triagem na origem e encaminhamento por fluxo para operador licenciado, com guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) que documentam todo o percurso. | ||
| Resíduos | Exige: Metas de valorização para os RCD — a fração valorizada tem de ser demonstrada, não presumida. | ||
| Resíduos | Exige: Deposição em aterro: regime próprio no mesmo diploma, com restrições e taxa. É a via mais cara e a última da hierarquia. Cadeia: DL 152/2002 → DL 183/2009 → regime em vigor no DL 102-D/2020; não citar os anteriores. | ||
| Resíduos | Exige: Responsabilidade: o produtor dos resíduos responde pelo destino final; a contratação de terceiro não transfere a responsabilidade sem operador devidamente licenciado e guias emitidas. | ||
| Resíduos | Exige: Efeito no procedimento: os elementos relativos a RCD integram a instrução e o acompanhamento da obra — não são um encargo posterior à licença. | ||
| Regimes ambientais conexos | Exige: Qualidade do ar ambiente: regime de avaliação e gestão do DL 47/2017, que revogou o DL 276/99 e o DL 279/2007. Releva na apreciação de impactes e na localização de usos sensíveis. | ||
| Regimes ambientais conexos | Exige: Águas residuais urbanas (DL 152/97, na redação do DL 77/2021): condições de tratamento e descarga; a Portaria 188/2021 identifica as zonas sensíveis e menos sensíveis, que determinam o nível de tratamento exigível. | ||
| Regimes ambientais conexos | Exige: Normas de qualidade ambiental no domínio da água: DL 103/2010, na redação do DL 218/2015 (substâncias prioritárias), e o quadro de normas, critérios e objetivos de qualidade do DL 236/98. | ||
| Módulo 0.20 | Afastamentos/vãos não declarados: matéria nomeada como por confrontar, sem presunções. | ||
| Vigência · SCIE | Data de submissão não declarada: leituras possíveis — DL 220/2008 na redação do DL 224/2015 \ | DL 220/2008 na redação da Lei 123/2019 (republicação): Anexo III com os quadros em vigor \ | DL 220/2008 na redação da Lei 123/2019 · RT-SCIE republicado pela Portaria 135/2020 |
| Plano diretor municipal do concelho — regime por categoria de espaço | Pergunta decisiva: Qual a categoria de espaço nas plantas de ordenamento do plano? — Neste concelho é a CATEGORIA DE ESPAÇO que fixa o índice do plano e as condições cumulativas que o acompanham — a designação do índice, a fórmula e as condições são as que o regulamento DESTE município escreve (e é com elas que o quadro de parâmetros sai). O traçado urbano não é parâmetro deste plano: é regra de outro município e não se transporta. [Categoria declarada] O índice admitido e as condições cumulativas vêm do plano, pela categoria — não são declarados por si nem estimados pelo motor. [Categoria por declarar] Sem categoria não há índice: o motor não calcula edificabilidade e diz que o dado falta (Regra do Cálculo). | ||
| PDM · regimes setoriais | Pergunta decisiva: Que condicionantes constam da planta de condicionantes e da planta de riscos? — Uma condicionante não vista é a causa mais frequente de indeferimento — e algumas convocam pareceres sem deferimento tácito. [Reserva Agrícola Nacional] Parecer prévio vinculativo (art. 23.º/1 do DL 73/2009) — o silêncio é FAVORÁVEL aos 20 dias (art. 23.º/5) e o parecer favorável, expresso ou tácito, caduca em um ano (art. 23.º/6). Vinculativo e tácito são eixos distintos; caminho crítico do calendário. [Reserva Ecológica, património, arqueologia ou servidões] Cada uma convoca a sua entidade, com prazo e efeito do silêncio próprios. [Nenhuma] Confirmar mesmo assim na planta oficial: a ausência tem de ser verificada, não presumida. | ||
| ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil | Exige: Projeto de especialidade SCIE por técnico habilitado (categorias ≥ 2.ª); na 1.ª categoria, ficha de segurança em substituição APENAS nas UT I, II, III e VI a XII — as UT IV e V apresentam projeto mesmo na 1.ª (art. 17.º/2, redação do DL 224/2015) | ||
| ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil | Exige: Medidas de autoproteção adequadas à utilização-tipo e categoria | ||
| ANEPC — Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil | Exige: Fichas de segurança / peças desenhadas de segurança | ||
| Câmara Municipal | Exige: Validação da categoria de espaço, traçado e sobreposições nas plantas oficiais | ||
| Câmara Municipal | Exige: Confirmação da existência de plano eficaz no local (PU, PP ou UOPG) | ||
| Câmara Municipal | Exige: Elementos instrutórios da portaria aplicável à data da submissão |
Módulo 0.19: apresentar OPÇÕES FECHADAS — cada uma com «como se resolve», verificação paramétrica, custo, ganho e condições; fechar com quadro comparativo e recomendação.
Cada via é uma norma. As vias municipais saem do plano deste concelho — o plano de outro município não se empresta, porque uma via de saída que cita o artigo errado lê-se como conselho e não é.
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Concentrar os locais de risco D no plano de referência, com saída direta ao exterior | DL 220/2008 art. 12.º/2 d) | Limita a capacidade aos pisos térreos |
| Segunda via vertical ou escada protegida | RT-SCIE (Port. 135/2020) | Obra estrutural |
| Em imóvel classificado: medidas de autoproteção com parecer da ANEPC | DL 220/2008 art. 3.º/5 | Parecer prévio |
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Reduzir a altura da fachada ao máximo da subcategoria (10/13/10/7 m acima da soleira), ou nivelar pela moda da frente urbana onde ela rege | PDM Lamego, arts. 56.º-59.º | Menos um piso ou menos pé-direito |
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Reduzir a área total de construção até Iu ≤ ao máximo da subcategoria (PDM: Centrais 1,0; Nível I 1,2; Nível II 1,0; Nível III 0,80; AE 1,2; rural 0,6/0,2 — PUL: Nível 1-4 1,0/0,8/0,6/0,4) | PDM Lamego, arts. 52.º-61.º · PUL, art. 37.º | Menos construção |
| Como se resolve | Norma | Contrapartida |
|---|---|---|
| Segmentar e fasear: executar os componentes admissíveis e autonomizar o problemático | Módulo 0.11 | Faseamento da obra |
| Pedido de Informação Prévia sobre o ponto crítico antes do projeto | RJUE arts. 14.º-17.º | Prazo camarário |
Um parecer que diz «a confirmar» sem dizer o quê é uma abdicação com nome melhor. Aqui vem o quê, e de quem é.
| N.º | Secção | O que impede a verificação |
|---|---|---|
| 0 | SUMÁRIO E DECISÃO | A CONFIRMAR |
| 8 | CONDICIONANTES E SERVIDÕES | planta de condicionantes por consultar — nenhuma rubrica assinalada e nenhuma declaração de que nada incide |
| 11 | SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO | categoria não apurada, faltam dados |
| 14 | REDAÇÃO APLICÁVEL À DATA | 1 matéria(s) com duas leituras possíveis: a data não foi declarada |
| Tema | Falta declarar | Secção |
|---|---|---|
| Categoria de risco (SCIE) | UT I: pisosAbaixo | ponto 11 |
| Planta de Condicionantes | consulta da Planta de Condicionantes | ponto 8 |
| Rubricas por declarar | Não cartografadas, Árvores e arvoredos de interesse público, Povoamentos percorridos por incêndios, Rede Natura 2000, Recursos hídricos | ponto 8 |
A verificação destas redações não depende de quem submete: é trabalho de núcleo, e está declarada por isso mesmo.
Sem ponto marcado — não há extrato a anexar. A ferramenta lê as cartas por ponto quando o pino é colocado no separador Território; sem ele, a prova de localização cabe ao declarante. Lacuna dita.
| Linha do modelo oficial | Obra de edificação |
|---|---|
| Superfície total do terreno objeto da operação urbanística | 1000 |
| Área da parcela ou lote | 1000 (= terreno; parcela distinta só em loteamento — dito) |
| Área total de implantação | 500 |
| Área total de impermeabilização | 900 |
| Área total permeável | 100 |
| Área total de construção | 1400 |
| Volume total | — |
| Altura da edificação | — |
| Altura da fachada | 18 m |
| N.º de pisos acima da cota de soleira | 6 |
| N.º de pisos abaixo da cota de soleira | — |
| Uso a que se destina a edificação | habitacao |
| N.º total de fogos | — |
| N.º de fogos por tipologia (opcional) | — |
| N.º de fogos para habitação pública, de custos controlados ou arrendamento acessível | — |
| Lugares de estacionamento | — |
| Índice de implantação (implantação / terreno) | 0,5 |
| Índice de impermeabilização | 0,9 |
| Índice de utilização (construção / terreno) | 1,4 |
Composto dos mesmos dados declarados no formulário — um só conjunto de números do princípio ao fim; as linhas a traço não têm campo de origem (lacuna do modelo, dita).
Arquivo probatório do Relatório Prévio · EXEMPLO-LAMEGO-2026-09 — parte integrante do documento, assinada pelo mesmo carimbo (ponto 19).
Nada aqui é necessário para decidir: prova e instrui. As conclusões estão todas atrás, com o artigo de cada uma.
Índice do anexo:
Pedido de Informação Prévia favorável — a isenção que muda o caminho: NOTA DE PROCEDIMENTO: existindo PIP FAVORÁVEL em vigor que contemple os aspetos das alíneas a) a f) do n.º 2 do art. 14.º do RJUE, a operação urbanística fica ISENTA de licença ou comunicação prévia (arts. 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 2, na redação do DL 108/2026) — o promotor executa sob termo de responsabilidade, e o caminho crítico deste relatório muda de figura. O DL 108/2026 apura os efeitos: a execução faz-se NOS EXATOS TERMOS em que a operação foi apreciada e a isenção DISPENSA A REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS EXTERNAS (17.º/2); a informação prévia favorável ganha TÍTULO próprio — requerimento preenchido + comprovativo de taxas, e, no tácito, o comprovativo da submissão (16.º/8); o início tem de ocorrer no prazo de DOIS ANOS, prorrogável pela declaração de manutenção dos pressupostos (17.º/5 a 7). Este parecer não presume a existência de PIP: verifica-o quem instrui.
O relógio do procedimento — prazos e deferimento tácito, nas duas janelas: ATÉ 30-09-2026 (regime do DL 10/2024): os prazos de decisão do licenciamento são de 120, 150 ou 200 DIAS ÚTEIS consoante a operação, contados DA SUBMISSÃO do pedido (art. 23.º); sem rejeição liminar nem convite ao aperfeiçoamento no prazo legal de 15 dias, o pedido PRESUME-SE bem instruído e NÃO PODE ser indeferido por instrução incompleta (art. 11.º); o silêncio vale DEFERIMENTO TÁCITO, certificável eletrónica e gratuitamente pela AMA, I.P. em 8 dias úteis (art. 28.º-B do DL 135/99); o título é o comprovativo do pagamento das taxas. A PARTIR DE 01-10-2026 (DL 108/2026, aplicável por força do DL 155-B/2026): saneamento decidido pelo presidente da câmara em 20 DIAS, findo o qual o pedido se considera corretamente instruído; projeto de arquitetura apreciado em 30 DIAS com APROVAÇÃO TÁCITA, prorrogável uma única vez por especial complexidade notificada até ao fim do saneamento; deliberação final em 20 DIAS na edificação e demolição, 45 nos loteamentos, 30 na urbanização, sob pena de deferimento tácito; a comunicação prévia passa a DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE sem ato permissivo, com controlo sucessivo municipal de UM ANO; o tácito ganha TÍTULO próprio (art. 4.º-A: requerimento-síntese + comprovativo de taxas + comprovativo de submissão); a nulidade dos atos fica limitada a TRÊS ANOS. Este relatório é pré-instrutório: o relógio começa a contar no dia em que a operação, tecnicamente defensável, der entrada.
Cada linha deste relatório traz um estado. Os estados não são graus da mesma coisa: três deles significam que não houve conformidade a declarar, e por razões diferentes, e confundi-los leva a procurar o que não existe.
| Sinal | Estado | O que significa |
|---|---|---|
| 🟢 | cumpre | O parâmetro foi confrontado com a norma e cumpre. |
| 🟡 | atenção | Cumpre, mas há circunstância que obriga a verificação ou fundamentação acrescida. |
| 🔴 | excede ou interdito | Excede o admitido, ou é interdito. Tem via de resolução em ponto 17 sempre que exista. |
| ⚪ | sem dado | Falta um dado seu. O motor não o estima (Regra do Cálculo, Módulo 0.16): um valor presumido tem o aspecto de um apurado. Resolve-se declarando o campo — que vem nomeado em ponto 18. |
| ◻ | não fixado no plano | O plano deste concelho não fixa este parâmetro. Não é omissão nem falta: não há nada para preencher, e a pendência não é sua. O que o plano deste concelho tem sobre a matéria está em ponto 0.5. |
| ⛔ | dado incoerente | O dado declarado é impossível. Não falta — está lá e não pode ser verdadeiro. O motor recusa-se a calcular sobre ele, porque o número que sairia teria o aspecto de um verdadeiro. Os campos a rever vêm em ponto 0.3. |
| ℹ️ | informativo | Informação que enquadra a leitura e não constitui conformidade nem incumprimento. |
As secções têm numeração fixa (esquema canónico v1): a que não se aplica sai na mesma, com uma linha a dizer porquê. Uma secção ausente seria indistinguível de uma esquecida, e a ausência é informação — não haver património ou não haver avaliação de impacte ambiental é uma conclusão, não um silêncio.
DL 163/2006: REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico)
Acessibilidades: REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico)
DL 163/2006, arts. 9.º-A e 26.º: REDAÇÃO EM VIGOR: DL 10/2024. Cadeia de alterações: DL 136/2014 · DL 125/2017 · DL 95/2019 (RAREFA, em vigor a 16-11-2019, adita o art. 9.º-A) · DL 10/2024 (Simplex Urbanístico)
Análise pré-instrutória gerada sobre dados declarados pelo utilizador. Não constitui parecer técnico assinado, não substitui projeto e não substitui as decisões administrativas nem a pronúncia das entidades externas.
Este relatório constitui posição técnica fundamentada do seu autor, arquitecto, no exercício das competências profissionais que lhe são próprias. Garante-se a fundamentação técnica, a derivação dos cálculos a partir dos dados declarados, a coerência metodológica e a existência e o teor das normas citadas com carimbo de redação no ponto 16 (29 de 69 conclusões). As restantes saem com a redação indicada e a sua confirmação no texto legal está por fazer, tal como a dos 9 diploma(s) enumerados no ponto 18 — e é trabalho do autor, não de quem submete. Não se garante — por não depender do autor — a pronúncia das entidades externas identificadas no ponto 15, a margem de apreciação da Administração, nem alterações normativas ou de plano posteriores à data do núcleo (ponto 19.3).
Núcleo 2026-09-09 · DL 108/2026 em vigor a 01-10-2026 (DL 155-B/2026) · esquema canónico v1
Os valores em falta não são estimados (Regra do Cálculo). A decisão final integra a validação junto das entidades externas.
Documento gerado automaticamente e não assinado. A linha assinada é um produto distinto: exige credencial de assinante habilitado, verificada no servidor, e cada emissão fica registada com número de série e resumo criptográfico do documento.
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